RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2012

 

(Publicado em 26/3/2012 no DOERJ, Parte III, Seção II)


Dispõe sobre a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) pelas Varas do Trabalho e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 22 de março de 2012,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Administrativa nº 6, de 6 de abril de 2006, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, alterada pela Resolução Administrativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2011, aos termos do Ato nº 1/ GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos executivos;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e da Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, que estabelece procedimentos relativos à eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho que regulamentou a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e

 

CONSIDERANDO que o volume de execuções paralisadas impede a celeridade de atendimento a outros processos e que é premente prevenir um possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos arquivados provisoriamente,

           

RESOLVE:

 

Art. 1º  Para a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista  (CCT) e o restabelecimento do processo de execução, deverão ser observados os procedimentos previstos no Ato nº 1/ GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 2º  A parte terá o prazo de trinta dias para retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.

 

Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os autos serão arquivados provisoriamente, na forma do Ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 4º Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87, aplicar-se-ão aos processos arquivados provisoriamente, nos termos desta Resolução Administrativa, as mesmas regras adotadas para os processos arquivados definitivamente.

 

Art. 5º  Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº 5, de 17 de fevereiro de 2011 e nº 6, de 6 de abril de 2006.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                       

Sala de Sessões, 22 de março de 2012

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente