ATO Nº 83/2009
(Publicado em 14/12/2009 no DOERJ, Parte III,
Seção II)
(Vide
Ordem de Serviço nº 1/2010, publicada no DOERJ em 13/5/2010)
(Vide
Ato nº 20/2011, publicado no DOERJ em 22/2/2011)
(REVOGADO
pelo Ato nº 55/2017, disponibilizado no DEJT em 10/5/2017)
Dispõe sobre o horário de funcionamento de
todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, sobre o
horário de atendimento ao público, sobre a jornada de trabalho dos servidores,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução Nº 88 do
Conselho Nacional de Justiça (DOU de 17/9/2009), dispondo, entre outros temas,
sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos do Ato
Nº 9/2009 (DOERJ de 23/1/2009), que suspendeu temporariamente os Atos
Nºs 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009) e 7/2009
(DOERJ de 21/1/2009), que tratam do horário de funcionamento de todas as
unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, do horário de
atendimento ao público e da jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO
sobretudo
ser relevante a consolidação das regras esparsas implementadas nos Atos
Nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004
(DOERJ de 24/9/2004), 792/2005
(DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006
(DOERJ de 5/12/2006), 223/2007
(DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007
(DOERJ de 28/11/2007), 3/2008
(DOERJ de 22/1/2008), 4/2008
(DOERJ de 25/1/2008), 14/2008
(DOERJ de 24/3/2008), 30/2008
(DOERJ de 13/5/2008), 50/2008
(DOERJ de 14/7/2008) e 62/2008
(DOERJ de 25/8/2008), que tiveram sua eficácia restabelecida por força do art.
2º do
Ato Nº 9/2009;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
19, e seus parágrafos, da Lei Nº 8.112/1990, concernente à
duração do trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive
daqueles regidos por leis especiais;
CONSIDERANDO os princípios da
celeridade processual e da eficiência, consagrados, respectivamente, pelos
artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, anseio
da Sociedade;
CONSIDERANDO as reiteradas
reivindicações das entidades de classe ligadas à advocacia privada, pugnando,
em síntese, pela observância dos princípios constitucionais acima mencionados;
CONSIDERANDO a necessidade de se
disciplinar a realização de trabalho em regime de escala/plantão no âmbito
desta Corte;
CONSIDERANDO a decisão prolatada,
em 21/10/2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providências Nº 2008.10.00002269-4, instaurado a requerimento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que a jornada de trabalho dos
servidores médicos do Poder Judiciário da União, entenda-se,
os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado -
Medicina - Clínica Médica, é de quatro horas diárias, em decorrência do
disposto nos artigos 19, §2º, da Lei Nº 8.112/1990, e 1º, caput, da Lei
Nº 9.436/1997; inclusive em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF-Pleno, MS-25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos Velloso,
DJ de 1º/7/2005);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES E
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
SEÇÃO I
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 1º O horário de funcionamento das
unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será das 8:00h às 18:00h.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º O atendimento ao público
dar-se-á no período compreendido entre 10:00h e
17:00h.
Art. 3º Nos dias em que houver sessão
ou audiência, o atendimento ao público nas Secretarias do Órgão Especial, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Seção Especializada em Dissídios
Individuais, Turmas e Varas do Trabalho poderá ocorrer antes das 10h, desde que
o assunto esteja diretamente relacionado com a respectiva sessão ou audiência.
Art. 4º O Protocolo Avançado
localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições das 15:00h às 20:00h (artigo 4º do Ato
Nº 1.975/2003, DOERJ de 15/8/2003).
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 5º A jornada de trabalho dos
servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será: (Caput com redação restabelecida pelo Ato nº 161/2013,
publicado no DOERJ em 3/9/2013)
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região será de oito horas diárias, com carga
semanal de quarenta horas, ou sete horas ininterruptas. (Caput alterado pelo Ato nº 48/2013, publicado
no DOERJ em 18/3/2013)
I - de oito horas
diárias, com carga semanal de quarenta horas, ou sete horas ininterruptas; (Inciso
revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
I - de oito horas diárias, com carga
semanal de quarenta horas, ou sete horas ininterruptas (Inciso
com redação restabelecida pelo Ato nº 161/2013, publicado no DOERJ em 3/9/2013)
II - de quatro horas
diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo
efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica
Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada. (Inciso
revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
II - de quatro horas diárias, com carga
horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista
Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, desde que não
exerçam cargo em comissão ou função comissionada (Inciso
com redação restabelecida pelo Ato nº 161/2013, publicado no DOERJ em 3/9/2013)
§1º Ficará sob a
responsabilidade da chefia imediata o fiel cumprimento da jornada estabelecida
nos incisos acima.
“§1º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata o
fiel cumprimento da jornada de trabalho.” (NR) (Parágrafo alterado pelo Ato nº 48/2013, publicado
no DOERJ em 18/3/2013)
§2º O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores, que, exercentes do cargo de
Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança, nas unidades
de segurança do Tribunal, forem designados para
cumprir escala de plantão.
§3º Em caráter eventual, a chefia de
cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento da jornada de
trabalho após 18:00h, devendo, no entanto, cientificar
a Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e a Direção do Foro, se for o
caso.
§4º Para todos os servidores com
jornada de trabalho de oito horas, haverá intervalo, para alimentação e
descanso, de uma hora, que não será computada na duração do trabalho.
§5º Os casos excepcionais serão submetidos
ao exame da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, ressalvados os
Gabinetes dos Desembargadores, que serão deliberados pela Presidência do
Tribunal.
Art. 6º Os servidores
ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado -
Medicina-Clínica Médica, cumprirão a jornada de
trabalho (artigo 6º, inciso II), nas dependências do Tribunal, em regime de
plantão. (Caput revogado pelo Ato nº 48/2013,
publicado no DOERJ em 18/3/2013)
§1º O Chefe da
Divisão de Saúde do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio para que
seja cumprido o regime estabelecido no caput deste artigo, das 8:00h às 18:00h, de maneira que, no período das 12:00h às
14:00h, o número de médicos no plantão não seja inferior a 2 (dois). (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
§2º O Chefe da
Divisão de Saúde encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o
parágrafo anterior ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
Art. 7º Os servidores, exercentes do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa - Especialidade Segurança, nas unidades de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
que forem designados para cumprir escala de plantão, deverão trabalhar
obedecendo à carga horária padrão de 24 X 96 (vinte e quatro horas de serviço
por noventa e seis horas de descanso).
§1º Os intervalos para refeição e
descanso do plantonista obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela
chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
§2º O servidor designado para cumprir
escala de plantão na forma deste artigo não terá direito à compensação de que
trata o Ato
Nº 2.783/2005 (DOERJ de 7/12/2005).
§3º Compete ao Chefe da Divisão de
Segurança e Vigilância (DSEG) informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)
o nome dos servidores que cumprirão escala de plantão.
§4º As alterações da escala a que se
refere o parágrafo anterior serão comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas
(SGP) até o último dia do mês anterior ao da realização dos serviços, salvo nas
hipóteses de substituições em caráter eventual, quando, então, a comunicação
será feita por intermédio da informação mensal de frequência.
§5º Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal, exceto no que se tratar de matéria de competência
delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa
ou à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 5º Os servidores ocupantes de cargos
em comissão submetem-se ao regime de dedicação integral sendo vedado o
exercício de suas atividades em regime de escala de plantão (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 102/2014, publicado no DOERJ em 2/10/2014)
§ 6º Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal, exceto no que se tratar de matéria de competência
delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral ou à Secretaria de
Administração de Pessoal – SEP. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 102/2014, publicado no DOERJ em 2/10/2014)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Logística
(SLG) e a Secretaria de Engenharia e Segurança Patrimonial (SES) deverão adotar
as medidas necessárias:
I - ao funcionamento, a partir das 7:30h, do sistema elétrico de iluminação e dos aparelhos de
ar condicionado, em todas as unidades do Tribunal, com o consequente
desligamento ao final do expediente;
II - à escala de funcionamento dos
elevadores de acordo com a oscilação da demanda de tráfego, com o desligamento
deles ao final do expediente.
Art. 9º. Ficam revogados os Atos
nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004
(DOERJ de 24/9/2004), 792/2005
(DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006
(DOERJ de 5/12/2006), 223/2007
(DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007
(DOERJ de 28/11/2007), 3/2008
(DOERJ de 22/1/2008), 4/2008
(DOERJ de 25/1/2008), 14/2008
(DOERJ de 24/3/2008), 30/2008
(DOERJ de 13/5/2008), 50/2008
(DOERJ de 14/7/2008), 62/2008
(DOERJ de 25/8/2008), 4/2009
(DOERJ de 13/1/2009), 7/2009
(DOERJ de 21/1/2009) e 9/2009
(DOERJ de 23/1/2009).
Art. 10. Este Ato entra em vigor no
dia 7 de janeiro de 2010.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região