ATO Nº 79/2017
(Disponibilizado em 27/6/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
Altera o Ato
Nº 65/2017, de 7 de junho de 2017, que regulamenta
os procedimentos internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de
Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a
redação do Ato
Nº 65/2017, de 7 de junho de 2017, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, em 7 de junho de 2017, alterado pelo Ato
Nº 76/2017, de 26 de junho de 2017 (D.E.J.T. – 26.06.2017), que regulamenta
os procedimentos internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de
Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO os
termos do Ofício TRT-GP Nº 501/2017, de 1º de junho de 2017, por meio do qual o
Presidente deste Tribunal formula consulta ao Ministro Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de obter esclarecimento quanto ao direito dos membros
desta Corte que, por imposição da Lei federal Nº 7.701/88, possui mais de uma
seção especializada - Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Seção
Especializada em Dissídios Individuais -, ao pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, quando acumularem, de forma
permanente ou temporária, a atuação em uma dessas seções especializadas e o
exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal, sendo certo
que nem todos participam do Órgão Especial ou de uma das Especializadas, haja
vista as dúvidas advindas do fato de que, enquanto o caput do artigo 5º da Resolução Nº 155/2015 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho trata de “Seção Especializada única”, o §1º do mesmo artigo
insere a expressão “Seções Especializadas”, no plural; e
CONSIDERANDO a
resposta do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ofício CSJT.GP.SG.CGPES
Nº 066/2017, de 26 de junho de 2017, no sentido de que nos Tribunais Regionais que contam com Seções Especializadas em Dissídios
Individuais e com Seções Especializadas em Dissídios Coletivos, além do Órgão
Especial, havendo magistrados que não integram nenhuma dessas e não sejam
ocupantes de cargo diretivo, os magistrados que compõem esses órgãos
fracionários fazem jus ao pagamento da Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição – GECJ, tendo em vista o entendimento segundo o qual a intenção da Lei e da
norma regulamentadora da aludida gratificação é o de retribuir o magistrado por
um esforço de trabalho diferenciado em relação a seus pares,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR
o inciso I do artigo 6º do Ato
Nº 65/2017, de 7 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º .......................................................................................
I –
Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da
jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial
(OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada
em Dissídios Individuais Coletivos (SEDIC);
I – Desembargador
do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos
órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SEDIC); (Inciso com redação dada em nova
disponibilização no DEJT em 28/6/2017)
II - ..............................................................................................
a) ..............................................................................................
b) ..............................................................................................
§ 1º Para efeito do
inciso I deste artigo, considerar-se-á atuação no Órgão Especial o recebimento
de pelo menos um processo novo para relatar no mês em cotejo. (Parágrafo revogado pelo Ato
Nº 76/2017, disponibilizado no DEJT em 26/6/2017)
§ 2º ..............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA
Desembargador Presidente
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região