ATO
CONJUNTO Nº 07/2015
(Publicado em
6/7/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato Conjunto nº 7/2016, disponibilizado no DEJT em 9/11/2016)
Regulamenta
a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, bem
como revisa e adapta os atos normativos aos preceitos da Resolução CSJT Nº 149,
de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo
de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça
do Trabalho de Primeiro e
Segundo Graus;
e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, § 4º, e 22, da Resolução
CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º INSTITUIR
a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de Primeiro e Segundo Graus, em
razão de acumulação de Juízos ou de acervos processuais.
Art. 2º Para os efeitos desta regulamentação,
entende-se por:
I - Juízo:
a menor unidade de atuação do magistrado do trabalho de primeiro grau, com sede
na respectiva Vara do Trabalho, inclusive itinerante, ou em postos avançados da
Justiça do Trabalho;
II - Vara
do Trabalho: a unidade funcional da Justiça do Trabalho, podendo nela atuar
mais de um magistrado;
III - Órgãos
Jurisdicionais da Justiça do Trabalho: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial,
as Seções Especializadas, as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, as Varas do Trabalho, inclusive as unidades itinerantes, os Postos
Avançados da Justiça do Trabalho, os Núcleos Regionais de Gestão de Processos e
de Execução, os Centros Integrados de Conciliação e outros núcleos
especializados ou específicos, bem como os Juízos Auxiliares da Presidência e
da Corregedoria, quando em exercício de funções jurisdicionais delegadas;
IV - acumulação
de juízo: é o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou
órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, mencionados nos incisos anteriores;
V - acervo
processual: é o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado,
observadas as médias referidas no artigo 11, caput, da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015;
VI - acumulação
de acervo processual: é a atuação em acervo diverso daquele distribuído ou
vinculado ao magistrado, simultaneamente ao seu acervo original.
Art. 3° A atribuição de processos de órgãos
jurisdicionais distintos a um mesmo magistrado, no âmbito do Tribunal,
observará o seguinte:
I – para atuação nas Turmas ou Câmaras, considerar-se-á
a atuação em acervo próprio na condição de relator;
II – para atuação em qualquer outro órgão do
Tribunal, plenário ou fracionário, considerar-se-á a atribuição de processos em
atuação jurisdicional típica.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II,
entende-se como processo atribuído ao magistrado em atuação jurisdicional
típica, aquele no qual ele atua relatando, revisando ou compondo sessão de
julgamento.
§ 2º Aos magistrados titulares de varas em
substituição no Tribunal será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de
Jurisdição – GECJ se o desembargador do trabalho substituído se enquadrar na
hipótese do caput deste artigo e a
substituição se der por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 3º Será considerada acumulação de
jurisdição (atribuições) no segundo grau, quando, além da função de relator ou
revisor, ao membro da Corte for atribuída função jurisdicional extraordinária:
a) em juízo de admissibilidade de recursos de
revista, recurso ordinário, mandado de segurança, ação rescisória, ações e
medidas cautelares, habeas corpus, habeas
data e outras atuações assemelhadas;
b) nas funções de conciliação e mediação em
dissídios coletivos e individuais, recursos de revista, precatórios e
similares.
Art. 4º O limite do acervo processual por
magistrado de segundo grau ou titulares de vara em substituição a
desembargador, ou no regime de auxílio extraordinário, será de 1.000 (mil)
processos por ano, considerada inicialmente a média do último triênio e,
subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior.
§ 1º Ultrapassado o limite de 1.000 (mil)
processos/ano, o magistrado fará jus à gratificação.
§ 2º O magistrado titular de vara, convocado
para substituir desembargador do trabalho que tenha acervo superior a mil processos,
fará jus à gratificação enquanto durar essa substituição.
Art. 5º Para os fins da Lei Nº 13.095, de 12
de janeiro de 2015, o acervo processual por magistrado de primeiro grau será de
1.000 (mil) processos por ano civil, considerada para 2015 a média de processos
novos do último triênio e, a partir de 2016, o número de processos
imediatamente anterior.
§ 1º Ultrapassado o limite de 1.000 (mil)
processos por magistrado/ano, considerada a média referida no caput, dentro da mesma unidade ou em unidades
diversas, o magistrado fará jus à gratificação.
§ 2º Nos juízos
de primeiro grau, os acervos processuais serão distribuídos de forma equânime,
observados, em regra, os seguintes critérios:
I - sempre que possível os acervos das unidades
judiciárias que ultrapassarem a distribuição de 1.000 (mil) processos novos por
ano serão divididos por terminação par e ímpar;
II - verificando-se distribuição anual na
unidade judiciária superior ao limite de 2.000 (dois mil) processos, deverão
ser abertos novos acervos processuais para cada lote de até 1.000 (um mil)
processos, nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de
maio de 2015, observando-se:
a) ao primeiro acervo par corresponderá o
primeiro processo de numeração par; ao primeiro acervo ímpar, o primeiro
processo de numeração ímpar; e assim sucessivamente, retornando a distribuição
ao primeiro acervo na sequência imediata da distribuição ao último acervo;
b) os acervos processuais serão identificados
por letras e organizados por gabinete;
c) não se verificando a designação de magistrado para responder por
acervo adicional, o(s) magistrado(s) em exercício na
unidade judiciária deverá(ão) cumular acervos, sendo
que, na hipótese de haver mais de um magistrado na unidade que contar com mais
de dois acervos, a responsabilidade pelos acervos adicionais deverá ser
alternada entre os magistrados em exercício, por períodos de tempo
equivalentes, até o limite de 16 dias do mês para cada um;
d) não havendo juízes volantes para atribuição do
terceiro acervo e competindo este aos juízes designados para exercício
permanente na unidade, o primeiro ato processual praticado pelo magistrado o
vinculará ao feito, por prevenção, observando-se sempre um critério equitativo
quanto ao número de vinculações por magistrado.
§ 3º O magistrado que substituir juiz de
primeiro grau que possuir acervo, na forma do § 1º deste artigo, fará jus à
gratificação, enquanto durar a substituição.
§ 4º Na apuração do limite de 1.000 (mil) processos
por magistrado/ano, nos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução e nos
Centros Integrados de Conciliação de 1º e de 2º graus, todos os feitos
unificados serão computados isoladamente.
§ 5º Nas unidades jurisdicionais em que
houver auxílio compartilhado, todos os processos serão divididos de forma
equânime, mas proporcionalmente ao compartilhamento, ou seja, havendo 3 (três)
Juízes atuando simultaneamente em 2 (duas) Varas do Trabalho, a proporção será
de 2/3 (de 0 a 66) para o “acervo processual Jtitular”
e 1/3 (de 67 a 99) para o “acervo processual Jsubstituto”.
§ 6º Nas unidades jurisdicionais em que
houver auxílio compartilhado, superior a 3 (três) Juízes atuando
simultaneamente em 2 (duas) Varas do Trabalho, todos os processos serão divididos
de forma equânime, de modo a observar a proporcionalidade do compartilhamento.
§ 7º Na hipótese de a unidade judiciária
ter sido instalada há menos de três anos, prevalecerá cálculo da projeção de
movimentação processual anual a partir da média simples constatada no período
de sua existência.
§ 8º Aos Juízes Volantes não se aplica a
acumulação de juízo, apenas a de acervo processual.
Art. 6º Não será designado para o exercício de
funções jurisdicionais em regime de acumulação o magistrado que, motivadamente,
tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão do Tribunal Pleno ou Órgão
Especial, nos termos do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de
funções jurisdicionais afetas a cargos na administração dos tribunais.
Art. 7º Não será devido o pagamento de mais de
uma gratificação, ainda que o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois
juízos, órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.
Art. 8º O pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ dar-se-á em rubrica própria, distinta
dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença de subsídios
decorrente do artigo 124 da Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979.
Parágrafo único. O demonstrativo de pagamento da
GECJ deverá indicar, além do valor total desta, eventual importância excedente
do teto de remuneração do funcionalismo público.
Art. 9º À Administração caberá manter a
documentação referente às designações para o exercício cumulativo de jurisdição
e aos pagamentos correspondentes, para fins de prestação de contas e exame
pelas unidades de controle interno.
Art. 10.
A remuneração retroativa da gratificação devida em razão do exercício cumulativo
de jurisdição ou acervo, ocorrido entre a data da publicação da Lei Nº
13.093/2015 e o início da vigência desta Resolução, será realizada nos termos
da lei, observados os respectivos critérios de definição de juízos e de divisão
de acervos processuais (artigos 2º a 5º).
Art. 11.
Caberá à Corregedoria-Regional fazer as designações para exercício
cumulativo de jurisdição em Varas do Trabalho distintas, observados o interesse
da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade, sendo
devida sempre que se acumularem duas ou mais jurisdições, como definidas no
artigo 2º, inciso III, desta Resolução.
§ 1º A desistência do magistrado da designação
para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos enquanto não
houver apreciação e manifestação da Corregedoria-Regional.
§ 2º Somente serão admitidos para o exercício
cumulativo de jurisdição em unidades distintas os magistrados que não tiverem
processos em atraso, nos termos da resolução da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, em sua unidade de lotação ou nas unidades nas quais tenha atuado.
Art. 12.
O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do
magistrado designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação
cumulativa e será paga pro rata tempore,
computado todo o período de acumulação.
Parágrafo único. Havendo acumulação de juízo ou
acervo por menos de 4 (quatro) dias úteis no mês, em
regime de substituição ininterrupta, somar-se-ão aos dias de acumulação que se
verificarem ulteriormente, independentemente das unidades em que se der a
substituição, efetuando-se o pagamento da GECJ no exercício em que se verificar
o lapso mínimo de 4 (quatro) dias úteis de acumulação, nos termos do artigo 3º
da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 13.
Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição -
GECJ nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados, assim
consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação conjunta de magistrados, assim
entendida a atuação eventual de juízes volantes em acervos atribuídos de modo
permanente;
III - atuação em regime de plantão;
IV - recebimento posterior de processo a que o
magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade
jurisdicional em que essa vinculação foi constituída;
V – ao Magistrado afastado para frequência a
curso de aperfeiçoamento e estudos, na forma do artigo 65, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte; e
VI – ao Magistrado afastado para desempenho de
mandato em associação de classe ou no exercício de Presidência de associação de
classe, na forma do artigo 65, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Art. 14.
Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de
Jurisdição - GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição
destinada:
a) ao Plano de Seguridade Social, conforme
disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Nº 10.887/2004 e
b) à Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud.
Art. 15.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Este Ato Conjunto
entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar
da publicação da Lei Nº 13.095, de 12
de janeiro de 2015.
Rio de Janeiro, 1º de
julho de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
EDITH MARIA CORRÊA
TOURINHO
Desembargadora
Corregedora-Regional do
Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região