ATO Nº 79/2017

 

(Disponibilizado em 27/6/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera o Ato Nº 65/2017, de 7 de junho de 2017, que regulamenta os procedimentos internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a redação do Ato Nº 65/2017, de 7 de junho de 2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 7 de junho de 2017, alterado pelo Ato Nº 76/2017, de 26 de junho de 2017 (D.E.J.T. – 26.06.2017), que regulamenta os procedimentos internos obrigatórios para a concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos do Ofício TRT-GP Nº 501/2017, de 1º de junho de 2017, por meio do qual o Presidente deste Tribunal formula consulta ao Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de obter esclarecimento quanto ao direito dos membros desta Corte que, por imposição da Lei federal Nº 7.701/88, possui mais de uma seção especializada - Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Seção Especializada em Dissídios Individuais -, ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, quando acumularem, de forma permanente ou temporária, a atuação em uma dessas seções especializadas e o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal, sendo certo que nem todos participam do Órgão Especial ou de uma das Especializadas, haja vista as dúvidas advindas do fato de que, enquanto o caput do artigo 5º da Resolução Nº 155/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho trata de “Seção Especializada única”, o §1º do mesmo artigo insere a expressão “Seções Especializadas”, no plural; e

 

CONSIDERANDO a resposta do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ofício CSJT.GP.SG.CGPES Nº 066/2017, de 26 de junho de 2017, no sentido de que nos Tribunais Regionais que contam com Seções Especializadas em Dissídios Individuais e com Seções Especializadas em Dissídios Coletivos, além do Órgão Especial, havendo magistrados que não integram nenhuma dessas e não sejam ocupantes de cargo diretivo, os magistrados que compõem esses órgãos fracionários fazem jus ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, tendo em vista o entendimento segundo o qual a intenção da Lei e da norma regulamentadora da aludida gratificação é o de retribuir o magistrado por um esforço de trabalho diferenciado em relação a seus pares,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  ALTERAR o inciso I do artigo 6º do Ato Nº 65/2017, de 7 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  .......................................................................................

 

I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Individuais Coletivos (SEDIC);

 

I – Desembargador do Trabalho ou Juiz Convocado que acumular o exercício normal da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal com a atuação no Órgão Especial (OE), na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) ou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC); (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 28/6/2017)

 

II - ..............................................................................................

 

a) ..............................................................................................

 

b) ..............................................................................................

 

§ 1º  Para efeito do inciso I deste artigo, considerar-se-á atuação no Órgão Especial o recebimento de pelo menos um processo novo para relatar no mês em cotejo. (Parágrafo revogado pelo Ato Nº 76/2017, disponibilizado no DEJT em 26/6/2017)

 

§ 2º  ..............................................................................................”

 

(NR)

 

Art. 2º    Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região