ATO Nº 003/2008
(Publicado
em 22/1/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 4/2009, publicado no DOERJ em 13/1/2009)
(REVALIDADO
pelo Ato nº 9/2009, publicado no DOERJ em 23/1/2009)
(REVOGADO
pelo Ato nº 83/2009, publicado no DOERJ em 14/12/2009)
Dispõe sobre o horário de funcionamento de
todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e sobre a
jornada de trabalho dos servidores.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do
artigo 96 da Constituição Federal, compete privativamente aos tribunais manter
e organizar os seus serviços, de acordo com a conveniência administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
19, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, de que "a jornada diária de trabalho do médico
servidor público é de 4 (quatro) horas" (STF-Pleno, MS 25.027-5/DF,
Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 1.7.2005);
CONSIDERANDO a necessidade de
dispor sobre o horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal e
sobre a jornada de trabalho dos servidores,
RESOLVE:
Art. 1º O
horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região será das 8h às 18h.
Parágrafo único. O
sistema de ar condicionado no prédio do Tribunal situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 251, Centro/RJ, será ligado às 7h30min e
desligado às 17h30min.
Art.1º O horário de
funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região compreenderá, no mínimo, o período das 8:30h às 17:30h. (Artigo
alterado pelo Ato nº 14/2008, publicado no DOERJ em 24/3/2008)
Parágrafo único. O sistema
de ar condicionado no prédio do Tribunal situado na Avenida Presidente Antônio
Carlos, nº 251, Centro/RJ, será ligado às 7h30min e desligado às 17h30min.
Art. 2º A
jornada de trabalho dos servidores do Tribunal, a ser cumprida no período
compreendido entre 8h e 18h, será:
I - de oito
horas diárias, com carga horária semanal de quarenta horas, para os ocupantes
de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4) e funções comissionadas (FC-01 a FC-05);
II - em
caráter excepcional:
a) de quatro
horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do
cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado -
Medicina-Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função
comissionada;
b) de sete horas
diárias, com carga horária semanal de trinta e cinco horas, para os demais
servidores, incluídos os Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado -
Enfermagem e Psicologia, desde que não exerçam cargo em comissão ou função
comissionada.
Parágrafo único. O
intervalo para alimentação não poderá ser computado na duração do trabalho de
que tratam o inciso I e o inciso II, alíneas "a" e "b",
deste artigo.
Parágrafo único. Para
todos os servidores com jornada de trabalho igual ou superior a sete horas diárias,
deverá haver intervalo para alimentação, de sessenta minutos, que não poderá
ser computado na duração do trabalho. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 4/2008, publicado no DOERJ em 25/1/2008)
Art. 2º A jornada de
trabalho dos servidores do Tribunal, a ser cumprida, preferencialmente, no
período compreendido entre 8h e 18h, será: (Artigo
alterado pelo Ato nº 14/2008, publicado no DOERJ em 24/3/2008)
I - de oito
horas diárias, com carga horária semanal de quarenta horas, para os ocupantes
de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4) e funções comissionadas (FC-01 a FC-05);
II - em
caráter excepcional:
a) de quatro
horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do
cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica
Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada;
b) de sete horas
diárias, com carga horária semanal de trinta e cinco horas, para os demais
servidores, incluídos os Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado - Enfermagem
e Psicologia, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada.
§1º A chefia de cada
unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento da jornada de trabalho
no período de 7h às 19h, devendo, no entanto,
cientificar a Diretoria Geral de Coordenação Administrativa e a Direção do
Foro, se for o caso.
§2º Fica a encargo da
chefia imediata do servidor o exame sobre eventuais compensações de horário.
§3º O intervalo para
alimentação não poderá ser computado na duração do trabalho de que tratam o
inciso I e o inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo.
§4º Os casos
excepcionais e de força maior deverão ser submetidos ao exame das respectivas
Diretorias Gerais, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores que serão deliberados
pela Presidência.
Art. 3º Sem
prejuízo da jornada de trabalho a que estão sujeitos, os servidores referidos
no inciso I do artigo anterior, ocupantes de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4),
poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Art. 4º Os
servidores referidos na alínea "a" do inciso II do artigo 2º
cumprirão a jornada de trabalho em regime de plantão nas dependências do
Tribunal, no horário compreendido entre 8h e 18h, cabendo ao Chefe do serviço
médico elaborar, mensalmente, a escala de rodízio, que deverá ser feita de tal
modo que, no horário compreendido entre 10h e 12h, haja, sempre, três
servidores de plantão.
Parágrafo único. O
Chefe do serviço médico deverá encaminhar, mensalmente, cópia da escala de que
trata o caput deste artigo ao Diretor da Secretaria de Gestão de
Pessoas.
Art. 4º Os servidores
referidos na alínea "a" do inciso II do artigo 2º cumprirão a jornada
de trabalho em regime de plantão nas dependências do Tribunal, no horário
compreendido entre 8 h e 18 h, cabendo ao Chefe do serviço médico elaborar,
mensalmente, a escala de rodízio, que deverá ser feita de tal modo que, no
horário compreendido entre 12 h e 14 h, haja, sempre, (03) três servidores de
plantão. (Artigo
alterado pelo Ato nº 30/2008, publicado no DOERJ em 13/5/2008)
Parágrafo único. O
Chefe do serviço médico deverá encaminhar, mensalmente, cópia da escala de que
trata o caput deste artigo ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Os servidores
referidos na alínea "a", do inciso II, do artigo 2º, cumprirão
jornada de trabalho, nas dependências do Tribunal, em regime de plantão. (Artigo
alterado pelo Ato nº 62/2008, publicado no DOERJ em 25/8/2008)
§1º O Chefe do
Serviço Médico, mensalmente, elaborará escala de rodízio para cumprimento do
regime referido no caput, de 8h às 18h, de maneira
que, no período de 14h às 16h, o número de servidores no plantão não seja
inferior a 3 (três).
§2º O Chefe do
Serviço Médico encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o §1º deste
artigo ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 5º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º Ficam
revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 7º Este
Ato entrará em vigor no dia 3 de março de 2008.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2008
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente