RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6/2006

 

(Publicada em 26/4/2006 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo)
(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 14/2012, publicada no DOERJ em 26/3/2012)

 

Autoriza o arquivamento definitivo de processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido em Sessão Ordinária, no dia 6 de abril de 2006.

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade aos trabalhos desenvolvidos pelas Varas do Trabalho;

 

CONSIDERANDO que o volume de execuções paralisadas impede a celeridade de atendimento a outros processos;

 

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 40 da Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

 

CONSIDERANDO que a manifestação favorável da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para a adoção do sistema de arquivamento definitivo do processo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O processo de execução poderá ser suspenso, enquanto não for localizado o devedor, encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 

Art. 2º Suspenso o processo de execução, o credor e a Fazenda Pública serão intimados para, no prazo de um ano, indicarem os meios efetivos para o seu prosseguimento.

 

Art. 3° Decorrido o prazo de um ano, o credor e seu advogado serão notificados para darem andamento à execução ou se manifestarem de forma conclusiva, em 30 (trinta) dias, cientes de que, decorrido o prazo, o processo será arquivado definitivamente.

 

"Art. 3º Decorrido o prazo de um ano, o credor e seu advogado serão notificados para darem andamento à execução ou se manifestarem de forma conclusiva, em 15 (quinze) dias, cientes de que, decorrido o prazo, o processo será arquivado definitivamente." (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 5/2011, publicada no DOERJ em 22/2/2011)

 

§ 1º Não atendida a notificação ou informada a impossibilidade de localizar o devedor, será extraída Certidão de Crédito trabalhista, sendo comunicado o credor, e também encaminhada a relação à Fazenda Nacional, de forma individualizada ou incluída em relação própria.

 

§ 2º Havendo bens penhorados e pendentes de alienação, por insuficientes ou não arrematados, a circunstância deverá constar da certidão, indicando, ainda, o local de guarda dos mesmos.

 

§ 3º Fica desde logo estabelecido que os bens não arrematados, em mais de uma praça ou de um leilão, permanecerão em poder do depositário, judicial ou não, até autorização de liberação ou de descarte do bem.

 

Art. 4º A Certidão de Crédito trabalhista será expedida conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, e deverá conter:

 

I – o nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;

 

II – o número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT) e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal (CPF), bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) e/ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;

 

III – os valores do crédito principal, das contribuições previdenciárias, do imposto de renda, das custas e despesas processuais, e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de juros e atualização monetária;

 

§ 1º Será remetida ao INSS cópia da certidão, contendo as informações constantes dos itens I, II e III do presente artigo.

 

§ 2º A Certidão de Crédito, extraída em favor do trabalhador, deverá ser instruída com cópias, autenticadas pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem, dos seguintes documentos:

 

I – decisão(ões) ou do(s) termos de conciliação em que o crédito foi reconhecido;

 

II – cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;

 

III – cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente.

 

§ 3º As Secretarias de Vara do Trabalho deverão criar arquivo, para manutenção permanente, das certidões originais não entregues aos exeqüentes, bem como de todas as certidões expedidas.

 

§ 4º Os emolumentos devidos pela extração da Certidão de Crédito, bem como pela autenticação das cópias, serão incluídos no item relativo a “despesas processuais”.

 

Art. 5º Caberá ao credor ou ao INSS, de posse da Certidão de Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:

 

I – o nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;

 

II – o pedido, com valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

 

Parágrafo único. A petição inicial será instruída com a Certidão de Crédito expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.

 

Art. 6º A execução a qual se refere a presente resolução será distribuída à Vara do Trabalho que a expediu a certidão, contendo o título (sub-tipo) de “Execução de Certidão de Crédito”.

 

Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 3º deste provimento, proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei n° 7.627, de 10 de novembro de 1987.

 

§ 1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Resolução.

 

§ 2º No Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) deverá ser feito o registro “ARQUIVADO/CERTIDÃO DE CRÉDITO”.

 

§ 3º Não se expedirá certidão negativa de débito para o devedor e/ou os co-obrigados, enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em face desta Resolução.

 

Art. 8º Aos trâmites e incidentes da execução de que trata esta Resolução aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas em julgado.

 

Art. 9º Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados provisoriamente há mais de um ano, aplicam-se as disposições deste provimento, depois de notificado o INSS, o credor e seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos de se prosseguir na execução.

 

Art. 10 Para fins de eliminação de que trata a Lei nº 7.627/87, aos processos arquivados definitivamente, nos termos desta Resolução, aplicar-se-ão as mesmas regras utilizadas para os autos findos.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor depois de trinta dias da data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 6 de abril de 2006

 

  

IVAN DIAS RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região