PROVIMENTO N° 7/1997

 

(Publicado em 9/9/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ordem de Serviço nº 1/2012, publicada no DOERJ em 3/5/2012)

 

 

O DOUTOR MILTON LOPES, JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 

CONSIDERANDO a precariedade dos serviços desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), no tocante às notificações judiciais expedidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento do interior do estado;

 

CONSIDERANDO que ficou constatado nas correições ordinárias realizadas nos Órgãos de 1;º grau das Comarcas do interior, que as notificações dos reclamantes para a audiência inaugural, em sua grande maioria, têm sido efetivadas por mandado cumprido por Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador), o que  vem acarretando uma sobrecarga excessiva de trabalho dos referidos servidores, com flagrante prejuízo das execuções processadas;

 

CONSIDERANDO que o inciso I, do artigo 39 do CPC, preceitua que compete ao advogado declarar na petição ou na contestação o endereço em que receberá intimação;

 

CONSIDERANDO que no ato da distribuição da Reclamação Trabalhista, a parte pode tomar conhecimento da designação do dia e hora para a realização da audiência inaugural;

 

CONSIDERANDO que o conhecimento se dá através do advogado legalmente constituído;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 2º da Lei nº 8.906/94 declara que o advogado é indispensável à administração da Justiça;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - A notificação do reclamante para ciência da audiência inaugural deverá ser realizada através do Advogado legalmente constituído, ficando vedado expressamente a referida notificação por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador.

 

Art. 2º - Ocorrendo qualquer problema para a marcação da audiência, no momento da distribuição da inicial, a parte ou o Advogado serão cientificados de que deverão retornar ao Serviço de Distribuição ou à Junta de Conciliação e Julgamento, no prazo de 5(cinco) dias, para tomarem ciência da Junta contemplada com a inicial, se for o caso, bem como do dia e hora da realização da audiência inaugural.

 

Art. 3º - Tomadas todas essas medidas e, na hipótese de não comparecimento da parte interessada ou de seu Advogado regularmente constituído, reputar-se-á intimada a reclamante para a realização da assentada inicial.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1997.

 

 

MILTON LOPES

Juiz Corregedor.