ATO Nº 65/2017
(Disponibilizado em 7/6/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta os procedimentos
internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo
de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro
de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
– GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de
outubro de 2015, alterada pela Resolução CSJT Nº 177, de 21 de outubro de 2016,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o disposto no Ato
Conjunto Nº 07/2016, de 24 de outubro de 2016 (D.E.J.T. – 9.11.2016), que
regulamentou a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
– GECJ, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da
Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, e revogou o Ato
Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015; e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar os procedimentos internos obrigatórios para a
concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no
âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, em observância aos princípios que regem a Administração Pública,
especialmente os da legalidade, transparência e eficiência,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão da
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do
Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, deverá obedecer aos
procedimentos internos obrigatórios estabelecidos pelo presente Ato.
Art. 2º Caberá aos Diretores
de Secretaria das Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SEDI), e ao Secretário do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SP), encaminhar à Presidência, até o 5º
dia de cada mês, as informações relativas à participação do Magistrado nas
sessões de julgamento do respectivo Órgão Julgador, referentes ao mês anterior.
Parágrafo
único. As informações prestadas pelos
Diretores de Secretaria das Turmas e da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SEDI) e pelo Secretário do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP) deverão ser ratificadas pelo
Desembargador do Trabalho Presidente do respectivo Órgão Julgador. (Artigo
revogado pelo Ato nº 85/2017, disponibilizado no DEJT em 10/7/2017)
Art. 3º Caberá ao
Coordenador da Coordenadoria de Feitos de 2ª Instância (CFEI-2) encaminhar à Presidência,
até o 5º dia de cada mês, a listagem de todos os Desembargadores do Trabalho ou
Juízes Convocados que concorreram à distribuição, o número de dias em que o
Magistrado participou do sorteio, bem como o número de processos novos
distribuídos a cada integrante dos órgãos julgadores fracionários, do Tribunal
Pleno (TP), do Órgão Especial (OE), da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SEDI) e da Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDIC),
referentes ao mês anterior.
Art. 3º Caberá ao Coordenador
da Coordenadoria de Feitos de 2ª Instância (CFEI-2) encaminhar à Presidência,
até o 5º dia de cada mês, a listagem de todos os Desembargadores do Trabalho ou
Juízes Convocados que concorreram à distribuição e o número de dias em que o
Magistrado participou do sorteio dos órgãos julgadores fracionários, do
Tribunal Pleno (TP), do Órgão Especial (OE), da Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SEDI) e da Seção Especializada em Dissídio Coletivo
(SEDIC), referentes ao mês anterior. (Caput
alterado pelo Ato nº 76/2017, disponibilizado no DEJT em 26/6/2017)
Parágrafo
único. As informações prestadas pelo
Coordenador da Coordenadoria de Feitos de 2ª Instância (CFEI-2) deverão ser
ratificadas pelo Diretor da Secretaria-Geral
Judiciária (SGJ).
Art. 4º Caberá ao Diretor da
Secretaria de Administração de Pessoal (SEP), encaminhar à Presidência, até o
5º dia de cada mês, as informações relativas às licenças e aos afastamentos
legais e regulamentares dos Desembargadores do Trabalho e Juízes Convocados,
referentes ao mês anterior.
Parágrafo
único. As informações prestadas pelo
Diretor da Secretaria de Administração de Pessoal (SEP) deverão ser ratificadas
pelo Diretor-Geral (DG). (Artigo
revogado pelo Ato nº 126/2017, disponibilizado no DEJT em 11/10/2017)
Art. 5º Os gestores homologadores de que tratam os artigos 2º ao 4º serão
considerados responsáveis pela veracidade das informações prestadas pelas
respectivas unidades a eles subordinadas.
Art. 6º Compete à Secretaria-Geral da Presidência proceder à análise das
informações de que tratam os artigos 2º ao 4º, para a concessão da Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de
Jurisdição, a fim de verificar quais os Desembargadores do Trabalho ou Juízes
Convocados preenchem os requisitos, observados os seguintes parâmetros:
I –
Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da
jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial
(OE);
I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o
exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a
atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Individuais Coletivos (SEDIC);
(Inciso
alterado pelo Ato nº 79/2017, disponibilizado no DEJT em 27/6/2017)
I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC); (Inciso alterado pelo Ato nº 79/2017, disponibilizado no DEJT em 27/6/2017) (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 28/6/2017)
II -
Desembargador do Trabalho ocupante de cargo diretivo do Tribunal que concorrer
à distribuição de processos do Tribunal Pleno, cumulando-a com função
jurisdicional extraordinária:
a) em
juízo de admissibilidade de recursos de revista ou ordinários para o Tribunal
Superior do Trabalho - TST e similares; ou
b) nas
funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista,
precatórios e similares.
§ 1º Para efeito do
inciso I deste artigo, considerar-se-á atuação no Órgão Especial o recebimento
de pelo menos um processo novo para relatar no mês em cotejo. (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 76/2017, disponibilizado no DEJT em 26/6/2017)
§ 2º Para efeito do inciso
II deste artigo, o Desembargador do Trabalho ocupante de cargo diretivo do
Tribunal deve concorrer à distribuição de processos de competência do Tribunal
Pleno e exercer todas as funções
descritas na alínea “a”, ou concorrer à distribuição de processos de
competência do Tribunal Pleno e exercer todas
as funções descritas na alínea “b”.
Art. 7º Não será concedida a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do
Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nas seguintes
hipóteses:
I -
substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de
impedimento e suspeição;
II -
atuação conjunta de magistrados;
III -
atuação em regime de plantão;
IV -
recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para
julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa
vinculação foi constituída; e
V -
afastamentos legais, por férias ou licenças.
Art. 8º A planilha elaborada
pela Secretaria-Geral da Presidência, após homologada
pelo Presidente do Tribunal, será encaminhada para a Secretaria de
Administração de Pessoal (SEP), que deverá lançar no sistema de pagamento de
pessoal os nomes dos Desembargadores do Trabalho ou Juízes Convocados que farão
jus à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ.
Art. 9º Os casos omissos
serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art.
10. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art.
11. Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de junho
de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA
Desembargador Presidente
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região