RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2010

 

(Publicada em 30/08/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 60/2010, publicado no DOERJ em 24/9/2010)

(Vide Ato nº 52/2011, publicado no DOERJ em 2/6/2011)

 

 

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Programa de Assistência Complementar à Saúde de que trata o art. 230, da Lei 8.112/90.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 26 de agosto de 2010, e o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O Programa de Assistência Complementar à Saúde destina-se a beneficiar os magistrados e servidores ativos e inativos, bem como seus dependentes legais e pensionistas estatutários, na cobertura de eventos médicos, odontológicos, hospitalares, ambulatoriais, exames diagnósticos e procedimentos auxiliares.

 

Art. 2º São considerados beneficiários-titulares do Programa:

 

I – os magistrados, ativos e inativos;

 

II – os servidores ativos, os ocupantes de cargos em comissão;

 

III – os servidores e os ex-representantes temporários aposentados;

 

IV – os requisitados, cedidos ou removidos que optem por plano assistencial mantido pelo TRT 1ª Região, vedada a inscrição simultânea em planos de outros órgãos, excetuando-se tal vedação nas hipóteses de acumulação legal de cargos;

 

V – os beneficiários de pensão estatutária, temporária ou vitalícia, concedida em decorrência de óbito de magistrado, servidor ou ex-representante temporário;

 

Art. 3º São considerados beneficiários-dependentes do Programa:

 

I – o cônjuge ou o(a) companheiro(a) que tenha comprovado a existência de união estável nos termos exigidos pela Administração, bem como os companheiros oriundos de união civil homoafetiva, observando os mesmos requisitos probatórios da união estável entre pessoas de sexos diferentes, conforme disposto no Ato nº 54/2008 da Presidência desta Corte;

 

II – os filhos ou enteados, menores de 21 anos, não emancipados, ou até 24 anos incompletos, se solteiros, sem atividade remunerada e estudante de estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

 

III – os filhos inválidos de qualquer idade, enquanto perdurar a invalidez, comprovada por laudo médico homologado pela Junta Médica Oficial, da Divisão de Saúde do TRT da 1ª Região;

 

IV – os menores sob guarda ou tutela do beneficiário-titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos da legislação em vigor;

 

V – os genitores que constem como dependentes econômicos na declaração de Imposto de renda do titular, e/ou que estejam cadastrados na Secretaria de Gestão de Pessoas para efeito de desconto na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte;

 

VI – os dependentes do beneficiário-titular falecido, que já pertencessem ao plano de saúde do tribunal, independente de virem a ser titulares de pensão estatutária, os quais poderão permanecer como beneficiários do referido plano, com iguais condições de cobertura e preço vigentes para a modalidade correspondente (excetuando-se o custeio parcial das mensalidades ou auxílio-saúde concedido pelo Tribunal), pelo período de 06 (seis) meses a 24 (vinte e quatro) meses após o óbito do titular, respeitada a vigência do contrato ou convênio, se for o caso, hipótese em que deverão recolher o valor integral das mensalidades devidas diretamente à operadora contratada ou entidade conveniada, através de cobrança bancária, sob pena de exclusão do Programa, na hipótese de não-pagamento das mensalidades por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não;

 

Art. 4º A Assistência Complementar à Saúde poderá ser prestada, a critério da Administração e nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112/90:

 

I – por intermédio de convênio com entidade de autogestão sem fins lucrativos, nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde e aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 8.666/93;

 

II – mediante contratação de operadora de planos privados de assistência médica ou odontológica, obedecidas as normas da Lei nº 8.666/93;

 

III – Na forma de parcela pecuniária, denominada auxílio-saúde, de caráter indenizatório, facultada aos beneficiários-titulares e respectivos dependentes legais sem economia própria que não tenham ingressado em plano de saúde ou odontológico contratado ou mantido pelo TRT da 1ª Região, e que corresponderá ao valor das despesas comprovadamente realizadas com planos de assistência médica e odontológica e/ou seguros saúde, limitado aos valores per capita concedidos a título de custeio parcial das mensalidades do plano de assistência à saúde ou odontológico contratado pelo Tribunal, se houver, e de acordo com a disponibilidade orçamentária de cada exercício.

 

§ 1º Ato da Presidência regulamentará a concessão do auxílio-saúde, que será devido a partir do mês seguinte ao da publicação desta Resolução, dispondo ainda sobre o cadastramento dos beneficiários e os critérios para efeito de comprovação à Administração dos gastos realizados pelos beneficiários com assistência médica privada.

 

§ 2º São considerados dependentes legais sem economia própria os constantes no art. 3º, incisos II, III. IV e incisos I e V com renda igual ou inferior a 01(um) salário mínimo.

 

Art. 5º Os servidores afastados, licenciados ou aposentados sem remuneração, desde que mantenham vínculo com o TRT da 1ª Região, assim como os requisitados ou removidos, sem remuneração, recolherão, até o último dia do mês de competência, os valores correspondentes à sua participação no Programa, se houver, por intermédio de Guia de Recolhimento à União (G.R.U.), ou de outra forma indicada pela Administração.

 

§ 1º O não recolhimento, por parte do servidor, conforme o disposto neste artigo, importará na exclusão de ofício do Programa, bem como a de seus Beneficiários-Dependentes, precedida de notificação ao Beneficiário-Titular;

 

§ 2º Incluem-se nas disposições desse artigo, os servidores afastados, licenciados, requisitados ou removidos, cuja remuneração paga pelo Tribunal não comporte efetuar os descontos de sua participação na Assistência Complementar à Saúde, se os houver.

 

§ 3º Os servidores em gozo de licença que implique a cessação da percepção de vencimentos recolherão mensalmente o valor integral da mensalidade, sem o custeio do Tribunal, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região custeará parcialmente o presente programa, com valores compatíveis com a disponibilidade orçamentária, cabendo aos beneficiários-titulares a responsabilidade pelo valor que exceder esse custeio, nas hipóteses de contratação, convênio ou prestação direta pelo Tribunal na forma de autogestão, aplicando-se a mesma regra às mensalidades dos beneficiários-dependentes;

 

Art. 7º Os requerimentos de inclusão, exclusão, alteração de modalidade do plano assistencial e/ou de outros dados cadastrais deverão ser encaminhados ao Setor de Atendimento (SETATE) da Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 25 (vinte e cinco) ou dia útil imediatamente anterior, para que, estando em conformidade com os requisitos formais e regulamentares, produzam efeitos a partir do mês seguinte.

 

Parágrafo único. No mês de dezembro os requerimentos referidos no caput deverão ser encaminhados até o dia 16 (dezesseis) ou dia útil anterior.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Previdência do Tribunal.

 

Art. 9º Esta resolução entra em vigor a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 04, de 30/03/1995 deste Órgão Especial, fixando-se o prazo de 6(seis) meses para os contratos ou convênios firmados por este Tribunal com vistas à prestação de serviços de assistência complementar à saúde, ainda em vigor, sejam adaptados às regras estabelecidas pela presente Resolução.

 

Sala de Sessões, 26 de agosto de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente