PROVIMENTO Nº 3/2011

(Publicado em 14/04/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Provimento nº 13/2011, publicado no DOERJ em 25/10/2011)

(Revogado pelo Provimento nº 1/2014, publicado no DOERJ em 18/3/2014)

(REVOGADO pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Regulamenta a organização das pautas de audiências, os procedimentos para prolação de sentença e outras decisões, a designação de juízes substitutos e a tramitação de petições e outros expedientes no sistema informatizado pelas Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e adota outras providências.

 

 

O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar o disciplinamento da designação de juízes substitutos para atuação nas Varas do Trabalho no âmbito deste Regional;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria de buscar meios que possibilitem maior eficácia e eficiência na consecução da rotina dos magistrados de primeiro grau;

 

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade nos julgamentos dos feitos submetidos à apreciação das Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 

 

CONSIDERANDO ser recomendável que as pautas de audiência obedeçam, dentro do possível, certa padronização;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras que previnam os conflitos de atribuição;

 

CONSIDERANDO que o atraso na tramitação de petições e outros expedientes, bem como na prolação dos respectivos despachos, atinge negativamente a imagem do Judiciário brasileiro junto à população;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos ínsitos à tramitação de petições e outros expedientes no sistema informatizado pelas Varas do Trabalho;

 

RESOLVE:

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 1º A organização das pautas de audiência, nas Varas do Trabalho, incumbe exclusivamente ao juiz titular ou substituto no exercício da titularidade.

 

§ 1º  Cada Vara do Trabalho deverá realizar, no mínimo, 04 (quatro) pautas semanais, com pelo menos 16 (dezesseis) processos cada uma, em se tratando de “audiência partida”. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

§ 2º  Adotado o sistema que se convencionou denominar de “audiência una”, cada pauta deverá ser composta de pelo menos 13 (treze) processos. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011) 

 

§ 3º  Nas Varas do Trabalho beneficiadas com o regime de Auxílio Permanente Compartilhado, o juiz titular, ou substituto em exercício, providenciará, após prévia comunicação e anuência da Corregedoria, a designação de mais 2 (duas) pautas semanais, a serem realizadas pelo juiz auxiliar, com observância dos mesmos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

§ 4º  Considerando que o Regime de Auxílio Permanente Compartilhado implica na adoção de 6 (seis) pautas semanais e que problemas imprevistos poderão determinar, a qualquer momento, o afastamento de um ou mais juízes por ele abrangidos, com sobrecarga de trabalho aos remanescentes, as 2 (duas) pautas extras serão designadas gradativamente, de forma a não ultrapassarem o 35º (trigésimo quinto) dia posterior ao de sua designação. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

§ 5º  Nos meses em que o juiz titular ou o auxiliar estiverem de férias, a Vara do Trabalho está dispensada de designar as duas pautas. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

§ 6º  Para integralização dos limites mínimos fixados nos parágrafos 1º e 2º somente serão considerados processos em fase de conhecimento, não sendo admitida a inclusão de processos de execução, leitura de sentença e PROJUS. 

 

§ 6º  Para integralização dos limites mínimos fixados nos parágrafos 1º e 2º somente serão considerados processos em fase de conhecimento, não sendo admitida a inclusão de processos de execução e  leitura de sentença. (Parágrafo alterado pelo Provimento nº 8/2011, publicado no DOERJ em 31/05/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011) 

 

§ 7º  Admite-se a substituição de uma das pautas mensais por pauta de conciliação relativa ao Projeto Conciliar - PROJUS, respeitado, quanto a esta, o mínimo de 60 (sessenta) processos, conforme recomendado no §2º do artigo 2º do Ato nº 54, de 11 de agosto de 2009, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. (Parágrafo incluído pelo Provimento nº 8/2011, publicado no DOERJ em 31/05/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011) 

 

§ 8º  Estão dispensados do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores as Varas do Trabalho que designem pautas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, inclusive no que se refere aos processos oriundos de audiências prorrogadas, comumente denominadas de “instrução”. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 8/2011, publicado no DOERJ em 31/05/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011) 

 

Art. 2º  Recebidos os autos da distribuição, a designação de pauta e notificação citatória do reclamado devem ocorrer em no máximo cinco dias úteis.

 

Art. 3º  A primeira audiência da pauta deverá iniciar rigorosamente no horário fixado, cabendo ao diretor de Secretaria providenciar a abertura da sala, ainda que ausente o juiz, a fim de permitir, desde logo, que as partes, seus representantes ou procuradores requeiram o que for do seu interesse ou necessário ao resguardo de seus direitos.

 

Parágrafo único.  Da ata de audiência deve constar o horário previsto para sua realização e aquele em que a sessão efetivamente se iniciou.

 

Art. 4º  Nos processos sujeitos ao rito ordinário, a vista ao reclamante dos documentos acostados à defesa deve ocorrer na própria audiência, antes da instrução, salvo se o juiz, em face do volume e complexidade dos documentos, acolher pedido do reclamante de concessão de prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, deverá designar, imediatamente, a data da audiência de prosseguimento. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

Art. 5º  As Secretarias das Varas do Trabalho fornecerão aos litigantes ou a seus procuradores cópia da ata relativa ao feito em que sejam interessados, após assinada, sem prejuízo dos prazos consignados na assentada. (Artigo revogado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

Art. 6º As audiências serão registradas no sistema informatizado, cuidando-se de observar:

 

I - a sequência natural das datas de sua realização;

II - a hora do início e a hora do encerramento das audiências do dia;

III - a hora de realização de cada pregão;

IV - o número do processo.

 

Parágrafo único - Os erros, quando ocorridos, devem ser corrigidos, com as necessárias ressalvas, pelo servidor responsável pelo registro.

 

 Art. 7º O juiz deverá instruir o secretário da audiência no sentido de consignar nas atas o comparecimento e identificação das partes, de seus eventuais representantes e dos advogados que porventura os assistem.

 

Parágrafo único.  O juiz que presidir a audiência deve exigir, por ocasião do oferecimento de defesa, a juntada de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) sócios da empresa.

 

Art. 8º Do Termo de Adiamento de Audiência constará, obrigatoriamente, além do nome do juiz, o motivo que o determinou, com a necessária especificação, não bastando o uso de expressões genéricas.

 

§ 1º Sempre que o juiz não comparecer ao ato e não houver possibilidade de sua substituição, o diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, ou funcionário por este designado, adiará as audiências, na medida em que transcorra a hora designada.

 

§ 2º  Não se admite o adiamento sine die sem a devida motivação, com registro no sistema informatizado.     

 

§ 3º Admite-se o adiamento da audiência por pendência de terceiros, nas seguintes hipóteses: (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

I - carta precatória inquiritória;

 

II - carta rogatória;

 

III - dependência de julgamento de outra causa;

 

IV - perícia;

 

V - esclarecimento do perito;

 

VI - fornecimento de endereço da(s) parte(s);

 

VII - morte ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;

 

VIII - requisição de documento ou informação pelo juiz a outro órgão.

 

§ 4º  A pendência de terceiro não impede a designação da data da audiência em prosseguimento, se assim entender o juiz.

 

§ 5º  A critério do juiz poderá ser concedido, em audiência, prazo às partes para a solução da pendência, caso em que deverá ser designada a data da audiência em prosseguimento, com o respectivo registro no sistema informatizado.

 

Art. 9º  O diretor de Secretaria de Vara do Trabalho deverá manter controle, através de relatório, do vencimento de prazo dos processos com pendência de terceiro.

 

§ 1º O relatório mencionado conterá as seguintes informações:

 

I - número do processo;

 

II - data e o tipo da audiência com pendência;

 

III - motivo da pendência de terceiro;

 

IV - nome do juiz que adiou a audiência sine die;

 

V - a data de vencimento do prazo estipulado pelo juiz.

 

§ 2º A cada 60 (sessenta) dias transcorridos, deverá o diretor de Secretaria levar os autos à conclusão do juiz que estiver em exercício na Vara do Trabalho, para:

 

I - solucionada a pendência, ser designada a data da audiência em prosseguimento, com registro no sistema informatizado;

 

II - não solucionada a pendência, deliberação do juiz quanto à concessão de novo prazo, com registro no sistema informatizado.

 

§ 3º Os processos com adiamento da audiência sine die anteriormente à data de publicação deste provimento deverão ser levados à conclusão do juiz, para adequação, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 4º O registro, tanto da data da audiência em prosseguimento, quanto da solução, excluirá o processo do relatório mencionado no caput.

 

Art. 10.  Extinto o processo em decorrência de conciliação judicial, devolver-se-ão às partes, após a quitação e independentemente de requerimento, todos os documentos que produziram para a instrução do feito, cabendo ao juiz consignar a devolução no termo de conciliação.

 

§ 1º  Ocorrendo a conciliação em sede de execução, o juiz determinará, no despacho homologatório, a devolução dos documentos, no prazo de cinco dias, contados da data de quitação.

 

§ 2º  Extinto o processo sob qualquer outra forma, os documentos que o instruem devem ser igualmente devolvidos.

 

§ 3º  Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos anteriores e quando necessário, o juiz somente autorizará a devolução de documentos à parte quando esta proceder sua substituição por cópias.

 

§ 4º  A devolução de documentos poderá ser recusada pelo juiz, desde que expostos os motivos da recusa.

 

DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA E OUTRAS DECISÕES

Art. 11.  Ao findar a instrução do feito, e não sendo este julgado na própria audiência, o juiz  designará, desde logo, a data para publicação da sentença, que não deverá exceder 30 (trinta) dias, dando ciência às partes.

 

Art. 11.  O prazo para prolação de sentença é de 30 (trinta) dias. (Caput alterado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

§ 1º  Encerrada a instrução do feito, e não sendo este julgado na própria audiência, recomenda-se ao juiz que designe, desde logo, a data de publicação da sentença. (Parágrafo incluído pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

§ 2º A sentença deverá ser disponibilizada às partes na data e horário designados, certificando-se nos autos o motivo de eventual descumprimento, com comunicação à Corregedoria. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

§ 3º O gozo de férias ou concessão de licença médica igual ou inferior a 30 (trinta) dias suspendem a contagem do prazo para prolação de sentença. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

Art. 12.  Quando o objeto da lide for exclusivamente de direito, o juiz  não poderá determinar a prorrogação da audiência.

 

§ 1º  A inobservância do disposto no caput  acarretará a vinculação do juiz ao feito, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis à espécie.

 

§1º  A inobservância do disposto no caput acarretará a vinculação do juiz ao feito. . (Parágrafo alterado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

§ 2º  Constatada a irregularidade, caberá ao juiz que realizar a audiência em prosseguimento registrar o fato em ata, cumprindo os trâmites finais ao encerramento da instrução e encaminhando o processo ao juiz vinculado, com comunicação do fato à Corregedoria.

 

Art. 12. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que: (Artigo alterado pelo Provimento nº 12/2011, publicado no DOERJ em 17/10/2011)

 

I – receber defesa em audiência, quando não houver qualquer prova a ser produzida;

 

II – prorrogar audiência una para produção de prova oral ou formalização de acordo;

 

III – determinar a produção de provas complementares em audiência de prosseguimento;

 

IV – converter o julgamento em diligência;

 

V – reabrir instrução processual;

 

VI – prolatar sentença anulada por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa.

 

§ 1º Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI, caberá ao juiz que realizar a audiência de prosseguimento praticar todos os atos necessários ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as provas que eventualmente tenham sido anteriormente estabelecidas, encaminhando os autos ao juiz vinculado para prolação de sentença.

 

§ 2º Cessa a vinculação do juiz quando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 132 do CPC;

 

§ 3º  A exceção fixada pelo § 2º não alcança o afastamento para gozo de férias;

 

§ 4º  No caso de licença por motivo de saúde superior a 30 (trinta) dias, observar-se-á o disposto no art. 49 e parágrafos;

 

§ 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.

 

Art. 13.  A data da conclusão dos autos ao juiz deverá ser certificada nos autos e lançada no sistema informatizado, a partir da qual terá início seu prazo para proferir a respectiva decisão.

 

§1º  Caso o juiz vinculado ao feito não mais se encontre atuando na Vara do Trabalho quando da disponibilização dos autos pela Secretaria, estes deverão ser a ele remetidos, mediante prévia comunicação por malote digital, hipótese em que o prazo somente começará a fluir quando efetiva disponibilização dos autos ao destinatário.

 

§ 2º Havendo dificuldade no encaminhamento dos autos diretamente ao juiz substituto, a Secretaria os enviará à Corregedoria, que ficará responsável por sua entrega e registro da conclusão no sistema informatizado.

 

§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, o juiz substituto, elaborada a sentença, procederá à devolução dos autos diretamente na unidade administrativa em que estes foram retirados, que ficará responsável por proceder a baixa na conclusão;

 

§ 4º Encontrando-se o juiz substituto designado para comarca que não seja limítrofe àquela em que retirou os autos para prolação de sentença, poderá devolvê-los à Secretaria da Corregedoria, que deverá, incontinenti, comunicar o fato à Secretaria da Vara do Trabalho de origem, incumbindo a esta proceder à imediata baixa na conclusão, para fins estatísticos, antes mesmo do recebimento físico dos autos.

 

Art. 14.  Havendo anulação ou reforma da sentença e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento ou ampliação do julgado, fica desvinculado o Juiz que proferiu a mencionada decisão, salvo se a anulação resultar de ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Artigo revogado pelo Provimento nº 12/2011, publicado no DOERJ em 17/10/2011)

 

Art. 15.  O encerramento da contagem do prazo de conclusão ao juiz dar-se-á com o registro da respectiva decisão no sistema informatizado.

 

Art. 16.  Os Embargos de Declaração serão decididos, em 15 (quinze) dias, pelo juiz que prolatou a sentença.

 

Art. 17. Nas hipóteses de promoção, remoção para outro Tribunal, exoneração, aposentadoria e convocação para substituir desembargador do Tribunal, cessam as vinculações previstas nos artigos anteriores, ficando vinculado o juiz que se encontrar na titularidade da Vara do Trabalho na data do recebimento dos autos pela Secretaria.

 

Art. 18.  As informações relativas a Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Reclamação Correicional devem ser prestadas pelo juiz que proferiu a decisão impugnada. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento do juiz, as informações serão prestadas pelo Juiz que estiver no exercício da titularidade da Vara do Trabalho.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de não estar o juiz em exercício na Vara em que praticado o ato atacado, as informações poderão ser prestadas pelo juiz que estiver em exercício na titularidade ou em auxílio na Vara. (Parágrafo único alterado pelo Provimento nº 12/2011, publicado no DOERJ em 17/10/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

Art. 19.  Independentemente da publicação em órgão oficial da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no sistema informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

 

§ 1º Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no sistema informatizado antes da juntada da sentença aos respectivos autos.

 

§ 2º As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no sistema informatizado deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria pelo diretor de Secretaria da Vara.

 

 

DA JURISDIÇÃO DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

 

Art. 20.  A jurisdição do juiz substituto é limitada à área de atuação estabelecida pela Corregedoria, sendo-lhe defeso atuar em Varas ou processos para os quais não foi previamente designado.   

 

 

DO AUXÍLIO E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 21.  Funcionam no âmbito da primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região os regimes operacionais de:

 

I – Auxílio Provisório;

 

II - Auxílio Permanente;

 

III - Substituição Simples.

 

Art. 22.  Regime de Auxílio Provisório é aquele em que um juiz substituto, não designado para Auxílio Permanente ou Substituição Simples, é encaminhado para atuação em Vara do Trabalho da região metropolitana do Rio de Janeiro, definida pela Corregedoria.

 

Art. 23.  Regime de Auxílio Permanente é aquele em que um juiz titular, ou quem o substitui na titularidade, e um juiz substituto funcionem simultaneamente na mesma Vara do Trabalho.

 

Art. 24.  O Regime de Auxílio Permanente pode ser exclusivo, quando numa vara atuarem dois juízes, ou compartilhado, quando um juiz substituto funcionar em duas ou mais varas.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses, haverá sempre distribuição equânime dos serviços entre os juízes.

 

Art. 25.  Regime de Substituição Simples é aquele em que, na ausência do titular, funcione um juiz substituto.

 

Art. 26.  Caberá à Corregedoria definir, a partir da realidade identificada nas correições e inspeções, as Varas do Trabalho que receberão auxílio.

 

Parágrafo único. O regime de auxílio deferido a uma Vara do Trabalho poderá ser cancelado a qualquer tempo, a critério da Corregedoria.

 

Art. 27.  As Varas do Trabalho cujos titulares encontram-se em licença médica restritiva contarão com o Auxílio Permanente de um substituto, que deverá realizar 4 (quatro) pautas semanais.

 

Parágrafo único.  Os juízes titulares com restrição realizarão 1 (uma) ou mais pautas, dependendo da condição individual de cada um.

 

 

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DE JUÍZES

 

Art. 28.  O juiz titular comunicará seus impedimentos à Divisão de Feitos da Primeira Instância e à Corregedoria, sem prejuízo da distribuição equitativa dos feitos entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

 

Art. 29.  Os processos em curso na Vara do Trabalho, nos quais o juiz titular declare seu impedimento superveniente ou suspeição, serão despachados e julgados, sucessivamente:

 

I - pelo juiz que estiver substituindo o titular;

 

II - pelo juiz que estiver prestando auxílio;

 

III - pelo juiz designado pela Corregedoria em escala periodicamente publicada.

 

Art. 30.  Nos impedimentos ou suspeições do juiz substituto, os autos serão encaminhados ao juiz titular ou substituto no exercício da titularidade.

 

Art. 31.  Não haverá indicação de juiz para exame dos processos de impedimento ou suspeição nas Varas do Trabalho onde houver, de modo permanente, juiz em auxílio, salvo se este também declarar impedimento ou suspeição nesses processos.

 

Art. 32.  Ainda que no exercício da titularidade ou em auxílio em outra Vara do Trabalho, o juiz designado para o exame dos processos de impedimentos e suspeições comparecerá ao menos nas primeira e terceira semanas do mês à Vara do Trabalho, para despachar as petições recebidas e as conclusões abertas desde seu último comparecimento, marcando tantas pautas quantas forem necessárias, respeitado o número mínimo de uma pauta por mês, para que seja dado andamento a todos os processos.

 

Parágrafo único.  Para permitir a adequada organização das pautas e dos serviços das Varas, as audiências dos processos de impedimentos e suspeições serão realizadas nas datas designadas pelo juiz encarregado de dirigi-las.

 

Art. 33.  No afastamento, por férias ou licença, de juiz integrante da escala de impedimento e suspeição, a Corregedoria indicará substituto.

 

Art. 34.  As Secretarias das Varas do Trabalho apresentarão à Corregedoria, na primeira semana de cada mês, a relação da integralidade dos processos de impedimento e suspeição em curso.

 

Parágrafo único.  Apresentarão, ainda, com respeito ao ocorrido no mês anterior:

 

I - relação dos processos nos quais os juízes, titulares e substitutos em exercício na Vara do Trabalho, se declararam suspeitos por razões de foro íntimo;

 

II – relação dos impedimentos e suspeições declarados pelo juiz prolator da sentença em processos que retornaram do Tribunal para reabertura de instrução e prolação de nova sentença;

 

III - relação das datas em que o juiz designado para os impedimentos e suspeições lá esteve, para despachos e audiências, informando se foi dado andamento a todos os processos.

 

 

DA VACÂNCIA DA TITULARIDADE

 

Art. 35.  A designação de juiz substituto para atuar em Vara do Trabalho provisoriamente vaga far-se-á:

 

I - por solicitação do juiz substituto, observada a ordem de antiguidade;

 

II – não havendo solicitação, a designação se dará por critério do Corregedor.

 

Art. 36.  Designado para atuar em Vara do Trabalho vaga, o juiz substituto nela permanecerá até que a vaga seja preenchida ou seja ele próprio promovido a titular.

 

Parágrafo único.  Durante a substituição, o juiz substituto será considerado, pela Corregedoria, como titular, cabendo-lhe, em consequência, responder por todos os eventuais problemas que impeçam o atingimento das metas estabelecidas.

 


DA RESERVA TÉCNICA

 

Art. 37.  A Corregedoria manterá, na medida do possível, reserva técnica de juízes substitutos, para o atendimento de situações emergenciais.

 

§ 1º  Nos períodos em que não estiver atendendo a situação emergencial, o juiz em reserva técnica atuará, por designação da Corregedoria e em Regime de Auxílio Provisório, nas Varas do Trabalho da região metropolitana do Rio de Janeiro, onde deverá proferir despachos e realizar audiências, cumprindo, a exemplo dos demais juízes, quatro pautas semanais.

 

§ 2º  A atuação do juiz em reserva técnica não dispensará a presença do juiz titular ou substituto no exercício da titularidade da Vara do Trabalho, na medida em que aquele poderá ser deslocado, a qualquer momento, para atendimento de situações emergenciais.

 

Art. 38.  Os juízes substitutos poderão optar pela reserva técnica, caso em que a Corregedoria observará o critério da antiguidade.

 

Parágrafo único.  Não havendo escolha, os juízes substitutos mais modernos serão designados para a reserva técnica.

 

 

DAS FÉRIAS DE JUÍZES

 

Art. 39.  A concessão de férias aos juízes dar-se-á com base nos critérios estabelecidos nos artigos 55 e 56 do Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 40.  As férias deverão ser requeridas com antecedência mínima de trinta dias, contados da data de divulgação semestral da escala de férias dos juízes pela Corregedoria.

 

§ 1º  As escalas semestrais de férias serão divulgadas nos dias 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, válidas, respectivamente, para os períodos de gozo de 1º de junho a 30 de novembro e 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.

 

§ 2º  Os requerimentos de férias que não obedecerem o prazo estipulado para sua apresentação serão considerados extemporâneos e indeferidos de plano.

 

Art. 41.  Conceder-se-ão férias no mesmo mês para os cônjuges juízes deste Tribunal, se assim requeridas, desde que um deles preencha os critérios anteriores.

 

Art. 42.  A Corregedoria elaborará escala de juízes substitutos para cobrir os afastamentos dos titulares, facultando-se a estes a indicação do substituto.

 

§ 1º  Quando houver mais de uma indicação para o mesmo juiz substituto, prevalecerá, pela ordem, a opção feita pelo substituto ou a escolha do juiz titular mais antigo.

 

§ 2º  Caso o titular não exerça o direito de indicação ou haja recusa dos indicados, a indicação caberá à Corregedoria.

 

Art. 43.  Os juízes titulares ou aqueles no exercício da titularidade que contarem com Auxílio Provisório ou Permanente formularão seus requerimentos de férias em conjunto com os juízes auxiliares, de forma que não haja coincidência dos períodos de gozo.

 

Art. 44.  A concessão de férias observará sempre a possibilidade de substituição.

 

Art. 45. Quando houver imperiosa necessidade de serviço, o cancelamento de férias deferidas, antes de seu início ou no seu transcurso, atingirá os juízes mais modernos.

 

Parágrafo único.  O gozo dos dias de férias canceladas será assegurado posteriormente, de forma prioritária. 

 

Art. 46.  A Corregedoria, nos termos do Regimento Interno, irá designar férias compulsórias aos juízes que não as requeiram ou, em as tendo requerido, tiverem-nas indeferidas em relação aos meses escolhidos.

 

 

DA LICENÇA MÉDICA

 

Art. 47.  Necessitando ausentar-se para tratamento de saúde, o juiz deverá comunicar o fato, incontinenti, à Corregedoria, apresentando atestado médico justificador da ausência ao serviço médico do Tribunal, que deliberará sobre a concessão de licença.

 

Parágrafo único. A apresentação de atestado médico deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à obtenção da licença, sob pena de caracterização de ausência injustificada ao serviço.

 

Art. 48.  O juiz, quando enfermo e sem capacidade de se locomover, deverá solicitar visita domiciliar ao serviço médico até às 12 (doze) horas do primeiro dia de ausência, o que deverá ser atendido imediatamente.

 

Art. 49.  O juiz em licença por prazo superior a 30 (trinta) dias devolverá os processos que se encontrem em seu poder, com prazos vencidos ou não, mas não se eximirá das sanções cabíveis em relação aos atrasos já verificados no início do gozo de licença. (Caput sobrestado, momentaneamente, pelo Provimento nº 4/2013, publicado no DOERJ em 15/8/2013)

 

§ 1º Os processos devolvidos serão imediatamente encaminhados pela Secretaria da Vara do Trabalho ao juiz que estiver exercendo a titularidade, a quem incumbe praticar os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.

 

§ 2º Beneficiada a Vara do Trabalho pelo regime de Auxílio Permanente, os processos devolvidos serão distribuídos:

 

I – na hipótese de auxílio exclusivo, de forma equânime entre o juiz que estiver exercendo a titularidade e o juiz auxiliar;

 

II – na hipótese de auxílio compartilhado, à proporção de 2/3 (dois terços) para o juiz que estiver exercendo a titularidade e 1/3 (um terço) para o juiz auxiliar

 

 

 

DAS AUSÊNCIAS DO JUIZ

 

Art. 50.  Salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, é defeso ao juiz ausentar-se sem prévia comunicação e autorização da Corregedoria. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

Art. 51.  A Corregedoria providenciará a substituição do juiz ausente, de modo a evitar prejuízo aos jurisdicionados.

 

 

DOS PRAZOS

 

Art. 52.  Os diretores de Secretaria providenciarão, em até 12 (doze) horas contadas de seu recebimento, a tramitação de petições e outros expedientes no sistema informatizado, inclusive aqueles encaminhados através de malote digital, disponibilizando-os ao juiz, juntamente com os respectivos autos, nas 36 (trinta e seis) horas subsequentes.

 

§1º Ocorrendo a não localização de autos, o fato será, incontinenti, comunicado ao juiz.

 

§ 2º Não sendo os autos localizados no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação, o juiz, de ofício, dará início ao processo de restauração.      

 

Art. 53.  O juiz deverá despachar petições e outros expedientes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da disponibilização dos autos em seu gabinete, salvo em se tratando de impugnação a cálculos ou Embargos à Execução, quando o prazo será de dez dias.

 

§ 1º Uma vez liberados os autos, pelo juiz, à Secretaria da Vara do Trabalho, o cumprimento dos despachos e das decisões deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, salvo quanto à expedição de alvará às partes, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

§ 2º  As Secretarias da Vara do Trabalho manterão arquivos para guarda dos feitos com prazo em curso, por data, observando a ordem crescente da numeração dos autos. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)

 

§ 3º É obrigatório o lançamento dos prazos no sistema informatizado, devendo o diretor de Secretaria da Vara do Trabalho emitir, semanalmente, relatório de prazos vencidos, com registro das respectivas datas.

 

§ 4º  Os prazos serão retirados no 20º (vigésimo) dia que se seguir ao do vencimento, certificando-se e abrindo-se conclusão ao juiz, em seu gabinete, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.

 

Art. 54.  Os autos não poderão permanecer no setor de cálculo da Vara do Trabalho por prazo superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 55.  Os diretores de Secretaria, sob a fé de seu ofício, informarão à Corregedoria, através de malote digital dirigido à Seção de Monitoramento – SEMON, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil de cada semana, os quantitativos de:

 

Art. 55.  Nos dias 15 e 30 de cada mês ou no primeiro dia útil posterior ao término de cada quinzena, os diretores de Secretaria, sob a fé de seu ofício, informarão à Corregedoria, através de malote digital dirigido à Seção de Monitoramento – SEMON, os quantitativos de: (Caput alterado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em 28/04/2011)

 

a) petições em que não foram observados os prazos fixados no art. 52;

 

b) petições que, disponibilizadas ao juiz há mais de 48 horas, não retornaram à Secretaria com despacho;

 

c) autos conclusos ao juiz há mais de 10 (dez) dias para decisão que envolva liquidação de sentença ou Embargos à Execução;

 

d) processos que se encontram há mais de 10 (dez) dias em poder do serventuário calculista;

 

e) processos em que não foram observados os prazos previstos no §1º do art. 53.

 

§ 1º Compete ao diretor de Secretaria comunicar à Corregedoria a ocorrência de circunstâncias que possam prejudicar a regularidade dos serviços.

 

§ 2º  A Corregedoria sugerirá à Presidência deste Tribunal a substituição dos diretores de Secretaria das Varas do Trabalho que reiteradamente descumprirem este provimento. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011) 

 

Art. 56.  Situações excepcionais que impeçam o cumprimento dos prazos previstos neste provimento deverão ser imediatamente submetidas ao juiz e comunicadas à Corregedoria.

 

Art. 57.  As Varas do Trabalho terão o prazo de 6 (seis) meses para adequação de seus procedimentos ao presente provimento.

 

Art. 57.  As Varas do Trabalho terão o prazo de 9 (nove) meses, a partir da publicação do Provimento nº 3/2011, para adequação de seus procedimentos ao presente provimento. (Caput alterado pelo Provimento nº 11/2011, publicado no DOERJ em 4/10/2011)

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo, que não se aplica ao disposto no art. 55, poderá ser prorrogado, por uma única vez, a critério exclusivo da Corregedoria, mediante solicitação fundamentada do juiz.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59.  Ficam revogados os Provimentos nºs 003/2003, 007/2004, 001/2006, 001/2007, 001/2009, 002/2010, 006/2010 e 002/2011, todos desta Corregedoria, e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2011.

 

 

DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Corregedor Regional