ATO Nº 65/2017

 

(Disponibilizado em 7/6/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta os procedimentos internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, alterada pela Resolução CSJT Nº 177, de 21 de outubro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto Nº 07/2016, de 24 de outubro de 2016 (D.E.J.T. – 9.11.2016), que regulamentou a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, e revogou o Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015; e

 

 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, transparência e eficiência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, deverá obedecer aos procedimentos internos obrigatórios estabelecidos pelo presente Ato.

 

Art. 2º  Caberá aos Diretores de Secretaria das Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI), e ao Secretário do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP), encaminhar à Presidência, até o 5º dia de cada mês, as informações relativas à participação do Magistrado nas sessões de julgamento do respectivo Órgão Julgador, referentes ao mês anterior.

 

Parágrafo único.  As informações prestadas pelos Diretores de Secretaria das Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) e pelo Secretário do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP) deverão ser ratificadas pelo Desembargador do Trabalho Presidente do respectivo Órgão Julgador. (Artigo revogado pelo Ato nº 85/2017, disponibilizado no DEJT em 10/7/2017)

 

Art. 3º  Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Feitos de 2ª Instância (CFEI-2) encaminhar à Presidência, até o 5º dia de cada mês, a listagem de todos os Desembargadores do Trabalho ou Juízes Convocados que concorreram à distribuição, o número de dias em que o Magistrado participou do sorteio, bem como o número de processos novos distribuídos a cada integrante dos órgãos julgadores fracionários, do Tribunal Pleno (TP), do Órgão Especial (OE), da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) e da Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDIC), referentes ao mês anterior.

 

Art. 3º  Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Feitos de 2ª Instância (CFEI-2) encaminhar à Presidência, até o 5º dia de cada mês, a listagem de todos os Desembargadores do Trabalho ou Juízes Convocados que concorreram à distribuição e o número de dias em que o Magistrado participou do sorteio dos órgãos julgadores fracionários, do Tribunal Pleno (TP), do Órgão Especial (OE), da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) e da Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDIC), referentes ao mês anterior. (Caput alterado pelo Ato nº 76/2017, disponibilizado no DEJT em 26/6/2017)

 

Parágrafo único.   As informações prestadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Feitos de 2ª Instância (CFEI-2) deverão ser ratificadas pelo Diretor da Secretaria-Geral Judiciária (SGJ).

 

Art. 4º  Caberá ao Diretor da Secretaria de Administração de Pessoal (SEP), encaminhar à Presidência, até o 5º dia de cada mês, as informações relativas às licenças e aos afastamentos legais e regulamentares dos Desembargadores do Trabalho e Juízes Convocados, referentes ao mês anterior.

 

Parágrafo único.  As informações prestadas pelo Diretor da Secretaria de Administração de Pessoal (SEP) deverão ser ratificadas pelo Diretor-Geral (DG). (Artigo revogado pelo Ato nº 126/2017, disponibilizado no DEJT em 11/10/2017)

 

Art. 5º  Os gestores homologadores de que tratam os artigos 2º ao 4º serão considerados responsáveis pela veracidade das informações prestadas pelas respectivas unidades a eles subordinadas.

 

Art. 6º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência proceder à análise das informações de que tratam os artigos 2º ao 4º, para a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição, a fim de verificar quais os Desembargadores do Trabalho ou Juízes Convocados preenchem os requisitos, observados os seguintes parâmetros:

 

I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE);

 

I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Individuais Coletivos (SEDIC); (Inciso alterado pelo Ato nº 79/2017, disponibilizado no DEJT em 27/6/2017)

 

I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC); (Inciso alterado pelo Ato nº 79/2017, disponibilizado no DEJT em 27/6/2017) (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 28/6/2017)

 

II - Desembargador do Trabalho ocupante de cargo diretivo do Tribunal que concorrer à distribuição de processos do Tribunal Pleno, cumulando-a com função jurisdicional extraordinária:

 

a) em juízo de admissibilidade de recursos de revista ou ordinários para o Tribunal Superior do Trabalho - TST e similares; ou

 

b) nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista, precatórios e similares.

 

§ 1º  Para efeito do inciso I deste artigo, considerar-se-á atuação no Órgão Especial o recebimento de pelo menos um processo novo para relatar no mês em cotejo. (Parágrafo revogado pelo Ato nº 76/2017, disponibilizado no DEJT em 26/6/2017)

 

§ 2º  Para efeito do inciso II deste artigo, o Desembargador do Trabalho ocupante de cargo diretivo do Tribunal deve concorrer à distribuição de processos de competência do Tribunal Pleno e exercer todas as funções descritas na alínea “a”, ou concorrer à distribuição de processos de competência do Tribunal Pleno e exercer todas as funções descritas na alínea “b”.

 

Art. 7º  Não será concedida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nas seguintes hipóteses:

 

I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;

 

II - atuação conjunta de magistrados;

 

III - atuação em regime de plantão;

 

IV - recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída; e

 

V - afastamentos legais, por férias ou licenças.

 

Art. 8º  A planilha elaborada pela Secretaria-Geral da Presidência, após homologada pelo Presidente do Tribunal, será encaminhada para a Secretaria de Administração de Pessoal (SEP), que deverá lançar no sistema de pagamento de pessoal os nomes dos Desembargadores do Trabalho ou Juízes Convocados que farão jus à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ.

 

Art. 9º  Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 7 de junho de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região