RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2010
(Publicada em 30/08/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 60/2010, publicado no DOERJ em 24/9/2010)
(Vide
Ato nº 52/2011, publicado no DOERJ em 2/6/2011)
Dispõe
sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do
Programa de Assistência Complementar à Saúde de que trata o art. 230, da Lei
8.112/90.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão
Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 26 de agosto de 2010, e o
disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE
Art. 1º O Programa de Assistência Complementar à Saúde
destina-se a beneficiar os magistrados e servidores ativos e inativos, bem como
seus dependentes legais e pensionistas estatutários, na cobertura de eventos
médicos, odontológicos, hospitalares, ambulatoriais, exames diagnósticos e
procedimentos auxiliares.
Art. 2º São considerados beneficiários-titulares
do Programa:
I – os magistrados, ativos e inativos;
II – os servidores ativos, os ocupantes de cargos em
comissão;
III – os servidores e os ex-representantes
temporários aposentados;
IV – os requisitados, cedidos ou removidos que optem por
plano assistencial mantido pelo TRT 1ª Região, vedada a inscrição simultânea em
planos de outros órgãos, excetuando-se tal vedação nas hipóteses de acumulação
legal de cargos;
V – os beneficiários de pensão estatutária, temporária ou
vitalícia, concedida em decorrência de óbito de magistrado, servidor ou ex-representante temporário;
Art. 3º São considerados beneficiários-dependentes
do Programa:
I – o cônjuge ou o(a)
companheiro(a) que tenha comprovado a existência de união estável nos termos
exigidos pela Administração, bem como os companheiros oriundos de união civil homoafetiva, observando os mesmos requisitos probatórios da
união estável entre pessoas de sexos diferentes, conforme disposto no Ato
nº 54/2008 da Presidência desta Corte;
II – os filhos ou enteados, menores de 21 anos, não
emancipados, ou até 24 anos incompletos, se solteiros, sem atividade remunerada
e estudante de estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da
Educação;
III – os filhos inválidos de qualquer idade, enquanto
perdurar a invalidez, comprovada por laudo médico homologado pela Junta Médica
Oficial, da Divisão de Saúde do TRT da 1ª Região;
IV – os menores sob guarda ou tutela do
beneficiário-titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a),
nos termos da legislação em vigor;
V – os genitores que constem como dependentes econômicos
na declaração de Imposto de renda do titular, e/ou que estejam cadastrados na
Secretaria de Gestão de Pessoas para efeito de desconto na base de cálculo do
Imposto de Renda Retido na Fonte;
VI – os dependentes do beneficiário-titular falecido, que
já pertencessem ao plano de saúde do tribunal, independente de virem a ser
titulares de pensão estatutária, os quais poderão permanecer como beneficiários
do referido plano, com iguais condições de cobertura e preço vigentes para a
modalidade correspondente (excetuando-se o custeio parcial das mensalidades ou
auxílio-saúde concedido pelo Tribunal), pelo período de 06 (seis) meses a 24
(vinte e quatro) meses após o óbito do titular, respeitada a vigência do
contrato ou convênio, se for o caso, hipótese em que deverão recolher o valor
integral das mensalidades devidas diretamente à operadora contratada ou entidade
conveniada, através de cobrança bancária, sob pena de exclusão do Programa, na
hipótese de não-pagamento das mensalidades por período
superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
Art. 4º A Assistência Complementar à Saúde poderá ser
prestada, a critério da Administração e nos termos do art. 230 da Lei nº
8.112/90:
I – por intermédio de convênio com entidade de autogestão
sem fins lucrativos, nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar do Ministério da Saúde e aplicando-se, no que couber,
os dispositivos da Lei nº 8.666/93;
II – mediante contratação de operadora de planos privados
de assistência médica ou odontológica, obedecidas as
normas da Lei nº 8.666/93;
III – Na forma de parcela pecuniária, denominada
auxílio-saúde, de caráter indenizatório, facultada aos
beneficiários-titulares e respectivos dependentes legais sem economia própria
que não tenham ingressado em plano de saúde ou odontológico contratado ou
mantido pelo TRT da 1ª Região, e que corresponderá ao valor das despesas
comprovadamente realizadas com planos de assistência médica e odontológica e/ou
seguros saúde, limitado aos valores per capita concedidos a título de
custeio parcial das mensalidades do plano de assistência à saúde ou
odontológico contratado pelo Tribunal, se houver, e de acordo com a
disponibilidade orçamentária de cada exercício.
§ 1º Ato da Presidência regulamentará a concessão do
auxílio-saúde, que será devido a partir do mês seguinte ao da publicação desta
Resolução, dispondo ainda sobre o cadastramento dos beneficiários e os
critérios para efeito de comprovação à Administração dos gastos realizados
pelos beneficiários com assistência médica privada.
§ 2º São considerados dependentes legais sem economia
própria os constantes no art. 3º, incisos II, III. IV e incisos I e V com renda
igual ou inferior a 01(um) salário mínimo.
Art. 5º Os servidores afastados, licenciados ou
aposentados sem remuneração, desde que mantenham vínculo com o TRT da 1ª
Região, assim como os requisitados ou removidos, sem remuneração, recolherão,
até o último dia do mês de competência, os valores correspondentes à sua
participação no Programa, se houver, por intermédio de Guia de Recolhimento à
União (G.R.U.), ou de outra forma indicada pela Administração.
§ 1º O não recolhimento, por parte do servidor, conforme
o disposto neste artigo, importará na exclusão de
ofício do Programa, bem como a de seus Beneficiários-Dependentes, precedida de
notificação ao Beneficiário-Titular;
§ 2º Incluem-se nas disposições desse artigo, os
servidores afastados, licenciados, requisitados ou removidos, cuja remuneração
paga pelo Tribunal não comporte efetuar os descontos de sua participação na
Assistência Complementar à Saúde, se os houver.
§ 3º Os servidores em gozo de licença que implique a
cessação da percepção de vencimentos recolherão mensalmente o valor integral da
mensalidade, sem o custeio do Tribunal, por intermédio de Guia de Recolhimento
da União (GRU).
Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região
custeará parcialmente o presente programa, com valores compatíveis com a
disponibilidade orçamentária, cabendo aos beneficiários-titulares a responsabilidade pelo valor que exceder esse custeio, nas
hipóteses de contratação, convênio ou prestação direta pelo Tribunal na forma
de autogestão, aplicando-se a mesma regra às mensalidades dos
beneficiários-dependentes;
Art. 7º Os requerimentos de inclusão, exclusão, alteração
de modalidade do plano assistencial e/ou de outros dados cadastrais deverão ser
encaminhados ao Setor de Atendimento (SETATE) da Secretaria de Gestão de
Pessoas, até o dia 25 (vinte e cinco) ou dia útil imediatamente anterior, para
que, estando em conformidade com os requisitos formais e regulamentares,
produzam efeitos a partir do mês seguinte.
Parágrafo único. No mês de dezembro os requerimentos
referidos no caput deverão ser encaminhados até o dia
16 (dezesseis) ou dia útil anterior.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela
Previdência do Tribunal.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor a contar do
primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial a Resolução
Administrativa nº 04, de 30/03/1995 deste Órgão Especial, fixando-se
o prazo de 6(seis) meses para os contratos ou
convênios firmados por este Tribunal com vistas à prestação de serviços de
assistência complementar à saúde, ainda em vigor, sejam adaptados às regras
estabelecidas pela presente Resolução.
Sala de Sessões, 26 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente