ORDEM DE SERVIÇO Nº1/2012

 

(Publicada em 11/10/2012 e republicada em 15/10/2012 no DOERJ, Parte III, Seção II, em razão de erro material)

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA, Juiz Federal do Trabalho, Titular da Vara do Trabalho de Resende/RJ, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilização de procedimentos, tendo em vista o princípio da celeridade e economia processuais e de desburocratização dos serviços judiciários para uma prestação jurisdicional tanto quanto possível rápida e eficiente, assegurando-se, assim, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, C.F. 1988);

 

CONSIDERANDO o parágrafo 4º do artigo 162 do C.P.C. e a aplicação subsidiária deste ao Processo do Trabalho, consoante o artigo 769 da C.L.T., que confere a servidores especificamente indicados poderes para, de ofício, praticar atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão pelos Juízes, se necessário;

 

CONSIDERANDO, ainda, o teor dos artigos 711, i e 712, j, ambos da C.L.T.;

 

CONSIDERANDO o crescente número de reclamações ajuizadas diariamente, bem como o excessivo número de petições protocolizadas para despacho ou simplesmente para juntada;

 

CONSIDERANDO o grande volume de expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara, ensejando em determinados casos trabalhos extraordinários;

 

CONSIDERANDO, também, o preconizado nos PROVIMENTOS de números 12/92, 08/95, 07/97 e 03/2011, bem como na Ordem de Serviço 01/97, da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO, por final, a necessidade de disciplinar a matéria em questão, evitando-se dúvidas ou contradições comportamentais entre os servidores deste Órgão e o Juiz, além de agilizar, atualizar, racionalizar e ampliar o procedimento adotado na prática dos atos meramente ordinatórios;

 

RESOLVE:

 

Baixar a presente ORDEM DE SERVIÇO, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, a prática dos expedientes abaixo elencados, observando-se:

               

1 - Caberá ao Diretor de Secretaria desta Vara do Trabalho, a seu Assistente direto ou, ainda, a quem estiver no exercício desta função, bem como aos demais servidores lotados nesta Unidade, a prática, ex officio, dos atos meramente ordinatórios;

 

2 – Os atos praticados acima especificados poderão ser revistos por iniciativa do Juiz ou por provocação das partes, observado o disposto no artigo 795, caput, in fine, da C.L.T.;

 

3 – São considerados meramente ordinatórios, na forma do parágrafo 4º do artigo 162 do C.P.C. e para os efeitos desta Ordem de Serviço, todos aqueles que não dependam de decisão do Juiz e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, conforme relação abaixo relacionada:

 

A – juntada de petições ou expedientes aos autos que não contenham requerimentos ou dependam de decisão do Juiz como, por exemplo, quesitos, quesitos suplementares, rol de testemunhas, manifestações sobre contestação e documentos, simples protestos, memoriais, ofícios recebidos, comunicações, cartas precatórias devolvidas, guias (depósitos, custas e recolhimentos em geral, anotando-se estes quando comprovadores de receita), etc... ;

 

B – providenciar a renotificação de notificações devolvidas, ou de despachos e resultados de decisões inclusive, quando houver erros de parte, identificação ou de endereços, certificando-se nos autos;

 

C – providenciar a intimação das partes para fornecimento de peças para formação de Carta de Sentença, Precatórios e de Cartas Precatórias, excetuando-se as eletrônicas;

 

D – juntada de petição com procuração e/ou substabelecimentos (com e sem reservas de poderes), de novo endereço de qualquer das partes, hipótese em que as diligências de retificação deverão ser efetivadas imediatamente, certificando-se nos autos;

 

E – remessa de autos à conclusão do Juiz, quando necessário, após a juntada das petições protocolizadas ou de expedientes;

 

F – vista obrigatória à parte interessada (autor/réu/INSS) pelo prazo legal (05 dias), quando outro não for estabelecido;

 

G – intimação dos interessados (autor/rés/INSS) sobre certidões, principalmente as oriundas de diligências negativas praticadas por Oficias de Justiça, com determinação para formulação de requerimentos pertinentes pelo prazo legal (5 dias), quando outro não for estabelecido;

 

H – providenciar a remessa à parte contrária, quando outra forma não for determinada, de aditamentos, emendas, mesmo se houver requerimento de alterações em qualquer dos polos;

 

I – cumprimento de determinações contidas em decisões interlocutórias ou definitivas como, anotações de CTPS, intimação da parte para apresentação de cálculos, expedição de Mandados;

 

J – intimação do autor para apresentar a CTPS para anotações, em 05 dias, bem como a prorrogação deste prazo, se requerida;

 

K – intimação do réu para cumprimento das obrigações de fazer assumidas em acordo homologado ou de determinações contidas em comandos exequendos, no prazo de 05 dias se outro não tiver sido fixado expressamente;

 

L – intimação do autor para recebimento de documentos de seu interesse ou expedientes, no prazo de 05 dias;

 

M – intimação do autor para, o prazo de 15(quinze) dias, apresentar cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda, caso devidos, tudo com fulcro no Provimento nº 01/96 CG/JT combinado com Artigo 879, parágrafo 1º, parágrafo 1º-A e parágrafo 1º-B, todos da C.L.T.;

 

N – vista dos cálculos de liquidação apresentados aos interessados (exequente/executado/INSS) para impugnação fundamentada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO, nos exatos termos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 879, da C.L.T.;

 

O – intimação do INSS, quando necessário, para se manifestar sobre recolhimentos previdenciários, no prazo de 15(quinze) dias;

 

P – intimação do exequente ou do INSS para fornecer os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, com expressa citação do artigo 40 da Lei número 6.830/1980, observando-se, ainda, o contido na Resolução Administrativa de número 06/2006 deste Egrégio Regional;

 

Q – intimação do interessado (autor/réu/INSS) para impugnar os embargos à execução, no prazo legal, nos termos do artigo 884 da CLT, caput e parágrafos 3º e 4º da C.L.T.;

 

R – intimação do perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias;

 

S – intimação dos executados para comprovarem os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda ou de outros encargos processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução (artigo 789-A, da C.L.T.);

 

T – solicitação de informações sobre tramitação de cartas precatórias ou expedientes remetidos a outro órgãos (entidades públicas ou privadas) dos quais não se tenham obtido resposta há pelo menos 30(trinta) dias;

 

U – intimar, com as penalidades legais, o(a) advogado(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 48 horas;

 

V – intimar, pela primeira vez, sem penalidade, o(a) perito(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de mais de 30 dias, caso em que deverá apresentar de imediato o laudo pericial ou esclarecimentos;

 

W – comunicar ao(s) Oficial(ais) de Justiça ou ao Juízo Deprecado, pela via mais célere, a ocorrência de pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências determinadas o mandado ou contidas na deprecata;

 

X – remessa dos autos findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;

 

Y – desarquivamento de autos findos ou não, em face de requerimento expresso da parte ou de interessado;

 

Z – providenciar a comunicação das partes acerca de diligências em outras Varas como audiências, praças, etc... ;

 

A.A – providenciar a devolução dos autos de protestos, notificações e interpelações judiciais, independentemente de traslado e mediante recibo;

 

A.A – providenciar a entrega dos autos de protestos, notificações e interpelações judiciais, independentemente de traslado e mediante recibo; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 15/10/2012)

 

B.B – providenciar, quando necessário, a notificação da parte interessada, via imprensa oficial quando assistida por advogado devidamente constituído e, via postal, em não havendo, quando da expedição de alvarás;

 

C.C– providenciar a retirada de feitos da pauta, quando a notificação for devolvida ou o mandado for negativo, aguardando-se, por 30 dias, a iniciativa da parte interessada para as providências de praxe, sob cominação de extinção do processo, ressaltando, também, que a intimação da audiência da parte autora (pessoa física ou jurídica) será efetivada no momento da distribuição da petição inicial;

 

C.C– providenciar a retirada de feitos da pauta, quando a notificação for devolvida ou o mandado for negativo, aguardando-se, por 30 dias, a iniciativa da parte interessada para as providências de praxe, sob cominação de extinção do processo; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 15/10/2012)

 

D.D – sustar a realização de praças quando acontecer fato que justifique tal providência, na ausência do Juiz.

 

E.E – intimação das testemunhas domiciliadas no território desta jurisdição;

 

F.F – efetivar a execução quando descumprido o acordo, imediatamente, já acrescida da multa eventualmente estabelecida, cota previdenciária e despesas processuais;

 

4 - Os atos meramente ordinatórios indicados no item 3 serão determinados pelo(a) Servidor(a) responsável através da indicação do item relacionado ao ato, bem como o número do processo, da rubrica e respectiva identificação do(a) responsável, não se admitindo, se possível, qualquer rasura;

 

5 – Fica expressamente vedado qualquer consulta processual a qualquer das partes por via telefônica;

 

6 – Fica expressamente vedado dar vista dos autos às partes e aos advogados, quando estes estiverem aguardando a publicação de expedientes no Diário Oficial, uma vez que os atos processuais só se tornam públicos a partir da regular intimação;

 

7. Observar que o atendimento ao público se faça na ordem de chegada, bem como limitar em número de cinco consultas por atendimento, remetendo-se ao Diretor da Vara a apreciação de necessidades especiais;

 

8. Certificar nos autos que determinado expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço 01/2012, mediante anotação específica.

 

9 – O Diretor de Secretaria, ou seu substituto legal, deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do Órgão quanto a estes novos procedimentos, fazendo reciclagens com os servidores que apresentarem dúvidas quanto ao ordenamento dos atos processuais;

 

10 – A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser afixada no quadro de avisos da Secretaria da Vara e da sala dos Advogados para ampla divulgação, enviando-se cópia à Egrégia Corregedoria Regional;

 

10.1 – O original será arquivado na Secretaria da Vara, ficando à disposição de qualquer interessado para consulta;

 

10.2 - Publique-se, registre-se e cumpra-se na forma da Lei.

 

Resende, 10 de outubro de 2012.

 

 

LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA

Juiz do Trabalho