ATO Nº 4/2009

 

(Publicado em 13/1/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 9/2009, publicado no DOERJ em 23/1/2009)
(REVOGADO pelo Ato nº 83/2009, publicado no DOERJ em 14/12/2009)

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sobre o horário de atendimento ao público, sobre a jornada de trabalho dos servidores, e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos Atos nºs 4284/2001 (DOERJ 16.1.2002), 1425/2004 (DOERJ 24.9.2004), 792/2005 (DOERJ 26.4.2005), 2852/2006 (DOERJ 5.12.2006) e 831/2007 (DOERJ 28.11.2007), que regulamentam o horário de atendimento ao público;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Atos nºs 03/2008 (DOERJ 22.1.2008), 04/2008 (DOERJ 25.1.2008), 14/2008 (DOERJ 24.3.2008), 30/2008 (DOERJ 13.5.2008) e 62/2008 (DOERJ 25.8.2008), que tratam do horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e da jornada de trabalho dos servidores;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 50/2008 (DOERJ 14.7.2008), que disciplina a escala de plantão de servidores lotados nas unidades de segurança desta Corte Regional;

 

CONSIDERANDO ser relevante a unificação dessas regras esparsas;

 

CONSIDERANDO que a publicação do Ato nº 03/2008 teve como fundamento o reduzido quadro de pessoal do Tribunal, fato que gerou a necessidade de ampliação do horário de trabalho, de modo a evitar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que o fundamento referido não subsiste diante da publicação, no DOU de 22.12.2008, da Lei nº 11.877/2008, que, ao criar cargos no âmbito desta Corte, permitiu o aumento do quadro de pessoal, com a convocação de 379 candidatos aprovados no último concurso público de servidores, estando a posse marcada para os dias 23 e 26 de janeiro do corrente ano;

 

CONSIDERANDO o pleito da Divisão de Saúde (DSAD) nos autos do Proc. TRT-PA 3825-2006-000-01-00-4;

 

CONSIDERANDO ser relevante a adequação do horário de atendimento ao público à sistemática de funcionamento do novo Sistema de Acompanhamento de Processos;

 

CONSIDERANDO a conveniência de se ajustar o horário de funcionamento de algumas unidades do Tribunal ao das unidades correlatas do Tribunal Superior do Trabalho;

 

CONSIDERANDO o pleito da Associação dos Diretores e Chefes de Secretaria da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (ADICS);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a realização de trabalho em regime de escala/plantão no âmbito desta Corte;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades da concessão do auxílio-transporte aos servidores que, em virtude do trabalho em regime de escala/plantão, não comparecem diariamente ao Tribunal;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida, em 19.8.2008, pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (Proc. TC-003.563/2008-7, Acórdão nº 2981/2008), que determina a revisão do artigo 2º, inciso II, alínea "a", do Ato nº 03/2008, no que se refere à jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina Clínica, ao fundamento de que "os mesmos não percebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº 9.436/1997, mas aqueles que foram fixados para todos os analistas judiciários na Lei nº 9.421/1996, posteriormente alterada pela Lei nº 10.475/2002, consoante entendimento do Acórdão nº 2.329/2006-TCU-Plenário e do Acórdão nº 3.783/2007-TCU-1ª Câmara";

 

CONSIDERANDO a decisão prolatada, em 21.10.2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 2008.10.00.002269-4 (instaurado a requerimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT), no sentido de que "os servidores médicos do Poder Judiciário da União devem cumprir jornada de trabalho de 4 horas diárias, em virtude do disposto na Lei nº 8112/90 e na Lei nº 9436/97";

 

CONSIDERANDO que, em 30.10.2008, esta Corte requereu ao Tribunal de Contas da União, por meio do Ofício TRT-GP nº 1539/2008, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 2981/2008, da E. 2ª Câmara, até que seja sanada a contrariedade de entendimento entre o TCU e o CNJ;

 

CONSIDERANDO que, em 7.11.2008, o expediente acima referido foi recebido, no âmbito do TCU, como Recurso de Reconsideração (Rel. Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), o qual se encontra pendente de decisão até a presente data;

 

CONSIDERANDO que o entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, no que se refere à jornada de trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário da União, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que "a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas" (STF-Pleno, MS 25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 1.7.2005),

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

 

Art. 1º O horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compreenderá, no mínimo, o período das 8h30min às 17h30min.

 

SEÇÃO II

 

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

Art. 2º O atendimento ao público dar-se-á no período compreendido entre 10h e 17h.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos protocolos de 1ª e 2ª instâncias da área judiciária, aos protocolos da área administrativa, à Secretaria-Geral da Presidência, à Ouvidoria, à Secretaria da Corregedoria Regional, à Secretaria do Pleno e Órgão Especial, à Secretaria Judiciária, à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria das Turmas, à Secretaria das Varas do Trabalho, e, ainda, às Diretorias, Divisões, Secretarias, Seções, Setores, Núcleos e Assessorias da área administrativa.

 

Art. 3º Nos dias em que houver sessão ou audiência, o atendimento ao público nas Secretarias do Órgão Especial, SEDIC, SEDI, Turmas e Varas do Trabalho poderá ocorrer antes das 10h, desde que o assunto esteja diretamente relacionado com a respectiva sessão ou audiência.

 

Art. 4º O horário de atendimento ao público nas Secretarias dos Gabinetes ficará a critério de cada Desembargador.

 

Art. 5º O protocolo do Posto de Atendimento localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições no horário de 15h às 20h (artigo 4º do Ato nº 1975/2003, DOERJ 15.8.2003).

 

SEÇÃO III

 

DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

 

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores do TRT/RJ será:

 

I - de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica;

 

II - de seis horas diárias, com carga horária semanal de trinta horas, para os demais servidores.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos servidores que, lotados nas unidades de segurança do Tribunal (DSEG, SESEG-SEDE, SESEG-LAV e SESEG-INT), forem designados para cumprir escala de plantão.

 

§ 2º A chefia de cada unidade deverá organizar o horário de trabalho dos servidores de maneira que o funcionamento da unidade se dê com observância do disposto no artigo 1º deste Ato.

 

§ 3º A chefia de cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento de jornada de trabalho no período compreendido entre 7h e 19h, devendo, no entanto, cientificar a Diretoria-Geral e, quando for o caso, a Direção do Foro.

 

§ 4º Fica a encargo da chefia imediata do servidor o exame sobre eventuais compensações de horário.

 

§ 5º Os casos excepcionais e de força maior deverão ser submetidos ao exame da Diretoria-Geral, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores, que serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

 

§ 5º Os servidores que ocupam cargos em comissão ou funções comissionadas em atividades gerenciais poderão ter a jornada de trabalho elastecida, respeitada a carga horária semanal máxima de quarenta horas, a critério: (Parágrafo alterado pelo Ato nº 7/2009, publicado no DOERJ em 21/1/2009)

 

a)     do Diretor-Geral, com relação às unidades vinculadas à respectiva Diretoria;

 

b)    do Juiz titular ou do Juiz substituto no exercício da titularidade, com relação às Secretarias das Varas do Trabalho;

 

c) do Desembargador, com relação ao respectivo Gabinete.

 

Art. 7º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica cumprirão a jornada de trabalho (artigo 6º, inciso I), nas dependências do Tribunal, em regime de plantão.

 

§ 1º O Chefe do Serviço Médico do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio para que seja cumprido o regime estabelecido no caput deste artigo, de 8h às 18h, de maneira que, no período de 14h às 16h, o número de servidores no plantão não seja inferior a 3 (três).

 

§ 2º O Chefe do Serviço Médico encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o parágrafo anterior ao diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

 

§ 3º O servidor referido no caput deste artigo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para exercer função comissionada, estará sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no inciso II do artigo 6º, enquanto durar a nomeação ou a designação.

 

Art. 8º Os servidores que, lotados nas unidades de segurança do TRT/RJ (DSEG, SESEG-SEDE, SESEG-LAV e SESEG-INT), forem designados para cumprir escala de plantão deverão trabalhar obedecendo à carga horária padrão de 24 X 96 (vinte e quatro horas de serviço por noventa e seis horas de descanso).

 

§ 1º Os intervalos para refeição e descanso do plantonista obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

 

§ 2º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhe em regime de plantão na forma deste artigo.

 

§ 3º É devido o adicional noturno ao plantonista de que trata este artigo, nos termos do artigo 75, caput, da Lei nº 8.112/90.

 

§ 4º O servidor designado para cumprir escala de plantão na forma deste artigo não terá direito à compensação de que trata o Ato nº 2783/2005 (DOERJ 7.12.2005).

 

§ 5º Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Vigilância (DSEG) informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) o nome dos servidores que cumprirão escala de plantão.

 

§ 6º As alterações da escala a que se refere o parágrafo anterior deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até o último dia do mês anterior ao da realização dos serviços, salvo nas hipóteses de substituições em caráter eventual, quando, então, a comunicação deverá ser feita por intermédio da informação mensal de frequência.

 

§ 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, exceto no caso de se tratar de matéria de competência delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral ou à Secretaria de Gestão de Pessoas sanar a omissão.

 

Art. 9º Sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão sujeitos, os servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4) poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

 

SEÇÃO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A Secretaria de Logística (SLG) e a Secretaria de Engenharia e Segurança Patrimonial (SES) deverão adotar as medidas necessárias:

 

I - à regulagem de registros de água;

 

II - ao controle permanente de vazamentos;

 

III - ao funcionamento, a partir das 7h30min, do sistema elétrico de iluminação e dos aparelhos de ar condicionado, com o desligamento destes e das luzes internas e externas ao final do expediente;

 

IV - à escala de funcionamento dos elevadores de acordo com a oscilação da demanda de tráfego, com o desligamento deles ao final do expediente.

 

Art. 11. Para fins de conservação dos edifícios, a respectiva Direção do Foro poderá apresentar à Presidência do Tribunal plano de trabalho, contendo a indicação do período diário necessário à utilização dos elevadores, complementação da limpeza e transporte de lixo.

 

Art. 12. Ficam revogados os Atos nºs 4284/2001 (DOERJ 16.1.2002), 1425/2004 (DOERJ 24.9.2004), 792/2005 (DOERJ 26.4.2005), 2852/2006 (DOERJ 5.12.2006), 223/2007 (DOERJ 1º.2.2007), 831/2007 (DOERJ 28.11.2007), 03/2008 (DOERJ 22.1.2008), 04/2008 (DOERJ 25.1.2008), 14/2008 (DOERJ 24.3.2008), 30/2008 (DOERJ 13.5.2008), 50/2008 (DOERJ 14.7.2008) e 62/2008 (DOERJ 25.8.2008).

 

Art. 13. Este Ato entra em vigor no dia 2 de fevereiro de 2009.

 

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2009

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente