ATO Nº 2783/2005

(REVOGADO pelo Ato nº 191/2018, disponibilizado no DEJT em 04/12/2018)

 

(Publicado em 7/12/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo)

(Vide Ato nº 90/2008, publicado no DOERJ em 31/10/2008)

(Vide Ato nº 4/2009, publicado no DOERJ em 13/1/2009)

(Vide Ato nº 77/2009, publicado no DOERJ em 12/11/2009)

(Vide Ato nº 83/2009, publicado no DOERJ em 14/12/2009)

(Vide Ato nº 79/2010, publicado no DOERJ em 3/12/2010)

(Vide Ato nº 94/2012, publicado no DOERJ em 23/11/2012)

(Vide Ato nº 55/2017, disponibilizado no DEJT em 10/5/2017)

 

Disciplina o instituto da compensação durante o recesso judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo nº TRT- PA - 4117-2004-000-01-00-9, resolve:

 

Art. 1º Os servidores deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, terão direito a afastamento do serviço, por igual período, a título de compensação.

 

Art. 1º  Os Desembargadores do Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os servidores deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, terão direito a afastamento do serviço, por igual período, a título de compensação. (Artigo alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)

 

Art. 1º Os servidores deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, terão direito a afastamento do serviço, cujo número de dias efetivamente laborados será computado em dobro, devendo as folgas compensatórias ser usufruídas entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subsequente, impreterivelmente. (Artigo alterado pelo Ato nº 108/2017, disponibilizado no DEJT em 14/9/2017)

 

Art. 1º Os servidores deste Tribunal convocados para trabalharem, a título de plantão, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, poderão optar: (Artigo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

I - pelo afastamento do serviço, cujo número de dias efetivamente laborados será computado em dobro, devendo as folgas compensatórias ser usufruídas entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subsequente, impreterivelmente; (Inciso adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

II – pelo pagamento de horas extraordinárias com o acréscimo de 100%, de natureza indenizatória. (Inciso adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

II – pelo pagamento de horas extraordinárias com o acréscimo de 100%. (Inciso alterado pelo Ato nº 28/2018, disponibilizado no DEJT em 2/2/2018)

 

§ 1º  Os dias efetivamente trabalhados serão computados em dobro. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)

 

§ 1º Somente funcionarão, durante o recesso judiciário, as unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região cuja atividade seja essencial e indispensável, devendo os gestores das unidades administrativas obter autorização do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor da Secretaria-Geral Judiciária, a que estiverem subordinados, responsabilizando-se pela declaração de necessidade do trabalho. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 108/2017, disponibilizado no DEJT em 14/9/2017)

 

§ 1º  A remuneração prevista no inciso II deste artigo condiciona-se à disponibilidade de recursos orçamentários. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

Parágrafo único. Os dirigentes das unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que permanecerão de plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam ser desenvolvidas no período.

 

§ 2º  Os dirigentes das unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que permanecerão de plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam ser desenvolvidas no período. (Parágrafo renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)

 

§ 2º  A base de cálculo do adicional de horas extras equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o artigo 41 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 3º  O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 200 para cargo efetivo, para cargo em comissão e para função comissionada, com o acréscimo de cem por cento. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 4º Somente funcionarão, durante o recesso judiciário, as unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região cuja atividade seja essencial e indispensável, devendo os gestores das unidades administrativas obter autorização do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor da Secretaria-Geral Judiciária, a que estiverem subordinados, responsabilizando-se pela declaração de necessidade do trabalho. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 5º  Os dirigentes das unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que permanecerão de plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam ser desenvolvidas no período. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

Art. 2º Os servidores que permanecerem de plantão durante o recesso terão direito a afastamento do serviço por igual número de dias ao fixado, entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subseqüente impreterivelmente, de acordo com escala previamente estabelecida pelos respectivos dirigentes da unidades.

 

Art. 2º Os servidores que permanecerem de plantão durante o recesso terão direito ao afastamento do serviço por igual número de dias efetivamente trabalhados, corridos ou não, entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subseqüente, impreterivelmente. (Caput alterado pelo Ato nº 363/2006, publicado no DOERJ em 24/2/2006)

 

Art. 2º  Os Desembargadores do Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os servidores que permanecerem de plantão durante o recesso terão direito ao afastamento do serviço por igual número de dias efetivamente trabalhados, corridos ou não, entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subsequente. (Caput alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)

 

Art. 2º  Os servidores que permanecerem de plantão durante o recesso terão direito ao afastamento do serviço, em dobro, referente aos dias efetivamente trabalhados, corridos ou não, entre os dias 07 de janeiro a 19 de dezembro do ano subsequente. (Artigo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 1º É vedada a concessão, sob qualquer pretexto, de gozo do recesso além da data limite fixada no caput deste artigo.

 

§ 1º  Para efeito do caput deste artigo, os dias efetivamente trabalhados serão computados em dobro, a título de compensação. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)

 

§ 1º  Em caso de necessidade de serviço, que deverá ser justificada por escrito ao Presidente do Tribunal, as folgas compensatórias a título de plantão durante o recesso forense poderão ser acumuladas até o máximo de um exercício. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)

 

§ 2º  Em caso de necessidade de serviço, que deverá ser justificada por escrito ao Presidente do Tribunal, as folgas compensatórias a título de plantão durante o recesso forense poderão ser acumuladas até o máximo de um exercício. (Parágrafo renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)

 

§ 2º Não será autorizado afastamento fracionado, exceto quanto aos detentores de cargo em comissão, níveis CJ-01 a CJ-04 e aos seus substitutos quando no exercício da titularidade no período de recesso, que, a critério e mediante autorização da Presidência, poderão ter seus afastamentos interrompidos, por, no máximo, duas vezes, observado o disposto no caput.

 

§ 2º Os dirigentes das Unidades deverão registrar na folha de freqüência os dias compensados pelos servidores sob sua subordinação em consonância com o documento publicado nos termos do art. 6º deste Ato. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 363/2006, publicado no DOERJ em 24/2/2006)

 

§ 3º Os dirigentes das Unidades deverão registrar na folha de freqüência os dias compensados pelos servidores sob sua subordinação em consonância com o documento publicado nos termos do art. 6º deste Ato. (Parágrafo renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)

 

§ 3º Os servidores de plantão que se ausentarem do serviço, nos termos da lei nº 8.112, de 1990, em razão de licenças (art. 81), afastamentos (arts. 93 a 95), concessões (art. 97 ) ou benefícios ( art. 202 a 214 ), de férias, ou ainda em razão de quaisquer outras espécies legais e regulamentares de faltas ao serviço justificadas, terão direito de se afastar somente por período igual ao número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 4º Os servidores de plantão que se ausentarem do serviço, nos termos da lei nº 8.112, de 1990, em razão de licenças (art. 81), afastamentos (arts. 93 a 95), concessões (art. 97 ) ou benefícios ( art. 202 a 214 ), de férias, ou ainda em razão de quaisquer outras espécies legais e regulamentares de faltas ao serviço justificadas, terão direito de se afastar somente por período igual ao número de dias efetivamente trabalhados. (Parágrafo renumerado pelo Ato nº 116/2016, disponibilizado no DEJT em 14/12/2016)

 

Art. 3º Não terão direito ao recesso os servidores legalmente afastados por todo o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano, por quaisquer dos motivos previstos no §3º do artigo anterior.

 

Art. 4º Os servidores não incluídos na escala do plantão e que estiverem em gozo de qualquer dos afastamentos previstos no § 3º do art 2º deste ato, cujo início ocorra antes de 20 de dezembro e término até 06 janeiro de cada ano, deverão retornar ao serviço após o encerramento do recesso.

 

Art. 5º Permanecerão em atividade durante o período de plantão, obrigatoriamente, os titulares ou seus respectivos substitutos, estes designados na forma do Ato nº 219, de 15/01/2001, publicado no D.O.E.RJ. De 29/01/01, das unidades deste Tribunal.

 

Art. 5º Permanecerão em atividade durante o período de plantão, obrigatoriamente, os titulares ou seus respectivos substitutos, estes designados na forma do Ato nº 2591, de 09/11/2005, publicado no DOERJ de 23/11/2005, das unidades deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Ato nº 2815/2005, publicado no DOERJ em 16/12/2005)

 

Art. 6º As unidades deste Tribunal deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o dia 15 de dezembro de cada ano, relação dos servidores que permanecerão de plantão, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º As unidades administrativas deste Tribunal, relacionadas no Anexo I, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 15 de dezembro de cada ano, relação dos servidores de todos os setores a elas vinculados, que permanecerão de plantão, para fins de registro e controle da compensação. (Caput alterado pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)

 

Art. 6º As unidades administrativas deste Tribunal, relacionadas no Anexo I, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 05 de dezembro de cada ano, relação dos servidores de todos os setores a elas vinculados, que permanecerão de plantão, para fins de registro e controle da compensação. (Caput alterado pelo Ato nº 81/2005, publicado no DOERJ em 9/10/2008)

 

Art. 6º  As unidades administrativas deste Tribunal, relacionadas no Anexo I, deverão informar no Boletim de Frequência os dias trabalhados a título de plantão de recesso. (Caput alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)

 

Art. 6º  As unidades administrativas deste Tribunal, relacionadas no Anexo I, deverão informar no Boletim de Frequência os dias trabalhados a título de plantão de recesso, bem como a opção de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, manifestada pelo servidor. (Artigo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 1º A tabela a ser preenchida, padronizada de acordo com o organograma do Tribunal, estará disponibilizada na intranet, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)

 

§ 1º  Os dias em que o servidor trabalhou deverão ser cadastrados no mês subsequente, juntamente com as demais ocorrências do mês de referência. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)

 

§ 1º  Os dias em que os Desembargadores do Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os servidores trabalharam no recesso deverão ser cadastrados no mês subsequente, juntamente com as demais ocorrências do mês de referência. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)

 

§ 1º  Os dias em que os servidores trabalharam no recesso deverão ser cadastrados no mês subsequente, juntamente com as demais ocorrências do mês de referência. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 2º A relação única, contendo somente as alterações nas escalas de plantão, ocorridas no período de recesso, de cada unidade e setores vinculados, relacionada no Anexo I, deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas, impreterivelmente, até o segundo dia útil após o dia 06 de janeiro. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)

 

§ 2º  Deverá ser utilizado o código “PR - Plantão Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelo servidor no recesso. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)

 

§ 2º  Deverá ser utilizado o código “PR - Plantão Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelos Desembargadores do Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e pelos servidores no recesso. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 110/2016, disponibilizado no DEJT em 24/11/2016)

 

§ 2º  Deverá ser utilizado o código “PR - Plantão Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelos servidores no recesso. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 161/2017, disponibilizado no DEJT em 5/12/2017)

 

§ 3º Os dirigentes das unidades, constantes do Anexo I, que não observarem as disposições contidas neste artigo, ficam sujeitos às penalidades previstas em lei. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 177/2007, publicado no DOERJ em 22/11/2007)

 

§ 3º  As correções no Boletim de Frequência referentes aos dias de plantão de recesso deverão ser realizadas até o fechamento da frequência de janeiro, ou seja, até o terceiro dia útil de fevereiro. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)

 

§ 4º  Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, qualquer alteração deverá ser solicitada por escrito, com a devida justificativa e será submetida à apreciação superior. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)

 

§ 5º  Os dirigentes das unidades, constantes do Anexo I, que não observarem as disposições contidas neste artigo, ficam sujeitos às penalidades previstas em lei. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 117/2015, publicado no DEJT em 16/12/2015)

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente de Tribunal.

 

Art 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro. 1º de dezembro de 2005.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal regional do Trabalho da Primeira Região