ATO Nº 340/2005
(Publicado
em 22/3/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 1401/2005, publicado no DOERJ em 8/7/2005)
(Vide
Ato nº 64/2009, publicado no DOERJ em 17/9/2009)
Altera
dispositivos do Ato
nº 694, de 26 de abril de 1999.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o
que consta do Processo nº TRT-PA-1358/98,
R E S O L V E,
Art. 1º O Ato
nº 694, de 26 de abril de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 6º .......................................................................................................
§2º Para a concessão de
férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada
exercício como o ano civil, observado o período aquisitivo de referência.”
(NR)
“Art. 8º Além das faltas
injustificadas, as licenças adiante consignadas suspendem a contagem do período
aquisitivo para fins de férias, que será retomado após retorno à atividade,
acrescentando-se ao resíduo que as antecedeu os dias que faltarem:
I -
licença para tratar de interesses particulares;
II -
licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;
III - licença para atividade política, sem remuneração.” (NR)
“Art. 20. O servidor exonerado do cargo efetivo, bem
como dispensado ou exonerado de função comissionada ou cargo em comissão
perceberá indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído, e
ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 14 dias, observada a data de exercício do
servidor no cargo público efetivo ou em função comissionada ou no cargo em
comissão.
§1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao
servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou
sucessores, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980.” (NR)
§2º ..................................................................................................................
§ 3º Fica vedada a indenização de férias proporcionais por motivo de
demissão do servidor.” (NR)
“Art. 21.
A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na
remuneração do mês correspondente à data do falecimento ou em que ocorrer a
exoneração ou dispensa ou da publicação do ato de aposentadoria, observado o
disposto no art. 23 deste Ato.” (NR)
“Art. 24.
A indenização de que trata este Capítulo deve observar o limite máximo de 02
(dois) períodos de férias acumuladas previstas no §2º do art. 11 e art. 14
deste Ato.” (NR)
“Art. 29.
Ao servidor que for demitido, aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou da
função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo
exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres
públicos da importância recebida.” (NR)
Art. 2º
No prazo de 30 (trinta) dias será publicada a versão consolidada do Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980, com as modificações contidas neste
Ato.
Art. 3º
Ficam revogados os arts. 22 e 25 do Ato
nº 694/99 e demais disposições em contrário.
Art. 4º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 17 de março de 2005.
DESEMBARGADOR
NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região