ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 21/2013
(Publicada em
12/6/2013, no DOERJ, Parte III Seção II e republicada em 20/6/2013, em razão de
erro material, no DOERJ, Parte III Seção II))
(Vide
Anexo II)
(Vide
Anexo III, incluído na republicação no DOERJ em 20/6/2013)
(Vide
Anexo III, alterado pelo Ato nº 32/2016, publicado no DEJT em 01/3/2016)
(Vide
Anexo IV, incluído na republicação no DOERJ em 20/6/2013)
Disciplina a concessão de indenizações de ajuda de custo
e diárias, bem como de ressarcimento de transporte no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 6 de junho de
2013,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 112, de 31
de agosto de 2012, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda
de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 124, de 28 de
fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta
a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos na Resolução nº
73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo TRT-DGA nº 05/2003,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° As indenizações
de ajuda de custo, diárias e transporte serão concedidos no âmbito deste
Tribunal, em conformidade com esta Resolução.
Art 2° Para os fins
previstos nesta Resolução, considera-se sede o
município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o magistrado
ou o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
CAPÍTULO
II
DA
AJUDA DE CUSTO
Art 3° Ao magistrado e
ao servidor deste Tribunal que, no interesse do serviço passem a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
I – ajuda de custo,
para atender às despesas de instalação;
II – transporte,
preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes, devendo as
passagens aéreas ser adquiridas na
classe econômica;
III – transporte de
mobiliário, bagagem e automóvel, inclusive de seus dependentes.
§ 1º Será devida
ajuda de custo àquele que, não possuindo vínculo com a Administração Pública,
for nomeado para o exercício de cargo em comissão, calculada sobre a
remuneração do respectivo CJ, desde que haja mudança de domicílio.
§ 2° À família do
magistrado ou servidor que falecer na nova sede serão assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado do óbito.
Art 4° Fará jus à ajuda
de custo o servidor que se deslocar da respectiva sede, em virtude de:
I – remoção de
ofício;
II – redistribuição;
III – nomeação para
cargo em comissão; e
IV – designação para
exercício de função comissionada.
Art. 5º O magistrado fará
jus à ajuda de custo, estando caracterizado o interesse da Administração, nos
deslocamentos em caráter permanente em virtude de remoção, no mesmo quadro ou
entre Tribunais do Trabalho, ou promoção, quando o motivo implicar mudança de
domicílio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, para os
juízes titulares, às promoções e remoções realizadas após 4/12/2007, data da
decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Pedidos de
Providências números 2007.10.00.000780-9 e 2007.10.00.001182-5 e, para os
juízes substitutos, a partir de 24/8/2009, data da publicação do acórdão
proferido por aquele Conselho nos autos da consulta nº 2009.10.00.001426-4.
Art. 6º A ajuda de
custo será paga pelo órgão para o qual o magistrado ou servidor se deslocar.
Art. 7° A ajuda de
custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou ao
servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá
exceder a importância correspondente a três meses de remuneração, observado o
seguinte:
I – uma remuneração
para o magistrado ou servidor que possua até um dependente;
II – duas
remunerações, quando, além do magistrado ou servidor, houver
dois dependentes; e
III – três
remunerações, quando, além do magistrado ou servidor, houver
três ou mais dependentes.
§ 1° Configurado o
interesse da Administração, a ajuda de custo será paga no momento da mudança e
no retorno de ofício, desde que este último não seja motivado por solicitação
do órgão ou entidade cedente.
§ 2° O pedido de
concessão de ajuda de custo deverá ser solicitado mediante preenchimento de
formulário próprio e instruído com os documentos que comprovem a mudança de
domicílio ocorrida, inclusive dos dependentes, anexando, para tanto,
comprovantes relativos ao domicílio anterior, como também posterior ao
deslocamento.
§ 3° É facultado ao
servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão optar
pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo
cargo.
§ 4º Nas hipóteses de
nomeação para cargo em comissão ou de designação para função comissionada, o
valor da ajuda de custo será calculado considerando a remuneração resultante da
nomeação ou da designação.
Art. 8º O transporte
pessoal dar-se-á pelo fornecimento de passagens aéreas ou terrestres ao
magistrado ou servidor e a seus dependentes ou pelo ressarcimento do valor
correspondente, desde que comprovada a utilização.
§ 1º A passagem
recebida para o deslocamento do dependente deverá ser restituída, na hipótese
de não utilização no prazo de seis meses, a contar do deslocamento do
magistrado ou servidor.
§ 2º Quando o
magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como
tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver
ressarcimento das despesas com combustível, no valor correspondente ao
resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de despesas
com transporte, pela distância rodoviária correspondente ao trecho percorrido,
observando-se que:
a) o valor
padronizado de ressarcimento de transporte será obtido a partir do resultado da
divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros
rodados por litro, independentemente do tipo de veículo utilizado.
b) o preço do litro
do combustível será o preço médio da gasolina comum apurado na unidade da
federação em que estiver sediado o Tribunal Regional do Trabalho responsável
pelo ressarcimento, com base nos valores informados pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP.
c) a distância entre
os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos
oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte -DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem -
DER.
d) para o
ressarcimento das despesas com transporte será utilizado o valor padronizado
referente à data do deslocamento, ficando o crédito limitado ao gasto
efetivamente demonstrado pelo beneficiário.
e) havendo pedágios
e/ou outras tarifas no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento,
mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos
comprovantes de pagamento.
f) Não serão aceitas
solicitações de ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de
sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas,
perfuração de pneumáticos e colisões.
Art. 9° As despesas
decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel serão objeto de
ressarcimento ou, se diretamente custeadas pela Administração, estarão sujeitas
às normas gerais da despesa, inclusive procedimento de licitação, quando
ausentes os requisitos para a sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1° Na hipótese de
as despesas serem custeadas diretamente pelo interessado, o ressarcimento
ficará condicionado à apresentação da nota fiscal dos serviços prestados, com a
discriminação da metragem cúbica transportada, devendo a Administração observar
a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado.
§ 2º Consideram-se
como mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e
os bens de uso particular do magistrado ou do servidor e de seus dependentes.
§ 3º No transporte de
mobiliário e de bagagem será observado o limite de 12m³
ou 4.500kg por adulto, limitado a dois, acrescidos de 3m³ ou 900kg por
dependente adicional.
§ 4° Os pedidos de
ressarcimento de despesas efetuadas com transporte pessoal do magistrado ou
servidor e de seus dependentes, assim como de mobiliário, bagagem e automóvel
deverão ser encaminhados à Administração no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar do término da viagem, acompanhados dos comprovantes fiscais originais
das despesas, tais como bilhetes, notas fiscais, cupons fiscais e recibos.
Art. 10. São
considerados dependentes do magistrado e do servidor para os efeitos desta
Resolução:
I – cônjuge ou
companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
II – os filhos e os
enteados, e o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva
sob sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde
que, comprovadamente, vivam a suas expensas, devendo ser observado que a
simples ajuda financeira prestada pelo servidor, não necessária ao efetivo
sustento dos pais, mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de
vida, não tem a propriedade de caracterizar dependência econômica para os fins
desta Resolução.
§ 1º Os dependentes a
que se refere o inciso II perdem essa qualidade ao atingirem vinte e um anos,
exceto nos seguintes casos:
I – invalidez
comprovada por junta médica oficial; ou
II – estudante de
nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade
remunerada.
§ 2º Os dependentes
de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais
do magistrado ou servidor.
Art. 11. É vedado o
duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao
companheiro que vier a ter exercício em órgão ou entidade da administração
pública na mesma sede para a qual foi deslocado o magistrado ou o servidor.
Art. 12. Não se
concederá ajuda de custo:
I – ao magistrado e
ao servidor que, em razão de serviço, se deslocarem
transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;
II – ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;
III – ao magistrado ou ao servidor que solicitar nova
remoção ou permuta em período inferior a vinte e quatro meses contados do
último deslocamento, ressalvada a hipótese de retorno de ofício.
Art. 13. A ajuda de custo será restituída e as
despesas realizadas com transporte, inclusive de mobiliário, bagagem e
automóvel, deverão ser ressarcidas à Administração, na forma do disposto nos
artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001:
I – quando,
injustificadamente, o deslocamento do magistrado ou do servidor para a nova
sede não se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias e, em qualquer hipótese, for
ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do
ato que determinar o deslocamento, observando-se o disposto no art. 238 da Lei
nº 8.112, de 1990;
II – quando, antes de
decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o magistrado ou servidor regressar à
localidade de origem, pedir exoneração, abandonar o serviço, aposentar-se, exceto
na hipótese em que tais eventos decorram de doença comprovada mediante perícia
médica oficial, própria ou de dependente;
III - quando, antes
de decorridos seis meses do deslocamento, o dependente deixar o local de
destino, observada a proporcionalidade de que trata o art. 6º desta Resolução;
IV –
proporcionalmente, observados os prazos do inciso I, quando não ocorrer o
deslocamento de qualquer dependente do magistrado ou servidor, cuja
desconsideração, para efeito de cálculo da parcela, resultar na minoração do
valor devido.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do
magistrado ou servidor ocorrer de ofício.
Art. 14. Será devida ajuda de custo em decorrência do
retorno para a localidade de origem do servidor sem vínculo com a Administração
que, de ofício, for exonerado do cargo em comissão, desde que comprovado o
deslocamento.
Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo
aplica-se também ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou
função comissionada cuja exoneração ou dispensa de ofício implique seu retorno
à localidade anterior.
Art. 15. O magistrado ou servidor poderá renunciar, de
forma expressa, irrevogável e irretratável, ao recebimento de ajuda de custo.
Parágrafo único. A renúncia deverá ser comunicada à
Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da
ciência, pelo interessado, do ato que formaliza o deslocamento.
Art. 16. As
disposições deste Capítulo aplicam-se ao ocupante de cargo público, exonerado
no interesse da Administração, desde que não faça jus a auxílio da mesma
espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou
destituição.
Parágrafo único. A ajuda de custo e o transporte somente serão
devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem.
CAPÍTULO
III
DAS
DIÁRIAS
Art. 17. O magistrado
ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se
deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da
localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o
exterior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas
extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das
respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º A concessão e o
pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade
dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre
o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – publicação do
ato em veículo oficial de circulação deste Tribunal, bem como em seu sítio
eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou
função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período
de afastamento e a quantidade de diárias;
IV – comprovação do
deslocamento e da atividade desempenhada.
§ 2º A publicação a
que se refere o inciso III será a
posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
§ 3º Considera-se,
também, deslocamento em razão de serviço a participação em eventos de
capacitação custeados ou ministrados por este Tribunal, seja em sua sede ou em
outras localidades do Estado do Rio de Janeiro, do território nacional ou
exterior, aplicando-se, desta forma, os critérios dispostos nesta Resolução.
§ 4º Para fins de
atendimento ao inciso III, as diárias deverão ser solicitadas com antecedência
mínima de 7 (sete) dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 5º A inobservância
do prazo fixado no § 4º deverá ser justificada objetivamente pelo proponente,
ficando a concessão das diárias sujeita ao acolhimento das razões de
justificativa pela autoridade competente.
Art. 18. Para efeito
desta Resolução, os pedidos de
diárias e passagens serão propostos:
I- pelo magistrado ou
diretor de unidade administrativa/judiciária à qual
esteja vinculado;
II- pelo Corregedor
Regional nos casos de diárias dos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
III- pelos
Desembargadores, Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência e Diretor da Secretaria-Geral Judiciária, quando dos seus próprios
deslocamentos.
Parágrafo único. Os pedidos de
concessão de diárias e passagens aéreas, relativos aos eventos de capacitação
promovidos ou custeados pelo Tribunal, serão propostos pelos Diretores da
Escola de Administração e Capacitação de Servidores ou da Escola Judicial, de
acordo com as respectivas esferas de competência.
SEÇÃO I
DAS
DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 19. As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício,
incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes
critérios:
I – valor integral
quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;
II – metade do valor:
a) quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
b) quando fornecido
alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração
Pública; e
c) no dia do retorno
à localidade de exercício.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de
exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da
diária integral.
Art.
19-A. Em decorrência do disposto no artigo 17, inciso XIV e § 6º, da
Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO-2016), durante o exercício de
2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias
e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma
dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00
(setecentos reais), quando devida a diária integral (artigo 19, inciso I, desta
Resolução Administrativa); a R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), quando
devida meia diária (artigo 19, inciso II, desta
Resolução Administrativa); ou a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais),
quando devido 25% da diária integral (artigo 19, parágrafo único, desta
Resolução Administrativa).
Parágrafo único. Para
o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de
deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade
de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de
destino. (Artigo
incluído pelo Ato nº 12/2016, disponibilizado no DEJT em 18/1/2016)
Art. 19-A. Em
decorrência do disposto no art. 18, inciso XIV e § 6.º, da Lei n.º 13.408, de
26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ou até que lei disponha
sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento,
o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens
nacionais, não poderá ser superior a: (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 22/2017, disponibilizada no DEJT em
8/5/2017)
I - R$ 700,00
(setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 19, inciso I, desta
Resolução);
II - R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art.
19, inciso II, desta Resolução);
III - R$ 175,00
(cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (19, parágrafo único, desta Resolução).
Parágrafo único. Para
o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de
deslocamento será agregada à diária do dia de chegada nacidade
de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de
destino.
Art. 19-B. Em decorrência do
disposto no artigo 17, inciso X, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015
(LDO-2016), durante o exercício de 2016, fica vedado o pagamento de diárias e
passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos
congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades
de direito público. (Artigo
incluído pelo Ato nº 12/2016, disponibilizado no DEJT em 18/1/2016)
Art. 19-B. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso X,
da Lei n.º 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, fica
vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por
intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de
direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 22/2017, disponibilizada no DEJT em
8/5/2017)
Art. 20. Será
concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário,
destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem
até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
§ 1º Quando o
deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que
trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
§ 2º O adicional de
que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os
deslocamentos a que se destina.
§ 3º Se em alguma das
localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional
correspondente a essa localidade.
§ 4º O adicional de
deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de
concessão das diárias.
Art. 21. O magistrado
ou servidor não fará jus a diárias quando:
I - não houver pernoite
fora da localidade de exercício:
a) o deslocamento se
der entre municípios limítrofes, na mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião;
b) o deslocamento
ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;
c) o deslocamento da
localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;
d) quando o
deslocamento e a locomoção urbana, quando necessária, ocorrerem em veículo
oficial do Tribunal, sem pernoite;
e) o servidor estiver
no desempenho das atribuições do cargo efetivo de Oficial de Justiça.
II - o retardamento
da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a
legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e
transporte.
Art. 22. O magistrado
que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior
valor pago entre os demais membros da equipe.
§ 1º O servidor que
se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para lhe prestar
assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo
local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da
diária percebida pelo magistrado.
§ 2º A assistência
direta de que trata o parágrafo anterior, a ser prestada à autoridade assistida,
deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.
§ 3º Considera-se,
ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança
pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
(Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 4º O magistrado
deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se
dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou
apoio na realização de eventos de qualquer natureza. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 5º O servidor que
se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor
pago entre os demais servidores membros da equipe. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 6º Considera-se
equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a
realização de missões institucionais específicas. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
Art. 23. Os valores
das diárias são os definidos no Anexo
I desta Resolução, observados os seguintes critérios:
I – as diárias
concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o
correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal; (Inciso
Revogado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
II – os servidores
perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem
direito Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Inciso
Revogado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
Art. 23.
Os valores máximos das diárias são os definidos no anexo I desta Resolução. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em
8/7/2015, em razão de erro material)
Parágrafo único. Quando os valores das diárias praticados pelo
Tribunal forem inferiores ao limite estabelecido pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação à
Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a
disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro da medida.
§ 1º Quando os valores das diárias praticados
por este Tribunal forem inferiores ao limite estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a sua majoração deverá ser precedida de
comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro
da medida. (Parágrafo
renumerado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 2º O servidor que se deslocar de sua sede em
período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a
60% (sessenta por cento) do valor fixado. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na
mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 4º Considera-se prorrogação, para os efeitos
da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 2º, a interrupção da
percepção por período inferior a 4 (quatro) dias. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 5º Os valores das diárias nacionais, na
Jurisdição e internacionais serão estabelecidos por ato do Presidente,
observados os critérios do Anexo I desta Resolução, bem como as
diretrizes emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a disponibilidade orçamentária consignada para este
Tribunal. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
Art. 23-A. Aplica-se o disposto nesta
Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida
em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como
ao seu acompanhante. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante
será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a
necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015
e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo
terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de
ofício ou mediante requerimento. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 3º O valor da diária do acompanhante será
idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou
com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial,
poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para
os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
Art. 23-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução
aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de
exames médicos periódicos solicitados por este Tribunal. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
Art. 24. As diárias
concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente
aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 25. As propostas
de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem
como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.
Art. 26. O magistrado
regularmente designado para substituir Desembargador deste Tribunal, que se
deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório, perceberá as
diárias correspondentes às que teria direito o titular.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou quando
estiver exercendo a substituição do titular, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 27. O Juiz Titular de Vara do Trabalho, residente
em localidade fora da sede do Tribunal, regularmente convocado para substituir
Desembargador desta Corte, não fará jus à percepção de diárias e transporte,
salvo se o motivo da convocação for para compor quórum de órgão julgador do Tribunal, observado o disposto nos
artigos 19 e 21 desta Resolução. (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 30/2013
publicada no DOERJ em 13/8/2013)
Art. 28. A proposta
de concessão de diárias deverá ser formulada de acordo com o modelo constante
do Anexo III.
Parágrafo único. Dada
a sua particularidade, a proposta de concessão de diárias aos Juízes
Substitutos em auxílio ou designados para exercer a titularidade seguirá modelo
e procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Regional.
Art. 29. As diárias
deverão ser solicitadas pelo proponente, identificando o(s) magistrado(s) ou servidor(es) ou colaborador(es) eventual(is)
favorecido(s), com o preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único. No
ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as
informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III
do § 1º do artigo 17.
Art. 30. As diárias
serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária,
exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de
emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II - quando o
afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
III -
quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias
de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
(Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ
em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 1º Quando o período
de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no
exercício em que se iniciou, limitadas as concessões
de diárias à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em que
o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada
sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 31. As diárias
recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo magistrado ou servidor, em 5
(cinco) dias úteis, contados do seu retorno.
§ 1º Quando a viagem
for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão
de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e
os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data prevista para a viagem.
§ 2º A autoridade
proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido
responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem
como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as
normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º A devolução de
importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e
dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta
bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
§ 4º A importância
devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita
da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de
diárias.
§ 5º A restituição
das diárias será efetivada em conta única da União, por meio de Guia de Recolhimento
da União (GRU), devendo o comprovante de depósito ser encaminhado à Secretaria
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, imediatamente após o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 32. Não havendo
restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o
beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de
pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente
subsequente.
Art. 33. Somente será
permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do
exercício em que se der o deslocamento.
Art. 34. As despesas
com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual,
previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão
indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O
valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência, mediante a
equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo
I desta Resolução.
Art. 34. A pessoa física que se deslocar de
seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a
Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de
colaborador ou colaborador eventual. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em
8/7/2015, em razão de erro material)
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se: (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
I - colaborador eventual: a pessoa física sem
vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas,
inclusive os aposentados; (Inciso
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
II - colaborador: a pessoa física vinculada à
administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão
concedente de diárias e passagens.
(Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ
em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 2º O magistrado ou servidor da administração
pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias
nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante
correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da
Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado.
(Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no
DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 3º O valor da diária do colaborador eventual
será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência
entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções
constantes do Anexo I desta resolução. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador
eventual o disposto no § 2º do art. 23 desta Resolução. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 5º Poderá
ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou
colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela própria
da Escola Judicial deste Tribunal. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 22/2017, disponibilizada no DEJT em
8/5/2017)
Art. 35. O magistrado
ou servidor que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá
apresentar à unidade competente o cartão de embarque.
Parágrafo único. Não
sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de
embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita das
seguintes formas:
I – ata de reunião ou
declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de
Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados,
em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração
emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente;
III - outra forma
definida pelo Tribunal.
SEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS INTERNACIONAIS
Art. 36. As diárias
internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território
nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno,
inclusive.
§ 1º Exigindo o
afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será
devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de
diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á
diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao
da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da
diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que
fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou
entidade da Administração Pública.
Art. 37. Quando se
tratar de viagem internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das
diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do
dia da emissão da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento das
diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao
estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da
Administração Pública.
Art. 38. Não ensejam
o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam
direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego,
assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a
Administração.
Art. 39. Aplicam-se às diárias internacionais os
mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das
diárias relativas a deslocamentos no território nacional.
SEÇÃO
III
DAS
DIÁRIAS DO JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA AUXILIAR OU EXERCER A TITULARIDADE
Art. 40. Serão
devidas diárias destinadas a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e
locomoção urbana ao Juiz Substituto designado para auxiliar ou substituir o
Juiz Titular de Vara do Trabalho, temporariamente, em município diverso do da Capital, observadas as regras gerais para a concessão de
diárias.
§ 1º O pagamento das
diárias ao Juiz Substituto será feito mensalmente, à vista do Ato de
Designação, cabendo à Corregedoria deste Tribunal informar à Presidência as
datas dos afastamentos e as Varas do Trabalho para as quais o magistrado foi
designado.
§ 2º Será devida a
metade do valor das diárias no dia do retorno à sede, podendo ser pagas diárias
completas ao Juiz Substituto que justifique por escrito a necessidade de
pernoite.
§ 3º Na eventualidade
de não ocorrer o afastamento, em qualquer dos dias designados, a Corregedoria
comunicará o fato à Presidência, a fim de que se proceda à devolução ao Erário
do valor correspondente, na forma da Lei.
§ 4º No caso de
existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também
serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do
Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de
pagamento e conforme dias de atuação informados pela Corregedoria.
CAPÍTULO
IV
DO
FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE TRANSPORTES
Art. 41. No interesse
da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de
transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os
devidos comprovantes.
§ 1º O ressarcimento
dar-se-á mediante apresentação de requerimento padronizado, constante do Anexo
IV, aos quais serão anexados os comprovantes, em original ou cópia autenticada.
§ 2º Na
impossibilidade de apresentação dos comprovantes, exclusivamente em razão do
seu não fornecimento pelo meio de transporte utilizado, o ressarcimento
dar-se-á mediante apresentação de declaração indicando o meio de locomoção
utilizado e os respectivos valores.
§ 3º Quando o
magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como
tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver
ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado
da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela
distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios
percorridos.
§ 4º O valor
padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente
deste Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do
combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.
§ 5º O preço do litro
do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado do Rio de
Janeiro, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo –
ANP.
§ 6º A distância
entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos
oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
§ 7º No caso da
existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também
serão passíveis de ressarcimento, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 8° O valor relativo
ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do
meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o
deslocamento.
Art. 42. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser
observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando
necessário, objetivando especificamente:
I – acesso às mesmas
vantagens oferecidas ao setor privado;
II – aquisição das
passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes
da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com
a programação da viagem; e
III – adoção das
providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para
aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de
magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que
comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§
2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a
remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica),
com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.
§ 2º No caso de viagem de magistrados, será
permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete
adquirido, com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que
comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material) (Parágrafo com
redação dada em republicação no DOERJ em 8/7/2015)
§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os
magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais
valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos,
posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante
a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo
suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho,
devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados
e servidores, custeadas com recursos do orçamento deste Tribunal, serão
realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 6º Emitidas as passagens,
a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus
para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por
motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração,
justificados no pedido de alteração. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 7º Caso a solicitação para alterar data ou
horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo
anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais
decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo
beneficiário. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
§ 8º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal
dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao
embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada
ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em
7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)
Art. 42-A. Poderá
haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam
três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa,
observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia
aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual informar a
necessidade na solicitação de viagem. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§1º Caso a companhia
aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés de número de peças, a
Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa
para despacho. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§2º
Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita
despacho de peças sem custo adicional. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§3º Não se incluem
nos limites previstos no caput as bagagens de mão franqueadas pelas companhias
aéreas, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da
Agência Nacional de Aviação Civil. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§4º O magistrado,
servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões
e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer
custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§5º Não haverá
pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam
dois ou menos pernoites. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§6º A aquisição de
passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem,
observados os limites autorizados por esta Resolução Administrativa, salvo se
esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§7º Excepcionalmente,
caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na
forma do § 6º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não
der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o
ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma
justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da
viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no
§ 4º. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
§8º O transporte de
bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou
função não se sujeita às limitações deste artigo e será custeado em
conformidade com disposição específica deste Tribunal. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em
14/5/2018)
Art. 43. As solicitações das passagens aéreas, a que
se refere o artigo anterior deverão ser feitas com antecedência mínima de 7
(sete) dias úteis do início da viagem.
§ 1º A inobservância
do prazo referido no caput deverá ser
devidamente justificada pelo proponente, o qual poderá ser chamado à
responsabilidade pelo pagamento do valor a maior na emissão da passagem que
decorrer de tal fato, que será avaliado pelo ordenador de despesas.
§ 2º As remarcações
de datas, horários e empresas aéreas após emissão das respectivas passagens, a
qualquer tempo, deverão ser solicitadas e justificadas pelo proponente junto ao
ordenador de despesas.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 44. As diárias,
passagens e ressarcimentos previstos nesta Resolução serão concedidos:
I – pelo Presidente
deste Tribunal, aos Magistrados, ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da
Presidência, ao Diretor da Secretaria-Geral
Judiciária e aos colaboradores eventuais;
II- pelo Diretor da
Escola Judicial, nas situações sob sua esfera de competência;
III – pelo
Diretor-Geral, aos servidores.
Art. 45. A concessão
de ajuda de custo e correspondente transporte aéreo, de mobiliário e bagagem
será autorizada pelo Presidente deste Tribunal, ou a quem este delegar
competência.
Art. 46. O Juiz que
tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de
diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede.
Parágrafo único. Para
o fim estabelecido no caput, o Juiz
Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será considerado
residente na sede.
Art. 47. O Tribunal
poderá definir valores diferenciados de diárias, conforme a localidade de
destino, observados os limites máximos estabelecidos pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, bem como a disponibilidade orçamentária.
Art. 48. As despesas
relativas às indenizações previstas nesta Resolução dependerão de empenho
prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a
cada exercício.
Art. 49. O Presidente
do Tribunal poderá, por Ato, alterar os formulários a que se referem os anexos
III e IV desta Resolução, a fim de adequá-los às necessidades da Administração.
Art. 50. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 51. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica
revogada a Resolução
Administrativa n° 28, de 30 de junho de 2011.
Sala de Sessões, 6 de junho de 2013
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAÚJO DRUMMOND
Presidente