ATO Nº 2783/2005
(REVOGADO
pelo Ato nº 191/2018, disponibilizado no DEJT em 04/12/2018)
(Publicado em
7/12/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo)
(Vide
Ato nº 90/2008, publicado no DOERJ em 31/10/2008)
(Vide
Ato nº 4/2009, publicado no DOERJ em 13/1/2009)
(Vide
Ato nº 77/2009, publicado no DOERJ em 12/11/2009)
(Vide
Ato nº 83/2009, publicado no DOERJ em 14/12/2009)
(Vide
Ato nº 79/2010, publicado no DOERJ em 3/12/2010)
(Vide
Ato nº 94/2012, publicado no DOERJ em 23/11/2012)
(Vide
Ato nº 55/2017, disponibilizado no DEJT em 10/5/2017)
Disciplina o instituto da compensação durante
o recesso judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo nº
TRT- PA - 4117-2004-000-01-00-9, resolve:
Art. 1º Os
servidores deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no
período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, terão direito a afastamento
do serviço, por igual período, a título de compensação.
Art. 1º Os Desembargadores do
Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os servidores deste Tribunal
convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de 20 de dezembro a
06 de janeiro de cada ano, terão direito a afastamento do serviço, por igual
período, a título de compensação. (Artigo
alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)
Art. 1º Os servidores
deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de
20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, terão direito a afastamento do
serviço, cujo número de dias efetivamente laborados será computado em dobro,
devendo as folgas compensatórias ser usufruídas entre os dias 07 de janeiro a
19 de dezembro do ano subsequente, impreterivelmente. (Artigo
alterado pelo Ato nº 108/2017, disponibilizado no DEJT em 14/9/2017)
Art. 1º Os servidores
deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de
20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, poderão optar: (Artigo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
I - pelo afastamento
do serviço, cujo número de dias efetivamente laborados será computado em dobro,
devendo as folgas compensatórias ser usufruídas entre os dias 07 de janeiro a
19 de dezembro do ano subsequente, impreterivelmente; (Inciso
adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
II – pelo pagamento
de horas extraordinárias com o acréscimo de 100%, de natureza indenizatória. (Inciso
adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
II – pelo pagamento
de horas extraordinárias com o acréscimo de 100%. (Inciso
alterado pelo Ato nº 28/2018, disponibilizado no DEJT em 2/2/2018)
§ 1º Os
dias efetivamente trabalhados serão computados em dobro. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)
§ 1º Somente funcionarão, durante o recesso judiciário, as unidades
administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região cuja
atividade seja essencial e indispensável, devendo os gestores das unidades
administrativas obter autorização do Diretor-Geral, do
Secretário-Geral da Presidência e do Diretor da Secretaria-Geral
Judiciária, a que estiverem subordinados, responsabilizando-se pela declaração
de necessidade do trabalho. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 108/2017, disponibilizado no DEJT em 14/9/2017)
§ 1º A remuneração
prevista no inciso II deste artigo condiciona-se à disponibilidade de recursos
orçamentários. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
Parágrafo único. Os
dirigentes das unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que
permanecerão de plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam
ser desenvolvidas no período.
§ 2º Os dirigentes das
unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que permanecerão de
plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam ser desenvolvidas
no período. (Parágrafo
renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)
§ 2º A base de cálculo do
adicional de horas extras equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo
com o artigo 41 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, excluídos o
adicional de férias e a gratificação natalina. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 3º O valor da hora
extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo
resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias
de trabalho, chegando-se ao divisor de 200 para cargo efetivo, para cargo em
comissão e para função comissionada, com o acréscimo de cem por cento. (Parágrafo
adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 4º Somente
funcionarão, durante o recesso judiciário, as unidades administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região cuja atividade seja essencial
e indispensável, devendo os gestores das unidades administrativas obter autorização do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da
Presidência e do Diretor da Secretaria-Geral
Judiciária, a que estiverem subordinados, responsabilizando-se pela declaração
de necessidade do trabalho. (Parágrafo
adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 5º Os dirigentes das
unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que permanecerão de
plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam ser desenvolvidas
no período. (Parágrafo
adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
Art. 2º Os
servidores que permanecerem de plantão durante o recesso terão direito a
afastamento do serviço por igual número de dias ao fixado, entre os dias 07 de
janeiro a 19 de dezembro do ano subseqüente
impreterivelmente, de acordo com escala previamente estabelecida pelos
respectivos dirigentes da unidades.
Art. 2º Os servidores que permanecerem de plantão durante o
recesso terão direito ao afastamento do serviço por
igual número de dias efetivamente trabalhados, corridos ou não, entre os dias
07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subseqüente,
impreterivelmente. (Caput alterado pelo Ato nº 363/2006,
publicado no DOERJ em 24/2/2006)
Art. 2º Os Desembargadores do
Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os servidores que permanecerem de
plantão durante o recesso terão direito ao afastamento
do serviço por igual número de dias efetivamente trabalhados, corridos ou não,
entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subsequente. (Caput alterado pelo Ato nº 110/2016,
disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)
Art. 2º Os servidores que
permanecerem de plantão durante o recesso terão direito ao afastamento do
serviço, em dobro, referente aos dias efetivamente trabalhados, corridos ou
não, entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subsequente. (Artigo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 1º É vedada
a concessão, sob qualquer pretexto, de gozo do recesso além
da data limite fixada no caput deste artigo.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, os dias efetivamente
trabalhados serão computados em dobro, a título de compensação. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)
§ 1º Em caso de
necessidade de serviço, que deverá ser justificada por escrito ao Presidente do
Tribunal, as folgas compensatórias a título de plantão durante o recesso
forense poderão ser acumuladas até o máximo de um exercício. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)
§ 2º Em caso de
necessidade de serviço, que deverá ser justificada por escrito ao Presidente do
Tribunal, as folgas compensatórias a título de plantão durante o recesso
forense poderão ser acumuladas até o máximo de um exercício. (Parágrafo
renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)
§ 2º Não será
autorizado afastamento fracionado, exceto quanto aos detentores de cargo em
comissão, níveis CJ-01 a CJ-04 e aos seus substitutos quando no exercício da
titularidade no período de recesso, que, a critério e mediante autorização da
Presidência, poderão ter seus afastamentos interrompidos, por, no máximo, duas
vezes, observado o disposto no caput.
§ 2º Os dirigentes das Unidades deverão registrar na folha
de freqüência os dias compensados pelos servidores sob
sua subordinação em consonância com o documento publicado nos termos do art. 6º
deste Ato. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 363/2006, publicado no DOERJ em 24/2/2006)
§ 3º Os dirigentes das Unidades deverão registrar na folha
de freqüência os dias compensados pelos servidores
sob sua subordinação em consonância com o documento publicado nos termos do
art. 6º deste Ato. (Parágrafo
renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)
§ 3º Os
servidores de plantão que se ausentarem do serviço, nos termos da lei nº 8.112,
de 1990, em razão de licenças (art. 81), afastamentos (arts.
93 a 95), concessões (art. 97 ) ou benefícios ( art.
202 a 214 ), de férias, ou ainda em razão de quaisquer outras espécies legais e
regulamentares de faltas ao serviço justificadas, terão direito de se afastar
somente por período igual ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 4º Os
servidores de plantão que se ausentarem do serviço, nos termos da lei nº 8.112,
de 1990, em razão de licenças (art. 81), afastamentos (arts.
93 a 95), concessões (art. 97 ) ou benefícios ( art. 202
a 214 ), de férias, ou ainda em razão de quaisquer outras espécies legais e
regulamentares de faltas ao serviço justificadas, terão direito de se afastar
somente por período igual ao número de dias efetivamente trabalhados. (Parágrafo
renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)
Art. 3º Não
terão direito ao recesso os servidores legalmente afastados por todo o período
compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano, por quaisquer
dos motivos previstos no §3º do artigo anterior.
Art. 4º Os
servidores não incluídos na escala do plantão e que estiverem em gozo de
qualquer dos afastamentos previstos no § 3º do art 2º
deste ato, cujo início ocorra antes de 20 de dezembro e término até 06 janeiro de cada ano, deverão retornar ao serviço após o
encerramento do recesso.
Art. 5º
Permanecerão em atividade durante o período de plantão, obrigatoriamente, os
titulares ou seus respectivos substitutos, estes designados na forma do Ato
nº 219, de 15/01/2001, publicado no D.O.E.RJ.
De 29/01/01, das unidades deste Tribunal.
Art. 5º
Permanecerão em atividade durante o período de plantão, obrigatoriamente, os
titulares ou seus respectivos substitutos, estes designados na forma do Ato nº
2591, de 09/11/2005, publicado no DOERJ de 23/11/2005, das unidades deste
Tribunal. (Artigo
alterado pelo Ato nº 2815/2005, publicado no DOERJ em 16/12/2005)
Art. 6º As
unidades deste Tribunal deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos,
até o dia 15 de dezembro de cada ano, relação dos servidores que permanecerão
de plantão, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 6º As unidades administrativas deste Tribunal,
relacionadas no Anexo I, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas,
até o dia 15 de dezembro de cada ano, relação dos servidores de todos os
setores a elas vinculados, que permanecerão de plantão, para fins de registro e
controle da compensação. (Caput alterado pelo Ato nº 177/2007,
publicado no DOERJ em 22/11/2007)
Art. 6º As unidades
administrativas deste Tribunal, relacionadas no Anexo I, deverão encaminhar à
Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 05 de dezembro de cada ano, relação
dos servidores de todos os setores a elas vinculados, que permanecerão de
plantão, para fins de registro e controle da compensação. (Caput alterado pelo Ato nº 81/2005,
publicado no DOERJ em 9/10/2008)
Art. 6º As unidades administrativas deste Tribunal,
relacionadas no Anexo I, deverão informar no Boletim de Frequência os dias
trabalhados a título de plantão de recesso. (Caput
alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)
Art. 6º As unidades
administrativas deste Tribunal, relacionadas no Anexo I, deverão informar
no Boletim de Frequência os dias trabalhados a título de plantão de recesso,
bem como a opção de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, manifestada pelo
servidor. (Artigo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 1º A tabela a ser preenchida, padronizada de acordo
com o organograma do Tribunal, estará disponibilizada na intranet, na página da
Secretaria de Gestão de Pessoas. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)
§ 1º Os dias em que o servidor trabalhou deverão ser
cadastrados no mês subsequente, juntamente com as demais ocorrências do mês de
referência. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)
§ 1º Os
dias em que os Desembargadores do Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os
servidores trabalharam no recesso deverão ser cadastrados no mês subsequente,
juntamente com as demais ocorrências do mês de referência. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)
§ 1º Os dias em que os servidores
trabalharam no recesso deverão ser cadastrados no mês subsequente, juntamente
com as demais ocorrências do mês de referência. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 2º A relação única, contendo somente as alterações nas
escalas de plantão, ocorridas no período de recesso, de cada unidade e setores
vinculados, relacionada no Anexo I, deverá ser encaminhada à Secretaria de
Gestão de Pessoas, impreterivelmente, até o segundo dia útil após o dia 06 de
janeiro. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)
§ 2º Deverá ser utilizado o código “PR - Plantão
Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelo servidor no recesso. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)
§ 2º Deverá ser utilizado
o código “PR - Plantão Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelos
Desembargadores do Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e pelos servidores
no recesso. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)
§ 2º Deverá ser utilizado
o código “PR - Plantão Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelos
servidores no recesso. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)
§ 3º Os dirigentes das unidades, constantes do Anexo I, que
não observarem as disposições contidas neste artigo, ficam sujeitos às
penalidades previstas em lei. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)
§ 3º As correções no Boletim de Frequência
referentes aos dias de plantão de recesso deverão ser realizadas até o
fechamento da frequência de janeiro, ou seja, até o terceiro dia útil de
fevereiro. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)
§ 4º Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, qualquer alteração
deverá ser solicitada por escrito, com a devida justificativa e será submetida
à apreciação superior.
§ 5º Os dirigentes das unidades, constantes do Anexo
I, que não observarem as disposições contidas neste artigo, ficam sujeitos às
penalidades previstas em lei. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)
Art. 7º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente de Tribunal.
Art 8º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro. 1º de
dezembro de 2005.
IVAN D. RODRIGUES
ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal regional do Trabalho da Primeira Região