PROVIMENTO Nº 12/1992
(Publicado em
23/10/1992 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)
O Doutor
ALÉDIO VIEIRA BRAGA, Juiz
Corregedor da Justiça do Trabalho da Primeira região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a
necessidade de agilizar os procedimentos das Juntas de
Conciliação e Julgamento, tendo em vista o elevado número de processos
submetidos à apreciação do Magistrado;
CONSIDERANDO a
atribuição da Corregedoria de colaborar no trabalho das Juntas com sugestões
que possam dar mais eficácia à rotina diária de Juízes e Magistrados;
CONSIDERANDO o
cuidado com a indelegabilidade de poderes afetos
exclusivamente aos Juízes;
CONSIDERANDO,
finalmente, a responsabilidade do Juiz na direção do Processo e da Secretaria
na execução das Rotinas Judiciais.
RESOLVE:
1º) Nas notificações para
audiências encaminhadas às partes deverão constar as seguintes determinações:
a)
as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Autor,
de sua CTPS e a Ré, através de sócio, diretor ou empregado registrado e com
carta de preposto. Deverá ainda a reclamada trazer à audiência a cópia do
contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;
b)
as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao da
reclamada que porte defesa escrita;
c)
os documentos deverão ser juntados pelas partes, com observância do art. 164,
nº 2 da CPORS do TRT, e Provimento
nº 01/89, até a audiência, devidamente autenticados ou acompanhados
dos originais para conferência, sob pena de preclusão.
2º) Fica facultada a
utilização pelos Juízes Presidentes, ou no exercício da Presidência, de
Disciplina com vistas à juntada aos autos pela secretaria, de peças ou
petições, independentemente de despacho judicial, desde que observado o teor
das mesmas, conforme abaixo discriminado:
a)
precatórias devolvidas, no caso de cumpridas;
b)
procurações, substabelecimentos e comunicação de endereço das partes e/ou
Procuradores, cientes os demais litigantes;
c)
resposta de ofícios ou memorandos enviados por instituições financeiras ou
autoridades administrativas e fiscais;
d)
rol de testemunhas;
e)
comprovação de publicação de edital;
f)
manifestações sobre contestação, documentos e sobre laudo pericial, desde que
não contenham requerimentos para serem cumpridos pela outra parte ou pelo
Perito;
g)
apresentação de quesitos ou quesitos suplementares;
h)
documentos já especificados na ata de audiência;
i)
simples protestos;
j)
memoriais;
l)
contra-razões contraminutas,
sem preliminares prejudiciais;
m)
requerimento de Certidão;
n)
comunicação de distribuição de Carta Precatória;
o)
peças para a formação do Agravo de Instrumento, Carta de Sentença ou pedidos de
extração de documentos de autos findos;
p)
anotações em Carteiras de Trabalho e Previdência Social, desde que tal
determinação conste da decisão transitada em julgado;
q)
expedição de ofícios a autoridades administrativas determinados na decisão já
transitada em julgado;
r)
remeter ao arquivo, sem baixa, processos em fase de execução, paralisados há
mais de uma ano;
3º) Para a juntada automática
de petições ou documentos acima mencionados, deverá o Sr. Diretor de
Secretarias observar:
a)
o prazo legal ou judicial;
b)
a necessidade de carimbo de juntada, dando conta da disciplina autorizadora,
com assinatura do funcionário;
4º) Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Rio
de Janeiro, 15 de outubro de 1992.
ALÉDIO
VIEIRA BRAGA
Juiz Corregedor