ATO Nº 83/2009

(Publicado em 14/12/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ordem de Serviço nº 1/2010, publicada no DOERJ em 13/5/2010)
(Vide Ato nº 20/2011, publicado no DOERJ em 22/2/2011)
(REVOGADO pelo Ato nº 55/2017, disponibilizado no DEJT em 10/5/2017)

Dispõe sobre o horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, sobre o horário de atendimento ao público, sobre a jornada de trabalho dos servidores, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (DOU de 17/9/2009), dispondo, entre outros temas, sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Nº 9/2009 (DOERJ de 23/1/2009), que suspendeu temporariamente os Atos Nºs 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009) e 7/2009 (DOERJ de 21/1/2009), que tratam do horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, do horário de atendimento ao público e da jornada de trabalho dos servidores;

 

CONSIDERANDO sobretudo ser relevante a consolidação das regras esparsas implementadas nos Atos Nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004 (DOERJ de 24/9/2004), 792/2005 (DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006 (DOERJ de 5/12/2006), 223/2007 (DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007 (DOERJ de 28/11/2007), 3/2008 (DOERJ de 22/1/2008), 4/2008 (DOERJ de 25/1/2008), 14/2008 (DOERJ de 24/3/2008), 30/2008 (DOERJ de 13/5/2008), 50/2008 (DOERJ de 14/7/2008) e 62/2008 (DOERJ de 25/8/2008), que tiveram sua eficácia restabelecida por força do art. 2º do Ato Nº 9/2009;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, e seus parágrafos, da Lei Nº 8.112/1990, concernente à duração do trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive daqueles regidos por leis especiais;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da eficiência, consagrados, respectivamente, pelos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, anseio da Sociedade;

 

CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações das entidades de classe ligadas à advocacia privada, pugnando, em síntese, pela observância dos princípios constitucionais acima mencionados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a realização de trabalho em regime de escala/plantão no âmbito desta Corte;

 

CONSIDERANDO a decisão prolatada, em 21/10/2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências Nº 2008.10.00002269-4, instaurado a requerimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que a jornada de trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário da União, entenda-se, os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, é de quatro horas diárias, em decorrência do disposto nos artigos 19, §2º, da Lei Nº 8.112/1990, e 1º, caput, da Lei Nº 9.436/1997; inclusive em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF-Pleno, MS-25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/2005);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES E
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

SEÇÃO I
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

Art. 1º O horário de funcionamento das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será das 8:00h às 18:00h.

 

SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 2º O atendimento ao público dar-se-á no período compreendido entre 10:00h e 17:00h.

Art. 3º Nos dias em que houver sessão ou audiência, o atendimento ao público nas Secretarias do Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Turmas e Varas do Trabalho poderá ocorrer antes das 10h, desde que o assunto esteja diretamente relacionado com a respectiva sessão ou audiência.

Art. 4º O Protocolo Avançado localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições das 15:00h às 20:00h (artigo 4º do Ato Nº 1.975/2003, DOERJ de 15/8/2003).

 

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será: (Caput com redação restabelecida pelo Ato nº 161/2013, publicado no DOERJ em 3/9/2013)

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será de oito horas diárias, com carga semanal de quarenta horas, ou sete horas ininterruptas. (Caput alterado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

 

I - de oito horas diárias, com carga semanal de quarenta horas, ou sete horas ininterruptas; (Inciso revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

I - de oito horas diárias, com carga semanal de quarenta horas, ou sete horas ininterruptas (Inciso com redação restabelecida pelo Ato nº 161/2013, publicado no DOERJ em 3/9/2013)

II - de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada. (Inciso revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

II - de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada (Inciso com redação restabelecida pelo Ato nº 161/2013, publicado no DOERJ em 3/9/2013)

§1º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata o fiel cumprimento da jornada estabelecida nos incisos acima.

“§1º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata o fiel cumprimento da jornada de trabalho.” (NR) (Parágrafo alterado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores, que, exercentes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança, nas unidades de segurança do Tribunal, forem designados para cumprir escala de plantão.

§3º Em caráter eventual, a chefia de cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento da jornada de trabalho após 18:00h, devendo, no entanto, cientificar a Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e a Direção do Foro, se for o caso.

§4º Para todos os servidores com jornada de trabalho de oito horas, haverá intervalo, para alimentação e descanso, de uma hora, que não será computada na duração do trabalho.

§5º Os casos excepcionais serão submetidos ao exame da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores, que serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica, cumprirão a jornada de trabalho (artigo 6º, inciso II), nas dependências do Tribunal, em regime de plantão.  (Caput revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

 

§1º O Chefe da Divisão de Saúde do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio para que seja cumprido o regime estabelecido no caput deste artigo, das 8:00h às 18:00h, de maneira que, no período das 12:00h às 14:00h, o número de médicos no plantão não seja inferior a 2 (dois). (Parágrafo revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

 

§2º O Chefe da Divisão de Saúde encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o parágrafo anterior ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).  (Parágrafo revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

Art. 7º Os servidores, exercentes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança, nas unidades de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que forem designados para cumprir escala de plantão, deverão trabalhar obedecendo à carga horária padrão de 24 X 96 (vinte e quatro horas de serviço por noventa e seis horas de descanso).

§1º Os intervalos para refeição e descanso do plantonista obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§2º O servidor designado para cumprir escala de plantão na forma deste artigo não terá direito à compensação de que trata o Ato Nº 2.783/2005 (DOERJ de 7/12/2005).

§3º Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Vigilância (DSEG) informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) o nome dos servidores que cumprirão escala de plantão.

§4º As alterações da escala a que se refere o parágrafo anterior serão comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até o último dia do mês anterior ao da realização dos serviços, salvo nas hipóteses de substituições em caráter eventual, quando, então, a comunicação será feita por intermédio da informação mensal de frequência.

§5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, exceto no que se tratar de matéria de competência delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa ou à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão submetem-se ao regime de dedicação integral sendo vedado o exercício de suas atividades em regime de escala de plantão  (Parágrafo alterado pelo Ato nº 102/2014, publicado no DOERJ em 2/10/2014)

§ 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, exceto no que se tratar de matéria de competência delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral ou à Secretaria de Administração de Pessoal – SEP.  (Parágrafo incluído pelo Ato nº 102/2014, publicado no DOERJ em 2/10/2014)

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria de Logística (SLG) e a Secretaria de Engenharia e Segurança Patrimonial (SES) deverão adotar as medidas necessárias:

I - ao funcionamento, a partir das 7:30h, do sistema elétrico de iluminação e dos aparelhos de ar condicionado, em todas as unidades do Tribunal, com o consequente desligamento ao final do expediente;

II - à escala de funcionamento dos elevadores de acordo com a oscilação da demanda de tráfego, com o desligamento deles ao final do expediente.

Art. 9º. Ficam revogados os Atos nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004 (DOERJ de 24/9/2004), 792/2005 (DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006 (DOERJ de 5/12/2006), 223/2007 (DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007 (DOERJ de 28/11/2007), 3/2008 (DOERJ de 22/1/2008), 4/2008 (DOERJ de 25/1/2008), 14/2008 (DOERJ de 24/3/2008), 30/2008 (DOERJ de 13/5/2008), 50/2008 (DOERJ de 14/7/2008), 62/2008 (DOERJ de 25/8/2008), 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009), 7/2009 (DOERJ de 21/1/2009) e 9/2009 (DOERJ de 23/1/2009).

Art. 10. Este Ato entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2010.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região