ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 29/2015
(Publicada em 7/7/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II, e
Republicada em 8/7/2015 no DOERJ, Parte III, Seção II, em razão de erro
material)
Altera a Resolução
Administrativa nº 21, de 6 de junho de 2013, que
disciplina a concessão de indenizações de ajuda de custo e diárias, bem como de
ressarcimento de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
maioria, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 2 de julho de
2015,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CSJT Nº 148, de
28 de abril de 2015, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo TRT-DGA nº 05/2003,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 22
da Resolução
Administrativa nº 21, de 6 de junho de 2013, passa
a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Art. 22. (...)
(...)
§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta,
para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada
por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
§ 4º O magistrado deverá estar presente no
local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades
quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de
eventos de qualquer natureza.
§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de
trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
§ 6º Considera-se equipe de
trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de
missões institucionais específicas.”
Art. 2º O caput do artigo 23 da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os valores máximos das diárias são
os definidos no anexo
I desta Resolução.”
Art. 3º O artigo 23
da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 5º, com
as seguintes redações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 23. (...)
§ 1º Quando os valores das diárias praticados
por este Tribunal forem inferiores ao limite estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a sua majoração deverá ser precedida de
comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro
da medida.
§ 2º O servidor que se deslocar de sua sede
em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade
e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo.
§ 4º Considera-se prorrogação, para os
efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 2º,
a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias.
§ 5º Os valores das diárias nacionais, na
Jurisdição e internacionais serão estabelecidos por ato do Presidente,
observados os critérios do Anexo
I desta Resolução, bem como as diretrizes emanadas pelo Supremo Tribunal
Federal, respeitada a disponibilidade orçamentária
consignada para este Tribunal.”
Art. 4º A Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A e
23-B, com as seguintes redações:
“Art. 23-A. Aplica-se o disposto
nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade
reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial,
bem como ao seu acompanhante.
§ 1º A concessão de diárias para o
acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial,
que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu
deslocamento.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste
artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer
tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será
idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.
§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência
ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial,
poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para
os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.”
“Art. 23-B. Aplica-se o disposto nesta
Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em
decorrência de exames médicos periódicos solicitados por este Tribunal.”
Art. 5º O artigo 30
da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a
seguinte redação:
“III - quando a proposta de concessão de
diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que
poderão ser processadas no decorrer do afastamento.”
Art. 6º O artigo 34
da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A pessoa física que
se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não
remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na
qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
I - colaborador eventual: a pessoa física sem
vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas,
inclusive os aposentados;
II - colaborador: a pessoa física vinculada à
administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão
concedente de diárias e passagens.
§ 2º O magistrado ou servidor da
administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a
passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo
I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e
os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à
conta do órgão interessado.
§ 3º O valor da diária do colaborador
eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de
equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou
funções constantes do Anexo
I desta resolução.
§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao
colaborador eventual o disposto no § 2º do art. 23 desta Resolução.”
Art. 7º O artigo 42
da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 8º, com
as seguintes redações:
“Art. 42. (...)
(...)
§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de
magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que
comprovada a efetiva necessidade.
§ 2º No caso de viagem de magistrados, será
permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete
adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida
originariamente, desde que comprovada a efetiva
necessidade.
§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido, com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo com redação dada em republicação no DOERJ em 8/7/2015)
§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo,
os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais
valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos,
posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.
§ 4º É vedada a aquisição de passagens
mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo
suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho,
devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.
§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados
e servidores, custeadas com recursos do orçamento deste Tribunal, serão
realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.
§ 6º Emitidas as
passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada
sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for
alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da
Administração, justificados no pedido de alteração.
§ 7º Caso a solicitação para alterar data ou
horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo
anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais
decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo
beneficiário.
§ 8º O beneficiário deverá ressarcir o
Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não
comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo
comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da
administração.”
Art. 8º Ficam
revogados os incisos I e II do art. 23 da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013, bem como o seu Anexo
II.
Art. 9º O Anexo
I da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013 passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Resolução.
Art. 10. O Presidente
do Tribunal promoverá, por Ato, as alterações necessárias no Formulário a que
se refere o Anexo
III da Resolução
Administrativa nº 21 de 2013, compatibilizando-o com as necessidades da
Administração e o Anexo II da Resolução CSJT nº 148, de 2015.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 2 de julho de 2015
MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora
Presidente do
Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região