RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 10/2006
(Publicada em 19/7/2006 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 34/2023, disponibilizada no DEJT, Caderno
Administrativo)
Dispõe sobre o pagamento da
Gratificação Natalina aos servidores e Magistrados do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em
vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão
Ordinária, no dia 13 de julho de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso
VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos
63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no § 2º, art. 9º do
Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986, e o decidido no RMA-TST nº
729267/2001, e considerando o contido no Processo Administrativo nº
729267/2001, e considerando o contido no Processo Administrativo nº
TRT-PA-191/2000,
RESOLVE,
Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os
artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida aos
Magistrados e Servidores, ativos e inativos, bem como aos beneficiários de
pensão civil do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos
desta Resolução.
Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração, proventos, pensões ou
subsídios, conforme o caso, a que tiver direito no mês de dezembro, por mês de
efetivo exercício no respectivo ano, quando se tratar de remuneração ou
subsídios.
§ 1º Será considerado como mês integral aquele em
que o servidor ou magistrado tiver efetivo exercício por período igual ou
superior a quinze dias.
§ 2º Para o cálculo da gratificação natalina
tomar-se-á como base a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição
das funções comissionadas ou cargos em comissão, exercidas no decorrer do
período aquisitivo, ainda que em substituição devidamente formalizada,
proporcionalmente aos meses de exercício remunerado, desde que não tenha havido
indenização prévia, observando-se a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Para a elaboração do cálculo da gratificação
natalina a ser paga aos Juízes Substitutos, quando designados para auxiliar ou
substituir os titulares das Varas do Trabalho, bem como nas convocações destes
para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, deverá ser
observado o mesmo critério de pagamento estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 3º Consideram-se como efetivo exercício para
os efeitos de pagamento de gratificação natalina, as ausências, as licenças e
os afastamentos, desde que remunerados, bem como o afastamento para participar
de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração do cargo
efetivo.
Art. 4º A gratificação natalina será paga até o dia
20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Metade da gratificação natalina poderá ser
recebida por ocasião do pagamento das férias, a título de adiantamento, desde
que requerida pelo magistrado ou servidor até o dia trinta e um de janeiro do
exercício correspondente, nos casos de fruição até o mês de junho, inclusive.
§ 2º O prazo para requerimento do adiantamento de
que trata o parágrafo anterior, para as férias a serem gozadas nos meses de
janeiro ou fevereiro, será até o dia 25 de novembro do ano anterior.
§ 3º No mês de junho de cada ano ou a qualquer
tempo, desde que dentro do respectivo exercício financeiro, a critério da
Administração, poderá ser pago o adiantamento de metade da gratificação
natalina, com base na remuneração proporcional aos meses anteriores ao
respectivo percebimento, aos aposentados e pensionistas, bem como aos
magistrados e servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias.
§ 4º Só ocorrerá adiantamento da gratificação
natalina uma única vez por exercício, sendo vedada a sua complementação antes
do pagamento da segunda parcela em dezembro.
§ 5º Os adiantamentos tratados nos §§ 1º e 3º ficam
condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O servidor exonerado do cargo efetivo terá
direito ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art.
2º desta Resolução, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da
exoneração.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo
dispensado ou exonerado de função comissionada ou cargo em comissão terá
direito ao pagamento da gratificação natalina, no mês de dezembro, calculada
nos moldes do artigo 2º, § 2º.
§ 2º Ao servidor não ocupante de cargo efetivo que
for exonerado de cargo em comissão será devida gratificação natalina
proporcional aos meses de efetivo exercício no cargo comissionado no decorrer
do respectivo ano.
§ 3º Aos magistrados e servidores deste Egrégio
Tribunal, afastados de seus cargos, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112,
de 1990, caberá, de igual forma e mediante requerimento, o pagamento de
indenização a título de gratificação natalina referente ao cargo efetivo.
§ 4º Ao magistrado ou servidor que se aposentar no
decorrer do exercício, será devida a gratificação natalina na proporcionalidade
determinada pelo § 2º do artigo 2º, calculada com base na remuneração/proventos
proporcionais, a ser creditada na folha de adiantamento e/ou na folha de
gratificação natalina de dezembro.
Art. 6º Aos magistrados e servidores nomeados para
terem exercício neste Tribunal, afastados de outro cargo público federal em
virtude de posse em cargo inacumulável nesta Corte,
far-se-á averbação por meio da apresentação de Certidão, expedida pelo Órgão a
que se vinculava anteriormente, nela discriminando-se os valores pagos no outro
Órgão, em relação ao cargo efetivo e os referentes a função comissionada ou
cargo em comissão, se for o caso, observado o seguinte:
I - os valores percebidos
em adiantamento a título de gratificação natalina pelo magistrado ou servidor
referentes ao cargo efetivo, exclusivamente, serão deduzidos da totalidade dos
valores a que faria jus em dezembro e, em caso de saldo negativo, a dedução
será processada na forma do § 2º, do art. 46, da Lei nº 8.112, de 1990 e, na
hipótese de ainda restar débito, nas folhas imediatamente seguintes.
II - se o magistrado ou
servidor não houver recebido, fará jus ao pagamento integral, observado o tempo
de efetivo exercício no cargo efetivo anterior.
§ 1º Os valores percebidos pelo servidor em outro
Órgão Federal a título de gratificação natalina, referentes à função
comissionada ou cargo em comissão deverão ser indenizados junto ao referido
Órgão.
§ 2º Procedimento idêntico ocorrerá no caso de
servidores deste Regional, afastados em virtude de vacância por posse em outro
cargo inacumulável, na forma do art. 33, VIII, da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Para servidores e magistrados inativos e
pensionistas, a gratificação natalina corresponde ao valor dos proventos de
inatividade ou do benefício pensional recebidos no
mês de dezembro.
§ 1º Aos pensionistas, é devido o pagamento da
gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º, caput e §
1º, desta Resolução, considerando-se o número de meses de percepção do
benefício no ano e tendo por base de cálculo:
I - o valor do benefício
recebido no mês de dezembro; ou
II - o valor do último
benefício percebido, no caso de extinção ou reversão de cotas.
§ 2º Aos titulares de pensão vitalícia ou
temporária cujo benefício sofrer majoração em decorrência de reversão de cotas
é devido o pagamento da gratificação natalina aplicando-se a proporcionalidade
prevista no art. 2º, caput e § 1º, respeitando-se a variação de
percentual das cotas ocorrida durante o ano.
Art. 8º No caso de falecimento de magistrado ou servidor,
ativo ou inativo, bem como de pensionista, a gratificação natalina, calculada
conforme o disposto no art. 2º desta Resolução e com base na remuneração do mês
em que ocorreu o desligamento, poderá ser utilizada no ajuste de contas e, em
caso de saldo positivo, deverá ser paga em quotas iguais aos beneficiários de
pensão post mortem, habilitados na forma da Lei nº 8.112, de 1990 e, na
falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, conforme disposto na Lei nº 6.858, de 1980.
Art. 9º Os valores pagos aos servidores ou
Magistrados a título de gratificação natalina integrarão o cálculo da pensão
alimentícia, desde que a decisão transitada em julgado proferida na ação de
alimentos assim determine, ou no caso de consignação voluntária, de que trata o
art. 6º, VIII, do Ato
nº 1.405, de 2002, o servidor ou Magistrado manifeste de forma
inequívoca essa vontade.
Art. 10 O servidor que se afastar por motivo de
licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da
gratificação natalina, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração
recebida no mês em que ocorreu o afastamento, descontada a importância
eventualmente recebida a título de adiantamento e respeitando-se as alterações
de remunerações posteriores ao seu afastamento.
Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da licença
antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará
jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de
exercício posteriores ao retorno.
Art. 11 O servidor demitido não fará jus à
indenização de gratificação natalina, ficando obrigado a restituir o
adiantamento porventura recebido.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor a contar da
sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato
nº 1630, de 2000.
Sala de Sessões, 13 de julho de 2006.
DESEMBARGADOR IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região