ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2013

 

(Publicada em 12/6/2013, no DOERJ, Parte III Seção II e republicada em 20/6/2013, em razão de erro material, no DOERJ, Parte III Seção II))

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)
(Vide Anexo III, incluído na republicação no DOERJ em 20/6/2013)

(Vide Anexo III, alterado pelo Ato nº 32/2016, publicado no DEJT em 01/3/2016)
(Vide Anexo IV, incluído na republicação no DOERJ em 20/6/2013)

 

Disciplina a concessão de indenizações de ajuda de custo e diárias, bem como de ressarcimento de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 6 de junho de 2013,

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 112, de 31 de agosto de 2012, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário; e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo TRT-DGA nº 05/2003,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1° As indenizações de ajuda de custo, diárias e transporte serão concedidos no âmbito deste Tribunal, em conformidade com esta Resolução.

 

Art 2° Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se sede o município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o magistrado ou o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art 3° Ao magistrado e ao servidor deste Tribunal que, no interesse do serviço passem a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

 

I – ajuda de custo, para atender às despesas de instalação;

 

II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes, devendo as passagens aéreas ser adquiridas na classe econômica;

 

III – transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, inclusive de seus dependentes.

 

§ 1º Será devida ajuda de custo àquele que, não possuindo vínculo com a Administração Pública, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, calculada sobre a remuneração do respectivo CJ, desde que haja mudança de domicílio.

 

§ 2° À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

Art 4° Fará jus à ajuda de custo o servidor que se deslocar da respectiva sede, em virtude de:

 

I – remoção de ofício;

 

II – redistribuição;

 

III – nomeação para cargo em comissão; e

 

IV – designação para exercício de função comissionada.

 

Art. 5º O magistrado fará jus à ajuda de custo, estando caracterizado o interesse da Administração, nos deslocamentos em caráter permanente em virtude de remoção, no mesmo quadro ou entre Tribunais do Trabalho, ou promoção, quando o motivo implicar mudança de domicílio.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, para os juízes titulares, às promoções e remoções realizadas após 4/12/2007, data da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências números 2007.10.00.000780-9 e 2007.10.00.001182-5 e, para os juízes substitutos, a partir de 24/8/2009, data da publicação do acórdão proferido por aquele Conselho nos autos da consulta nº 2009.10.00.001426-4.

 

Art. 6º A ajuda de custo será paga pelo órgão para o qual o magistrado ou servidor se deslocar.

 

Art. 7° A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá exceder a importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

 

I – uma remuneração para o magistrado ou servidor que possua até um dependente;

 

II – duas remunerações, quando, além do magistrado ou servidor, houver dois dependentes; e

 

III – três remunerações, quando, além do magistrado ou servidor, houver três ou mais dependentes.

 

§ 1° Configurado o interesse da Administração, a ajuda de custo será paga no momento da mudança e no retorno de ofício, desde que este último não seja motivado por solicitação do órgão ou entidade cedente.

 

§ 2° O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser solicitado mediante preenchimento de formulário próprio e instruído com os documentos que comprovem a mudança de domicílio ocorrida, inclusive dos dependentes, anexando, para tanto, comprovantes relativos ao domicílio anterior, como também posterior ao deslocamento.

 

§ 3° É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

 

§ 4º Nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão ou de designação para função comissionada, o valor da ajuda de custo será calculado considerando a remuneração resultante da nomeação ou da designação.

 

Art. 8º O transporte pessoal dar-se-á pelo fornecimento de passagens aéreas ou terrestres ao magistrado ou servidor e a seus dependentes ou pelo ressarcimento do valor correspondente, desde que comprovada a utilização.

 

§ 1º A passagem recebida para o deslocamento do dependente deverá ser restituída, na hipótese de não utilização no prazo de seis meses, a contar do deslocamento do magistrado ou servidor.

 

§ 2º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento das despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de despesas com transporte, pela distância rodoviária correspondente ao trecho percorrido, observando-se que:

 

a) o valor padronizado de ressarcimento de transporte será obtido a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro, independentemente do tipo de veículo utilizado.

 

b) o preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum apurado na unidade da federação em que estiver sediado o Tribunal Regional do Trabalho responsável pelo ressarcimento, com base nos valores informados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

 

c) a distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte -DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

 

d) para o ressarcimento das despesas com transporte será utilizado o valor padronizado referente à data do deslocamento, ficando o crédito limitado ao gasto efetivamente demonstrado pelo beneficiário.

 

e) havendo pedágios e/ou outras tarifas no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos comprovantes de pagamento.

 

f) Não serão aceitas solicitações de ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões.

 

Art. 9° As despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel serão objeto de ressarcimento ou, se diretamente custeadas pela Administração, estarão sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive procedimento de licitação, quando ausentes os requisitos para a sua dispensa ou inexigibilidade.

 

§ 1° Na hipótese de as despesas serem custeadas diretamente pelo interessado, o ressarcimento ficará condicionado à apresentação da nota fiscal dos serviços prestados, com a discriminação da metragem cúbica transportada, devendo a Administração observar a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado.

 

§ 2º Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do magistrado ou do servidor e de seus dependentes.

 

§ 3º No transporte de mobiliário e de bagagem será observado o limite de 12m³ ou 4.500kg por adulto, limitado a dois, acrescidos de 3m³ ou 900kg por dependente adicional.

 

§ 4° Os pedidos de ressarcimento de despesas efetuadas com transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes, assim como de mobiliário, bagagem e automóvel deverão ser encaminhados à Administração no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do término da viagem, acompanhados dos comprovantes fiscais originais das despesas, tais como bilhetes, notas fiscais, cupons fiscais e recibos.

 

Art. 10. São considerados dependentes do magistrado e do servidor para os efeitos desta Resolução:

 

I – cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;

 

II – os filhos e os enteados, e o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e

 

III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam a suas expensas, devendo ser observado que a simples ajuda financeira prestada pelo servidor, não necessária ao efetivo sustento dos pais, mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de vida, não tem a propriedade de caracterizar dependência econômica para os fins desta Resolução.

 

§ 1º Os dependentes a que se refere o inciso II perdem essa qualidade ao atingirem vinte e um anos, exceto nos seguintes casos:

 

I – invalidez comprovada por junta médica oficial; ou

 

II – estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

 

§ 2º Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.

 

Art. 11. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício em órgão ou entidade da administração pública na mesma sede para a qual foi deslocado o magistrado ou o servidor.

 

Art. 12. Não se concederá ajuda de custo:

 

I – ao magistrado e ao servidor que, em razão de serviço, se deslocarem transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;

 

II – ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

 

III – ao magistrado ou ao servidor que solicitar nova remoção ou permuta em período inferior a vinte e quatro meses contados do último deslocamento, ressalvada a hipótese de retorno de ofício.

 

Art. 13.  A ajuda de custo será restituída e as despesas realizadas com transporte, inclusive de mobiliário, bagagem e automóvel, deverão ser ressarcidas à Administração, na forma do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001:

 

I – quando, injustificadamente, o deslocamento do magistrado ou do servidor para a nova sede não se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias e, em qualquer hipótese, for ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que determinar o deslocamento, observando-se o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112, de 1990;

 

II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o magistrado ou servidor regressar à localidade de origem, pedir exoneração, abandonar o serviço, aposentar-se, exceto na hipótese em que tais eventos decorram de doença comprovada mediante perícia médica oficial, própria ou de dependente;

 

III - quando, antes de decorridos seis meses do deslocamento, o dependente deixar o local de destino, observada a proporcionalidade de que trata o art. 6º desta Resolução;

 

IV – proporcionalmente, observados os prazos do inciso I, quando não ocorrer o deslocamento de qualquer dependente do magistrado ou servidor, cuja desconsideração, para efeito de cálculo da parcela, resultar na minoração do valor devido.

 

Parágrafo único.  Não haverá restituição quando o regresso do magistrado ou servidor ocorrer de ofício.

 

Art. 14.  Será devida ajuda de custo em decorrência do retorno para a localidade de origem do servidor sem vínculo com a Administração que, de ofício, for exonerado do cargo em comissão, desde que comprovado o deslocamento.

 

Parágrafo único.  A previsão constante do caput deste artigo aplica-se também ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada cuja exoneração ou dispensa de ofício implique seu retorno à localidade anterior.

 

Art. 15.  O magistrado ou servidor poderá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao recebimento de ajuda de custo.

 

Parágrafo único.  A renúncia deverá ser comunicada à Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da ciência, pelo interessado, do ato que formaliza o deslocamento.

 

Art. 16. As disposições deste Capítulo aplicam-se ao ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, desde que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.

 

Parágrafo único.  A ajuda de custo e o transporte somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem.

 

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 17. O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.

 

§ 1º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

 

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

 

III – publicação do ato em veículo oficial de circulação deste Tribunal, bem como em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias;

 

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

§ 2º A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

 

§ 3º Considera-se, também, deslocamento em razão de serviço a participação em eventos de capacitação custeados ou ministrados por este Tribunal, seja em sua sede ou em outras localidades do Estado do Rio de Janeiro, do território nacional ou exterior, aplicando-se, desta forma, os critérios dispostos nesta Resolução.

 

§ 4º Para fins de atendimento ao inciso III, as diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento.

 

§ 5º A inobservância do prazo fixado no § 4º deverá ser justificada objetivamente pelo proponente, ficando a concessão das diárias sujeita ao acolhimento das razões de justificativa pela autoridade competente.

 

Art. 18. Para efeito desta Resolução, os pedidos de diárias e passagens serão propostos:

 

I- pelo magistrado ou diretor de unidade administrativa/judiciária à qual esteja vinculado;

 

II- pelo Corregedor Regional nos casos de diárias dos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;

 

III- pelos Desembargadores, Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência e Diretor da Secretaria-Geral Judiciária, quando dos seus próprios deslocamentos. 

 

            Parágrafo único. Os pedidos de concessão de diárias e passagens aéreas, relativos aos eventos de capacitação promovidos ou custeados pelo Tribunal, serão propostos pelos Diretores da Escola de Administração e Capacitação de Servidores ou da Escola Judicial, de acordo com as respectivas esferas de competência.

 

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

 

Art. 19. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

 

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

 

II – metade do valor:

 

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

 

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e

 

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

 

Art. 19-A.  Em decorrência do disposto no artigo 17, inciso XIV e § 6º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (artigo 19, inciso I, desta Resolução Administrativa); a R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (artigo 19, inciso II, desta Resolução Administrativa); ou a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (artigo 19, parágrafo único, desta Resolução Administrativa).

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino. (Artigo incluído pelo Ato nº 12/2016, disponibilizado no DEJT em 18/1/2016)

 

Art. 19-A. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XIV e § 6.º, da Lei n.º 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 22/2017, disponibilizada no DEJT em 8/5/2017)

 

I - R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 19, inciso I, desta Resolução);

 

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 19, inciso II, desta Resolução);

 

III - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (19, parágrafo único, desta Resolução).

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada nacidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

 

Art. 19-B.  Em decorrência do disposto no artigo 17, inciso X, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público. (Artigo incluído pelo Ato nº 12/2016, disponibilizado no DEJT em 18/1/2016)

 

Art. 19-B. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso X, da Lei n.º 13.408, de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, fica vedado o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 22/2017, disponibilizada no DEJT em 8/5/2017)

 

Art. 20. Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.

 

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

 

§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.

 

§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.

 

§ 4º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

 

Art. 21. O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

 

I - não houver pernoite fora da localidade de exercício:

 

a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes, na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;

 

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

 

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

 

d) quando o deslocamento e a locomoção urbana, quando necessária, ocorrerem em veículo oficial do Tribunal, sem pernoite;

 

e) o servidor estiver no desempenho das atribuições do cargo efetivo de Oficial de Justiça.

 

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

 

Art. 22. O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

 

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para lhe prestar assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

 

§ 2º A assistência direta de que trata o parágrafo anterior, a ser prestada à autoridade assistida, deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

 

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Art. 23. Os valores das diárias são os definidos no Anexo I desta Resolução, observados os seguintes critérios:

 

I – as diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal; (Inciso Revogado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

II – os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Inciso Revogado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Art. 23. Os valores máximos das diárias são os definidos no anexo I desta Resolução. (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Parágrafo único.  Quando os valores das diárias praticados pelo Tribunal forem inferiores ao limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro da medida.

 

§ 1º Quando os valores das diárias praticados por este Tribunal forem inferiores ao limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro da medida. (Parágrafo renumerado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 2º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 4º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 2º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 5º Os valores das diárias nacionais, na Jurisdição e internacionais serão estabelecidos por ato do Presidente, observados os critérios do Anexo I desta Resolução, bem como as diretrizes emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a disponibilidade orçamentária consignada para este Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Art. 23-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Art. 23-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por este Tribunal. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Art. 24. As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

 

Art. 25. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.

 

Art. 26. O magistrado regularmente designado para substituir Desembargador deste Tribunal, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou quando estiver exercendo a substituição do titular, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 27.  O Juiz Titular de Vara do Trabalho, residente em localidade fora da sede do Tribunal, regularmente convocado para substituir Desembargador desta Corte, não fará jus à percepção de diárias e transporte, salvo se o motivo da convocação for para compor quórum de órgão julgador do Tribunal, observado o disposto nos artigos 19 e 21 desta Resolução. (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 30/2013 publicada no DOERJ em 13/8/2013)

 

Art. 28. A proposta de concessão de diárias deverá ser formulada de acordo com o modelo constante do Anexo III.

 

Parágrafo único. Dada a sua particularidade, a proposta de concessão de diárias aos Juízes Substitutos em auxílio ou designados para exercer a titularidade seguirá modelo e procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Regional.

 

Art. 29. As diárias deverão ser solicitadas pelo proponente, identificando o(s) magistrado(s) ou servidor(es) ou colaborador(es) eventual(is) favorecido(s), com o preenchimento de formulário próprio.

 

Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do § 1º do artigo 17.

 

Art. 30. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

 

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

 

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. (Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 31. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

 

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

 

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

 

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

 

§ 5º A restituição das diárias será efetivada em conta única da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o comprovante de depósito ser encaminhado à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, imediatamente após o prazo fixado no caput deste artigo.

 

Art. 32. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

 

Art. 33. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

 

Art. 34. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 34. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

 § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados; (Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

II - colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens. (Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta resolução. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 2º do art. 23  desta Resolução. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela própria da Escola Judicial deste Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 22/2017, disponibilizada no DEJT em 8/5/2017)

 

Art. 35. O magistrado ou servidor que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque.

 

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita das seguintes formas:

 

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

III - outra forma definida pelo Tribunal.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS INTERNACIONAIS

 

Art. 36. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

 

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

 

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

 

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 37. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

 

Art. 38. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

 

Art. 39.  Aplicam-se às diárias internacionais os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS DO JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA AUXILIAR OU EXERCER A TITULARIDADE

 

Art. 40. Serão devidas diárias destinadas a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao Juiz Substituto designado para auxiliar ou substituir o Juiz Titular de Vara do Trabalho, temporariamente, em município diverso do da Capital, observadas as regras gerais para a concessão de diárias.

 

§ 1º O pagamento das diárias ao Juiz Substituto será feito mensalmente, à vista do Ato de Designação, cabendo à Corregedoria deste Tribunal informar à Presidência as datas dos afastamentos e as Varas do Trabalho para as quais o magistrado foi designado.

 

§ 2º Será devida a metade do valor das diárias no dia do retorno à sede, podendo ser pagas diárias completas ao Juiz Substituto que justifique por escrito a necessidade de pernoite.

 

§ 3º Na eventualidade de não ocorrer o afastamento, em qualquer dos dias designados, a Corregedoria comunicará o fato à Presidência, a fim de que se proceda à devolução ao Erário do valor correspondente, na forma da Lei.

 

§ 4º No caso de existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento e conforme dias de atuação informados pela Corregedoria.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE TRANSPORTES

 

Art. 41. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.

 

§ 1º O ressarcimento dar-se-á mediante apresentação de requerimento padronizado, constante do Anexo IV, aos quais serão anexados os comprovantes, em original ou cópia autenticada.

 

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos comprovantes, exclusivamente em razão do seu não fornecimento pelo meio de transporte utilizado, o ressarcimento dar-se-á mediante apresentação de declaração indicando o meio de locomoção utilizado e os respectivos valores.

 

§ 3º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

 

§ 4º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente deste Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

 

§ 5º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado do Rio de Janeiro, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

 

§ 6º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.

 

§ 7º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, juntando-se os comprovantes de pagamento.

 

§ 8° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

 

Art. 42.  Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:

 

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

 

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

 

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

 

§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade. 

 

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido, com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade(Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material) (Parágrafo com redação dada em republicação no DOERJ em 8/7/2015)

 

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento deste Tribunal, serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 6º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 7º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

§ 8º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2015, publicada no DOERJ em 7/7/2015 e republicada em 8/7/2015, em razão de erro material)

 

Art. 42-A. Poderá haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual informar a necessidade na solicitação de viagem.  (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés de número de peças, a Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§3º Não se incluem nos limites previstos no caput as bagagens de mão franqueadas pelas companhias aéreas, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§4º O magistrado, servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.  (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§5º Não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam dois ou menos pernoites. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem, observados os limites autorizados por esta Resolução Administrativa, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.  (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

§8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste artigo e será custeado em conformidade com disposição específica deste Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2018, disponibilizada no DEJT em 14/5/2018)

 

Art. 43.  As solicitações das passagens aéreas, a que se refere o artigo anterior deverão ser feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis do início da viagem.

 

§ 1º A inobservância do prazo referido no caput deverá ser devidamente justificada pelo proponente, o qual poderá ser chamado à responsabilidade pelo pagamento do valor a maior na emissão da passagem que decorrer de tal fato, que será avaliado pelo ordenador de despesas.

 

§ 2º As remarcações de datas, horários e empresas aéreas após emissão das respectivas passagens, a qualquer tempo, deverão ser solicitadas e justificadas pelo proponente junto ao ordenador de despesas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

 

Art. 44. As diárias, passagens e ressarcimentos previstos nesta Resolução serão concedidos:

 

I – pelo Presidente deste Tribunal, aos Magistrados, ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, ao Diretor da Secretaria-Geral Judiciária e aos colaboradores eventuais;

 

II- pelo Diretor da Escola Judicial, nas situações sob sua esfera de competência;

 

III – pelo Diretor-Geral, aos servidores.

 

Art. 45. A concessão de ajuda de custo e correspondente transporte aéreo, de mobiliário e bagagem será autorizada pelo Presidente deste Tribunal, ou a quem este delegar competência.

 

Art. 46. O Juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede.

 

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será considerado residente na sede.

 

Art. 47. O Tribunal poderá definir valores diferenciados de diárias, conforme a localidade de destino, observados os limites máximos estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 48. As despesas relativas às indenizações previstas nesta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

 

Art. 49. O Presidente do Tribunal poderá, por Ato, alterar os formulários a que se referem os anexos III e IV desta Resolução, a fim de adequá-los às necessidades da Administração.

 

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

 

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 52. Fica revogada a Resolução Administrativa n° 28, de 30 de junho de 2011.

 

Sala de Sessões, 6 de junho de 2013

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAÚJO DRUMMOND

Presidente