PROVIMENTO
Nº 01/2014
(Publicado
em 18/3/2014 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)
Estabelece normas
procedimentais aplicáveis no âmbito das unidades judiciárias de 1º grau do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e adota outras providências.
A DESEMBARGADORA
ANA MARIA SOARES DE MORAIS, CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser imperativa a
compatibilização de normas editadas pela Corregedoria-Regional com a dinâmica
legislativa e a própria mudança de práticas procedimentais;
CONSIDERANDO
a
permanente necessidade de gerenciamento das rotinas de trabalho, da
uniformização de procedimentos e da segurança do controle das tramitações
processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de
atender à especificação do Sistema de Gerenciamento de Informações
Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão;
CONSIDERANDO a implantação do
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e
CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição da República de 1988, que assegura a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
RESOLVE:
Das
Audiências
Art. 1º Compete ao juiz titular de vara ou ao
juiz do trabalho substituto em exercício contínuo da titularidade, por pelo
menos 60 (sessenta) dias, a organização das pautas de audiências.
Parágrafo único. Fica facultada a organização
das pautas de audiências pelo juiz substituto, ainda que por período inferior a
60 (sessenta) dias, em comum acordo com o juiz titular ou com o juiz substituto
no exercício contínuo da titularidade.
Art. 2º A designação das audiências iniciais
obedecerá preferencialmente à ordem sequencial do ajuizamento das ações e as
audiências de prosseguimento serão designadas de acordo com as peculiaridades
de cada caso.
§ 1º Têm preferência na organização da pauta
de processos físicos as ações submetidas ao rito sumaríssimo, as ações coletivas e aquelas que envolvam acidente do
trabalho, criança ou adolescente, pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, massa falida, pedido de reintegração, procedimentos acautelatórios,
as que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de diligências, as
cartas precatórias inquiritórias e, mediante
requerimento, pessoa acometida de doença grave.
§ 2º Em se tratando de processo judicial
eletrônico – PJe-JT, a preferência prevista no parágrafo anterior será
exercida mediante requerimento da parte, considerando-se a marcação automática
do sistema.
§ 3º Serão designadas para uma mesma data as
audiências referentes aos processos em que foi expressamente declarado impedimento
ou suspeição do juiz titular da vara ou do substituto lotado na unidade,
considerando-se a quantidade e a complexidade dos processos.
§ 4º O critério do parágrafo anterior também
será adotado quando o Ministério Público do Trabalho figurar como agente ou
interveniente e quanto aos processos da mesma massa falida.
Art. 3º Recebidos os autos da distribuição, a
designação de pauta e a notificação citatória do réu devem ocorrer no prazo
médio de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O mesmo critério deverá ser
observado no ajuizamento de ações pelo sistema PJe-JT, com a designação de
pauta no prazo fixado no caput, caso não seja realizada de forma automática
pelo sistema.
Art. 4º Recomenda-se o uso de toga na
realização das audiências.
Art. 5º A primeira audiência da pauta deverá
ter início no horário previamente estipulado, incumbindo ao diretor de
secretaria providenciar a abertura da sala, ainda que ausente o juiz, a fim de
permitir que as partes, seus representantes ou procuradores requeiram o que for
do seu interesse ou necessário ao resguardo de seus direitos.
Parágrafo único. Nos registros do sistema e
nas atas de audiências serão consignados os horários de efetivo início e
término da sessão.
Art. 6º Nas atas de audiência e nos termos de
conciliação deverá constar a identificação das partes e prepostos, com CPF e/ou
CNPJ, e dos advogados presentes, com os respectivos números de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º O juiz que conduzir a audiência deve
exigir, por ocasião do oferecimento de defesa, a juntada de cópia do contrato
social ou da última alteração feita no contrato original, constando o CPF do(s)
sócio(s) da empresa.
§ 2º Nos termos de depoimentos deverá ser
registrada a qualificação completa da testemunha (nome completo, estado civil,
profissão, identidade, CPF e endereço).
Art. 7º Nas atas de audiência, retificação ou
acréscimo deverá ser efetuado em ordem complementar ou em ordem explicativa, na
sequência cronológica dos acontecimentos, devidamente assinado pelo juiz,
vedada a substituição de ata após a sua publicação.
Art. 8º Do termo de adiamento de audiência
constará, obrigatoriamente, o motivo que o determinou e o nome do juiz.
Parágrafo único. Não comparecendo o juiz
designado para a audiência, o diretor de secretaria a adiará, lavrando a
respectiva certidão e cientificando os interessados da nova data.
Art. 9º A designação de perícia ou a
determinação de outras diligências não implicará, necessariamente, a retirada
do processo da pauta, salvo quando o juiz entender pertinente, observando-se o
parágrafo 1º do artigo 2º.
Art. 10. No caso de acordo em que fique
estipulado o pagamento diretamente entre as partes, não haverá necessidade da
comprovação do efetivo pagamento nos autos, bastando que seja estipulado prazo
para que o autor se manifeste acerca de eventual descumprimento, presumindo-se,
no silêncio, o respectivo adimplemento.
Art. 11. Tratando-se de autos físicos, na
hipótese de conciliação ou de arquivamento determinado em audiência, os
documentos serão devolvidos às partes presentes, independentemente de traslados
ou recibos, bastando a consignação em ata,
permanecendo nos autos os instrumentos de mandato, as credenciais e outros
documentos a critério do juiz, dispensando-se a renumeração.
§ 1º Se a conciliação se der em audiência
antes do trânsito em julgado, a contestação poderá ser devolvida ao réu.
§ 2º Nas demais hipóteses, as partes serão
intimadas para retirar os documentos no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior,
os documentos juntados em cópia serão destruídos e os originais mantidos até a
eliminação do processo, certificando-se nos autos.
§ 4º A devolução de documentos poderá ser
recusada pelo juiz, desde que expostos os motivos da recusa.
Dos
Atos do Juiz – Sentenças e outras Decisões
Art. 12. A prolação de sentença incumbe ao
juiz que concluir a audiência, na forma do artigo 132 do Código de Processo
Civil, aí compreendido aquele que:
I – receber defesa, com ou sem documentos, ou
no caso de revelia, desde que, em ambas as situações, não haja necessidade de
produção de outras provas, ainda que seja designada nova audiência para mero
encerramento da instrução;
II – colher as provas orais ou indeferir a
sua produção; e
III - encerrar a instrução processual, após a
realização de outras provas que não as orais.
§ 1º O juiz que determinar a reabertura da
instrução ou converter o julgamento em diligência fica vinculado ao julgamento
da lide.
§ 2º Sendo determinada a utilização de prova
emprestada, a cisão da inquirição das testemunhas ou a oitiva de testemunhas
referidas, a prolação da sentença incumbirá, respectivamente, ao juiz que
deferiu a produção de prova, que iniciou a inquirição das testemunhas ou que
determinou a oitiva daquelas referidas.
§ 3º No caso de anulação incumbirá a nova sentença ao juiz prolator da decisão originária, nas
hipóteses de ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de defesa, sendo as demais hipóteses analisadas pela Corregedoria,
quando instada a se pronunciar.
§ 4º A decisão dos respectivos embargos de
declaração incumbirá ao juiz prolator da sentença.
§ 5º Constatadas quaisquer hipóteses
previstas nos incisos I a III e no § 1º, caberá ao juiz que realizar a
audiência de prosseguimento praticar todos os atos necessários ao encerramento
da instrução, inclusive colhendo as provas que eventualmente tenham sido
anteriormente estabelecidas, determinando a conclusão dos autos ao juiz
vinculado para prolação de sentença.
§ 6º
Excetuam-se das hipóteses previstas nos parágrafos antecedentes o acesso ao 2º
grau, a remoção para outro tribunal ou a permuta entre
tribunais, a exoneração e a aposentadoria, casos em que os processos serão
redistribuídos entre os juízes do trabalho substitutos, observados os
parágrafos 3º e 4º do artigo 18 deste provimento.
§ 7º As dúvidas suscitadas pela aplicação dos
dispositivos anteriores deverão ser relatadas, circunstanciadamente, por meio
de ofício ao Corregedor-Regional para decisão, não sendo recomendável sua
consignação nos autos.
Art.12 A prolação de sentença
incumbe ao juiz que concluir audiência, aí compreendido aquele que:
I - receber defesa, com
ou sem documentos, ou no caso da revelia, desde que, em ambas as situações, não
haja necessidade de produção de outras provas, ainda que seja designada nova
data para mero encerramento da instrução;
II - colher as provas orais ou indeferir
sua produção;
III- determinar a produção de
provas complementares desnecessárias em audiência de prosseguimento.
IV - adiar a audiência
exclusivamente para a apresentação de razões finais e formalização da segunda
proposta de conciliação;
V- interromper
desnecessariamente a produção de provas que podem ser realizadas na mesma
assentada;
VI- adiar o processo para
manifestação sobre documentos apresentados em audiência, quando encerrada e
dispensada a prova oral;
VII- adotar procedimento diverso
das práticas e rotinas estabelecidas no órgão jurisdicional em que esteja
atuando quando o processo já esteja apto para julgamento.
VIII - tiver prolatado sentença anulada, em
grau recursal, por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou negativa
de prestação jurisdicional.
§1º Constatadas quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos I a VIII, caberá ao juiz
que realizar a audiência de prosseguimento praticar todos os atos necessários
ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as provas que tenham sido
anteriormente estabelecidas, encaminhando aos autos ao juiz vinculado para
prolação de sentença.
§ 2º Excetuam-se das hipóteses
previstas nos incisos antecedentes o acesso ao 2º grau, a remoção para outro tribunal ou permuta
entre tribunais, a exoneração e a aposentadoria, casos em que os processos
serão redistribuídos entre os juízes substitutos, observados o parágrafos 3º e
4º do artigo 18 do Provimento 01/2014.
§ 2º Excetuam-se das hipóteses
previstas nos incisos antecedentes o acesso ao segundo grau, a
remoção coacta para outra vara do trabalho deste Tribunal, a remoção
voluntária, inclusive para outro tribunal, a permuta entre tribunais, assim
como a exoneração e a aposentadoria, casos em que os processos serão
redistribuídos entre os juízes substitutos, observados os parágrafos 3º e 4º do
artigo 18 deste Provimento. (Parágrafo alterado pelo Provimento nº 1/2022,
disponibilizado no DEJT em 15/3/2022)
§ 2º. Excetuam-se das hipóteses
previstas nos incisos antecedentes o acesso ao segundo grau, a
remoção coacta para outra vara do trabalho deste Tribunal, a remoção voluntária
para outro tribunal, a permuta entre tribunais, assim como a exoneração e a
aposentadoria, casos em que os processos serão redistribuídos entre os juízes
substitutos, observados os parágrafos 3º e 4º do artigo 18 deste Provimento.” (Parágrafo
com redação dada em republicação do Provimento n° 1/2022, disponibilizada no
DEJT em 6/4/2022)
§ 3º A decisão dos embargos de
declaração incumbirá ao juiz prolator da sentença impugnada, ressalvados os
casos de desvinculação previstos no parágrafo anterior.
§ 4º O juiz de primeiro grau convocado para
substituir no Tribunal, fica afastado da jurisdição de sua respectiva unidade
após o 30º dias de afastamento, permanecendo vinculado apenas aos processos com
conclusão em aberto.
§5º A remoção do juiz entre
Varas do Trabalho da 1ª Região ou a promoção do juiz substituto não constituem
hipóteses de desvinculação.
§ 6º O juiz de primeiro grau que
for licenciado de suas atividades judicantes para exercer a Presidência de
associação de classe fica desvinculado dos processos de sua unidade durante o
período de afastamento, observado o disposto nos artigos 15, XX, e 65, II, do
Regimento Interno deste Regional.
§7º As dúvidas suscitadas pela
aplicação dos dispositivos anteriores deverão ser relatadas,
circunstanciadamente, por meio de ofício ao Corregedor Regional para
decisão. (Artigo
alterado pelo Provimento nº 3/2016, disponibilizado no DEJT em 23/5/2016)
Art. 13. Será considerado em atraso o
processo em trâmite na fase de conhecimento, com registro de conclusão para
prolação de sentença, com prazo superior a 50 (cinquenta) dias.
Art. 13 Será considerado em
atraso o processo em trâmite na fase de conhecimento, com registro de conclusão
para prolação de sentença, com prazo superior a 30 (trinta) dias (Caput alterado pelo Provimento nº 1/2017, disponibilizado no
DEJT em 25/1/2017)
§ 1º A data da conclusão ao juiz, a partir da
qual terá início o prazo para proferir a decisão, deverá ser certificada
nos autos e lançada no sistema informatizado.
§ 2º Caso seja designada previamente data de
publicação, a sentença deverá ser disponibilizada às partes no dia determinado,
certificando-se nos autos o motivo de eventual descumprimento.
§ 3º Nas hipóteses em que, encerrada a
instrução do feito, os autos do processo físico não puderem ser imediatamente
conclusos ao juiz, em razão de procedimentos a serem realizados pela secretaria
da vara, e se o magistrado não estiver mais ali atuando, deverá a secretaria
abrir a conclusão e remeter os autos diretamente ao magistrado, mediante prévia
comunicação por meio do sistema malote digital, caso esteja ele designado para
a mesma circunscrição.
§ 4º Nos processos que tramitam pelo sistema PJe-JT,
as varas devem comunicar a abertura de conclusão aos juízes substitutos pelo
sistema malote digital. (Parágrafo
revogado pelo Provimento nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 23/2/2016)
§ 5º Caso o juiz substituto não esteja lotado
na mesma circunscrição, deverá a secretaria encaminhar os autos físicos à Seção
de Movimentação Processual, que ficará responsável pela entrega dos autos e
registro da conclusão no sistema informatizado.
§ 6º A requerimento do magistrado, os autos
físicos poderão ser entregues diretamente pela secretaria da vara.
§ 7º Elaborada a sentença, deverá o juiz
substituto proceder à devolução dos autos diretamente na unidade administrativa
em que foram retirados, a qual ficará responsável por proceder
o imediato registro da decisão.
§ 8º Os períodos de afastamentos legais ou
regimentais devem ser descontados da contagem do prazo do magistrado para
prolação de sentenças e outras decisões.
Art. 14. O encerramento da contagem do prazo
de conclusão ao juiz se dará com o registro da respectiva decisão no sistema
informatizado.
Parágrafo único. Na conclusão realizada na
forma prevista no parágrafo 5º do artigo 13 deste provimento, a contagem do
prazo será encerrada com o registro do cumprimento da conclusão pela Seção de
Movimentação Processual.
Art. 15. Apresentados os embargos de
declaração por uma das partes, os autos somente serão conclusos depois de
decorrido o prazo das demais partes.
Art. 16. Caberá ao diretor de secretaria, sob
a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a
responsabilidade:
I – pela abertura de conclusão e respectivo
registro nos sistemas informatizados, no prazo legal;
II – pela inserção diária no sistema
informatizado:
a) do resultado das audiências realizadas,
inclusive as de julgamento; e
b) das decisões prolatadas.
III - pelo fiel cumprimento do prescrito nos
parágrafos 1º a 7º do artigo 13 deste provimento.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de
resultado de julgamento no sistema SAPWEB antes da juntada da sentença aos
respectivos autos físicos.
Art. 17. Os incidentes opostos na fase de
execução, após formado o contraditório, devem ser
distribuídos equitativamente aos juízes que estiverem atuando na unidade
jurisdicional.
Art. 18. O juiz do trabalho que ficar
afastado e/ou tiver licença médica, ininterrupta, por período igual ou superior
a 90 (noventa) dias, ficará desvinculado dos processos anteriormente conclusos
para sentença, procedendo-se à redistribuição entre os juízes do trabalho
substitutos.
§ 1º O juiz na condição descrita no caput
deverá devolver os processos que se encontrarem em seu poder, com prazos
vencidos ou não, mas não se eximirá das sanções cabíveis em relação aos atrasos
já verificados no início do afastamento.
§ 2º O diretor da vara comunicará à
Corregedoria-Regional a relação dos processos físicos ou eletrônicos devolvidos
que deverão ser redistribuídos aos juízes do trabalho substitutos.
§ 3º A distribuição será homogênea para todos
os juízes do trabalho substitutos, mantidas as designações, observada a ordem
inversa de antiguidade na carreira, iniciando-se pelo juiz mais novo.
§ 4º A distribuição deverá adotar um
procedimento de remanejamento contínuo, de modo que a cada nova lista de
processos, redistribuídos por desvinculação, seja observada a regra contida no
caput.
§ 5º O prazo para a prolação das decisões
será contado a partir da abertura de conclusão, com notificação ao juiz
substituto por meio do sistema de malote digital, na forma do Provimento
nº 3, de 15 de setembro de 2009, desta Corregedoria-Regional.
§ 6º Os embargos de declaração relativos às
sentenças proferidas pelo juiz afastado ficarão a cargo do juiz titular ou
substituto no exercício da titularidade da vara.
Dos
Impedimentos e Suspeições
Art. 19. Os casos de impedimento e de
suspeição do juiz serão comunicados à Corregedoria-Regional, sem prejuízo da
redistribuição equitativa dos feitos entre as Varas do Trabalho da mesma
jurisdição.
Art. 19 Os casos de impedimento e de
suspeição do juiz serão comunicados à Corregedoria-Regional, observada a
Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da
redistribuição equitativa dos feitos entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.
(Caput
alterado pelo Provimento nº 4/2016, disponibilizado no DEJT em 14/7/2016)
Art. 19 Os casos de impedimento e de
suspeição do Juiz Titular ou Juiz Substituto em auxílio, exclusivo ou
compartilhado, serão comunicados à Corregedoria-Regional, sem prejuízo da
redistribuição equitativa dos feitos entre as Varas do Trabalho da mesma
jurisdição.” (Caput
alterado pelo Provimento nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 18/11/2017)
Parágrafo único. As partes deverão ser
intimadas da decisão que declarou o impedimento ou suspeição. (Parágrafo
Único incluído pela Provimento nº 4/2016,
disponibilizado no DEJT em 14/7/2016)
Art. 20. Os processos em curso na Vara do
Trabalho, nos quais o juiz titular declare seu impedimento superveniente ou
suspeição, serão despachados e julgados:
I – pelo juiz do trabalho substituto no
exercício da titularidade;
II – pelo juiz do trabalho substituto que
estiver prestando auxílio;
III – pelo juiz do trabalho substituto em
atividade na mesma circunscrição, quanto a medidas de caráter urgente; e
IV – pelo juiz do trabalho substituto
designado pela Corregedoria-Regional, em casos excepcionais.
Art. 21. Nos impedimentos ou suspeições do
juiz substituto, os autos serão encaminhados na forma dos incisos II, III e IV
do artigo anterior.
Do
Exame dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal
Art. 22. À exceção dos agravos de
instrumento, deve o diretor da vara verificar os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos interpostos em
processos físicos, certificando o respectivo resultado, inclusive com indicação
das folhas em que se encontrem a procuração e os comprovantes de recolhimento
de custas e depósito recursal.
Art. 22. À exceção dos agravos de instrumento,
deve o diretor da vara, ou servidor por ele delegado, verificar os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade dos recursos interpostos em processos físicos,
certificando o respectivo resultado, inclusive com indicação das folhas em que
se encontrem a procuração e os comprovantes de recolhimento de custas e
depósito recursal. (Caput
alterado pelo Provimento nº 2/2017, disponibilizado em 7/2/2017)
Parágrafo único. O mesmo critério deverá ser
observado em recursos interpostos pelo sistema PJe-JT, devendo o diretor
indicar o ID dos documentos, certificando, ainda, as datas em que promovida a intimação,
protocolizado o recurso e comprovados o recolhimento de custas e o depósito
recursal.
Parágrafo único. O mesmo critério deverá
ser observado em recursos interpostos pelo sistema PJe-JT, devendo o diretor ou
servidor delegado indicar o ID dos documentos, certificando, ainda, as datas em
que promovida a intimação, protocolizado o recurso e comprovados o recolhimento
de custas e o depósito recursal. (Parágrafo
único alterado pelo Provimento nº 2/2017, disponibilizado em 7/2/2017)
Art. 23. À vista da certidão, recomenda-se
aos juízes que emitam juízo de admissibilidade fundamentado.
Parágrafo único. O juízo positivo pode ser
fundamentado tão somente pela simples declaração de estarem satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade, seguida do deferimento do recurso.
Dos
Alvarás
Art. 24. Os alvarás deverão ser expedidos em
nome da parte e do advogado constituído nos autos, com a conjunção “ou”,
permitindo, portanto, que a parte ou o patrono levante a quantia, observados os
termos da procuração. (Artigo
revogado através do Provimento nº 2/2016 disponibilizado no DEJT em 11/4/2016)
Das
Certidões de Crédito Trabalhista
Art. 25. As certidões deverão atender às
determinações contidas no Ato GCGJT nº 001/2012 e na Resolução
Administrativa nº 14/2012 deste Regional, da seguinte forma:
I - nome e endereço das partes, incluídos
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo
processo;
II - número da inscrição do credor e do
devedor no CPF e/ou no CNPJ;
III - valor do débito, do crédito do
exequente, dos recolhimentos previdenciários e fiscais, dos honorários, das
custas e das despesas processuais;
IV - data da homologação da conta de
liquidação; e
V – instruídas com cópias autenticadas, pela
Secretaria da Vara, da decisão exequenda e da decisão homologatória dos
cálculos de liquidação.
§ 1º A vara deverá arquivar em pasta própria,
de forma física ou digital, a referida certidão, bem como as cópias dos documentos
que a instruíram e o recibo de sua entrega aos credores.
§ 2º O arquivamento dos autos do processo no
qual foi expedida a certidão deverá ser feito de forma provisória, sem baixa,
encaminhando-se ao arquivo geral.
§ 3º A expedição de Certidões de Crédito
Previdenciário nas reclamações trabalhistas deverá observar o determinado no
Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, inclusive quanto aos créditos
inferiores ao valor prescrito na Portaria 582, de 11 de dezembro de 2013, do
Ministério de Fazenda, sem prejuízo do contido no artigo 3º do Ato Conjunto TRT
1ª Região/PRF 2ª Região 01/2011, de 13 de junho de 2011.
Dos
Registros dos Atos Processuais nos Sistemas Informatizados
Art. 26. Os atos do processo deverão ser
registrados nos sistemas informatizados de forma a retratar com exatidão a
movimentação processual.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento de
registros utilizados para apuração de informações estatísticas, salvo
autorização expressa do Grupo Gestor Regional do Sistema e-Gestão, a quem
compete analisar a viabilidade e pertinência do procedimento a ser realizado.
Das
Correições Ordinárias e Inspeções nas Varas Do Trabalho
Art. 27. A correição ordinária compreende as
seguintes etapas procedimentais:
I – análise das atividades vinculadas à
gestão das Varas do Trabalho:
a) cumprimento dos despachos (expedição de
notificações, cartas precatórias, mandados, ofícios, alvarás e D.O);
b) periodicidade para juntada de petições,
certificação de prazo e remessa de autos ao TRT;
c) realização de praça ou leilão;
d) procedimentos pertinentes às cartas
precatórias no juízo deprecante;
e) registros nos sistemas informatizados;
f) identificação das partes nos termos de
conciliação;
g) utilização de Ordens de Serviço;
h) procedimentos relacionados à expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista;
i) organização interna da Vara;
j) verificação de processos em poder do
calculista; e
k) apuração de reclamações registradas junto
à Ouvidoria.
II - análise e verificação de informações
constantes no Sistema e-Gestão com apuração dos seguintes indicadores relativos
à movimentação processual nas Varas do Trabalho:
a) acervo processual;
b) quantitativo de processos recebidos,
solucionados e pendentes de solução na fase de conhecimento;
c) taxa de congestionamento na fase de
conhecimento;
d) quantitativo de processos com liquidações
iniciadas, encerradas e pendentes;
e) taxa de congestionamento na fase de
liquidação;
f) quantitativo de processos com execuções
iniciadas, encerradas e pendentes;
g) taxa de congestionamento na fase de
execução;
h) quantitativo de cartas precatórias
recebidas, devolvidas e pendentes de devolução;
i) quantitativo de incidentes processuais
recebidos, baixados e pendentes;
j) quantitativo de audiências realizadas;
k) prazo médio do ajuizamento da ação até a
1ª sessão de audiência;
l) valores arrecadados;
m) taxa de recorribilidade interna; e
n) taxa de recorribilidade externa.
III - apuração de informações constantes no
Sistema e-Gestão com apuração dos seguintes indicadores relativos à
produtividade do juiz:
a) quantitativo de processos solucionados;
b) quantitativo de audiências realizadas; e
c) quantitativo de sentenças em atraso, com
detalhamento dos números dos processos.
IV - verificação de informações do desempenho
do magistrado relativas a:
a) despachos;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) residência e permanência na comarca;
e) aperfeiçoamento; e
f) prolação de sentenças líquidas.
V – exame de livros de ponto e de carga para
advogados e peritos;
VI - análise e verificação de informações das
rotinas das Varas do Trabalho relativas a:
a) quantidade de dias da semana em que se
realizam audiências;
b) prazos para marcação de audiências;
c) quantitativo de processos aguardando
inclusão em pauta;
d) liberação de depósito recursal;
e) liberação de valor incontroverso;
f) desconsideração da personalidade jurídica;
g) expedição de certidões de crédito
previdenciário nas reclamações trabalhistas ajuizadas em face de massa falida;
h) utilização regular dos sistemas BACEN JUD,
INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA;
i) existência ou não de pronunciamento explícito
sobre a admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição
interpostos;
j) diretrizes do Fórum de Gestão Judiciária; e
k) outros aspectos que o Corregedor-Regional
entender relevantes.
VII - análise de processos físicos, por amostragem,
em especial para averiguar-se:
a) o exaurimento das iniciativas do juiz
objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do BACEN JUD,
INFOJUD e RENAJUD;
b) o registro, no SAPWEB, de todos os atos
processuais relevantes praticados;
c) se o juiz, imediatamente após a liquidação
da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do
depósito recursal, haja ordenado a pronta liberação deste em favor do credor,
de ofício ou a seu requerimento;
d) os prazos utilizados para proferimento e cumprimento de despachos, elaboração de
cálculos e juntada de petições;
e) se foi determinada pelo juiz a citação do
sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa;
f) o cumprimento das Metas Nacionais do Poder
Judiciário; e
g) outros aspectos que o Corregedor-Regional
entender relevantes.
VIII – análise e verificação antecipada de
procedimentos realizados no PJe-JT, com exame de processos selecionados por amostragem; e
IX – realização de entrevistas com juízes,
diretores de secretaria e, se necessário, com demais servidores.
Art. 28. As inspeções poderão ser realizadas,
a critério do Corregedor-Regional, independentemente de prévio aviso, para fins
de verificação de regularidade dos serviços e da autenticidade de informações
prestadas e apuração de fatos.
Das
Informações Estatísticas
(Sistema
de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do
Trabalho - e-Gestão)
Art. 29. O controle estatístico-processual do
movimento judiciário e da atuação jurisdicional dos órgãos e juízes de primeiro
grau será realizado mediante as informações mensais disponibilizadas no Sistema
e-Gestão, que é regido pelos princípios da obrigatoriedade e da presunção da
veracidade das informações disponibilizadas.
§ 1º É de responsabilidade dos diretores de
secretaria a fidedignidade dos registros lançados nos sistemas informatizados,
utilizados para apuração das informações estatísticas disponibilizadas no
Sistema e-Gestão.
§ 2º As dúvidas ou controvérsias atinentes
aos dados a serem inseridos nos sistemas informatizados deverão ser dirimidas
junto ao Grupo Gestor Regional do Sistema e-Gestão, por meio do endereço
eletrônico e-gestao@trt1.jus.br.
Art.
30. Para fins de remoção e permuta de juízes, a Corregedoria-Regional prestará
as informações relativas aos atrasos na prolação de sentenças dos pretendentes
com base no último relatório mensal disponibilizado pelo Sistema e-Gestão e,
para fins de promoção ou acesso, no relatório relativo à data de abertura da
vaga.
Art. 30. Para fins de
remoção, permuta, promoção ou acesso de juízes, a
Corregedoria-Regional prestará as informações relativas aos atrasos na prolação
de sentenças dos pretendentes com base no último relatório mensal
disponibilizado pelo Sistema e-Gestão. (Artigo
alterado pelo Provimento nº 1/2015, publicado no DOERJ em 19/11/2015)
Art. 31. Em processos de remoção e permuta de
juízes titulares, a Corregedoria-Regional prestará informações acerca do estado
em que se encontram os serviços das respectivas Varas do Trabalho, com base nos
dados consignados na ata da última correição ordinária e naqueles extraídos do
último relatório mensal disponibilizado pelo Sistema e-Gestão.
Da
Correição Parcial (CorPar)
Art. 32. A Correição Parcial é cabível contra
decisão ou despacho que contenha erro ou abuso em atentado a fórmulas legais do
processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual
específico de impugnação.
Art. 33. Nos termos do artigo 28, inciso IV,
do Regimento
Interno desta Corte, é de 5 (cinco) dias, contados
da ciência do ato impugnado, o prazo para apresentação de Correição Parcial,
independentemente da qualidade do interessado.
Parágrafo único. Pedido de reconsideração do
ato impugnado, junto à autoridade requerida, não suspende nem interrompe o
prazo regimental.
Art. 34. A petição inicial, dirigida ao
Corregedor-Regional, deverá conter:
I – a qualificação e o endereço do requerente,
inclusive eletrônico se houver, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado e
respectivo endereço;
II – os fatos e os fundamentos jurídicos do
pedido;
III – o pedido com as suas especificações;
IV – a apresentação das provas necessárias à
comprovação dos fatos alegados; e
V – a data e a assinatura do requerente ou
seu representante.
Art. 35. A petição inicial será
obrigatoriamente instruída com:
I – certidão de inteiro teor, ou cópia
reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e
das peças em que se apoiou, e a prova da tempestividade da medida;
II –
peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido; e
III – instrumento de mandato outorgado ao
advogado subscritor.
§ 1º A petição inicial e os documentos que a
acompanham deverão ser apresentados em uma única via.
§ 2º As cópias reprográficas das peças
trasladadas poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Art. 36. As secretarias dos órgãos
judiciários da Justiça do Trabalho deverão fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos, destinados à instrução dos
processos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 37. Formalmente apta a
petição inicial e regularmente instruída, o Corregedor-Regional ordenará a
notificação da autoridade requerida, pelo sistema malote digital, mediante a
remessa da petição apresentada pelo requerente, acompanhada dos documentos respectivos,
para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
prestando as informações.
Art. 38. Ao despachar a petição inicial, o
Corregedor-Regional poderá:
I – indeferi-la, desde logo, caso seja incabível,
inepta, intempestiva ou desacompanhada de documento essencial;
II – deferir, liminarmente, a suspensão do
ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do
ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
III – julgar, de plano, a medida, desde que
manifestamente improcedente o pedido.
Art.
39. Conclusos os autos, o Corregedor-Regional proferirá a decisão definitiva
fundamentada no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão será publicada e
remetida por cópia ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado.
Art. 40. A autoridade responsável pelo
cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria-Regional sobre a observância do
que determinado.
Do
Pedido de Providências (PP)
Art. 41. O Pedido de Providências é cabível
para suprimento de omissão ou correção de práticas procedimentais que estejam
fora dos parâmetros legais e pode ser formulado a qualquer tempo, enquanto o
vício perdurar.
Do
Recurso das Decisões do Corregedor-Regional
Art.
42. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Regional caberá Agravo Regimental
para o Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho, na conformidade do
artigo 236, inciso II, do Regimento
Interno.
Parágrafo único. O prazo para interposição do
Agravo Regimental é de 8 (oito) dias, a partir da
publicação da decisão ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à
publicação, mediante certidão lavrada nos autos.
Das
Disposições Finais
Art. 43. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os Provimentos
nº 3, de 11 de abril de 2011, nº
4, de 11 de abril de 2011 e nº
6, de 10 de maio de 2011, todos desta Corregedoria-Regional, e
demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.
DESEMBARGADORA DO
TRABALHO ANA MARIA SOARES DE MORAES
Corregedora-Regional