ATO Nº 340/2005

 

(Publicado em 22/3/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 1401/2005, publicado no DOERJ em 8/7/2005)

(Vide Ato nº 64/2009, publicado no DOERJ em 17/9/2009)

 

Altera dispositivos do Ato nº 694, de 26 de abril de 1999.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do Processo nº TRT-PA-1358/98,

 

R E S O L V E,

 

Art. 1º O Ato nº 694, de 26 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º .......................................................................................................

 

§2º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como o ano civil, observado o período aquisitivo de referência.” (NR)

 

“Art. 8º Além das faltas injustificadas, as licenças adiante consignadas suspendem a contagem do período aquisitivo para fins de férias, que será retomado após retorno à atividade, acrescentando-se ao resíduo que as antecedeu os dias que faltarem:

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;

 

III - licença para atividade política, sem remuneração.” (NR)

 

“Art. 20. O servidor exonerado do cargo efetivo, bem como dispensado ou exonerado de função comissionada ou cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído, e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, observada a data de exercício do servidor no cargo público efetivo ou em função comissionada ou no cargo em comissão.

 

§1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” (NR)

 

§2º ..................................................................................................................

 

§ 3º Fica vedada a indenização de férias proporcionais por motivo de demissão do servidor.” (NR)

 

“Art. 21. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês correspondente à data do falecimento ou em que ocorrer a exoneração ou dispensa ou da publicação do ato de aposentadoria, observado o disposto no art. 23 deste Ato.” (NR)

 

“Art. 24. A indenização de que trata este Capítulo deve observar o limite máximo de 02 (dois) períodos de férias acumuladas previstas no §2º do art. 11 e art. 14 deste Ato.” (NR)

 

“Art. 29. Ao servidor que for demitido, aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.” (NR)

 

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias será publicada a versão consolidada do Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, com as modificações contidas neste Ato.

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 22 e 25 do Ato nº 694/99 e demais disposições em contrário.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2005.

 

 

DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região