ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29/2015

 

(Publicada em 7/7/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II, e Republicada em 8/7/2015 no DOERJ, Parte III, Seção II, em razão de erro material)

(Vide Anexo I)

 

Altera a Resolução Administrativa nº 21, de 6 de junho de 2013, que disciplina a concessão de indenizações de ajuda de custo e diárias, bem como de ressarcimento de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 2 de julho de 2015,

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CSJT Nº 148, de 28 de abril de 2015, e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo TRT-DGA nº 05/2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 22 da Resolução Administrativa nº 21, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

 

“Art. 22. (...)

 

(...)

 

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

 

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

 

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

 

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.”

 

Art. 2º O caput do artigo 23 da Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Os valores máximos das diárias são os definidos no anexo I desta Resolução.”

 

Art. 3º O artigo 23 da Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 5º, com as seguintes redações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 23. (...)

 

§ 1º Quando os valores das diárias praticados por este Tribunal forem inferiores ao limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro da medida.

 

§ 2º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo.

 

§ 4º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 2º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias.

 

§ 5º Os valores das diárias nacionais, na Jurisdição e internacionais serão estabelecidos por ato do Presidente, observados os critérios do Anexo I desta Resolução, bem como as diretrizes emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a disponibilidade orçamentária consignada para este Tribunal.”

 

Art. 4º A Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A e 23-B, com as seguintes redações:

 

“Art. 23-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.

 

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

 

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

 

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

 

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

 

“Art. 23-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por este Tribunal.”

 

Art. 5º O artigo 30 da Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

 

“III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.”

 

Art. 6º O artigo 34 da Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

 

II - colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

 

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado.

 

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta resolução.

 

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 2º do art. 23  desta Resolução.”

 

Art. 7º O artigo 42 da Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 8º, com as seguintes redações:

 

“Art. 42. (...)

 

(...)

 

§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade.

 

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.

 

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido, com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo com redação dada em republicação no DOERJ em 8/7/2015)

 

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.

 

§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.

 

§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento deste Tribunal, serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.

 

§ 6º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

 

§ 7º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

 

§ 8º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração.

 

Art. 8º Ficam revogados os incisos I e II do art. 23 da Resolução Administrativa nº 21 de 2013, bem como o seu Anexo II.

 

Art. 9º O Anexo I da Resolução Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

 

Art. 10. O Presidente do Tribunal promoverá, por Ato, as alterações necessárias no Formulário a que se refere o Anexo III da Resolução Administrativa nº 21 de 2013, compatibilizando-o com as necessidades da Administração e o Anexo II da Resolução CSJT nº 148, de 2015.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 2 de julho de 2015

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região