RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2012
(Publicado em 26/3/2012 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
Dispõe sobre a expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista (CCT) pelas Varas do Trabalho e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no
dia 22 de março de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução
Administrativa nº 6, de 6 de abril de 2006, do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, alterada pela Resolução
Administrativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2011, aos termos do Ato
nº 1/ GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, que dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados
provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos
executivos;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e
da Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, que estabelece procedimentos
relativos à eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011,
que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e a Resolução
Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do
Trabalho que regulamentou a expedição da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas e instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
CONSIDERANDO que o volume de execuções paralisadas impede a
celeridade de atendimento a outros processos e que é premente prevenir um
possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física
dos processos arquivados provisoriamente,
RESOLVE:
Art. 1º Para a
expedição da Certidão de Crédito Trabalhista
(CCT) e o restabelecimento do processo de execução, deverão ser
observados os procedimentos previstos no Ato nº 1/ GCGJT, de 1º de fevereiro de
2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º A parte
terá o prazo de trinta dias para retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os
documentos de seu interesse.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior,
os autos serão arquivados provisoriamente, na forma do Ato da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4º Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87,
aplicar-se-ão aos processos arquivados provisoriamente, nos termos desta
Resolução Administrativa, as mesmas regras adotadas para os processos
arquivados definitivamente.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº
5, de 17 de fevereiro de 2011 e nº
6, de 6 de abril de 2006.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de março de 2012
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente