PROVIMENTO N° 7/1997
(Publicado em
9/9/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ordem de Serviço nº 1/2012, publicada no DOERJ em 3/5/2012)
O DOUTOR MILTON LOPES,
JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
precariedade dos serviços desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (EBCT), no tocante às notificações judiciais expedidas pelas Juntas
de Conciliação e Julgamento do interior do estado;
CONSIDERANDO
que ficou constatado nas correições ordinárias realizadas nos Órgãos de 1;º grau das Comarcas do interior, que as notificações dos
reclamantes para a audiência inaugural, em sua grande maioria, têm sido
efetivadas por mandado cumprido por Analista Judiciário (Oficial de Justiça
Avaliador), o que vem acarretando uma sobrecarga excessiva de trabalho
dos referidos servidores, com flagrante prejuízo das execuções processadas;
CONSIDERANDO
que o inciso I, do artigo 39 do CPC, preceitua que compete ao advogado declarar
na petição ou na contestação o endereço em que receberá intimação;
CONSIDERANDO
que no ato da distribuição da Reclamação Trabalhista, a parte pode tomar
conhecimento da designação do dia e hora para a realização da audiência
inaugural;
CONSIDERANDO
que o conhecimento se dá através do advogado legalmente constituído;
CONSIDERANDO,
finalmente, que o art. 2º da Lei nº 8.906/94 declara que o advogado é
indispensável à administração da Justiça;
RESOLVE
Art.
1º - A notificação do reclamante para ciência da audiência inaugural deverá ser
realizada através do Advogado legalmente constituído, ficando vedado expressamente a referida notificação por intermédio
de Oficial de Justiça Avaliador.
Art.
2º - Ocorrendo qualquer problema para a marcação da audiência, no momento da
distribuição da inicial, a parte ou o Advogado serão cientificados de que
deverão retornar ao Serviço de Distribuição ou à Junta de Conciliação e
Julgamento, no prazo de 5(cinco) dias, para tomarem
ciência da Junta contemplada com a inicial, se for o caso, bem como do dia e
hora da realização da audiência inaugural.
Art.
3º - Tomadas todas essas medidas e, na hipótese de não comparecimento da parte
interessada ou de seu Advogado regularmente constituído, reputar-se-á intimada
a reclamante para a realização da assentada inicial.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio
de Janeiro, 04 de setembro de 1997.
MILTON LOPES
Juiz
Corregedor.