PROVIMENTO
Nº 3/2011
(Publicado em 14/04/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Provimento nº 13/2011, publicado no DOERJ em 25/10/2011)
(Revogado
pelo Provimento nº 1/2014, publicado no DOERJ em 18/3/2014)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta a
organização das pautas de audiências, os procedimentos para prolação de
sentença e outras decisões, a designação de juízes substitutos e a tramitação de
petições e outros expedientes no sistema informatizado pelas Varas do
Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e adota
outras providências.
O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o disciplinamento da designação de juízes substitutos
para atuação nas Varas do Trabalho no âmbito deste Regional;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria de buscar meios que possibilitem maior
eficácia e eficiência na consecução da rotina dos magistrados de primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade nos julgamentos dos feitos
submetidos à apreciação das Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO ser recomendável que as pautas de audiência obedeçam, dentro do possível,
certa padronização;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras que previnam os conflitos de atribuição;
CONSIDERANDO que o atraso na tramitação de petições e outros expedientes, bem como na
prolação dos respectivos despachos, atinge negativamente a imagem do Judiciário
brasileiro junto à população;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos ínsitos à tramitação de
petições e outros expedientes no sistema informatizado pelas Varas do Trabalho;
RESOLVE:
DAS
AUDIÊNCIAS
Art. 1º A organização das pautas de audiência, nas Varas do Trabalho,
incumbe exclusivamente ao juiz titular ou substituto no exercício da
titularidade.
§ 1º Cada
Vara do Trabalho deverá realizar, no mínimo, 04 (quatro)
pautas semanais, com pelo menos 16 (dezesseis) processos cada uma, em se
tratando de “audiência partida”. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 2º Adotado
o sistema que se convencionou denominar de “audiência una”, cada pauta deverá
ser composta de pelo menos 13 (treze) processos. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 3º Nas Varas do Trabalho
beneficiadas com o regime de Auxílio Permanente Compartilhado, o juiz titular,
ou substituto em exercício, providenciará, após prévia comunicação e anuência
da Corregedoria, a designação de mais 2 (duas) pautas semanais, a serem
realizadas pelo juiz auxiliar, com observância dos mesmos critérios estabelecidos
nos parágrafos anteriores. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 4º Considerando que o
Regime de Auxílio Permanente Compartilhado implica na adoção de 6 (seis) pautas
semanais e que problemas imprevistos poderão determinar, a qualquer momento, o
afastamento de um ou mais juízes por ele abrangidos, com sobrecarga de trabalho
aos remanescentes, as 2 (duas) pautas extras serão designadas gradativamente,
de forma a não ultrapassarem o 35º (trigésimo quinto) dia posterior ao de sua
designação. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 5º Nos meses em que o
juiz titular ou o auxiliar estiverem de férias, a Vara do Trabalho está
dispensada de designar as duas pautas. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 6º Para integralização dos limites
mínimos fixados nos parágrafos 1º e 2º somente serão considerados processos em
fase de conhecimento, não sendo admitida a inclusão de processos de execução,
leitura de sentença e PROJUS.
§ 6º Para integralização
dos limites mínimos fixados nos parágrafos 1º e 2º somente serão considerados
processos em fase de conhecimento, não sendo admitida a inclusão de processos
de execução e leitura de sentença. (Parágrafo alterado pelo Provimento nº 8/2011, publicado no
DOERJ em 31/05/2011)
(Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 7º Admite-se a substituição de uma das
pautas mensais por pauta de conciliação relativa ao Projeto Conciliar - PROJUS,
respeitado, quanto a esta, o mínimo de 60 (sessenta) processos, conforme
recomendado no §2º do artigo 2º do Ato nº 54, de 11 de agosto de 2009, da
Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região. (Parágrafo incluído pelo Provimento nº 8/2011, publicado no
DOERJ em 31/05/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 8º
Estão dispensados do cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores as Varas do Trabalho que designem pautas no prazo máximo de 90
(noventa) dias, inclusive no que se refere aos processos oriundos de audiências
prorrogadas, comumente denominadas de “instrução”. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 8/2011, publicado no
DOERJ em 31/05/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
Art. 2º Recebidos os autos
da distribuição, a designação de pauta e notificação citatória do reclamado
devem ocorrer em no máximo cinco dias úteis.
Art. 3º A
primeira audiência da pauta deverá iniciar rigorosamente no horário fixado, cabendo
ao diretor de Secretaria providenciar a abertura da sala, ainda que ausente o
juiz, a fim de permitir, desde logo, que as partes, seus representantes ou
procuradores requeiram o que for do seu interesse ou necessário ao resguardo de
seus direitos.
Parágrafo único. Da ata de audiência deve constar o horário
previsto para sua realização e aquele em que a sessão efetivamente se iniciou.
Art. 4º Nos
processos sujeitos ao rito ordinário, a vista ao reclamante dos documentos
acostados à defesa deve ocorrer na própria audiência, antes da instrução, salvo
se o juiz, em face do volume e complexidade dos documentos, acolher pedido do
reclamante de concessão de prazo para tanto, caso em que, registrada tal
circunstância em ata, deverá designar, imediatamente, a data da audiência de
prosseguimento. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
Art. 5º As Secretarias das Varas do Trabalho
fornecerão aos litigantes ou a seus procuradores cópia da ata relativa ao feito
em que sejam interessados, após assinada, sem prejuízo dos prazos consignados
na assentada. (Artigo revogado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ
em 28/04/2011)
Art. 6º As audiências serão registradas no sistema informatizado,
cuidando-se de observar:
I - a sequência natural das datas de sua realização;
II - a hora do início e a hora do encerramento das audiências do dia;
III - a hora de realização de cada pregão;
IV - o número do processo.
Parágrafo único - Os erros, quando ocorridos, devem ser corrigidos, com
as necessárias ressalvas, pelo servidor responsável pelo registro.
Art. 7º O juiz deverá instruir o
secretário da audiência no sentido de consignar nas atas o comparecimento e
identificação das partes, de seus eventuais representantes e dos advogados que
porventura os assistem.
Parágrafo único. O juiz que
presidir a audiência deve exigir, por ocasião do oferecimento de defesa, a
juntada de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato
original, constando o número do CPF do(s) sócios da empresa.
Art. 8º Do Termo de Adiamento de Audiência constará, obrigatoriamente,
além do nome do juiz, o motivo que o determinou, com a necessária
especificação, não bastando o uso de expressões genéricas.
§ 1º Sempre que o juiz não comparecer ao ato e não houver possibilidade
de sua substituição, o diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, ou
funcionário por este designado, adiará as audiências, na medida em que
transcorra a hora designada.
§ 2º Não
se admite o adiamento sine die sem a
devida motivação, com registro no sistema informatizado.
§ 3º Admite-se o adiamento da audiência por pendência de terceiros, nas
seguintes hipóteses: (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
I - carta
precatória inquiritória;
II - carta rogatória;
III - dependência de julgamento
de outra causa;
IV - perícia;
V - esclarecimento do perito;
VI - fornecimento de endereço
da(s) parte(s);
VII - morte ou perda da
capacidade processual da parte ou do representante legal;
VIII - requisição de documento ou
informação pelo juiz a outro órgão.
§ 4º A pendência de terceiro não impede a
designação da data da audiência em prosseguimento, se assim entender o juiz.
§ 5º A critério do juiz poderá ser
concedido, em audiência, prazo às partes para a solução da pendência, caso em
que deverá ser designada a data da audiência em prosseguimento, com o
respectivo registro no sistema informatizado.
Art. 9º O diretor de Secretaria de Vara do
Trabalho deverá manter controle, através de relatório, do vencimento de prazo
dos processos com pendência de terceiro.
§ 1º O relatório mencionado
conterá as seguintes informações:
I - número do processo;
II - data e o tipo da audiência
com pendência;
III - motivo da pendência de
terceiro;
IV - nome do juiz que adiou a
audiência sine die;
V - a data de vencimento do prazo
estipulado pelo juiz.
§ 2º A cada 60 (sessenta) dias
transcorridos, deverá o diretor de Secretaria levar os autos à conclusão do
juiz que estiver em exercício na Vara do Trabalho, para:
I - solucionada a pendência, ser
designada a data da audiência em prosseguimento, com registro no sistema
informatizado;
II - não solucionada a pendência,
deliberação do juiz quanto à concessão de novo prazo, com registro no sistema
informatizado.
§ 3º Os processos com adiamento
da audiência sine die anteriormente à
data de publicação deste provimento deverão ser levados à conclusão do juiz,
para adequação, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º O registro, tanto da data da
audiência em prosseguimento, quanto da solução, excluirá o processo do
relatório mencionado no caput.
Art. 10. Extinto o processo em decorrência de
conciliação judicial, devolver-se-ão às partes, após a quitação e
independentemente de requerimento, todos os documentos que produziram para a
instrução do feito, cabendo ao juiz consignar a devolução no termo de
conciliação.
§ 1º Ocorrendo a
conciliação em sede de execução, o juiz determinará, no despacho homologatório,
a devolução dos documentos, no prazo de cinco dias, contados da data de
quitação.
§ 2º Extinto o processo
sob qualquer outra forma, os documentos que o instruem devem ser igualmente
devolvidos.
§ 3º Ressalvadas as
hipóteses dos parágrafos anteriores e quando necessário, o juiz somente
autorizará a devolução de documentos à parte quando esta proceder sua substituição
por cópias.
§ 4º A devolução de
documentos poderá ser recusada pelo juiz, desde que expostos os motivos da
recusa.
DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA E OUTRAS DECISÕES
Art. 11. Ao findar a instrução do
feito, e não sendo este julgado na própria audiência, o juiz designará, desde logo, a data para
publicação da sentença, que não deverá exceder 30 (trinta) dias, dando ciência
às partes.
Art. 11. O
prazo para prolação de sentença é de 30 (trinta) dias. (Caput alterado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em
28/04/2011)
§ 1º Encerrada a
instrução do feito, e não sendo este julgado na própria audiência, recomenda-se
ao juiz que designe, desde logo, a data de publicação da sentença. (Parágrafo incluído pelo Provimento nº 5/2011, publicado no
DOERJ em 28/04/2011)
§ 2º A sentença deverá ser
disponibilizada às partes na data e horário designados, certificando-se nos autos o motivo de eventual
descumprimento, com comunicação à Corregedoria. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no
DOERJ em 28/04/2011)
§ 3º O gozo de férias ou
concessão de licença médica igual ou inferior a 30 (trinta) dias suspendem a
contagem do prazo para prolação de sentença. (Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no
DOERJ em 28/04/2011)
Art. 12. Quando o objeto da lide for exclusivamente de
direito, o juiz não
poderá determinar a prorrogação da audiência.
§ 1º A inobservância do
disposto no caput acarretará a vinculação do juiz ao feito, sem
prejuízo das sanções disciplinares cabíveis à espécie.
§1º
A inobservância do disposto no caput acarretará a vinculação do
juiz ao feito. . (Parágrafo alterado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ
em 28/04/2011)
§ 2º Constatada a
irregularidade, caberá ao juiz que realizar a audiência em prosseguimento
registrar o fato em ata, cumprindo os trâmites finais ao encerramento da
instrução e encaminhando o processo ao juiz vinculado, com comunicação do fato
à Corregedoria.
Art. 12. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que: (Artigo alterado pelo Provimento nº 12/2011, publicado no DOERJ
em 17/10/2011)
I – receber
defesa em audiência, quando não houver qualquer prova a ser produzida;
II –
prorrogar audiência una para produção de prova oral ou formalização de acordo;
III – determinar
a produção de provas complementares em audiência de prosseguimento;
IV –
converter o julgamento em diligência;
V – reabrir
instrução processual;
VI –
prolatar sentença anulada por ausência de fundamentação, negativa de prestação
jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa.
§ 1º
Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI, caberá ao juiz que realizar a audiência de prosseguimento
praticar todos os atos necessários ao encerramento da instrução, inclusive
colhendo as provas que eventualmente tenham sido anteriormente estabelecidas,
encaminhando os autos ao juiz vinculado para prolação de sentença.
§ 2º Cessa
a vinculação do juiz quando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas
pelo art. 132 do CPC;
§ 3º A exceção fixada
pelo § 2º não alcança o afastamento para gozo de férias;
§ 4º No caso de licença por motivo de saúde
superior a 30 (trinta) dias, observar-se-á o disposto no art. 49 e parágrafos;
§ 5º Os casos omissos serão dirimidos
pela Corregedoria Regional.
Art. 13. A data da
conclusão dos autos ao juiz deverá ser certificada nos autos e lançada no
sistema informatizado, a partir da qual terá início seu prazo para proferir a
respectiva decisão.
§1º Caso o juiz
vinculado ao feito não mais se encontre atuando na Vara do Trabalho quando da
disponibilização dos autos pela Secretaria, estes deverão ser a ele remetidos,
mediante prévia comunicação por malote digital, hipótese em que o prazo somente
começará a fluir quando efetiva disponibilização dos autos ao destinatário.
§ 2º
Havendo dificuldade no encaminhamento dos autos diretamente ao juiz substituto,
a Secretaria os enviará à Corregedoria, que ficará responsável por sua entrega
e registro da conclusão no sistema informatizado.
§ 3º
Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, o juiz substituto,
elaborada a sentença, procederá à devolução dos autos diretamente na
unidade administrativa em que estes foram retirados, que ficará responsável por
proceder a baixa na conclusão;
§ 4º
Encontrando-se o juiz substituto designado para comarca que não seja limítrofe
àquela em que retirou os autos para prolação de sentença, poderá devolvê-los à
Secretaria da Corregedoria, que deverá, incontinenti, comunicar o fato à
Secretaria da Vara do Trabalho de origem, incumbindo a esta proceder à imediata
baixa na conclusão, para fins estatísticos, antes mesmo do recebimento físico
dos autos.
Art. 14. Havendo anulação ou reforma da sentença e
baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento ou ampliação do
julgado, fica desvinculado o Juiz que proferiu a mencionada decisão, salvo se a
anulação resultar de ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. (Artigo revogado pelo Provimento nº 12/2011, publicado no DOERJ
em 17/10/2011)
Art. 15. O encerramento da
contagem do prazo de conclusão ao juiz dar-se-á com o registro da respectiva
decisão no sistema informatizado.
Art. 16. Os Embargos de Declaração
serão decididos, em 15 (quinze) dias, pelo juiz que prolatou a sentença.
Art. 17. Nas hipóteses de promoção, remoção para outro Tribunal,
exoneração, aposentadoria e convocação para substituir desembargador do
Tribunal, cessam as vinculações previstas nos artigos anteriores, ficando
vinculado o juiz que se encontrar na titularidade da Vara do Trabalho na data
do recebimento dos autos pela Secretaria.
Art. 18. As informações relativas a Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Reclamação Correicional devem ser prestadas pelo juiz que proferiu a
decisão impugnada. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento do juiz, as informações serão
prestadas pelo Juiz que estiver no exercício da titularidade da Vara do
Trabalho.
Parágrafo
único. Na hipótese de não estar o juiz
em exercício na Vara em que praticado o ato atacado, as informações poderão ser
prestadas pelo juiz que estiver em exercício na titularidade ou em auxílio na
Vara. (Parágrafo único alterado pelo Provimento nº 12/2011, publicado
no DOERJ em 17/10/2011) (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
Art.
19. Independentemente da publicação em
órgão oficial da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao
diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar,
devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no sistema
informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as
de julgamento.
§ 1º Fica vedada a inclusão de
resultados de julgamentos no sistema informatizado antes da juntada da sentença
aos respectivos autos.
§ 2º As dúvidas ou controvérsias
atinentes aos dados a serem inseridos no sistema informatizado deverão ser
comunicadas, incontinenti, à Corregedoria pelo diretor de Secretaria da Vara.
DA
JURISDIÇÃO DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 20. A jurisdição do juiz substituto é limitada à
área de atuação estabelecida pela Corregedoria, sendo-lhe defeso atuar em Varas
ou processos para os quais não foi previamente designado.
DO
AUXÍLIO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 21. Funcionam no âmbito da primeira instância do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região os regimes operacionais de:
I – Auxílio
Provisório;
II - Auxílio
Permanente;
III - Substituição
Simples.
Art. 22. Regime de Auxílio Provisório é aquele em que
um juiz substituto, não designado para Auxílio Permanente ou Substituição
Simples, é encaminhado para atuação em Vara do Trabalho da região
metropolitana do Rio de Janeiro,
definida pela Corregedoria.
Art. 23. Regime de Auxílio Permanente é aquele em que
um juiz titular, ou quem o substitui na titularidade, e um
juiz substituto funcionem simultaneamente na mesma Vara do Trabalho.
Art. 24. O Regime de Auxílio Permanente pode ser
exclusivo, quando numa vara atuarem dois juízes, ou compartilhado, quando um
juiz substituto funcionar em duas ou mais varas.
Parágrafo único. Em
quaisquer das hipóteses, haverá sempre distribuição equânime dos serviços entre
os juízes.
Art. 25. Regime de Substituição Simples é aquele em
que, na ausência do titular, funcione um juiz substituto.
Art. 26. Caberá à Corregedoria definir, a partir da
realidade identificada nas correições e inspeções, as Varas do Trabalho que
receberão auxílio.
Parágrafo único. O
regime de auxílio deferido a uma Vara do Trabalho poderá ser cancelado a
qualquer tempo, a critério da Corregedoria.
Art. 27.
As Varas do Trabalho cujos titulares encontram-se em licença médica
restritiva contarão com o Auxílio Permanente de um substituto, que deverá
realizar 4 (quatro) pautas semanais.
Parágrafo único. Os juízes titulares com restrição realizarão 1 (uma) ou mais pautas, dependendo da condição individual de
cada um.
DOS
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DE JUÍZES
Art. 28. O juiz titular comunicará seus impedimentos à
Divisão de Feitos da Primeira Instância e à Corregedoria, sem prejuízo da
distribuição equitativa dos feitos entre as Varas do Trabalho da mesma
jurisdição.
Art. 29. Os processos em curso na Vara do Trabalho,
nos quais o juiz titular declare seu impedimento superveniente ou suspeição,
serão despachados e julgados, sucessivamente:
I - pelo juiz que
estiver substituindo o titular;
II - pelo juiz que
estiver prestando auxílio;
III - pelo juiz
designado pela Corregedoria em escala periodicamente publicada.
Art. 30.
Nos impedimentos ou suspeições do juiz substituto, os autos serão
encaminhados ao juiz titular ou substituto no exercício da titularidade.
Art. 31. Não haverá indicação de juiz para exame dos
processos de impedimento ou suspeição nas Varas do Trabalho onde houver, de modo permanente, juiz em auxílio, salvo se este
também declarar impedimento ou suspeição nesses processos.
Art. 32. Ainda que no exercício da titularidade ou em
auxílio em outra Vara do Trabalho, o juiz designado para o exame dos processos
de impedimentos e suspeições comparecerá ao menos nas
primeira e terceira semanas do mês à Vara do Trabalho, para despachar as
petições recebidas e as conclusões abertas desde seu último comparecimento,
marcando tantas pautas quantas forem necessárias, respeitado o número mínimo de
uma pauta por mês, para que seja dado andamento a todos os processos.
Parágrafo
único. Para permitir a adequada
organização das pautas e dos serviços das Varas, as audiências dos processos de
impedimentos e suspeições serão realizadas nas datas designadas pelo juiz
encarregado de dirigi-las.
Art. 33. No afastamento, por férias ou licença, de
juiz integrante da escala de impedimento e suspeição, a Corregedoria indicará
substituto.
Art. 34. As Secretarias das Varas do Trabalho
apresentarão à Corregedoria, na primeira semana de cada mês, a relação da
integralidade dos processos de impedimento e suspeição em curso.
Parágrafo
único. Apresentarão, ainda, com respeito
ao ocorrido no mês anterior:
I - relação dos
processos nos quais os juízes, titulares e substitutos em exercício na Vara do
Trabalho, se declararam suspeitos por razões de foro íntimo;
II – relação dos impedimentos e suspeições declarados pelo juiz prolator
da sentença em processos que retornaram do Tribunal para reabertura de
instrução e prolação de nova sentença;
III - relação das
datas em que o juiz designado para os impedimentos e suspeições lá esteve, para
despachos e audiências, informando se foi dado andamento a todos os processos.
DA VACÂNCIA DA
TITULARIDADE
Art. 35. A designação de juiz substituto para atuar em
Vara do Trabalho provisoriamente vaga far-se-á:
I - por solicitação do juiz substituto,
observada a ordem de antiguidade;
II – não havendo solicitação, a designação se
dará por critério do Corregedor.
Art. 36.
Designado para atuar em Vara do Trabalho vaga, o juiz substituto nela
permanecerá até que a vaga seja preenchida ou seja ele
próprio promovido a titular.
Parágrafo único. Durante a substituição, o juiz substituto
será considerado, pela Corregedoria, como titular, cabendo-lhe, em
consequência, responder por todos os eventuais problemas que impeçam o
atingimento das metas estabelecidas.
DA RESERVA TÉCNICA
Art. 37.
A Corregedoria manterá, na medida do possível, reserva técnica de juízes
substitutos, para o atendimento de situações emergenciais.
§ 1º Nos períodos em que não estiver
atendendo a situação emergencial, o juiz em reserva técnica atuará, por
designação da Corregedoria e em Regime de Auxílio Provisório, nas Varas do
Trabalho da região metropolitana do Rio de Janeiro, onde deverá proferir
despachos e realizar audiências, cumprindo, a exemplo dos demais juízes, quatro
pautas semanais.
§ 2º A atuação do juiz em reserva técnica
não dispensará a presença do juiz titular ou substituto no exercício da
titularidade da Vara do Trabalho, na medida em que aquele poderá ser deslocado,
a qualquer momento, para atendimento de situações emergenciais.
Art. 38.
Os juízes substitutos poderão optar pela reserva técnica, caso em que a
Corregedoria observará o critério da antiguidade.
Parágrafo único. Não havendo escolha, os juízes substitutos
mais modernos serão designados para a reserva técnica.
DAS
FÉRIAS DE JUÍZES
Art. 39.
A concessão de férias aos juízes dar-se-á com
base nos critérios estabelecidos nos artigos 55 e 56 do Regimento Interno do
Tribunal.
Art. 40. As férias deverão ser requeridas com
antecedência mínima de trinta dias, contados da data de divulgação semestral da
escala de férias dos juízes pela Corregedoria.
§ 1º As escalas semestrais de férias serão
divulgadas nos dias 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, válidas,
respectivamente, para os períodos de gozo de 1º de junho a 30 de novembro e 1º
de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.
§ 2º Os requerimentos de
férias que não obedecerem o prazo estipulado para sua apresentação serão
considerados extemporâneos e indeferidos de plano.
Art. 41. Conceder-se-ão férias no mesmo mês para os
cônjuges juízes deste Tribunal, se assim requeridas, desde que um deles
preencha os critérios anteriores.
Art. 42. A Corregedoria elaborará escala de juízes
substitutos para cobrir os afastamentos dos titulares, facultando-se a estes a
indicação do substituto.
§ 1º Quando houver mais
de uma indicação para o mesmo juiz substituto, prevalecerá, pela ordem, a opção
feita pelo substituto ou a escolha do juiz titular mais antigo.
§ 2º Caso o titular não
exerça o direito de indicação ou haja recusa dos indicados, a indicação caberá
à Corregedoria.
Art. 43.
Os juízes titulares ou aqueles no exercício da titularidade que contarem
com Auxílio Provisório ou Permanente formularão seus
requerimentos de férias em conjunto com os juízes auxiliares, de forma que não
haja coincidência dos períodos de gozo.
Art. 44.
A concessão de férias observará sempre a possibilidade de substituição.
Art. 45. Quando houver imperiosa necessidade
de serviço, o cancelamento de férias deferidas, antes de seu início ou no seu
transcurso, atingirá os juízes mais modernos.
Parágrafo único. O gozo dos dias de férias canceladas será
assegurado posteriormente, de forma prioritária.
Art. 46.
A Corregedoria, nos termos do Regimento Interno, irá designar férias
compulsórias aos juízes que não as requeiram ou, em as tendo requerido, tiverem-nas indeferidas em relação aos meses escolhidos.
DA LICENÇA MÉDICA
Art. 47.
Necessitando ausentar-se para tratamento de saúde, o juiz deverá comunicar
o fato, incontinenti, à Corregedoria, apresentando atestado médico justificador
da ausência ao serviço médico do Tribunal, que deliberará sobre a concessão de
licença.
Parágrafo
único. A apresentação de atestado médico deverá ocorrer até o primeiro dia útil
subsequente à obtenção da licença, sob pena de
caracterização de ausência injustificada ao serviço.
Art. 48.
O juiz, quando enfermo e sem capacidade de se locomover, deverá
solicitar visita domiciliar ao serviço médico até às 12 (doze) horas do
primeiro dia de ausência, o que deverá ser atendido imediatamente.
Art. 49.
O juiz em licença por prazo superior a 30 (trinta) dias devolverá os
processos que se encontrem em seu poder, com prazos vencidos ou não, mas não se
eximirá das sanções cabíveis em relação aos atrasos já verificados no início do
gozo de licença. (Caput
sobrestado, momentaneamente, pelo Provimento nº 4/2013, publicado no DOERJ em 15/8/2013)
§ 1º Os processos devolvidos serão
imediatamente encaminhados pela Secretaria da Vara do Trabalho ao juiz que
estiver exercendo a titularidade, a quem incumbe praticar os atos necessários
ao regular prosseguimento do feito.
§ 2º Beneficiada a Vara do Trabalho pelo
regime de Auxílio Permanente, os processos devolvidos serão distribuídos:
I – na hipótese de auxílio exclusivo, de
forma equânime entre o juiz que estiver exercendo a titularidade e o juiz
auxiliar;
II – na hipótese de auxílio compartilhado, à
proporção de 2/3 (dois terços) para o juiz que estiver exercendo a titularidade
e 1/3 (um terço) para o juiz auxiliar
DAS
AUSÊNCIAS DO JUIZ
Art. 50. Salvo nas hipóteses expressamente previstas em
lei, é defeso ao juiz ausentar-se sem prévia comunicação e autorização da
Corregedoria. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
Art. 51.
A Corregedoria providenciará a substituição do juiz ausente, de modo a
evitar prejuízo aos jurisdicionados.
DOS PRAZOS
Art. 52. Os diretores de
Secretaria providenciarão,
em até 12 (doze) horas contadas de seu recebimento, a tramitação de petições e
outros expedientes no sistema informatizado, inclusive aqueles encaminhados
através de malote digital, disponibilizando-os ao juiz, juntamente com os
respectivos autos, nas 36 (trinta e seis) horas subsequentes.
§1º Ocorrendo a não localização de autos, o fato será,
incontinenti, comunicado ao juiz.
§ 2º Não sendo os autos localizados no prazo de 15
(quinze) dias contados da comunicação, o juiz, de ofício, dará início ao processo
de restauração.
Art. 53. O juiz deverá despachar petições e outros
expedientes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
disponibilização dos autos em seu gabinete, salvo em se tratando de impugnação
a cálculos ou Embargos à Execução, quando o prazo será de dez dias.
§ 1º Uma vez
liberados os autos, pelo juiz, à Secretaria da Vara do Trabalho, o cumprimento
dos despachos e das decisões deverá ocorrer em 5
(cinco) dias, salvo quanto à expedição de alvará às partes, cujo prazo será de
48 (quarenta e oito) horas. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 2º As Secretarias da
Vara do Trabalho manterão arquivos para guarda dos feitos com prazo em curso,
por data, observando a ordem crescente da numeração dos autos. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
§ 3º É obrigatório o
lançamento dos prazos no sistema informatizado, devendo o diretor de Secretaria
da Vara do Trabalho emitir, semanalmente, relatório de prazos vencidos, com
registro das respectivas datas.
§ 4º Os prazos serão
retirados no 20º (vigésimo) dia que se seguir ao do vencimento, certificando-se
e abrindo-se conclusão ao juiz, em seu gabinete, nas 48 (quarenta e oito) horas
subsequentes.
Art. 54. Os autos não poderão permanecer no setor de
cálculo da Vara do Trabalho por prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 55. Os diretores de Secretaria, sob a fé de seu
ofício, informarão à Corregedoria, através de malote digital dirigido à Seção
de Monitoramento – SEMON, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil de cada
semana, os quantitativos de:
Art.
55. Nos dias 15 e 30 de cada mês ou no
primeiro dia útil posterior ao término de cada quinzena, os diretores de
Secretaria, sob a fé de seu ofício, informarão à Corregedoria, através de
malote digital dirigido à Seção de Monitoramento – SEMON, os quantitativos de: (Caput alterado pelo Provimento nº 5/2011, publicado no DOERJ em
28/04/2011)
a) petições em que
não foram observados os prazos fixados no art. 52;
b) petições que,
disponibilizadas ao juiz há mais de 48 horas, não retornaram à Secretaria com
despacho;
c) autos conclusos ao
juiz há mais de 10 (dez) dias para decisão que envolva liquidação de sentença
ou Embargos à Execução;
d) processos que se
encontram há mais de 10 (dez) dias em poder do serventuário calculista;
e) processos em que não
foram observados os prazos previstos no §1º do art. 53.
§ 1º Compete ao
diretor de Secretaria comunicar à Corregedoria a ocorrência de circunstâncias
que possam prejudicar a regularidade dos serviços.
§ 2º A Corregedoria
sugerirá à Presidência deste Tribunal a substituição dos diretores de
Secretaria das Varas do Trabalho que reiteradamente descumprirem este
provimento. (Vide Acórdão proc. nº 0004821-15.2011.5.01.0000-RecAdm, publicado no DOERJ em 7/12/2011)
Art. 56. Situações excepcionais que impeçam o
cumprimento dos prazos previstos neste provimento deverão ser imediatamente
submetidas ao juiz e comunicadas à Corregedoria.
Art. 57. As Varas do Trabalho terão o prazo de 6 (seis) meses para adequação de seus procedimentos ao
presente provimento.
Art.
57. As Varas do Trabalho terão o prazo
de 9 (nove) meses, a partir da publicação do Provimento
nº 3/2011, para adequação de seus procedimentos ao presente provimento. (Caput alterado pelo Provimento nº 11/2011, publicado no DOERJ
em 4/10/2011)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput
deste artigo, que não se aplica ao disposto no art. 55, poderá ser prorrogado,
por uma única vez, a critério exclusivo da Corregedoria, mediante solicitação
fundamentada do juiz.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 59. Ficam revogados os Provimentos nºs 003/2003, 007/2004, 001/2006, 001/2007, 001/2009, 002/2010, 006/2010 e 002/2011, todos desta Corregedoria, e demais
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11
de abril de 2011.
DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Corregedor Regional