ATO CONJUNTO Nº 07/2016
(Disponibilizado
em 9/11/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta a
concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da Resolução
CSJT Nº 155, de 23 de
outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, e revoga o Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015.
A
PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a
promulgação da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição –
GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;
CONSIDERANDO
os termos
da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo
de Jurisdição - GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus;
CONSIDERANDO o
disposto no Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro de 6 de julho de 2015, que regulamenta a concessão da Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição – GECJ, bem como revisa e adapta os atos normativos
aos preceitos da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região; e
CONSIDERANDO
a
publicação da Resolução CSJT Nº 155,
de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe
sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e revoga a Resolução CSJT Nº
149/2015 sobre a mesma matéria,
CONSIDERANDO
o Relatório dos Fatos Apurados sobre a
Auditoria Sistêmica realizada pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que indica a necessidade de adequação do ato normativo deste Regional
acerca da concessão e do pagamento da Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ,
RESOLVEM:
Art. 1º INSTITUIR a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição –
GECJ, no âmbito dos Primeiro e Segundo Graus do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, em razão de acumulação de Juízos ou de acervos processuais.
Art. 2º Para os fins da Lei
Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, as Varas do Trabalho que receberem mais de
1.500 (mil e quinhentos) processos novos por ano poderão constituir 2 (dois)
acervos processuais, um vinculado ao Juiz Titular da Vara do Trabalho e o outro
vinculado a Juiz do Trabalho Substituto que seja designado para a Vara do
Trabalho, passando os processos novos a serem distribuídos, alternadamente,
para um e outro acervos.
Art. 3º A Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Primeiro Grau, será devida nas
hipóteses de um Juiz do Trabalho responder simultaneamente, permanentemente ou
temporariamente, por:
I - duas
Varas do Trabalho;
II - uma
Vara do Trabalho e um posto avançado da Justiça do Trabalho;
III - os
dois acervos processuais da Vara do Trabalho, constituídos nos termos do caput do artigo 2º, em casos de:
a)
férias, licenças e afastamentos do outro magistrado que atua na Vara do
Trabalho;
b) não
designação de Juiz Substituto para Vara do Trabalho;
IV -
acervo processual de Gabinete de Desembargador do Trabalho como Convocado e seu
acervo processual na Vara do Trabalho de que é Titular.
Art. 4º Não constituem
processos novos para efeito de cômputo do acervo processual vinculado ao
magistrado os decorrentes do cumprimento de cartas e sentenças, tampouco
execução de sentença.
Parágrafo
único. As execuções de título
extrajudicial, de termo de ajuste de conduta, de termo de conciliação prévia
firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, de certidão de crédito judicial
e de execução fiscal de multa administrativa são considerados
como processos novos para efeito de cômputo do acervo processual vinculado ao
magistrado.
Art. 5º O magistrado somente
acumulará mais de um acervo em Vara do Trabalho se não houver outro Juiz apto à
substituição.
Art. 6º Os critérios da
impessoalidade, antiguidade na carreira, alternância das designações e
interesse público deverão ser observados para a designação de exercício
cumulativo de jurisdição.
Art. 7º Caberá à
Corregedoria-Regional fazer as designações para exercício cumulativo de
jurisdição em Varas do Trabalho distintas, observados o interesse da Justiça, a
conveniência do serviço e o princípio da economicidade.
Parágrafo
único. A desistência do magistrado da
designação para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos
enquanto não houver apreciação e manifestação da Corregedoria-Regional deste
Tribunal.
Art. 8º No âmbito do segundo
grau, somente é devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição –
GECJ no caso de acumulação, permanente ou temporária, pelo Desembargador do
Trabalho ou Juiz Convocado, do exercício normal da jurisdição nos órgãos
fracionários do Tribunal com a atuação efetiva no Órgão Especial ou em Seção
Especializada, composta apenas por parte dos integrantes da Corte.
§ 1º Não é devida a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no caso de atuação
simultânea do magistrado em Turma e Seção Especializada, se todos os
integrantes da Corte compõem alguma das Seções Especializadas.
§ 2º Será devida a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao Desembargador do
Trabalho ocupante de cargo diretivo desta Corte que concorrer à distribuição de
processos do Tribunal Pleno, cumulando-a com função jurisdicional
extraordinária:
I – em
juízo de admissibilidade de recursos de revista ou ordinários para o Tribunal
Superior do Trabalho - TST e similares; ou
II – nas
funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista,
precatórios e similares.
Art. 9º É devida a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao magistrado
designado para exercer função jurisdicional em mais de um órgão jurisdicional
ou acervo processual por período superior a 3 (três) dias úteis, como nas
hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares.
§ 1º A Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ não inclui sábados, domingos e
feriados, salvo se a substituição for por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias.
§ 2º O valor da
gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado
para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore.
§ 3º A percepção da
gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo
se ambas remunerarem a mesma atividade.
§ 4º Para efeito do
pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias úteis,
ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do
calendário.
Art. 10. Não será devida a Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos
determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e
suspeição;
II - atuação conjunta de
magistrados;
III - atuação em regime de
plantão;
IV - recebimento posterior de
processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter
deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída;
V - afastamentos legais, por
férias ou licenças; e
VI - atraso reiterado na
prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.
Art.
11. Não será designado para o exercício
de funções jurisdicionais em regime de acumulação o magistrado que, motivadamente,
tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão judicial ou dos órgãos da
administração.
Art.
12. A Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição – GECJ tem natureza remuneratória e seu valor será
somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório
constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º A Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ:
I - não
será computada para o cálculo da remuneração de férias;
II - será
computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina,
considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15
(quinze) dias;
III -
integra a base de cálculo do imposto de renda.
§ 2º Mediante opção do
magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ poderá
integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:
I - ao
Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº
10.887/2004; e
II - à
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário – Funpresp-Jud.
Art.
13. Não será devido o pagamento de mais
de uma gratificação se o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois
acervos processuais ou órgãos jurisdicionais.
Art. 14. O pagamento da gratificação será realizado no
mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem
efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição, de forma total
ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu
cargo.
Parágrafo
único. Na hipótese de posterior informação de impedimento, a gratificação
percebida será descontada de forma proporcional à quantidade de dias em que o
magistrado permaneceu impedido.
Art.
15. O pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ dar-se-á em rubrica própria, distinta
dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença de subsídios
decorrente do artigo 124 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979.
Art.
16. À Administração caberá manter a
documentação referente às designações para o exercício cumulativo de jurisdição
e aos pagamentos correspondentes, para fins de prestação de contas e exame
pelas unidades de controle interno.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 18. Fica revogado o Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro de 6 de julho de 2015.
Art. 19.
Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos financeiros a contar de 28 de outubro de 2015, data de publicação da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
EDITH
MARIA CORRÊA TOURINHO
Desembargadora
Corregedora do Tribunal Regional do
Trabalho
da Primeira Região