RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6/2006
(Publicada em 26/4/2006 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
(Vide
Anexo)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 14/2012, publicada no DOERJ em 26/3/2012)
Autoriza o
arquivamento definitivo de processo de execução paralisado há mais de um ano
nas Varas do Trabalho
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,
reunido em Sessão Ordinária, no dia 6 de abril de 2006.
CONSIDERANDO a necessidade de dar
maior agilidade aos trabalhos desenvolvidos pelas Varas do Trabalho;
CONSIDERANDO que o volume de
execuções paralisadas impede a celeridade de atendimento a outros processos;
CONSIDERANDO que o disposto no
artigo 40 da Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, é aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho.
CONSIDERANDO que a manifestação
favorável da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para a adoção do sistema
de arquivamento definitivo do processo,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de execução poderá
ser suspenso, enquanto não for localizado o devedor, encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora ou os bens penhorados não forem arrematados ou
adjudicados, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 2º Suspenso o processo de
execução, o credor e a Fazenda Pública serão intimados para, no prazo de um
ano, indicarem os meios efetivos para o seu prosseguimento.
Art. 3° Decorrido o prazo de um ano, o
credor e seu advogado serão notificados para darem andamento à execução ou se
manifestarem de forma conclusiva, em 30 (trinta) dias, cientes de que,
decorrido o prazo, o processo será arquivado definitivamente.
"Art. 3º Decorrido o prazo de um
ano, o credor e seu advogado serão notificados para darem andamento à execução
ou se manifestarem de forma conclusiva, em 15 (quinze) dias, cientes de que,
decorrido o prazo, o processo será arquivado definitivamente." (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 5/2011,
publicada no DOERJ em 22/2/2011)
§ 1º Não atendida a
notificação ou informada a impossibilidade de localizar o devedor, será
extraída Certidão de Crédito trabalhista, sendo comunicado o credor, e também
encaminhada a relação à Fazenda Nacional, de forma individualizada ou incluída
em relação própria.
§ 2º Havendo bens penhorados e
pendentes de alienação, por insuficientes ou não arrematados, a circunstância
deverá constar da certidão, indicando, ainda, o local de guarda dos mesmos.
§ 3º Fica desde logo estabelecido que
os bens não arrematados, em mais de uma praça ou de um leilão, permanecerão em
poder do depositário, judicial ou não, até autorização de liberação ou de
descarte do bem.
Art. 4º A Certidão de Crédito
trabalhista será expedida conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução,
e deverá conter:
I – o nome e endereço das partes e seus
advogados, incluídos os co-responsáveis
pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;
II – o número de inscrição do
trabalhador no INSS (NIT) e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal
(CPF), bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) e/ou CPF do devedor
pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;
III – os valores do crédito principal,
das contribuições previdenciárias, do imposto de renda, das custas e despesas
processuais, e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de
juros e atualização monetária;
§ 1º Será remetida ao INSS cópia da
certidão, contendo as informações constantes dos itens I, II e III do presente
artigo.
§ 2º A Certidão de Crédito, extraída em
favor do trabalhador, deverá ser instruída com cópias, autenticadas pela
Secretaria da Vara do Trabalho de origem, dos seguintes documentos:
I – decisão(ões) ou do(s) termos de conciliação em que o crédito foi
reconhecido;
II – cálculo de liquidação, com a
respectiva homologação;
III – cópia do auto de penhora quando
julgada insubsistente.
§ 3º As Secretarias de Vara do Trabalho
deverão criar arquivo, para manutenção permanente, das certidões originais não
entregues aos exeqüentes, bem como de todas as
certidões expedidas.
§ 4º Os emolumentos devidos pela
extração da Certidão de Crédito, bem como pela autenticação das cópias, serão
incluídos no item relativo a “despesas processuais”.
Art. 5º Caberá ao credor ou ao INSS, de
posse da Certidão de Crédito, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor
e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do crédito,
na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
devendo a petição inicial, atendidos os requisitos
legalmente definidos, indicar expressamente:
I – o nome do devedor ou co-devedores, informando o número
do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;
II – o pedido, com valor do débito
principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo único. A petição inicial será
instruída com a Certidão de Crédito expedida pela Vara do Trabalho, juntamente
com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.
Art. 6º A execução a qual se refere a
presente resolução será distribuída à Vara do Trabalho que a expediu a
certidão, contendo o título (sub-tipo)
de “Execução de Certidão de Crédito”.
Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista
no artigo 3º deste provimento, proceder-se-á à baixa
do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em
face do que dispõe a Lei n° 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§ 1º Do termo de baixa constará o valor
do crédito atualizado na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão
a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º No Sistema de Acompanhamento de
Processos (SAP) deverá ser feito o registro “ARQUIVADO/CERTIDÃO DE CRÉDITO”.
§ 3º Não se expedirá certidão negativa
de débito para o devedor e/ou os co-obrigados,
enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em
face desta Resolução.
Art. 8º Aos trâmites e incidentes da
execução de que trata esta Resolução aplicam-se as disposições relativas à
execução das decisões passadas em julgado.
Art. 9º Aos processos de execução já
paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados provisoriamente há mais de um
ano, aplicam-se as disposições deste provimento, depois de notificado o INSS, o
credor e seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios
efetivos de se prosseguir na execução.
Art. 10 Para fins de eliminação de que
trata a Lei nº 7.627/87, aos processos arquivados definitivamente, nos termos
desta Resolução, aplicar-se-ão as mesmas regras utilizadas para os autos
findos.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor
depois de trinta dias da data de sua publicação.
Sala de Sessões, 6
de abril de 2006
IVAN DIAS RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região