ATO nº 54/2008
(Publicado
em 22/7/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Resolução Administrativa nº 25/2010, publicada em 30/8/2010)
Dispõe sobre o cadastramento de dependentes
para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou concessão de Pensão Post
Mortem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº TRT-PA-1044/01, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O cadastramento de dependentes para fins de
dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou para concessão de Pensão Post
Mortem observará os critérios estabelecidos neste Ato.
CAPÍTULO II
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Art. 2º Dependente
econômico, no âmbito deste Tribunal, é a pessoa sem economia própria, que vive às expensas do(a) servidor(a), situação esta devidamente
registrada nos seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Para os fins deste
Ato, entende-se por pessoa sem economia própria aquela não detentora de
condições mínimas de subsistência com recursos próprios.
Art. 3º A dependência
econômica será comprovada mediante declaração firmada pelo(a)
servidor(a), em requerimento próprio, para os fins de que tratam os Capítulos
IV e V, deste Ato, acompanhado dos documentos ali discriminados.
§ 1º O(a)
dependente portador(a) de deficiência ou inválido(a) será submetido(a) à
inspeção médica pela Junta Médica Oficial deste Tribunal por ocasião da
solicitação de sua inclusão no cadastro de dependentes e quando de sua
habilitação como beneficiário(a) para efetiva percepção de Pensão Post Mortem.
§ 2º O(a)
dependente qualificado(a) no parágrafo anterior submeter-se-á à nova inspeção
médica no prazo fixado no Laudo Médico expedido pela Junta Médica Oficial deste
Regional, com o intuito de reavaliação da sua condição para os fins colimados
neste Ato.
§ 3º O(a)
dependente portador(a) de deficiência ou inválido(a), já cadastrado(a) ou
habilitado(a) anteriormente à data de vigência deste Ato, será submetido(a) à
nova perícia pela Junta Médica Oficial no prazo de um ano da publicação do
mesmo.
§ 4º A Junta Médica
Oficial deste Tribunal poderá isentar o(a) dependente
de reavaliação, quando se tratar de quadro nosológico
formalmente definido como sendo de caráter irreversível.
Art. 4º Ao firmar a
declaração de que trata o art. 3º, deste Ato, o(a)
servidor(a) assumirá a responsabilidade pelas informações prestadas.
Parágrafo único. Se comprovadamente
falsa a declaração, o(a) servidor(a) sujeitar-se-á às
sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável,
conforme dispõe a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º O(a)
servidor(a) deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a ocorrência de
qualquer fato que implique a exclusão de dependente econômico, para fins de
registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos
benefícios e vantagens eventualmente concedidos àquele, sob pena de apuração de
responsabilidade administrativa.
Art. 6º A comprovação da
situação de dependência econômica poderá ser exigida pela Administração a
qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro do dependente.
CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA
Art. 7º Para efeito de
reconhecimento e registro de união estável, no âmbito deste Tribunal, considerar-se-á
como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre homem
e mulher.
Art. 8º Será reconhecida a
união estável de solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados,
daqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em
julgado e de separados de fato, observando-se, nesta última hipótese, a
necessidade de comprovação de tal situação na forma do inciso III do art. 10,
in fine.
Art. 9º A comprovação da união
estável dar-se-á mediante a apresentação de cópia autenticada, ou do original,
quando couber, dos seguintes documentos probantes:
I - obrigatórios:
a) comprovação de
residência em comum;
b) declaração de duas
testemunhas com firma reconhecida, atestando o tempo de convivência more uxorio do(a) servidor(a) e sua(eu)
companheira(o) ou certidão/declaração de casamento religioso.
II - complementares,
no mínimo dois:
a) justificação
judicial;
b) certidão de
nascimento de filho havido em comum;
c) declaração do
imposto de renda do(a) servidor(a), em que conste a(o)
companheira(o) como sua(eu) dependente;
d) disposições
testamentárias;
e) declaração
especial feita perante tabelião, por escritura pública declaratória de união
estável;
f) comprovação de
conta bancária conjunta;
g) registro em
associação de qualquer natureza, onde conste a(o)
companheira(o) como dependente do(a) servidor(a);
h) comprovação de
aquisição ou de financiamento de imóvel em conjunto, mediante apresentação de escritura
pública de promessa ou definitiva de compra e venda;
i) apólice de seguro
em que conste a(o) companheira(o) como
beneficiária(o);
j) procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
l) quaisquer outros
documentos que, a critério da Administração, revelem-se hábeis para firmar-se
convicção quanto à existência da união estável.
Parágrafo único. A decisão judicial transitada em julgado
declaratória de união estável dispensa a necessidade de apresentação dos
documentos contidos no artigo 9̊,
salvo se houver necessidade de prova da atualidade da união estável à época do
óbito do(a) servidor(a), a critério da Administração. (Parágrafo
Único incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)
Art. 10. O(a)
servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no art. 9º, cópia, autenticada
ou acompanhada do respectivo original, dos documentos a seguir indicados,
dele(a) e da(o) companheira(o):
I - cédula de
identidade;
II - certificado de
inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;
III - certidão de
nascimento, se solteiro(a); ou, na hipótese de viuvez,
certidão de óbito; ou, no caso de separação judicial, divórcio ou casamento que
tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado, certidão de
casamento contendo a averbação da respectiva sentença; ou, em se tratando de
separação de fato, decisão judicial transitada em julgado, declaratória da
união estável.
III - certidão de
nascimento atualizada, se solteiro(a); ou, na hipótese
de viuvez, certidão de óbito; ou, no caso de separação judicial, divórcio ou
casamento que tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado,
certidão de casamento contendo a averbação da respectiva sentença; ou, em se
tratando de separação de fato, decisão judicial transitada em julgado
declaratória da união estável. (Inciso
alterado pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)
Art. 11. A dissolução da
união estável deverá ser formalmente comunicada a esta Administração, para fins
de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos
benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade
administrativa.
Art. 12. São reconhecidos
como dependentes os companheiros originados de uniões civis homoafetivas,
previstos no inciso V do art. 2º da Resolução nº 39/2007, do Conselho Nacional
de Justiça, aplicando-se-lhes as mesmas exigências
probatórias e regras constantes dos artigos 7º ao 11
deste Ato.
Art. 12. São reconhecidos como dependentes os
companheiros originados de uniões civis homoafetivas,
previstos no inciso V do artigo 2º da Resolução nº 39/2007, do Conselho
Nacional de Justiça, aplicando-se-lhes, no que
couber, as mesmas exigências probatórias e regras constantes dos artigos 7º ao 11 deste Ato. (Caput alterado pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em
28/6/2013)
CAPÍTULO IV
DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Art. 13. Para fins de imposto
de renda são considerados(as) dependentes, na forma da
legislação vigente:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou
a companheira definidos no caput do art. 7º, desde que haja
vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união
resultou filho;
III - os(as) filhos(as) ou enteados(as), até 21 anos, ou de
qualquer idade quando incapacitados(as) física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o(a) menor pobre, até 21 anos, que o(a) servidor(a) crie e
eduque e do(a) qual detenha a guarda judicial;
V - o(a) irmão(ã), o(a) neto(a) ou o(a) bisneto(a), sem arrimo
dos pais, até 21 anos, desde que o(a) servidor(a) detenha a guarda judicial, ou
de qualquer idade quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós
ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal constante da tabela
emitida pela Secretaria da Receita Federal;
VII - o(a) absolutamente incapaz do(a) qual o(a) servidor(a) seja
tutor(a) ou curador(a).
§ 1º
O cadastro dos(as) dependentes elencados(as) nos
incisos III, IV e V será estendido até o final do ano-calendário em que o(a)
dependente completar 22 (vinte e dois) anos de idade, se a data do seu
aniversário ocorrer a partir do dia 31 de janeiro daquele ano-calendário; caso
contrário, o respectivo cadastro deverá ser encerrado na véspera em que o(a)
dependente completar seus 22 (vinte e dois) anos, de acordo com o entendimento
consubstanciado no processo nº TRT - PA - 03063-2004-000-01-00-4.
§ 2º
As pessoas elencadas nos incisos III e V, caso estejam cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica de segundo grau após o termo do período de
cadastramento efetuado nos moldes do § 1º, ainda poderão ser consideradas
dependentes até o final do ano-calendário em que completarem 25 (vinte e cinco)
anos de idade, se a data de aniversário do(a)
dependente ocorrer a partir do dia 31 de janeiro daquele ano-calendário; caso
contrário, o cadastramento respectivo deverá ser encerrado na véspera em que
o(a) dependente completar seus 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o
entendimento consubstanciado no processo nº TRT - PA - 3063-2004-000-01-00-4.
Art. 14. O cadastro do(a) dependente far-se-á mediante requerimento do(a) servidor(a),
acompanhado de cópia autenticada, ou do original, quando couber, dos seguintes
documentos:
I - cônjuge:
a) cédula de
identidade;
b) certidão de
casamento civil.
II - companheira(o): os considerados bastantes para efeito de
reconhecimento e registro de união estável como entidade familiar, na forma
regulamentada no Capítulo III, deste Ato, observado o prazo estipulado no art.
12, inciso II, excluídos os companheiros originados de uniões civis homoafetivas.
III - filho(a):
a) até 22 (vinte e
dois) anos: certidão de nascimento e, em caso de pais separados, da decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente comprovando a sua guarda pelo(a) servidor(a), ou, ainda, em última análise, a
critério da Administração, declaração escrita da situação de detenção da
guarda, assumindo o(a) servidor(a) total responsabilidade pelas informações
prestadas.
b) de 22 (vinte e
dois) até 25 (vinte e cinco) anos: além dos documentos previstos na alínea “a”,
declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau, que deverá ser renovada a cada semestre.
c) de qualquer idade,
se incapacitado(a) física ou mentalmente para o
trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo médico expedido pelo Serviço
Médico deste Tribunal.
c) de
qualquer idade, se incapacitado(a)
física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo
médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal.
(Alínea alterada pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
IV - enteado(a):
a) até 22 (vinte e
dois) anos:
1. certidão
de nascimento e da certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação
de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada deste Ato;
2. decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente comprovando a sua guarda pelo
cônjuge ou pela(o) companheira(o) do(a) servidor(a), ou, ainda, em última
análise, a critério da Administração, declaração escrita da situação de
detenção da guarda, assumindo o(a) servidor(a) total responsabilidade pelas
informações prestadas.
b) de 22 (vinte e
dois) até 25 (vinte e cinco) anos: além dos documentos previstos na alínea “a”,
declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau, que deverá ser renovada a cada semestre.
c) de qualquer idade,
se incapacitado(a) física ou mentalmente para o
trabalho, além dos documentos previstos na alínea “a”, laudo médico expedido
pela Divisão de Saúde deste Tribunal.
c) de
qualquer idade, se incapacitado(a)
física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo
médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal. (Alínea
alterada pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
V - pessoa pobre até
22 (vinte e dois) anos:
a) certidão de
nascimento;
b) termo de guarda ou
tutela judicial.
VI - o(a) irmão(ã), o(a) neto(a) ou o(a) bisneto(a), sem arrimo
dos pais:
a) até 22 (vinte e
dois) anos:
1. certidão(ões) de nascimento, comprobatória(s) do grau de parentesco;
2. termo
de guarda ou tutela judicial.
b) de 22 (vinte e
dois) até 25 (vinte e cinco) anos: além dos documentos da alínea “a”,
declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau, que deverá ser renovada a cada semestre.
c) de qualquer idade,
se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos
previstos na alínea “a”, laudo médico expedido pela Divisão de Saúde deste
Tribunal.
c) de
qualquer idade, se incapacitado(a)
física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo
médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal. (Alínea
alterada pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
VII - os pais, os
avós ou os bisavós:
a) cédula de
identidade;
b) documento(s)
que comprove(m) o grau de parentesco;
c) comprovante de
rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;
d) declaração do(a) servidor(a) de que o(a) dependente não aufere
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal
constante da tabela emitida pela Secretaria da Receita Federal.
VIII - o(a) absolutamente incapaz:
a) certidão de
nascimento;
b) termo judicial de
tutela ou curatela.
Art. 15. Ao requerer a
inclusão de dependente para os fins de que trata este Capítulo, o(a) servidor(a) deverá observar os seguintes critérios,
constantes da legislação de imposto de renda em vigor:
I - os(as) dependentes comuns podem, opcionalmente, ser
considerados(as) por qualquer um dos cônjuges/companheiros; todavia, o
requerimento do(a) servidor(a) indicando um(a) ou mais daqueles(as) para
figurarem na base de cálculo do seu IRRF deve, também, conter a assinatura de
seu cônjuge;
II - no caso de filhos(as) de pais separados, o(a) servidor(a) pode
considerar, como dependentes, os(as) que ficarem sob sua guarda em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
III - sendo o(a) servidor(a) responsável pelo pagamento de pensão
judicial, não poderá efetuar a dedução do valor correspondente a dependente,
exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do
ano-calendário;
IV - é vedada a dedução
concomitante de um(a) mesmo(a) dependente na
determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de
alteração na relação de dependência no ano-calendário;
V - os rendimentos
tributáveis recebidos pelos(as) dependentes devem ser
somados aos rendimentos do(a) servidor(a) para efeito da tributação na
declaração.
CAPÍTULO V
DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE PENSÃO POST MORTEM
Art. 16. Por morte do
servidor, os(as) dependentes fazem jus a uma pensão
mensal a partir da data do óbito, calculada com base na respectiva remuneração
ou provento, observando-se, para tanto, o que dispõem os arts.
37, inc. XI, e 40, § 7º, da Carta Magna, de 1988, com
redações dadas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 16. Por morte do
servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da
data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37
da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Caput alterado pelo Ato nº 51/2017,
disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 17. Para fins de
concessão de pensão post mortem são considerados(as)
dependentes, na forma da Lei nº 8.112, de 1990:
I - para pensão
vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou a
companheira designado(a) que comprove união estável
como entidade familiar, bem como o companheiro de união civil homoafetiva, na forma regulamentada neste Tribunal;
d) a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);
e) a pessoa
designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do(a) servidor(a).
I - o
cônjuge (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
II - para pensão
temporária:
a) os(as)
filhos(as), ou enteados(as), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválidos(as), enquanto durar a invalidez;
b) o(a)
menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o(a)
irmão(ã) órfão(ã), até 21 (vinte e um) anos, e o(a) inválido(a), enquanto durar
a invalidez, que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);
d) a pessoa designada
que viva na dependência econômica do(a) servidor(a),
até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
II – o
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
III - o
companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar,
bem como o companheiro de união civil homoafetiva, na
forma regulamentada neste Tribunal; (Inciso
incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
IV – o
filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido; e
c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do
regulamento.
V - a mãe
e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e
VI - o irmão
de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor na forma
estabelecida no Capítulo II deste Ato e atenda a um dos requisitos previstos no
inciso IV. (Inciso
incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
§ 1º
A concessão de pensão vitalícia aos(às)
beneficiários(as) de que tratam as alíneas “a” e “c”, do inciso I, deste
artigo, exclui desse direito os(as) demais beneficiários(as) referidos(as) nas
alíneas “d” e “e”.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os
incisos I a IV do caput exclui
os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
§ 2º
A concessão da pensão temporária aos(às)
beneficiários(as) de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste
artigo, exclui desse direito os(as) demais beneficiários(as) referidos(as) nas
alíneas “c” e “d”.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso
V do caput exclui o beneficiário referido no inciso
VI. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 51/2017,
disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
§ 3º
O cadastro dos(as) dependentes inclusos(as) até 18
(dezoito) ou 21 (vinte e um) anos de idade, conforme o caso, deverá ser
encerrado na véspera em que o(a) dependente completar seus 18 (dezoito) ou 21
(vinte e um) anos.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência
econômica, na forma estabelecida no Capítulo II deste Ato. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
§ 4º A
concessão de pensão vitalícia ao(à) beneficiário(a) de
que trata a alínea “a”, do inciso I, deste artigo, depende da apresentação, no
ato do requerimento da pensão post mortem, da certidão de casamento
atualizada. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)
§ 4o O
cadastro dos (as) dependentes inclusos(as) até 18
(dezoito) ou 21 (vinte e um) anos de idade, conforme o caso, deverá encerrado
na véspera em que o(a)0 dependente completar seus 18 (dezoito) ou 21 (vinte um)
anos. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
§ 5º A
concessão de pensão vitalícia ao(à) beneficiário(a) de
que trata a alínea “c”, do inciso I, deste artigo, depende da comprovação, no
ato do requerimento da pensão post mortem, da atualidade da união
estável, à época do óbito do(a) servidor(a), observando-se os documentos
elencados nos artigos 9º e 10 deste Ato. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)
§ 5º A
concessão de pensão ao(à) beneficiário(a) de que
trata o inciso I, deste artigo, depende da apresentação, no ato do requerimento
da pensão post mortem, da
certidão de casamento atualizada. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
§ 6º A concessão
de pensão ao(à)
beneficiário(a) de que trata o inciso III deste artigo, depende da comprovação, no ato do
requerimento da pensão post mortem, da atualidade da união estável, à
época do óbito do(a) servidor(a), observando-se os documentos elencados nos
artigos 9º e 10 deste Ato. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 18. O cadastro do(a) dependente far-se-á mediante requerimento do(a)
servidor(a), acompanhado de cópia autenticada, ou do original, quando couber,
dos seguintes documentos:
I - cônjuge:
a) cédula de
identidade;
b) comprovante de
inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;
c) certidão de
casamento civil.
II - pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia: sentença que concedeu a pensão.
II - cônjuge divorciado ou separado
judicialmente, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no cadastro de
pessoas físicas – CPF;
c) certidão de casamento civil atualizada e
d) sentença que concedeu a pensão.
III - companheira(o): os considerados bastantes para efeito de
reconhecimento e registro de união estável como entidade familiar, na forma
regulamentada no Capítulo III, deste Ato.
III - companheira(o): os considerados bastantes para efeito de reconhecimento e
registro de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada no
Capítulo III, deste Ato. (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
IV - pai e mãe, não
dependentes entre si:
a) cédulas de
identidade;
b) comprovantes de
inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;
c) documento que
comprove o grau de parentesco;
d) comprovante(s)
de rendimentos, se for o caso, ou certidão(ões)
emitida(s) pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente(s) a
benefícios eventualmente percebidos;
e) declaração do(a) servidor(a) de que seu pai e sua mãe vivem sob sua
dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato,
acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como
declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que constem seus pais como
dependentes, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos
intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do pai e/ou da mãe do(a)
servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o
custeio afim.
V - pessoa designada:
a) maior de 60
(sessenta) anos:
1. cédula
de identidade;
2. comprovante
de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;
3. comprovante
de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;
4. declaração
do(a) servidor(a) de que a pessoa vive sob sua dependência econômica, nos
moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste a pessoa como sua dependente,
justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a
tratamento e/ou a despesas médicas da pessoa nos quais esteja configurado que
o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.
b) até 21 (vinte e
um) anos:
1. certidão
de nascimento;
2. na
hipótese de civilmente menor, comprovação de que os pais ou os tutores não
possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) filho(a) ou o(a)
tutelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova
de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;
3. comprovante
de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;
4. declaração
do(a) servidor(a) de que a pessoa vive sob sua dependência econômica, nos
moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste a pessoa como sua dependente,
justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a
tratamento e/ou a despesas médicas da pessoa nos quais esteja configurado que
o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.
c) portadora de
deficiência ou inválida:
1. certidão
de nascimento;
2. laudo
médico expedido pelo Serviço Médico deste Tribunal;
3. na
hipótese de civilmente menor, comprovação de que os pais ou os tutores ou os
curadores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a)
filho(a) ou o(a) tutelado(a) ou o(a) curatelado(a), mediante apresentação de
declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho
inerentes àqueles;
4. no
caso de civilmente maior curatelado, comprovação de que os curadores não
possuem condições de trabalhar e tampouco de sustentar o(a) curatelado(a), mediante
apresentação de declaração de rendimentos e de prova de incapacidade para o
trabalho inerentes àqueles;
5. comprovante
de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;
6. declaração
do(a) servidor(a) de que a pessoa vive sob sua dependência econômica, nos
moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste a pessoa como sua dependente,
justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a
tratamento e/ou a despesas médicas da pessoa nos quais esteja configurado que
o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.
V - filhos(as):
(Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de
nascimento;
b) inválidos(as): além do documento da alínea
“a”, laudo médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal.
VI - filhos(as):
a) até 21 (vinte e
um) anos: certidão de nascimento;
b) inválidos(as):
além do documento da alínea “a”, laudo médico expedido pelo Serviço Médico
deste Tribunal.
VI - enteados(as): (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de
nascimento e da certidão de casamento civil do(a)
servidor(a) ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma
regulamentada neste Tribunal;
b) inválidos(as): além dos documentos
previstos na alínea “a”, laudo médico expedido pela Coordenadoria de
Saúde deste Regional.
VII - enteados(as):
a) até 21 (vinte e um)
anos: certidão de nascimento e da certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável como
entidade familiar, na forma regulamentada neste Tribunal;
b)
inválidos(as): além dos documentos previstos na alínea
“a”, laudo médico expedido pelo Serviço Médico deste Regional.
VII – menor tutelado (a): (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) certidão de nascimento;
b) termo de tutela judicial.
VIII - menor tutelado
ou sob guarda judicial:
a) certidão de
nascimento;
b) termo de guarda ou
tutela judicial.
VIII - o(a)
irmão(ã): (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) até 21 (vinte e um) anos:
1. certidões de nascimento,
comprobatórias do grau de parentesco;
2. na hipótese de civilmente menor,
comprovação de que os tutores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco
de sustentar o(a) tutelado(a), mediante
apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o
trabalho inerentes àqueles;
3. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referente a benefícios eventualmente
percebidos;
4. declaração do(a)
servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica, nos
moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua)
dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos
intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a)
servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o
custeio afim.
b) inválido(a):
1. certidões de nascimento,
comprobatórias do grau de parentesco;
2. laudo médico expedido pela
Coordenadoria de Saúde deste Tribunal;
3. comprovação de que pais ou os tutores
ou os curadores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de
sustentar o(a) filho(a) ou o(a) tutelado(a) ou
o(a) curatelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de
prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;
4. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente
percebidos;
5. declaração do(a)
servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica, nos
moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua)
dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos
intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a)
servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o
custeio afim.
IX) o(a) irmão(ã): (Inciso
revogado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) órfão(ã)
até 21 (vinte e um) anos:
1. certidões
de nascimento, comprobatórias do grau de parentesco;
2. certidão
de óbito de ambos os pais;
3. na
hipótese de civilmente menor, comprovação de que os tutores não possuem
condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) tutelado(a), mediante
apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o
trabalho inerentes àqueles;
4. comprovante
de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;
5. declaração
do(a) servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica,
nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua)
dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos
intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a)
servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o
custeio afim.
b) inválido(a):
1. certidões
de nascimento, comprobatórias do grau de parentesco;
2. laudo
médico expedido pelo Serviço Médico deste Tribunal;
3. comprovação
de que pais ou os tutores ou os curadores não possuem condições de trabalhar
e/ou tampouco de sustentar o(a) filho(a) ou o(a) tutelado(a) ou o(a)
curatelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova
de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;
4. comprovante
de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;
5. declaração
do(a) servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica,
nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas
documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de
renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua)
dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos
intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a)
servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o
custeio afim.
§ 1º
Para fins de concessão de pensão post mortem, a simples ajuda financeira
prestada pelo(a) servidor(a), não necessária ao
efetivo sustento dos(as) supostos(as) beneficiários(as), mas que somente
proporciona eventual melhoria do padrão de vida desses(as), não tem o condão de
caracterizar dependência econômica.
Parágrafo único. Para fins de
concessão de pensão post mortem, a simples ajuda financeira prestada pelo(a)
servidor(a), não necessária ao efetivo sustento dos(as) supostos(as)
beneficiários(as), mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de
vida desses(as), não tem o condão de caracterizar dependência econômica.
(Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 19. A pensão será
concedida integralmente ao(à) titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários(as) da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários(as) titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os(as)
beneficiários(as) habilitados(as).
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá
ao(à) titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo
a outra metade rateada em partes iguais, entre os(as) titulares da pensão
temporária.
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os(as) que se
habilitarem.
Art. 19. Ocorrendo habilitação
de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados. (Artigo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 20. A pensão poderá ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há
mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário(a) ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 21. Não faz jus à
pensão o(a) beneficiário(a) condenado(a) pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do(a) servidor(a).
Art. 21. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 22. Será concedida
pensão provisória por morte presumida do(a)
servidor(a), nos seguintes casos:
I- declaração de
ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A
pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do(a) servidor(a), hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 23. Acarreta a perda da
qualidade de beneficiário(a):
I - o seu
falecimento;
II - a anulação do casamento,
quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da
invalidez, em se tratando de beneficiário(a)
inválido(a);
III - a
cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o
levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
IV - o atingimento
dos 21 (vinte e um) anos de idade por filho(a),
irmão(ã) órfão(ã) ou pessoa designada;
IV - o implemento da
idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
V - a acumulação de
pensão na forma do art. 25, deste Ato;
VI - a renúncia
expressa.
VI - a
renúncia expressa; e (Inciso
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
VII - em
relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 17: (Inciso
incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
a) o decurso de 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos
após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21
(vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte
e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte
e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30
(trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta
e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade.
§ 1o A critério da administração, o
beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por
incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições.
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a
regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII,
ambos do caput, se o óbito
do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 24. Por morte ou perda
da qualidade de beneficiário(a), a respectiva cota
reverterá:
I - da pensão
vitalícia para os(as) remanescentes desta pensão ou
para os(as) titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão
temporária para os(as) co-beneficiários(as)
ou, na falta destes(as), para o(a) beneficiário(a) da pensão vitalícia.
Art. 24. Por morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Artigo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 25. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro (a) e de
mais de 2 (duas) pensões. (Artigo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 26. Considerando as
regras do Regime Geral de Previdência Social, ao qual o(a)
servidor(a) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, está sujeito(a), o cadastro de cônjuge e de
filhos(as) do(a) mesmo(a) será efetuado nesta Corte Trabalhista e, dos(as)
demais dependentes, diretamente no INSS.
Art. 27. Em se tratando de servidor(a) requisitado(a), nos termos do art. 93, da Lei nº
8.112, de 1990, o pedido, seja de cadastramento para fins de eventual
concessão, seja de habilitação para efetiva percepção de Pensão Post Mortem,
deverá ser formulado junto ao órgão cedente.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 28. A Secretaria de
Gestão de Pessoas deverá providenciar a adequação das dependências já
cadastradas às prescrições deste Ato inerentes à necessidade de comprovação de
dependência econômica e de designação expressa para fins de eventual percepção
de pensão post mortem.
Art. 29. A autenticação
documental requerida neste Ato poderá ser realizada mediante cotejo da cópia
com o original pelo(a) próprio(a) servidor a quem o
documento deva ser apresentado, conforme previsto no parágrafo único, do art.
5º, do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 30. A não apresentação pelo(a) interessado(a) dos documentos por completo, na forma
deste Ato, implicará indeferimento do pedido, seja de cadastramento de
dependente para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou de
eventual concessão de Pensão Post Mortem, seja de habilitação de
beneficiário(a) para efetiva percepção de Pensão Post Mortem.
Art. 31. Todos os documentos
mencionados neste Ato deverão ser remetidos ou entregues diretamente pelo(a) servidor(a) interessado ao Setor de Atendimento da
Secretaria de Gestão de Pessoas (SETATE), que os encaminhará à Divisão de
Administração de Pessoal.
Art. 31. Todos os documentos mencionados neste Ato deverão ser
remetidos ou entregues diretamente pelo(a) servidor(a)
à Seção de Atendimento ao Magistrado e Servidor (SEMASE), que os encaminhará à
Divisão de Administração de Benefícios (DIBEN). (Artigo
alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)
Art. 32. A prévia designação
de beneficiário(a), por parte do(a) servidor(a) para
percebimento de eventual pensão post mortem, com o conseqüente
deferimento, não vincula a Administração para fins de posterior concessão de
pagamento da mesma natureza.
Art. 33. As disposições
deste Ato aplicam-se subsidiariamente aos Magistrados deste Tribunal.
Art. 34. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 35. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
julho de 2008
DESEMBARGADORA MARIA
DE LOURDES SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício da Presidência