ATO Nº 64/2009
(Publicado em
17/9/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 182/2013, publicado no DOERJ em 16/10/2013)
Dispõe sobre a concessão de férias dos
servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo nº
TRT - PA-1385/98,
R E S O L V E,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato
regulamenta a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração
de férias aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Art. 2º O servidor
fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício correspondente ao ano
civil.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I DA
PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 3º As férias de
que trata este Ato, integrais ou parceladas em até três etapas, serão solicitadas
no sistema Ergon On-line pelo servidor, analisadas e
convalidadas pelo superior hierárquico, de acordo com o interesse da
Administração.
§ 1º É obrigatória a convalidação da 1ª parcela ou da parcela única de férias
até o dia 31 de outubro.
§ 2º É obrigatória a convalidação das demais parcelas até o dia 31 de agosto,
do ano subseqüente.
§ 3º As férias
poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, cuja duração será de, no mínimo
10 (dez) dias, desde que assim solicitadas pelo servidor, e observado o
interesse da Administração.
§ 4º Na hipótese de
parcelamento das férias do mesmo exercício, deverá ser respeitado o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias entre o término de uma parcela e o início da outra.
Art. 4º Compete aos
Diretores Gerais, de Varas do Trabalho, de Secretarias, Chefes de Secretaria de
Turma, de Gabinete, inclusive da Presidência, Assessores, Secretário do
Tribunal Pleno e Diretor da Secretaria da Corregedoria, convalidar suas
próprias férias, mediante prévia autorização oficial das chefias imediatas,
respondendo administrativamente pelo exercício dessa atribuição.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO
Art. 5º A alteração
das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do
serviço, devidamente justificadas, registrada no sistema.
§ 1º A alteração, por
interesse do servidor, da 1ª parcela de férias ou parcela única, deverá ser
convalidada pela chefia imediata com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e
cinco) dias, na seguinte conformidade:
I - no caso de
adiamento, o prazo será contado antes da data do início das férias previamente
deferidas;
II - no caso de
antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.
§ 2º A alteração das
demais parcelas de férias, deverão ser convalidadas pela chefia imediata com
antecedência de, no mínimo, 01 (um) dia, na forma dos incisos I e II do
parágrafo anterior.
§ 3º Poderão ser
adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem
observância do prazo previsto no parágrafo primeiro, quando as licenças abaixo enumeradas
ocorrerem antes do início das férias:
I - licença por
motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para
tratamento de saúde;
III - licença a
adotante, a gestante e paternidade;
IV - licença para
atividade política;
V - licença por acidente
em serviço;
VI - concessões
previstas no art. 97, III, "a" e "b"; e art
102, IV, V, VI, VII, VIII "f", IX, X, XI,
todos da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
§ 4º A alteração das férias
implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o
Capítulo III deste Ato.
§ 5º No caso do
servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior,
devolvê-las-á no pagamento do mês subseqüente e de
forma integral.
Art. 6º Não poderão
ser alteradas férias já iniciadas ou férias já fruídas.
Art. 7º É facultado
ao Presidente da Comissão de Inquérito, solicitar à chefia imediata do servidor
acusado em processo de sindicância ou administrativo disciplinar, a reprogramação
de suas férias.
SEÇÃO III
DO INTERSTÍCIO
Art. 8º Para o
primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 1 º O exercício das
férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se
completar.
§ 2º Para a concessão
de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se
cada exercício como o ano civil, observado o período aquisitivo de referência.
(Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005).
Art. 9º No caso de
vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido pela Lei nº 8.112, de
1990, decorrente de posse em cargo inacumulável não
será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito
de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa
exigência no cargo anterior.
§ 1 º O servidor que
não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar
esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.
§ 2º O servidor
deverá comprovar que não fruiu férias referentes ao período averbado para este
fim, e que não percebeu indenização relativa às mesmas.
Art.10. Além das
faltas injustificadas, as licenças adiante consignadas suspendem a contagem do
período aquisitivo para fins de férias, que será retomado após retorno à
atividade, acrescentando-se ao resíduo que as antecedeu os dias que faltarem:
(Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
I - licença por
motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração; (Acrescido pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
II - licença para
atividade política, sem remuneração; e
III - licença para
tratar de pessoa da família, sem remuneração. (Acrescido pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
Art. 10. As licenças
adiante consignadas suspendem a contagem do primeiro período aquisitivo para
fins de férias, que será retomado após retorno à atividade, acrescentando-se ao
resíduo que as antecedeu os dias que faltarem: (Artigo
alterado pelo Ato nº 84/2011, publicado no DOERJ em 14/10/2011)
I - licença por motivo
de afastamento do cônjuge, sem remuneração; (Acrescido pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
II - licença para
atividade política, sem remuneração; e
III - licença para
tratar de pessoa da família, sem remuneração. (Acrescido pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
Parágrafo único. Este dispositivo deve ter seus efeitos contados a
partir de 11/01/2008, data da publicação do Ato nº 001, de 7
de janeiro de 2008.
Art. 11. O servidor
ocupante de cargo efetivo ou função comissionada que se aposentado mantiver,
ininterruptamente, a titularidade da função comissionada gozará as férias
devidas referentes aos exercícios, com base apenas na remuneração do cargo em
comissão.
SEÇÃO IV
DA FRUIÇÃO
Art. 12. As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre
janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar o exercício, observando o
disposto no artigo 8º.
§ 1º As férias
correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de
parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.
§ 2º As férias podem
ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço.
§ 3º Na hipótese de
necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pela
chefia imediata, responsável pela Unidade de lotação do servidor, antes do
término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.
§ 4º As férias
acumuladas deverão, obrigatoriamente, ser usufruídas no ano que se segue.
§ 5º Perde o direito
às férias relativas ao ano anterior o servidor que não iniciar a fruição da
mesma dentro do exercício, ressalvada a hipótese de acumulação por necessidade
do serviço. (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 28/2010,
publicado no DOERJ em 6/4/2010)
Art. 13. É vedado
levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 14. As férias de
servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de
treinamento, bem como curso de formação, regularmente instituído, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que o
referido treinamento já esteja ocorrendo antes do início da fruição das férias.
SEÇÃO V
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 15. As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade
imperiosa de serviço a ser declarada pela Presidência do Tribunal, que poderá
delegar tal competência ao Diretor Geral ou ao Diretor da Secretaria de Gestão
de Pessoas, sendo que o período restante será gozado de uma só vez. (Vide
Ato nº 1609/2005).
§ 1º A interrupção
deverá ser formalizada mediante comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas,
devidamente motivada.
§ 2º Não haverá
devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.
§ 3º Se entre a data
da interrupção e a data da efetiva fruição do período remanescente das férias interrompidas
ocorrer aumento na remuneração do servidor, a
diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem
fruídos.
Art. 16. Não serão
interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença ou afastamento de qualquer
natureza, com a exceção prevista no caput do artigo 14, sendo considerados como
de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 17. Por ocasião
das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de
férias.
Art. 18. O pagamento
da remuneração de férias será efetuado até dois dias antes do início do
respectivo período, ficando a critério do servidor a possibilidade de recebê-la
no pagamento do mês de usufruto.
§ 1 º Considera-se o
período de férias, para efeito deste artigo, a de efetiva fruição.
§ 2º No caso de
férias fracionadas o pagamento desta será proporcional aos dias usufruídos.
§ 3º O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas,
será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês
seguinte ao de início das férias.
§ 4º A importância a
ser antecipada será equivalente a setenta por cento da remuneração bruta a que faria
jus o servidor no mês de usufruto das férias.
§ 5º A antecipação da
gratificação natalina por ocasião da fruição das férias, no caso de
parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, até 31 de janeiro do
ano correspondente ao das férias, desde que sejam anteriores ao mês de junho de
cada ano, e até o dia 25 de novembro do ano que antecede as férias, em caso de
sua fruição nos meses de janeiro e fevereiro, os termos da Resolução
Administrativa Nº 10/2006.
Art. 19. Se houver
reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:
I – Sendo as férias
marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o
artigo 14 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o
reajuste;
II – Não havendo
possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior,
a diferença será incluída no pagamento subseqüente.
SEÇÃO II
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 20. O adicional
de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será
pago independentemente de solicitação.
§ 1º No caso de o servidor
exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º No caso do
parcelamento de que trata o artigo 3º, parágrafo terceiro deste Ato, o servidor
receberá integralmente o valor adicional quando da utilização do primeiro
período.
CAPÍTULO IV
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 21. O servidor
exonerado do cargo efetivo, bem como dispensado ou exonerado de função
comissionada ou cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período de
férias completo e não usufruído, e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, observada a
data de exercício do servidor no cargo público efetivo ou em função
comissionada ou no cargo em comissão. (Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
§ 1º A indenização de
que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos
dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o
disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005). A indenização de que trata
este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos
dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o
disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar
posse em outro cargo público inacumulável, mediante
requerimento. (Redação dada pelo Ato nº 404/2006)
§ 1º A indenização de
que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos
dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o
disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 84/2011, publicado no DOERJ em 14/10/2011)
§ 2º A indenização,
na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de um doze
avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor
correspondente à parcela de férias gozadas.
§ 3º Fica vedada a
indenização de férias proporcionais por motivo de demissão do servidor.
(Acrescido pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
Art. 22. A
indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na
remuneração do mês correspondente à data do falecimento ou em que ocorrer a
exoneração ou dispensa ou da publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto
no art. 23 deste Ato. (Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
Parágrafo único.
Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do
adicional de férias.
Art. 23. O servidor
que for dispensado ou exonerado da função comissionada e, simultaneamente,
designado ou nomeado para uma outra perceberá, como
remuneração de férias, valor proporcional ao período em que esteve no exercício
das respectivas funções comissionadas.
Art. 24. A
indenização de que trata este Capítulo deve observar o limite máximo de 02
(dois) períodos de férias acumuladas previstas no § 2º do art. 12 e art. 15
deste Ato. (Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS DE SERVIDOR OU EMPREGADO REQUISITADO
Art. 25. Para
concessão das férias de servidor ou empregado requisitado deverão ser observados,
pela unidade competente, os seguintes procedimentos:
I - incluir as férias
do servidor ou empregado na programação anual;
II - comunicar o
período de fruição ao órgão ou entidade cedente, para fins de registro;
III - observar o
período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.
Art. 26. Em se
tratando de empregado requisitado de empresa pública ou sociedade de economia
mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão
observadas as regras de aquisição do órgão cedente.
§ 1º A remuneração de
férias, relativamente ao cargo em comissão ou função de confiança, será paga
integralmente ou na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou
fração superior a quatorze dias, no caso da fruição das férias ocorrer anteriormente ao empregado ter completado doze meses
no exercício do cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º A indenização
das férias de empregado de que trata o caput dar-se-á na forma do parágrafo
anterior.
Art. 27. Não se
aplica o parcelamento de férias a empregado de empresa pública ou sociedade de
economia mista requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função
comissionada.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Compete à
chefia imediata de cada unidade observar para que todos os servidores sob sua
subordinação tenham suas férias convalidadas, dentro dos prazos previstos neste
ato, observando o limite máximo de acumulação permitido em lei, sob pena de ulterior responsabilização administrativa.
Art. 29. Ao servidor
que for demitido, aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou da função
comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não
será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da
importância recebida. (Alterado pelo Ato
nº 340/2005, de 17 de março de 2005)
Parágrafo único. Ao
servidor que estiver usufruindo férias na data da aposentadoria ou demissão,
bem assim aos sucessores de servidor que faleceu durante o período de fruição
de férias, não cabe nenhuma restituição.
Art. 30. A Secretaria
de Gestão de Pessoas deverá proceder aos acertos das férias dos servidores, de
forma que cada período de férias seja correspondente a 12 (doze) meses de efetivo
exercício, vedando-se as antecipações que não sejam dentro do ano civil.
Art. 31. A
antecipação salarial, por ocasião das férias, somente será deferida, mediante
requerimento expresso do servidor, com antecedência de no mínimo 35 (trinta e
cinco) dias do mês da fruição.
Art. 32. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.
Art. 33. Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de
setembro de 2009.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região