ATO Nº 003/2008

 

(Publicado em 22/1/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO pelo Ato nº 4/2009, publicado no DOERJ em 13/1/2009)
(REVALIDADO pelo Ato nº 9/2009, publicado no DOERJ em 23/1/2009)
(REVOGADO pelo Ato nº 83/2009, publicado no DOERJ em 14/12/2009)

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e sobre a jornada de trabalho dos servidores.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 96 da Constituição Federal, compete privativamente aos tribunais manter e organizar os seus serviços, de acordo com a conveniência administrativa;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas" (STF-Pleno, MS 25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 1.7.2005);

 

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal e sobre a jornada de trabalho dos servidores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região será das 8h às 18h.

 

Parágrafo único. O sistema de ar condicionado no prédio do Tribunal situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 251, Centro/RJ, será ligado às 7h30min e desligado às 17h30min.

 

Art.1º O horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compreenderá, no mínimo, o período das 8:30h às 17:30h. (Artigo alterado pelo Ato nº 14/2008, publicado no DOERJ em 24/3/2008)

 

Parágrafo único. O sistema de ar condicionado no prédio do Tribunal situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251, Centro/RJ, será ligado às 7h30min e desligado às 17h30min.

 

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal, a ser cumprida no período compreendido entre 8h e 18h, será:

 

I - de oito horas diárias, com carga horária semanal de quarenta horas, para os ocupantes de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4) e funções comissionadas (FC-01 a FC-05);

 

II - em caráter excepcional:

 

a) de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada;

 

b) de sete horas diárias, com carga horária semanal de trinta e cinco horas, para os demais servidores, incluídos os Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado - Enfermagem e Psicologia, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada.

 

Parágrafo único. O intervalo para alimentação não poderá ser computado na duração do trabalho de que tratam o inciso I e o inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo.

 

Parágrafo único. Para todos os servidores com jornada de trabalho igual ou superior a sete horas diárias, deverá haver intervalo para alimentação, de sessenta minutos, que não poderá ser computado na duração do trabalho. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 4/2008, publicado no DOERJ em 25/1/2008)

 

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal, a ser cumprida, preferencialmente, no período compreendido entre 8h e 18h, será: (Artigo alterado pelo Ato nº 14/2008, publicado no DOERJ em 24/3/2008)

 

I - de oito horas diárias, com carga horária semanal de quarenta horas, para os ocupantes de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4) e funções comissionadas (FC-01 a FC-05);

 

II - em caráter excepcional:

 

a) de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada;

 

b) de sete horas diárias, com carga horária semanal de trinta e cinco horas, para os demais servidores, incluídos os Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado - Enfermagem e Psicologia, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada.

 

§1º A chefia de cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento da jornada de trabalho no período de 7h às 19h, devendo, no entanto, cientificar a Diretoria Geral de Coordenação Administrativa e a Direção do Foro, se for o caso.

 

§2º Fica a encargo da chefia imediata do servidor o exame sobre eventuais compensações de horário.

 

§3º O intervalo para alimentação não poderá ser computado na duração do trabalho de que tratam o inciso I e o inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo.

 

§4º Os casos excepcionais e de força maior deverão ser submetidos ao exame das respectivas Diretorias Gerais, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores que serão deliberados pela Presidência.

 

Art. 3º Sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão sujeitos, os servidores referidos no inciso I do artigo anterior, ocupantes de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4), poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

 

Art. 4º Os servidores referidos na alínea "a" do inciso II do artigo 2º cumprirão a jornada de trabalho em regime de plantão nas dependências do Tribunal, no horário compreendido entre 8h e 18h, cabendo ao Chefe do serviço médico elaborar, mensalmente, a escala de rodízio, que deverá ser feita de tal modo que, no horário compreendido entre 10h e 12h, haja, sempre, três servidores de plantão.

 

Parágrafo único. O Chefe do serviço médico deverá encaminhar, mensalmente, cópia da escala de que trata o caput deste artigo ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 4º Os servidores referidos na alínea "a" do inciso II do artigo 2º cumprirão a jornada de trabalho em regime de plantão nas dependências do Tribunal, no horário compreendido entre 8 h e 18 h, cabendo ao Chefe do serviço médico elaborar, mensalmente, a escala de rodízio, que deverá ser feita de tal modo que, no horário compreendido entre 12 h e 14 h, haja, sempre, (03) três servidores de plantão. (Artigo alterado pelo Ato nº 30/2008, publicado no DOERJ em 13/5/2008)

 

Parágrafo único. O Chefe do serviço médico deverá encaminhar, mensalmente, cópia da escala de que trata o caput deste artigo ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 4º Os servidores referidos na alínea "a", do inciso II, do artigo 2º, cumprirão jornada de trabalho, nas dependências do Tribunal, em regime de plantão.  (Artigo alterado pelo Ato nº 62/2008, publicado no DOERJ em 25/8/2008)

 

§1º O Chefe do Serviço Médico, mensalmente, elaborará escala de rodízio para cumprimento do regime referido no caput, de 8h às 18h, de maneira que, no período de 14h às 16h, o número de servidores no plantão não seja inferior a 3 (três).

 

§2º O Chefe do Serviço Médico encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o §1º deste artigo ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Este Ato entrará em vigor no dia 3 de março de 2008.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente