RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2006

 

(Publicada em 19/7/2006 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 34/2023, disponibilizada no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina aos servidores e Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 13 de julho de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no § 2º, art. 9º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986, e o decidido no RMA-TST nº 729267/2001, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 729267/2001, e considerando o contido no Processo Administrativo nº TRT-PA-191/2000,

 

RESOLVE,

 

Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida aos Magistrados e Servidores, ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração, proventos, pensões ou subsídios, conforme o caso, a que tiver direito no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, quando se tratar de remuneração ou subsídios.

 

§ 1º Será considerado como mês integral aquele em que o servidor ou magistrado tiver efetivo exercício por período igual ou superior a quinze dias.

 

§ 2º Para o cálculo da gratificação natalina tomar-se-á como base a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição das funções comissionadas ou cargos em comissão, exercidas no decorrer do período aquisitivo, ainda que em substituição devidamente formalizada, proporcionalmente aos meses de exercício remunerado, desde que não tenha havido indenização prévia, observando-se a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Para a elaboração do cálculo da gratificação natalina a ser paga aos Juízes Substitutos, quando designados para auxiliar ou substituir os titulares das Varas do Trabalho, bem como nas convocações destes para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, deverá ser observado o mesmo critério de pagamento estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Consideram-se como efetivo exercício para os efeitos de pagamento de gratificação natalina, as ausências, as licenças e os afastamentos, desde que remunerados, bem como o afastamento para participar de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 4º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º Metade da gratificação natalina poderá ser recebida por ocasião do pagamento das férias, a título de adiantamento, desde que requerida pelo magistrado ou servidor até o dia trinta e um de janeiro do exercício correspondente, nos casos de fruição até o mês de junho, inclusive.

 

§ 2º O prazo para requerimento do adiantamento de que trata o parágrafo anterior, para as férias a serem gozadas nos meses de janeiro ou fevereiro, será até o dia 25 de novembro do ano anterior.

 

§ 3º No mês de junho de cada ano ou a qualquer tempo, desde que dentro do respectivo exercício financeiro, a critério da Administração, poderá ser pago o adiantamento de metade da gratificação natalina, com base na remuneração proporcional aos meses anteriores ao respectivo percebimento, aos aposentados e pensionistas, bem como aos magistrados e servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias.

 

§ 4º Só ocorrerá adiantamento da gratificação natalina uma única vez por exercício, sendo vedada a sua complementação antes do pagamento da segunda parcela em dezembro.

 

§ 5º Os adiantamentos tratados nos §§ 1º e 3º ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 5º O servidor exonerado do cargo efetivo terá direito ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º desta Resolução, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo dispensado ou exonerado de função comissionada ou cargo em comissão terá direito ao pagamento da gratificação natalina, no mês de dezembro, calculada nos moldes do artigo 2º, § 2º.

 

§ 2º Ao servidor não ocupante de cargo efetivo que for exonerado de cargo em comissão será devida gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo comissionado no decorrer do respectivo ano.

 

§ 3º Aos magistrados e servidores deste Egrégio Tribunal, afastados de seus cargos, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, caberá, de igual forma e mediante requerimento, o pagamento de indenização a título de gratificação natalina referente ao cargo efetivo.

 

§ 4º Ao magistrado ou servidor que se aposentar no decorrer do exercício, será devida a gratificação natalina na proporcionalidade determinada pelo § 2º do artigo 2º, calculada com base na remuneração/proventos proporcionais, a ser creditada na folha de adiantamento e/ou na folha de gratificação natalina de dezembro.

 

Art. 6º Aos magistrados e servidores nomeados para terem exercício neste Tribunal, afastados de outro cargo público federal em virtude de posse em cargo inacumulável nesta Corte, far-se-á averbação por meio da apresentação de Certidão, expedida pelo Órgão a que se vinculava anteriormente, nela discriminando-se os valores pagos no outro Órgão, em relação ao cargo efetivo e os referentes a função comissionada ou cargo em comissão, se for o caso, observado o seguinte:

 

I - os valores percebidos em adiantamento a título de gratificação natalina pelo magistrado ou servidor referentes ao cargo efetivo, exclusivamente, serão deduzidos da totalidade dos valores a que faria jus em dezembro e, em caso de saldo negativo, a dedução será processada na forma do § 2º, do art. 46, da Lei nº 8.112, de 1990 e, na hipótese de ainda restar débito, nas folhas imediatamente seguintes.

 

II - se o magistrado ou servidor não houver recebido, fará jus ao pagamento integral, observado o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo anterior.

 

§ 1º Os valores percebidos pelo servidor em outro Órgão Federal a título de gratificação natalina, referentes à função comissionada ou cargo em comissão deverão ser indenizados junto ao referido Órgão.

 

§ 2º Procedimento idêntico ocorrerá no caso de servidores deste Regional, afastados em virtude de vacância por posse em outro cargo inacumulável, na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 7º Para servidores e magistrados inativos e pensionistas, a gratificação natalina corresponde ao valor dos proventos de inatividade ou do benefício pensional recebidos no mês de dezembro.

 

§ 1º Aos pensionistas, é devido o pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução, considerando-se o número de meses de percepção do benefício no ano e tendo por base de cálculo:

 

I - o valor do benefício recebido no mês de dezembro; ou

 

II - o valor do último benefício percebido, no caso de extinção ou reversão de cotas.

 

§ 2º Aos titulares de pensão vitalícia ou temporária cujo benefício sofrer majoração em decorrência de reversão de cotas é devido o pagamento da gratificação natalina aplicando-se a proporcionalidade prevista no art. 2º, caput e § 1º, respeitando-se a variação de percentual das cotas ocorrida durante o ano.

 

Art. 8º No caso de falecimento de magistrado ou servidor, ativo ou inativo, bem como de pensionista, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução e com base na remuneração do mês em que ocorreu o desligamento, poderá ser utilizada no ajuste de contas e, em caso de saldo positivo, deverá ser paga em quotas iguais aos beneficiários de pensão post mortem, habilitados na forma da Lei nº 8.112, de 1990 e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, conforme disposto na Lei nº 6.858, de 1980.

 

Art. 9º Os valores pagos aos servidores ou Magistrados a título de gratificação natalina integrarão o cálculo da pensão alimentícia, desde que a decisão transitada em julgado proferida na ação de alimentos assim determine, ou no caso de consignação voluntária, de que trata o art. 6º, VIII, do Ato nº 1.405, de 2002, o servidor ou Magistrado manifeste de forma inequívoca essa vontade.

 

Art. 10 O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês em que ocorreu o afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento e respeitando-se as alterações de remunerações posteriores ao seu afastamento.

 

Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.

 

Art. 11 O servidor demitido não fará jus à indenização de gratificação natalina, ficando obrigado a restituir o adiantamento porventura recebido.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor a contar da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato nº 1630, de 2000.

 

Sala de Sessões, 13 de julho de 2006.

 

 

DESEMBARGADOR IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região