ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/2017
(Disponibilizada em
8/5/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
Altera a Resolução
Administrativa Nº 21, de 6 de junho de 2013, que
disciplina a concessão de indenizações de ajuda de custo e diárias, bem como de
ressarcimento de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 4
de maio de 2017,
CONSIDERANDO o preceituado no ATO CSJT.GP.SG
Nº 141, de 18 de junho de 2015;
CONSIDERANDO o que estabelece o ATO CSJT.GP.SG.CGPES
Nº 16, de 27 de janeiro de 2017, referendado pela Resolução CSJT nº 180, de 24
de fevereiro de 2017; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo TRT-DGA nº 05/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos
19-A e 19-B da Resolução
Administrativa nº 21, de 6 de junho de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19-A.
Em decorrência do disposto no art. 18, inciso XIV e § 6.º, da Lei n.º 13.408,
de 26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, ou até que lei disponha
sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento,
o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens
nacionais, não poderá ser superior a:
I - R$
700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 19, inciso I,
desta Resolução);
II - R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia
diária (art. 19, inciso II, desta Resolução);
III - R$
175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% da diária integral (19, parágrafo único, desta Resolução).
Parágrafo
único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do
adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada
na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da
saída da cidade de destino.
Art.
19-B. Em decorrência do disposto no art. 18, inciso X, da Lei n.º 13.408, de
26/12/2016 (LDO-2017), durante o exercício de 2017, fica vedado o pagamento de
diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou
instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos
ou entidades de direito público.”
Art. 2º O artigo 34
da Resolução
Administrativa nº 21, de 2013, passa a vigorar acrescido de §5º, com a
seguinte redação:
“Art.
34.
(...)
(...)
§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o
colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da
tabela própria da Escola Judicial deste Tribunal.”
Art. 3º
Esta Resolução Administrativa entra em vigor nada data de sua
publicação.
Sala de Sessões, 4 de maio de 2017
FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do
Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região