ATO Nº 64/2009

 

(Publicado em 17/9/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 182/2013, publicado no DOERJ em 16/10/2013)

 

Dispõe sobre a concessão de férias dos servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo nº TRT - PA-1385/98,

 

R E S O L V E,

CAPÍTULO  I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Ato regulamenta a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

SEÇÃO I DA PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO

 

Art. 3º As férias de que trata este Ato, integrais ou parceladas em até três etapas, serão solicitadas no sistema Ergon On-line pelo servidor, analisadas e convalidadas pelo superior hierárquico, de acordo com o interesse da Administração.

 

§ 1º É obrigatória a convalidação da 1ª parcela ou da parcela única de férias até o dia 31 de outubro.

 

§ 2º É obrigatória a convalidação das demais parcelas até o dia 31 de agosto, do ano subseqüente.

 

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, cuja duração será de, no mínimo 10 (dez) dias, desde que assim solicitadas pelo servidor, e observado o interesse da Administração.

 

§ 4º Na hipótese de parcelamento das férias do mesmo exercício, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o término de uma parcela e o início da outra.

 

Art. 4º Compete aos Diretores Gerais, de Varas do Trabalho, de Secretarias, Chefes de Secretaria de Turma, de Gabinete, inclusive da Presidência, Assessores, Secretário do Tribunal Pleno e Diretor da Secretaria da Corregedoria, convalidar suas próprias férias, mediante prévia autorização oficial das chefias imediatas, respondendo administrativamente pelo exercício dessa atribuição.

 

SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO

 

Art. 5º A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificadas, registrada no sistema.

 

§ 1º A alteração, por interesse do servidor, da 1ª parcela de férias ou parcela única, deverá ser convalidada pela chefia imediata com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, na seguinte conformidade:

 

I - no caso de adiamento, o prazo será contado antes da data do início das férias previamente deferidas;

 

II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

 

§ 2º A alteração das demais parcelas de férias, deverão ser convalidadas pela chefia imediata com antecedência de, no mínimo, 01 (um) dia, na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior.

 

§ 3º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no parágrafo primeiro, quando as licenças abaixo enumeradas ocorrerem antes do início das férias:

 

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - licença para tratamento de saúde;

 

III - licença a adotante, a gestante e paternidade;

 

IV - licença para atividade política;

 

V - licença por acidente em serviço;

 

VI - concessões previstas no art. 97, III, "a" e "b"; e art 102, IV, V, VI, VII, VIII "f", IX, X, XI, todos da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

 

§ 4º A alteração das férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III deste Ato.

 

§ 5º No caso do servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, devolvê-las-á no pagamento do mês subseqüente e de forma integral.

 

Art. 6º Não poderão ser alteradas férias já iniciadas ou férias já fruídas.

 

Art. 7º É facultado ao Presidente da Comissão de Inquérito, solicitar à chefia imediata do servidor acusado em processo de sindicância ou administrativo disciplinar, a reprogramação de suas férias.

 

SEÇÃO III
DO INTERSTÍCIO

 

Art. 8º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 1 º O exercício das férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

 

§ 2º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como o ano civil, observado o período aquisitivo de referência. (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005).

 

Art. 9º No caso de vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, decorrente de posse em cargo inacumulável não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

 

§ 1 º O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

 

§ 2º O servidor deverá comprovar que não fruiu férias referentes ao período averbado para este fim, e que não percebeu indenização relativa às mesmas.

 

Art.10. Além das faltas injustificadas, as licenças adiante consignadas suspendem a contagem do período aquisitivo para fins de férias, que será retomado após retorno à atividade, acrescentando-se ao resíduo que as antecedeu os dias que faltarem: (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

I - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração; (Acrescido pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

II - licença para atividade política, sem remuneração; e

 

III - licença para tratar de pessoa da família, sem remuneração. (Acrescido pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

Art. 10. As licenças adiante consignadas suspendem a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de férias, que será retomado após retorno à atividade, acrescentando-se ao resíduo que as antecedeu os dias que faltarem: (Artigo alterado pelo Ato nº 84/2011, publicado no DOERJ em 14/10/2011)

 

I - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração; (Acrescido pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

II - licença para atividade política, sem remuneração; e

 

III - licença para tratar de pessoa da família, sem remuneração. (Acrescido pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

Parágrafo único. Este dispositivo deve ter seus efeitos contados a partir de 11/01/2008, data da publicação do Ato nº 001, de 7 de janeiro de 2008.

 

Art. 11. O servidor ocupante de cargo efetivo ou função comissionada que se aposentado mantiver, ininterruptamente, a titularidade da função comissionada gozará as férias devidas referentes aos exercícios, com base apenas na remuneração do cargo em comissão.

 

SEÇÃO IV
DA FRUIÇÃO

 

Art. 12. As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar o exercício, observando o disposto no artigo 8º.

 

§ 1º As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

§ 2º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 3º Na hipótese de necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pela chefia imediata, responsável pela Unidade de lotação do servidor, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.

 

§ 4º As férias acumuladas deverão, obrigatoriamente, ser usufruídas no ano que se segue.

 

§ 5º Perde o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não iniciar a fruição da mesma dentro do exercício, ressalvada a hipótese de acumulação por necessidade do serviço. (Parágrafo revogado pelo Ato nº 28/2010, publicado no DOERJ em 6/4/2010)

 

Art. 13. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 14. As férias de servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, bem como curso de formação, regularmente instituído, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que o referido treinamento já esteja ocorrendo antes do início da fruição das férias.

 

SEÇÃO V
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 15. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa de serviço a ser declarada pela Presidência do Tribunal, que poderá delegar tal competência ao Diretor Geral ou ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo que o período restante será gozado de uma só vez. (Vide Ato nº 1609/2005).

 

§ 1º A interrupção deverá ser formalizada mediante comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente motivada.

 

§ 2º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.

 

§ 3º Se entre a data da interrupção e a data da efetiva fruição do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.

 

Art. 16. Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença ou afastamento de qualquer natureza, com a exceção prevista no caput do artigo 14, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 17. Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias.

 

Art. 18. O pagamento da remuneração de férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, ficando a critério do servidor a possibilidade de recebê-la no pagamento do mês de usufruto.

 

§ 1 º Considera-se o período de férias, para efeito deste artigo, a de efetiva fruição.

 

§ 2º No caso de férias fracionadas o pagamento desta será proporcional aos dias usufruídos.

 

§ 3º O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao de início das férias.

 

§ 4º A importância a ser antecipada será equivalente a setenta por cento da remuneração bruta a que faria jus o servidor no mês de usufruto das férias.

 

§ 5º A antecipação da gratificação natalina por ocasião da fruição das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, até 31 de janeiro do ano correspondente ao das férias, desde que sejam anteriores ao mês de junho de cada ano, e até o dia 25 de novembro do ano que antecede as férias, em caso de sua fruição nos meses de janeiro e fevereiro, os termos da Resolução Administrativa Nº 10/2006.

 

Art. 19. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

 

I – Sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o artigo 14 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;

 

II – Não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.

SEÇÃO II
ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 20. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.

 

§ 1º No caso de o servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.

 

§ 2º No caso do parcelamento de que trata o artigo 3º, parágrafo terceiro deste Ato, o servidor receberá integralmente o valor adicional quando da utilização do primeiro período.

 

CAPÍTULO IV
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 21. O servidor exonerado do cargo efetivo, bem como dispensado ou exonerado de função comissionada ou cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído, e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, observada a data de exercício do servidor no cargo público efetivo ou em função comissionada ou no cargo em comissão. (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005). A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, mediante requerimento. (Redação dada pelo Ato nº 404/2006)

 

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 84/2011, publicado no DOERJ em 14/10/2011)

 

§ 2º A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozadas.

 

§ 3º Fica vedada a indenização de férias proporcionais por motivo de demissão do servidor. (Acrescido pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

Art. 22. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês correspondente à data do falecimento ou em que ocorrer a exoneração ou dispensa ou da publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no art. 23 deste Ato. (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

Parágrafo único. Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.

 

Art. 23. O servidor que for dispensado ou exonerado da função comissionada e, simultaneamente, designado ou nomeado para uma outra perceberá, como remuneração de férias, valor proporcional ao período em que esteve no exercício das respectivas funções comissionadas.

 

Art. 24. A indenização de que trata este Capítulo deve observar o limite máximo de 02 (dois) períodos de férias acumuladas previstas no § 2º do art. 12 e art. 15 deste Ato. (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS DE SERVIDOR OU EMPREGADO REQUISITADO

 

Art. 25. Para concessão das férias de servidor ou empregado requisitado deverão ser observados, pela unidade competente, os seguintes procedimentos:

 

I - incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual;

 

II - comunicar o período de fruição ao órgão ou entidade cedente, para fins de registro;

 

III - observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

 

Art. 26. Em se tratando de empregado requisitado de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de aquisição do órgão cedente.

 

§ 1º A remuneração de férias, relativamente ao cargo em comissão ou função de confiança, será paga integralmente ou na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, no caso da fruição das férias ocorrer anteriormente ao empregado ter completado doze meses no exercício do cargo em comissão ou função comissionada.

 

§ 2º A indenização das férias de empregado de que trata o caput dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 27. Não se aplica o parcelamento de férias a empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. Compete à chefia imediata de cada unidade observar para que todos os servidores sob sua subordinação tenham suas férias convalidadas, dentro dos prazos previstos neste ato, observando o limite máximo de acumulação permitido em lei, sob pena de ulterior responsabilização administrativa.

 

Art. 29. Ao servidor que for demitido, aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida. (Alterado pelo Ato nº 340/2005, de 17 de março de 2005)

 

Parágrafo único. Ao servidor que estiver usufruindo férias na data da aposentadoria ou demissão, bem assim aos sucessores de servidor que faleceu durante o período de fruição de férias, não cabe nenhuma restituição.

 

Art. 30. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá proceder aos acertos das férias dos servidores, de forma que cada período de férias seja correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício, vedando-se as antecipações que não sejam dentro do ano civil.

 

Art. 31. A antecipação salarial, por ocasião das férias, somente será deferida, mediante requerimento expresso do servidor, com antecedência de no mínimo 35 (trinta e cinco) dias do mês da fruição.

 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.

 

Art. 33. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2009.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região