PROVIMENTO Nº 4/2011

 

(Publicado em 14/4/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Revogado pelo Provimento nº 1/2014, publicado no DOERJ em 18/3/2014)

(REVOGADO pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Regulamenta a correição ordinária anual, inspeção permanente da regularidade dos serviços da Secretaria das Varas do Trabalho e requisitos da reclamação correicional (correição parcial) e do pedido de providência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a correição ordinária anual obedece a critérios objetivos que devem ser de pleno conhecimento de todos;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao juiz titular de Vara do Trabalho, ou no exercício da titularidade, ter plena ciência da situação em que se encontra a Secretaria do órgão, que deverá ser por ele regularmente inspecionada;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o procedimento a ser seguido nos casos de correição parcial (art. 28, inciso IV, do Regimento Interno) e pedidos de providência (art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno).

 

RESOLVE:

 

 

DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS VARAS DO TRABALHO

 

Art. 1º Na correição ordinária anual em cada Vara do Trabalho, são aspectos de exame e registro obrigatório em ata:

 

I - averiguação do controle e pronunciamento explícito acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de mero despacho de recebimento do recurso e de encaminhamento dos autos ao Tribunal, a exemplo de “subam os autos” ou “remetam-se os autos”;

 

II - assiduidade na Vara do Trabalho do juiz titular ou substituto;

 

III - dias da semana em que se realizam audiências;

 

IV – existência de processos em fase de conhecimento sem designação de audiência;

 

V - principais prazos da Vara do Trabalho (inicial, instrução, julgamento, despachos, notificações e demais expedientes) e o número de processos aguardando sentença na fase de conhecimento e incidentais à fase de execução;

 

VI - exame de processos, por amostragem, na fase de execução, em especial para averiguar-se:

 

a) o exaurimento das iniciativas do juiz objetivando tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis, mormente BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD;

 

b) o registro, no sistema informatizado, de todos os atos processuais relevantes praticados, mormente liquidação de sentença, quitação, oposição de embargos e data de conclusão ao juiz para sentença em processos incidentais;

 

c) a fiscalização do uso regular dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e dos demais convênios subscritos pelo Tribunal;

 

d) se o arquivamento provisório dos autos é precedido de certidão do diretor de Secretaria atestando que não há depósito judicial ou recursal e que foram esgotados e infrutíferos os meios de coerção do devedor;

 

e) se o juiz ordena, imediatamente após a liquidação da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, a imediata liberação deste em favor do credor, de ofício ou a requerimento do interessado;

 

f) se há emissão de sentenças líquidas nas causas submetidas ao rito sumaríssimo;

 

g) se há registro fidedigno, no sistema informatizado, dos principais atos processuais praticados;

 

h) se foi ordenada pelo Juiz a citação do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;

 

i) outros aspectos que o Corregedor entender relevantes.

 

 

DA INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 2º Sempre que entender necessário, a Corregedoria realizará inspeções extraordinárias nas Varas do Trabalho, independentemente de prévio aviso, destinadas à verificação da regularidade dos serviços, de fatos específicos ou autenticidade de informações prestadas.

 

Parágrafo único. Mediante delegação do Corregedor, as inspeções poderão ser realizadas exclusivamente por serventuários, que comparecerão às Varas do Trabalho portando documento de identificação profissional e ato de delegação e apresentarão à Corregedoria, ao final dos trabalhos, relatório circunstanciado de todos os fatos constatados.

 

 

DA INSPEÇÃO PERMANENTE DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA

 

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições exclusivas do Corregedor, a inspeção permanente da regularidade dos serviços da Secretaria caberá ao juiz na titularidade da Vara do Trabalho, coadjuvado pelo juiz auxiliar, quando houver.

 

Art. 4º A inspeção deverá ser realizada uma vez por ano, em um ou mais dias, preferencialmente no segundo semestre, com remessa à Corregedoria, impreterivelmente até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao de sua realização, do respectivo relatório.

 

Parágrafo único. A inspeção será realizada sem prejuízo do expediente regular da Vara do Trabalho.

 

Art. 5º A data designada para o primeiro dia dos trabalhos será comunicada à Corregedoria e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através de ofício, com no mínimo quinze dias de antecedência.

 

Parágrafo único. Durante os trabalhos da inspeção geral, o juiz receberá as queixas e reclamações dos interessados a respeito dos serviços da Secretaria, incumbindo-lhe adotar as providências que reputar necessárias.

 

Art. 6º Na inspeção ordinária, aqueles que se encontrem com autos em seu poder serão intimados a devolvê-los até a data do início dos trabalhos. (Artigo revogado pelo Provimento nº 10/2011, publicado no DOERJ em 21/09/2011)

 

Art. 7º Sempre que reputar necessário, o juiz ordenará a contagem física dos processos em andamento na Vara do Trabalho, confrontando o resultado obtido com o número de feitos apontado no sistema informatizado.

 

Art. 8º Ficarão à disposição do juiz, para o serviço de inspeção geral, todos os servidores lotados na Vara do Trabalho.

 

Art. 9º Recomenda-se ao juiz que assumir ou deixar a titularidade de Vara do Trabalho o encaminhamento à Corregedoria de relatório circunstanciado sobre a situação em que esta se encontra.

 

 

DA RECLAMAÇÃO PARCIAL (CORREIÇÃO PARCIAL) E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA

 

Art. 10. Nos casos de reclamação correicional (correição parcial) e pedido de providência, a petição inicial deverá ser apresentada em via única, acompanhada das seguintes peças:

 

I - procuração;

 

II - despacho ou decisão interlocutória atacada;

 

III - comprovação da data da publicação ou notificação do disposto no inciso II;

 

IV - demais documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.

 

Art. 11. Reclamações correicionais e pedidos de providência em desacordo com o disposto no art. 10 serão extintas, sem resolução meritória, não se admitindo diligências visando sanar o vício.

 

Art. 11. Nas reclamações correicionais e pedidos de providência que não estiverem suficientemente instruídos, o requerente será intimado para, em 5 (cinco) dias, juntar os documentos considerados imprescindíveis ao exame da pretensão.

 

Parágrafo único. Caso não atendida a intimação, o feito será extinto sem resolução meritória. (Artigo alterado pelo Provimento 1/2012, publicado no DOERJ em 28/11/2012)

 

Art. 12. Nos termos do inciso IV do art. 28 do Regimento Interno desta Corte, é de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato impugnado, o prazo para interposição de reclamação correicional, independentemente da qualidade do interessado.

 

Parágrafo único. Pedido de reconsideração do ato impugnado, junto à autoridade requerida, não suspende o prazo regimental.

 

Art. 13. O pedido de providência buscando supressão de omissão pode ser interposto a qualquer tempo, enquanto o vício perdurar. Impugnando ato abusivo, sujeita-se ao prazo de que trata o artigo anterior.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogados os Provimentos nºs 001/2003 e 001/2005, ambos desta Corregedoria, e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2011.

 

 

DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Corregedor Regional