PROVIMENTO Nº 4/2011
(Publicado
em 14/4/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Revogado
pelo Provimento nº 1/2014, publicado no DOERJ em 18/3/2014)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta a correição ordinária anual,
inspeção permanente da
regularidade dos serviços da Secretaria das Varas do Trabalho e requisitos da
reclamação correicional (correição parcial) e do
pedido de providência no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a correição ordinária anual obedece
a critérios objetivos que devem ser de pleno conhecimento de todos;
CONSIDERANDO que incumbe ao juiz titular de Vara do
Trabalho, ou no exercício da titularidade, ter plena ciência da situação em que
se encontra a Secretaria do órgão, que deverá ser por ele regularmente
inspecionada;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o procedimento
a ser seguido nos casos de correição parcial (art. 28, inciso
IV, do Regimento Interno) e pedidos de providência
(art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno).
RESOLVE:
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS VARAS DO TRABALHO
Art. 1º Na correição ordinária anual em cada Vara do
Trabalho, são aspectos de exame e registro obrigatório
em ata:
I - averiguação do controle e pronunciamento explícito
acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição
interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de mero despacho de
recebimento do recurso e de encaminhamento dos autos ao Tribunal, a exemplo de
“subam os autos” ou “remetam-se os autos”;
II - assiduidade na Vara do Trabalho do juiz titular
ou substituto;
III - dias da semana em que se realizam audiências;
IV – existência de processos em fase de conhecimento
sem designação de audiência;
V - principais prazos da Vara do Trabalho (inicial,
instrução, julgamento, despachos, notificações e demais expedientes) e o número
de processos aguardando sentença na fase de conhecimento e incidentais à fase
de execução;
VI - exame de processos, por amostragem, na fase de
execução, em especial para averiguar-se:
a) o exaurimento das iniciativas do juiz objetivando
tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis,
mormente BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD;
b) o registro, no sistema informatizado, de todos os
atos processuais relevantes praticados, mormente liquidação de sentença,
quitação, oposição de embargos e data de conclusão ao juiz para sentença em
processos incidentais;
c) a fiscalização do uso regular dos Sistemas BACEN
JUD, INFOJUD e RENAJUD e dos demais convênios subscritos pelo Tribunal;
d) se o arquivamento provisório dos autos é precedido
de certidão do diretor de Secretaria atestando que não há depósito judicial ou
recursal e que foram esgotados e infrutíferos os meios de coerção do devedor;
e) se o juiz ordena, imediatamente após a liquidação
da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do
depósito recursal, a imediata liberação deste em favor do credor, de ofício ou
a requerimento do interessado;
f) se há emissão de sentenças líquidas nas causas
submetidas ao rito sumaríssimo;
g) se há registro fidedigno, no sistema informatizado,
dos principais atos processuais praticados;
h) se foi ordenada pelo Juiz a citação do sócio em
caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;
i) outros aspectos que o Corregedor entender
relevantes.
DA INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 2º Sempre que entender necessário, a Corregedoria
realizará inspeções extraordinárias nas Varas do Trabalho, independentemente de
prévio aviso, destinadas à verificação da regularidade dos serviços, de fatos
específicos ou autenticidade de informações prestadas.
Parágrafo único. Mediante delegação do Corregedor, as
inspeções poderão ser realizadas exclusivamente por serventuários, que
comparecerão às Varas do Trabalho portando documento de identificação
profissional e ato de delegação e apresentarão à Corregedoria, ao final dos
trabalhos, relatório circunstanciado de todos os fatos constatados.
DA INSPEÇÃO PERMANENTE DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS DA
SECRETARIA
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições exclusivas do
Corregedor, a inspeção permanente da regularidade dos serviços da Secretaria
caberá ao juiz na titularidade da Vara do Trabalho, coadjuvado pelo juiz
auxiliar, quando houver.
Art. 4º A inspeção deverá ser realizada uma vez por
ano, em um ou mais dias, preferencialmente no segundo semestre, com remessa à
Corregedoria, impreterivelmente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao de
sua realização, do respectivo relatório.
Parágrafo único. A inspeção será realizada sem
prejuízo do expediente regular da Vara do Trabalho.
Art. 5º A data designada para o primeiro dia dos
trabalhos será comunicada à Corregedoria e à Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, através de ofício, com no mínimo quinze dias de antecedência.
Parágrafo único. Durante os trabalhos da inspeção
geral, o juiz receberá as queixas e reclamações dos interessados a respeito dos
serviços da Secretaria, incumbindo-lhe adotar as providências que reputar
necessárias.
Art. 6º Na inspeção ordinária, aqueles que se encontrem com autos em seu poder serão intimados a
devolvê-los até a data do início dos trabalhos. (Artigo revogado pelo Provimento nº 10/2011, publicado no DOERJ
em 21/09/2011)
Art. 7º Sempre que reputar necessário, o juiz ordenará
a contagem física dos processos em andamento na Vara do Trabalho, confrontando
o resultado obtido com o número de feitos apontado no sistema informatizado.
Art. 8º Ficarão à disposição do juiz, para o serviço
de inspeção geral, todos os servidores lotados na Vara do Trabalho.
Art. 9º Recomenda-se ao juiz que assumir ou deixar a
titularidade de Vara do Trabalho o encaminhamento à Corregedoria de relatório
circunstanciado sobre a situação em que esta se encontra.
DA RECLAMAÇÃO PARCIAL (CORREIÇÃO PARCIAL) E DO PEDIDO
DE PROVIDÊNCIA
Art. 10. Nos casos de reclamação correicional
(correição parcial) e pedido de providência, a petição inicial deverá ser
apresentada em via única, acompanhada das seguintes peças:
I - procuração;
II - despacho ou decisão interlocutória atacada;
III - comprovação da data da publicação ou notificação
do disposto no inciso II;
IV - demais documentos necessários à comprovação dos
fatos alegados.
Art. 11. Reclamações correicionais
e pedidos de providência em desacordo com o disposto no art. 10 serão extintas,
sem resolução meritória, não se admitindo diligências visando sanar o vício.
Art. 11. Nas
reclamações correicionais e pedidos de providência
que não estiverem suficientemente instruídos, o requerente será intimado para,
em 5 (cinco) dias, juntar os documentos considerados
imprescindíveis ao exame da pretensão.
Parágrafo
único. Caso não atendida a intimação, o feito será extinto sem resolução
meritória. (Artigo alterado pelo Provimento 1/2012, publicado no DOERJ em
28/11/2012)
Art. 12. Nos termos do inciso IV do art. 28 do Regimento Interno
desta Corte, é de 5 (cinco) dias, contados da ciência
do ato impugnado, o prazo para interposição de reclamação correicional,
independentemente da qualidade do interessado.
Parágrafo único. Pedido de reconsideração do ato
impugnado, junto à autoridade requerida, não suspende o prazo regimental.
Art. 13. O pedido de providência buscando supressão de
omissão pode ser interposto a qualquer tempo, enquanto o vício perdurar.
Impugnando ato abusivo, sujeita-se ao prazo de que trata
o artigo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Provimentos nºs 001/2003 e 001/2005, ambos desta Corregedoria, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON
DA SILVA
Corregedor Regional