ATO CONJUNTO Nº 07/2016

 

(Disponibilizado em 9/11/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e revoga o Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015.

 

 

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 6 de julho de 2015, que regulamenta a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, bem como revisa e adapta os atos normativos aos preceitos da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e revoga a Resolução CSJT Nº 149/2015 sobre a mesma matéria,

 

CONSIDERANDO o Relatório dos Fatos Apurados sobre a Auditoria Sistêmica realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que indica a necessidade de adequação do ato normativo deste Regional acerca da concessão e do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º  INSTITUIR a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito dos Primeiro e Segundo Graus do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em razão de acumulação de Juízos ou de acervos processuais.

 

Art. 2º  Para os fins da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, as Varas do Trabalho que receberem mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos novos por ano poderão constituir 2 (dois) acervos processuais, um vinculado ao Juiz Titular da Vara do Trabalho e o outro vinculado a Juiz do Trabalho Substituto que seja designado para a Vara do Trabalho, passando os processos novos a serem distribuídos, alternadamente, para um e outro acervos.

 

Art. 3º   A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Primeiro Grau, será devida nas hipóteses de um Juiz do Trabalho responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente, por:

 

I - duas Varas do Trabalho;

 

II - uma Vara do Trabalho e um posto avançado da Justiça do Trabalho;

 

III - os dois acervos processuais da Vara do Trabalho, constituídos nos termos do caput do artigo 2º, em casos de:

 

a) férias, licenças e afastamentos do outro magistrado que atua na Vara do Trabalho;

 

b) não designação de Juiz Substituto para Vara do Trabalho;

 

IV - acervo processual de Gabinete de Desembargador do Trabalho como Convocado e seu acervo processual na Vara do Trabalho de que é Titular.

 

Art. 4º  Não constituem processos novos para efeito de cômputo do acervo processual vinculado ao magistrado os decorrentes do cumprimento de cartas e sentenças, tampouco execução de sentença.

 

Parágrafo único.  As execuções de título extrajudicial, de termo de ajuste de conduta, de termo de conciliação prévia firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, de certidão de crédito judicial e de execução fiscal de multa administrativa são considerados como processos novos para efeito de cômputo do acervo processual vinculado ao magistrado.

 

Art. 5º  O magistrado somente acumulará mais de um acervo em Vara do Trabalho se não houver outro Juiz apto à substituição.

 

Art. 6º  Os critérios da impessoalidade, antiguidade na carreira, alternância das designações e interesse público deverão ser observados para a designação de exercício cumulativo de jurisdição.

 

Art. 7º  Caberá à Corregedoria-Regional fazer as designações para exercício cumulativo de jurisdição em Varas do Trabalho distintas, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade.

 

Parágrafo único.  A desistência do magistrado da designação para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos enquanto não houver apreciação e manifestação da Corregedoria-Regional deste Tribunal.

 

Art. 8º  No âmbito do segundo grau, somente é devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no caso de acumulação, permanente ou temporária, pelo Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado, do exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação efetiva no Órgão Especial ou em Seção Especializada, composta apenas por parte dos integrantes da Corte.

 

§ 1º  Não é devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no caso de atuação simultânea do magistrado em Turma e Seção Especializada, se todos os integrantes da Corte compõem alguma das Seções Especializadas.

 

§ 2º  Será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao Desembargador do Trabalho ocupante de cargo diretivo desta Corte que concorrer à distribuição de processos do Tribunal Pleno, cumulando-a com função jurisdicional extraordinária:

 

I – em juízo de admissibilidade de recursos de revista ou ordinários para o Tribunal Superior do Trabalho - TST e similares; ou

 

II – nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista, precatórios e similares.

 

Art. 9º  É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao magistrado designado para exercer função jurisdicional em mais de um órgão jurisdicional ou acervo processual por período superior a 3 (três) dias úteis, como nas hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares.

 

§ 1º  A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ não inclui sábados, domingos e feriados, salvo se a substituição for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore.

 

§ 3º  A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

 

§ 4º  Para efeito do pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do calendário.

 

Art. 10.  Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas seguintes hipóteses:

 

I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;

 

II - atuação conjunta de magistrados;

 

III - atuação em regime de plantão;

 

IV - recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída;

 

V - afastamentos legais, por férias ou licenças; e

 

VI - atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.

 

Art. 11.  Não será designado para o exercício de funções jurisdicionais em regime de acumulação o magistrado que, motivadamente, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão judicial ou dos órgãos da administração.

 

Art. 12.  A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º  A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ:

 

I - não será computada para o cálculo da remuneração de férias;

 

II - será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

 

III - integra a base de cálculo do imposto de renda.

 

§ 2º  Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:

 

I - ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004; e

 

II - à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud.

 

Art. 13.  Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois acervos processuais ou órgãos jurisdicionais.

 

Art. 14.  O pagamento da gratificação será realizado no mês subsequente ao da acumulação, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de posterior informação de impedimento, a gratificação percebida será descontada de forma proporcional à quantidade de dias em que o magistrado permaneceu impedido.

 

Art. 15.  O pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ dar-se-á em rubrica própria, distinta dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença de subsídios decorrente do artigo 124 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979.

 

Art. 16.  À Administração caberá manter a documentação referente às designações para o exercício cumulativo de jurisdição e aos pagamentos correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.

 

Art. 17.  Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 18.  Fica revogado o Ato Conjunto Nº 07/2015, de 1º de julho de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 6 de julho de 2015.

 

Art. 19.  Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 28 de outubro de 2015, data de publicação da Resolução CSJT Nº 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016.

                                               

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região