ATO Nº 4/2009
(Publicado
em 13/1/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 9/2009, publicado no DOERJ em 23/1/2009)
(REVOGADO
pelo Ato nº 83/2009, publicado no DOERJ em 14/12/2009)
Dispõe sobre o horário de funcionamento de
todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sobre o
horário de atendimento ao público, sobre a jornada de trabalho dos servidores,
e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Atos nºs 4284/2001
(DOERJ 16.1.2002), 1425/2004
(DOERJ 24.9.2004), 792/2005
(DOERJ 26.4.2005), 2852/2006
(DOERJ 5.12.2006) e 831/2007
(DOERJ 28.11.2007), que regulamentam o horário de atendimento ao
público;
CONSIDERANDO o disposto nos Atos nºs 03/2008
(DOERJ 22.1.2008), 04/2008
(DOERJ 25.1.2008), 14/2008
(DOERJ 24.3.2008), 30/2008
(DOERJ 13.5.2008) e 62/2008
(DOERJ 25.8.2008), que tratam do horário de funcionamento de todas as
unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e da jornada de trabalho
dos servidores;
CONSIDERANDO o disposto no Ato
nº 50/2008 (DOERJ 14.7.2008), que disciplina a escala de plantão de
servidores lotados nas unidades de segurança desta Corte Regional;
CONSIDERANDO ser relevante a
unificação dessas regras esparsas;
CONSIDERANDO que a publicação do Ato
nº 03/2008 teve como fundamento o reduzido quadro de pessoal do
Tribunal, fato que gerou a necessidade de ampliação do horário de trabalho, de
modo a evitar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o fundamento
referido não subsiste diante da publicação, no DOU de 22.12.2008, da Lei nº
11.877/2008, que, ao criar cargos no âmbito desta Corte, permitiu o aumento do
quadro de pessoal, com a convocação de 379 candidatos aprovados no último
concurso público de servidores, estando a posse
marcada para os dias 23 e 26 de janeiro do corrente ano;
CONSIDERANDO o pleito da Divisão
de Saúde (DSAD) nos autos do Proc. TRT-PA 3825-2006-000-01-00-4;
CONSIDERANDO ser relevante a
adequação do horário de atendimento ao público à sistemática de funcionamento
do novo Sistema de Acompanhamento de Processos;
CONSIDERANDO a conveniência de se
ajustar o horário de funcionamento de algumas unidades do Tribunal ao das
unidades correlatas do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO o pleito da
Associação dos Diretores e Chefes de Secretaria da Justiça do Trabalho do Rio
de Janeiro (ADICS);
CONSIDERANDO a necessidade de se
disciplinar a realização de trabalho em regime de escala/plantão no âmbito
desta Corte;
CONSIDERANDO as peculiaridades da
concessão do auxílio-transporte aos servidores que, em virtude do trabalho em
regime de escala/plantão, não comparecem diariamente ao Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão proferida,
em 19.8.2008, pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (Proc.
TC-003.563/2008-7, Acórdão nº 2981/2008), que determina a revisão do artigo 2º,
inciso II, alínea "a", do Ato nº 03/2008, no que se refere à jornada
de trabalho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário,
Área Apoio Especializado - Medicina Clínica, ao fundamento de que "os
mesmos não percebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº 9.436/1997, mas
aqueles que foram fixados para todos os analistas judiciários na Lei nº
9.421/1996, posteriormente alterada pela Lei nº 10.475/2002, consoante
entendimento do Acórdão nº 2.329/2006-TCU-Plenário e do Acórdão nº
3.783/2007-TCU-1ª Câmara";
CONSIDERANDO a decisão prolatada,
em 21.10.2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providências nº 2008.10.00.002269-4 (instaurado a requerimento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho - CSJT), no sentido de que "os
servidores médicos do Poder Judiciário da União devem cumprir jornada de
trabalho de 4 horas diárias, em virtude do disposto na Lei nº 8112/90 e na Lei
nº 9436/97";
CONSIDERANDO que, em 30.10.2008,
esta Corte requereu ao Tribunal de Contas da União, por meio do Ofício TRT-GP
nº 1539/2008, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 2981/2008, da E. 2ª Câmara,
até que seja sanada a contrariedade de entendimento entre o TCU e o CNJ;
CONSIDERANDO que, em 7.11.2008, o
expediente acima referido foi recebido, no âmbito do TCU, como Recurso de
Reconsideração (Rel. Ministro Aroldo Cedraz de
Oliveira), o qual se encontra pendente de decisão até a presente data;
CONSIDERANDO que o entendimento
adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, no que se refere à jornada de
trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário da União, encontra amparo
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que "a
jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4
(quatro) horas" (STF-Pleno, MS 25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos
Velloso, DJ 1.7.2005),
RESOLVE:
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 1º O horário de
funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região compreenderá, no mínimo, o período das 8h30min às 17h30min.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º O atendimento ao
público dar-se-á no período compreendido entre 10h e 17h.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se aos protocolos de 1ª e 2ª instâncias da área
judiciária, aos protocolos da área administrativa, à Secretaria-Geral
da Presidência, à Ouvidoria, à Secretaria da Corregedoria Regional, à
Secretaria do Pleno e Órgão Especial, à Secretaria Judiciária, à Secretaria das
Seções Especializadas, à Secretaria das Turmas, à Secretaria das Varas do
Trabalho, e, ainda, às Diretorias, Divisões, Secretarias, Seções, Setores,
Núcleos e Assessorias da área administrativa.
Art. 3º Nos dias em que
houver sessão ou audiência, o atendimento ao público nas Secretarias do Órgão
Especial, SEDIC, SEDI, Turmas e Varas do Trabalho poderá ocorrer antes das 10h,
desde que o assunto esteja diretamente relacionado com a respectiva sessão ou
audiência.
Art. 4º O horário de
atendimento ao público nas Secretarias dos Gabinetes ficará a critério de cada
Desembargador.
Art. 5º O protocolo do Posto
de Atendimento localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições no
horário de 15h às 20h (artigo 4º do Ato nº 1975/2003,
DOERJ 15.8.2003).
SEÇÃO III
DA JORNADA DE
TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 6º A jornada de
trabalho dos servidores do TRT/RJ será:
I - de quatro horas
diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os servidores ocupantes
do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado -
Medicina-Clínica Médica;
II - de seis horas
diárias, com carga horária semanal de trinta horas, para os demais servidores.
§ 1º O disposto no inciso
II deste artigo não se aplica aos servidores que, lotados nas unidades de
segurança do Tribunal (DSEG, SESEG-SEDE, SESEG-LAV e SESEG-INT), forem designados
para cumprir escala de plantão.
§ 2º A chefia de cada
unidade deverá organizar o horário de trabalho dos servidores de maneira que o
funcionamento da unidade se dê com observância do disposto no artigo 1º deste
Ato.
§ 3º A chefia de cada unidade
poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento de jornada de trabalho no
período compreendido entre 7h e 19h, devendo, no entanto, cientificar a
Diretoria-Geral e, quando for o caso, a Direção do Foro.
§ 4º Fica a encargo da
chefia imediata do servidor o exame sobre eventuais compensações de horário.
§ 5º Os casos
excepcionais e de força maior deverão ser submetidos ao exame da
Diretoria-Geral, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores, que serão
deliberados pela Presidência do Tribunal.
§ 5º Os servidores que ocupam cargos em
comissão ou funções comissionadas em atividades gerenciais poderão ter a
jornada de trabalho elastecida, respeitada a carga
horária semanal máxima de quarenta horas, a critério: (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 7/2009, publicado no DOERJ em 21/1/2009)
a) do Diretor-Geral, com
relação às unidades vinculadas à respectiva Diretoria;
b) do Juiz titular ou do Juiz substituto no exercício
da titularidade, com relação às Secretarias das Varas do Trabalho;
c) do Desembargador,
com relação ao respectivo Gabinete.
Art. 7º Os servidores
ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado -
Medicina-Clínica Médica cumprirão a jornada de trabalho (artigo 6º, inciso I),
nas dependências do Tribunal, em regime de plantão.
§ 1º O Chefe do Serviço
Médico do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio para que seja
cumprido o regime estabelecido no caput deste artigo, de 8h às 18h, de maneira que, no período de 14h às 16h, o número
de servidores no plantão não seja inferior a 3 (três).
§ 2º O Chefe do Serviço
Médico encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o parágrafo
anterior ao diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
§ 3º O servidor referido
no caput deste artigo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão
ou designado para exercer função comissionada, estará sujeito ao cumprimento da
jornada de trabalho estabelecida no inciso II do artigo 6º, enquanto durar a
nomeação ou a designação.
Art. 8º Os servidores que,
lotados nas unidades de segurança do TRT/RJ (DSEG, SESEG-SEDE, SESEG-LAV e
SESEG-INT), forem designados para cumprir escala de plantão deverão trabalhar
obedecendo à carga horária padrão de 24 X 96 (vinte e quatro horas de serviço
por noventa e seis horas de descanso).
§ 1º Os intervalos para
refeição e descanso do plantonista obedecerão ao sistema de rodízio e serão
definidos pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
§ 2º É vedada a
realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhe em regime de
plantão na forma deste artigo.
§ 3º É devido o adicional
noturno ao plantonista de que trata este artigo, nos termos do artigo 75, caput,
da Lei nº 8.112/90.
§ 4º O servidor designado
para cumprir escala de plantão na forma deste artigo não terá direito à compensação de que trata o Ato
nº 2783/2005 (DOERJ 7.12.2005).
§ 5º Compete ao Chefe da
Divisão de Segurança e Vigilância (DSEG) informar à Secretaria de Gestão de
Pessoas (SGP) o nome dos servidores que cumprirão escala de plantão.
§ 6º As alterações da
escala a que se refere o parágrafo anterior deverão ser comunicadas à
Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até o último dia do mês anterior ao da
realização dos serviços, salvo nas hipóteses de substituições em caráter
eventual, quando, então, a comunicação deverá ser feita por intermédio da
informação mensal de frequência.
§ 7º Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, exceto no caso de se tratar de
matéria de competência delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral ou à
Secretaria de Gestão de Pessoas sanar a omissão.
Art. 9º Sem prejuízo da
jornada de trabalho a que estão sujeitos, os servidores ocupantes de cargos em
comissão (CJ-1 a CJ-4) poderão ser convocados sempre que houver interesse da
Administração.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria de
Logística (SLG) e a Secretaria de Engenharia e Segurança Patrimonial (SES)
deverão adotar as medidas necessárias:
I - à regulagem de
registros de água;
II - ao controle
permanente de vazamentos;
III - ao funcionamento, a
partir das 7h30min, do sistema elétrico de iluminação e dos aparelhos de ar
condicionado, com o desligamento destes e das luzes internas e externas ao
final do expediente;
IV - à escala de
funcionamento dos elevadores de acordo com a oscilação da demanda de tráfego,
com o desligamento deles ao final do expediente.
Art. 11. Para fins de
conservação dos edifícios, a respectiva Direção do Foro poderá apresentar à
Presidência do Tribunal plano de trabalho, contendo a indicação do período
diário necessário à utilização dos elevadores, complementação da limpeza e
transporte de lixo.
Art. 12. Ficam revogados os
Atos nºs 4284/2001
(DOERJ 16.1.2002), 1425/2004
(DOERJ 24.9.2004), 792/2005
(DOERJ 26.4.2005), 2852/2006
(DOERJ 5.12.2006), 223/2007
(DOERJ 1º.2.2007), 831/2007
(DOERJ 28.11.2007), 03/2008
(DOERJ 22.1.2008), 04/2008
(DOERJ 25.1.2008), 14/2008
(DOERJ 24.3.2008), 30/2008
(DOERJ 13.5.2008), 50/2008
(DOERJ 14.7.2008) e 62/2008
(DOERJ 25.8.2008).
Art. 13. Este Ato entra em
vigor no dia 2 de fevereiro de 2009.
Rio de Janeiro, 12 de
janeiro de 2009
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente