ATO nº 54/2008

 

(Publicado em 22/7/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Resolução Administrativa nº 25/2010, publicada em 30/8/2010)

 

Dispõe sobre o cadastramento de dependentes para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou concessão de Pensão Post Mortem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº TRT-PA-1044/01, resolve:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O cadastramento de dependentes para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou para concessão de Pensão Post Mortem observará os critérios estabelecidos neste Ato.

 

 

CAPÍTULO II
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

 

Art. 2º Dependente econômico, no âmbito deste Tribunal, é a pessoa sem economia própria, que vive às expensas do(a) servidor(a), situação esta devidamente registrada nos seus assentamentos funcionais.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Ato, entende-se por pessoa sem economia própria aquela não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios.

 

Art. 3º A dependência econômica será comprovada mediante declaração firmada pelo(a) servidor(a), em requerimento próprio, para os fins de que tratam os Capítulos IV e V, deste Ato, acompanhado dos documentos ali discriminados.

 

§ 1º O(a) dependente portador(a) de deficiência ou inválido(a) será submetido(a) à inspeção médica pela Junta Médica Oficial deste Tribunal por ocasião da solicitação de sua inclusão no cadastro de dependentes e quando de sua habilitação como beneficiário(a) para efetiva percepção de Pensão Post Mortem.

 

§ 2º O(a) dependente qualificado(a) no parágrafo anterior submeter-se-á à nova inspeção médica no prazo fixado no Laudo Médico expedido pela Junta Médica Oficial deste Regional, com o intuito de reavaliação da sua condição para os fins colimados neste Ato.

 

§ 3º O(a) dependente portador(a) de deficiência ou inválido(a), já cadastrado(a) ou habilitado(a) anteriormente à data de vigência deste Ato, será submetido(a) à nova perícia pela Junta Médica Oficial no prazo de um ano da publicação do mesmo.

 

§ 4º A Junta Médica Oficial deste Tribunal poderá isentar o(a) dependente de reavaliação, quando se tratar de quadro nosológico formalmente definido como sendo de caráter irreversível.

 

Art. 4º Ao firmar a declaração de que trata o art. 3º, deste Ato, o(a) servidor(a) assumirá a responsabilidade pelas informações prestadas.

 

Parágrafo único. Se comprovadamente falsa a declaração, o(a) servidor(a) sujeitar-se-á às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme dispõe a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 5º O(a) servidor(a) deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão de dependente econômico, para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos àquele, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

 

Art. 6º A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida pela Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro do dependente.

 

 

CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA

 

Art. 7º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito deste Tribunal, considerar-se-á como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher.

 

Art. 8º Será reconhecida a união estável de solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados, daqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado e de separados de fato, observando-se, nesta última hipótese, a necessidade de comprovação de tal situação na forma do inciso III do art. 10, in fine.

 

Art. 9º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de cópia autenticada, ou do original, quando couber, dos seguintes documentos probantes:

 

I - obrigatórios:

 

a) comprovação de residência em comum;

 

b) declaração de duas testemunhas com firma reconhecida, atestando o tempo de convivência more uxorio do(a) servidor(a) e sua(eu) companheira(o) ou certidão/declaração de casamento religioso.

 

II - complementares, no mínimo dois:

 

a) justificação judicial;

 

b) certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

c) declaração do imposto de renda do(a) servidor(a), em que conste a(o) companheira(o) como sua(eu) dependente;

 

d) disposições testamentárias;

 

e) declaração especial feita perante tabelião, por escritura pública declaratória de união estável;

 

f) comprovação de conta bancária conjunta;

 

g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste a(o) companheira(o) como dependente do(a) servidor(a);

 

h) comprovação de aquisição ou de financiamento de imóvel em conjunto, mediante apresentação de escritura pública de promessa ou definitiva de compra e venda;

 

i) apólice de seguro em que conste a(o) companheira(o) como beneficiária(o);

 

j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

l) quaisquer outros documentos que, a critério da Administração, revelem-se hábeis para firmar-se convicção quanto à existência da união estável.

 

Parágrafo único.  A decisão judicial transitada em julgado declaratória de união estável dispensa a necessidade de apresentação dos documentos contidos no artigo 9̊, salvo se houver necessidade de prova da atualidade da união estável à época do óbito do(a) servidor(a), a critério da Administração. (Parágrafo Único incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)

 

Art. 10. O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no art. 9º, cópia, autenticada ou acompanhada do respectivo original, dos documentos a seguir indicados, dele(a) e da(o) companheira(o):

 

I - cédula de identidade;

 

II - certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;

 

III - certidão de nascimento, se solteiro(a); ou, na hipótese de viuvez, certidão de óbito; ou, no caso de separação judicial, divórcio ou casamento que tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado, certidão de casamento contendo a averbação da respectiva sentença; ou, em se tratando de separação de fato, decisão judicial transitada em julgado, declaratória da união estável.

 

III - certidão de nascimento atualizada, se solteiro(a); ou, na hipótese de viuvez, certidão de óbito; ou, no caso de separação judicial, divórcio ou casamento que tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado, certidão de casamento contendo a averbação da respectiva sentença; ou, em se tratando de separação de fato, decisão judicial transitada em julgado declaratória da união estável. (Inciso alterado pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)

 

Art. 11. A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada a esta Administração, para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

 

Art. 12. São reconhecidos como dependentes os companheiros originados de uniões civis homoafetivas, previstos no inciso V do art. 2º da Resolução nº 39/2007, do Conselho Nacional de Justiça, aplicando-se-lhes as mesmas exigências probatórias e regras constantes dos artigos 7º ao 11 deste Ato.

 

Art. 12. São reconhecidos como dependentes os companheiros originados de uniões civis homoafetivas, previstos no inciso V do artigo 2º da Resolução nº 39/2007, do Conselho Nacional de Justiça, aplicando-se-lhes, no que couber, as mesmas exigências probatórias e regras constantes dos artigos 7º ao 11 deste Ato. (Caput alterado pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)

 

 

CAPÍTULO IV
DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

 

Art. 13. Para fins de imposto de renda são considerados(as) dependentes, na forma da legislação vigente:

 

I - o cônjuge;

 

II - o companheiro ou a companheira definidos no caput do art. 7º, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

 

III - os(as) filhos(as) ou enteados(as), até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitados(as) física ou mentalmente para o trabalho;

 

IV - o(a) menor pobre, até 21 anos, que o(a) servidor(a) crie e eduque e do(a) qual detenha a guarda judicial;

 

V - o(a) irmão(ã), o(a) neto(a) ou o(a) bisneto(a), sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o(a) servidor(a) detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho;

 

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal constante da tabela emitida pela Secretaria da Receita Federal;

 

VII - o(a) absolutamente incapaz do(a) qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).

 

§ 1º O cadastro dos(as) dependentes elencados(as) nos incisos III, IV e V será estendido até o final do ano-calendário em que o(a) dependente completar 22 (vinte e dois) anos de idade, se a data do seu aniversário ocorrer a partir do dia 31 de janeiro daquele ano-calendário; caso contrário, o respectivo cadastro deverá ser encerrado na véspera em que o(a) dependente completar seus 22 (vinte e dois) anos, de acordo com o entendimento consubstanciado no processo nº TRT - PA - 03063-2004-000-01-00-4.

 

§ 2º As pessoas elencadas nos incisos III e V, caso estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau após o termo do período de cadastramento efetuado nos moldes do § 1º, ainda poderão ser consideradas dependentes até o final do ano-calendário em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, se a data de aniversário do(a) dependente ocorrer a partir do dia 31 de janeiro daquele ano-calendário; caso contrário, o cadastramento respectivo deverá ser encerrado na véspera em que o(a) dependente completar seus 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o entendimento consubstanciado no processo nº TRT - PA - 3063-2004-000-01-00-4.

 

Art. 14. O cadastro do(a) dependente far-se-á mediante requerimento do(a) servidor(a), acompanhado de cópia autenticada, ou do original, quando couber, dos seguintes documentos:

 

I - cônjuge:

 

a) cédula de identidade;

 

b) certidão de casamento civil.

 

II - companheira(o): os considerados bastantes para efeito de reconhecimento e registro de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada no Capítulo III, deste Ato, observado o prazo estipulado no art. 12, inciso II, excluídos os companheiros originados de uniões civis homoafetivas.

 

III - filho(a):

 

a) até 22 (vinte e dois) anos: certidão de nascimento e, em caso de pais separados, da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente comprovando a sua guarda pelo(a) servidor(a), ou, ainda, em última análise, a critério da Administração, declaração escrita da situação de detenção da guarda, assumindo o(a) servidor(a) total responsabilidade pelas informações prestadas.

 

b) de 22 (vinte e dois) até 25 (vinte e cinco) anos: além dos documentos previstos na alínea “a”, declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, que deverá ser renovada a cada semestre.

 

c) de qualquer idade, se incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo médico expedido pelo Serviço Médico deste Tribunal.

 

c) de qualquer idade, se incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal. (Alínea alterada pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

IV - enteado(a):

 

a) até 22 (vinte e dois) anos:

 

1. certidão de nascimento e da certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada deste Ato;

 

2. decisão judicial ou acordo homologado judicialmente comprovando a sua guarda pelo cônjuge ou pela(o) companheira(o) do(a) servidor(a), ou, ainda, em última análise, a critério da Administração, declaração escrita da situação de detenção da guarda, assumindo o(a) servidor(a) total responsabilidade pelas informações prestadas.

 

b) de 22 (vinte e dois) até 25 (vinte e cinco) anos: além dos documentos previstos na alínea “a”, declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, que deverá ser renovada a cada semestre.

 

c) de qualquer idade, se incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos previstos na alínea “a”, laudo médico expedido pela Divisão de Saúde deste Tribunal.

 

c) de qualquer idade, se incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal. (Alínea alterada pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

V - pessoa pobre até 22 (vinte e dois) anos:

 

a) certidão de nascimento;

 

b) termo de guarda ou tutela judicial.

 

VI - o(a) irmão(ã), o(a) neto(a) ou o(a) bisneto(a), sem arrimo dos pais:

 

a) até 22 (vinte e dois) anos:

 

1. certidão(ões) de nascimento, comprobatória(s) do grau de parentesco;

 

2. termo de guarda ou tutela judicial.

 

b) de 22 (vinte e dois) até 25 (vinte e cinco) anos: além dos documentos da alínea “a”, declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, que deverá ser renovada a cada semestre.

 

c) de qualquer idade, se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos previstos na alínea “a”, laudo médico expedido pela Divisão de Saúde deste Tribunal.

 

c) de qualquer idade, se incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho, além dos documentos da alínea “a”, laudo médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal. (Alínea alterada pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

VII - os pais, os avós ou os bisavós:

 

a) cédula de identidade;

 

b) documento(s) que comprove(m) o grau de parentesco;

 

c) comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;

 

d) declaração do(a) servidor(a) de que o(a) dependente não aufere rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal constante da tabela emitida pela Secretaria da Receita Federal.

 

VIII - o(a) absolutamente incapaz:

 

a) certidão de nascimento;

 

b) termo judicial de tutela ou curatela.

 

Art. 15. Ao requerer a inclusão de dependente para os fins de que trata este Capítulo, o(a) servidor(a) deverá observar os seguintes critérios, constantes da legislação de imposto de renda em vigor:

 

I - os(as) dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados(as) por qualquer um dos cônjuges/companheiros; todavia, o requerimento do(a) servidor(a) indicando um(a) ou mais daqueles(as) para figurarem na base de cálculo do seu IRRF deve, também, conter a assinatura de seu cônjuge;

 

II - no caso de filhos(as) de pais separados, o(a) servidor(a) pode considerar, como dependentes, os(as) que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

 

III - sendo o(a) servidor(a) responsável pelo pagamento de pensão judicial, não poderá efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

 

IV - é vedada a dedução concomitante de um(a) mesmo(a) dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário;

 

V - os rendimentos tributáveis recebidos pelos(as) dependentes devem ser somados aos rendimentos do(a) servidor(a) para efeito da tributação na declaração.

 

 

CAPÍTULO V
DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE PENSÃO POST MORTEM

 

Art. 16. Por morte do servidor, os(as) dependentes fazem jus a uma pensão mensal a partir da data do óbito, calculada com base na respectiva remuneração ou provento, observando-se, para tanto, o que dispõem os arts. 37, inc. XI, e 40, § 7º, da Carta Magna, de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 16 Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Caput alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 17. Para fins de concessão de pensão post mortem são considerados(as) dependentes, na forma da Lei nº 8.112, de 1990:

 

I - para pensão vitalícia:

 

a) o cônjuge;

 

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

 

c) o companheiro ou a companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, bem como o companheiro de união civil homoafetiva, na forma regulamentada neste Tribunal;

 

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);

 

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do(a) servidor(a).

 

I - o cônjuge (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

II - para pensão temporária:

 

a) os(as) filhos(as), ou enteados(as), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos(as), enquanto durar a invalidez;

 

b) o(a) menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;

 

c) o(a) irmão(ã) órfão(ã), até 21 (vinte e um) anos, e o(a) inválido(a), enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);

 

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do(a) servidor(a), até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, bem como o companheiro de união civil homoafetiva, na forma regulamentada neste Tribunal; (Inciso incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Inciso incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

 

b) seja inválido; e

 

c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.

 

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e (Inciso incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor na forma estabelecida no Capítulo II deste Ato e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Inciso incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos(às) beneficiários(as) de que tratam as alíneas “a” e “c”, do inciso I, deste artigo, exclui desse direito os(as) demais beneficiários(as) referidos(as) nas alíneas “d” e “e”.

 

§ 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 2º A concessão da pensão temporária aos(às) beneficiários(as) de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, exclui desse direito os(as) demais beneficiários(as) referidos(as) nas alíneas “c” e “d”.

 

§ 2º  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 3º O cadastro dos(as) dependentes inclusos(as) até 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos de idade, conforme o caso, deverá ser encerrado na véspera em que o(a) dependente completar seus 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos.

 

§ 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida no Capítulo II deste Ato. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 4º A concessão de pensão vitalícia ao(à) beneficiário(a) de que trata a alínea “a”, do inciso I, deste artigo, depende da apresentação, no ato do requerimento da pensão post mortem, da certidão de casamento atualizada.  (Parágrafo incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)

 

§ 4o  O cadastro dos (as) dependentes inclusos(as) até 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos de idade, conforme o caso, deverá encerrado na véspera em que o(a)0 dependente completar seus 18 (dezoito) ou 21 (vinte um) anos. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 5º A concessão de pensão vitalícia ao(à) beneficiário(a) de que trata a alínea “c”, do inciso I, deste artigo, depende da comprovação, no ato do requerimento da pensão post mortem, da atualidade da união estável, à época do óbito do(a) servidor(a), observando-se os documentos elencados nos artigos 9º e 10 deste Ato. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013)

 

§ 5º  A concessão de pensão ao(à) beneficiário(a) de que trata o inciso I, deste artigo, depende da apresentação, no ato do requerimento da pensão post mortem, da certidão de casamento atualizada. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 6º  A concessão de pensão ao(à) beneficiário(a) de que trata o inciso III deste artigo,   depende da comprovação, no ato do requerimento da pensão post mortem, da atualidade da união estável, à época do óbito do(a) servidor(a), observando-se os documentos elencados nos artigos 9º e 10 deste Ato. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 18. O cadastro do(a) dependente far-se-á mediante requerimento do(a) servidor(a), acompanhado de cópia autenticada, ou do original, quando couber, dos seguintes documentos:

 

I - cônjuge:

 

a) cédula de identidade;

 

b) comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;

 

c) certidão de casamento civil.

 

II - pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia: sentença que concedeu a pensão.

 

II - cônjuge divorciado ou separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a)             cédula de identidade;

 

b)            comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF;

 

c)             certidão de casamento civil atualizada e

 

d)            sentença que concedeu a pensão. 

 

III - companheira(o): os considerados bastantes para efeito de reconhecimento e registro de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada no Capítulo III, deste Ato.

 

III - companheira(o): os considerados bastantes para efeito de reconhecimento e registro de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada no Capítulo III, deste Ato. (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

IV - pai e mãe, não dependentes entre si:

 

a) cédulas de identidade;

 

b) comprovantes de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;

 

c) documento que comprove o grau de parentesco;

 

d) comprovante(s) de rendimentos, se for o caso, ou certidão(ões) emitida(s) pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente(s) a benefícios eventualmente percebidos;

 

e) declaração do(a) servidor(a) de que seu pai e sua mãe vivem sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que constem seus pais como dependentes, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do pai e/ou da mãe do(a) servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.

 

V - pessoa designada:

 

a) maior de 60 (sessenta) anos:

 

1. cédula de identidade;

 

2. comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;

 

3. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;

 

4. declaração do(a) servidor(a) de que a pessoa vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste a pessoa como sua dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas da pessoa nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.

 

b) até 21 (vinte e um) anos:

 

1. certidão de nascimento;

 

2. na hipótese de civilmente menor, comprovação de que os pais ou os tutores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) filho(a) ou o(a) tutelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;

 

3. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;

 

4. declaração do(a) servidor(a) de que a pessoa vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste a pessoa como sua dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas da pessoa nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.

 

c) portadora de deficiência ou inválida:

 

1. certidão de nascimento;

 

2. laudo médico expedido pelo Serviço Médico deste Tribunal;

 

3. na hipótese de civilmente menor, comprovação de que os pais ou os tutores ou os curadores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) filho(a) ou o(a) tutelado(a) ou o(a) curatelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;

 

4. no caso de civilmente maior curatelado, comprovação de que os curadores não possuem condições de trabalhar e tampouco de sustentar o(a) curatelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;

 

5. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;

 

6. declaração do(a) servidor(a) de que a pessoa vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste a pessoa como sua dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas da pessoa nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.

 

V - filhos(as):  (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

           

a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento; 

 

b) inválidos(as): além do documento da alínea “a”, laudo médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal. 

 

VI - filhos(as):

 

a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento;

 

b) inválidos(as): além do documento da alínea “a”, laudo médico expedido pelo Serviço Médico deste Tribunal.

 

VI - enteados(as): (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento e da certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Tribunal; 

 

b) inválidos(as): além dos documentos previstos na alínea “a”, laudo  médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Regional. 

 

VII - enteados(as):

 

a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento e da certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Tribunal;

 

b) inválidos(as): além dos documentos previstos na alínea “a”, laudo médico expedido pelo Serviço Médico deste Regional.                                                                                                                                                                            

 

VII – menor tutelado (a): (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a) certidão de nascimento; 

 

b) termo de tutela judicial. 

 

VIII - menor tutelado ou sob guarda judicial:

 

a) certidão de nascimento;

 

b) termo de guarda ou tutela judicial.

 

VIII -  o(a) irmão(ã): (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a) até 21 (vinte e um) anos: 

 

1. certidões de nascimento, comprobatórias do grau de parentesco; 

 

2. na hipótese de civilmente menor, comprovação de que os tutores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) tutelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles; 

 

3. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a benefícios eventualmente percebidos; 

 

4. declaração do(a) servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua) dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a) servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim. 

 

b) inválido(a):

 

1. certidões de nascimento, comprobatórias do grau de parentesco; 

 

2. laudo médico expedido pela Coordenadoria de Saúde deste Tribunal; 

 

3. comprovação de que pais ou os tutores ou os curadores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) filho(a) ou o(a) tutelado(a) ou o(a) curatelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles; 

 

4. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos; 

 

5. declaração do(a) servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua) dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a) servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim. 

 

IX) o(a) irmão(ã): (Inciso revogado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a) órfão(ã) até 21 (vinte e um) anos:

 

1. certidões de nascimento, comprobatórias do grau de parentesco;

 

2. certidão de óbito de ambos os pais;

 

3. na hipótese de civilmente menor, comprovação de que os tutores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) tutelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;

 

4. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;

 

5. declaração do(a) servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua) dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a) servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.

 

b) inválido(a):

 

1. certidões de nascimento, comprobatórias do grau de parentesco;

 

2. laudo médico expedido pelo Serviço Médico deste Tribunal;

 

3. comprovação de que pais ou os tutores ou os curadores não possuem condições de trabalhar e/ou tampouco de sustentar o(a) filho(a) ou o(a) tutelado(a) ou o(a) curatelado(a), mediante apresentação de declaração de rendimentos e/ou de prova de incapacidade para o trabalho inerentes àqueles;

 

4. comprovante de rendimentos, se for o caso, ou certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, referente a benefícios eventualmente percebidos;

 

5. declaração do(a) servidor(a) de que seu(sua) irmão(ã) vive sob sua dependência econômica, nos moldes do estatuído no art. 2º, deste Ato, acompanhada de outras provas documentais, ratificadoras do declarado, tais como declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste seu(sua) irmão(ã) como seu(sua) dependente, justificação judicial, comprovante de coabitação e documentos intrínsecos a tratamento e/ou a despesas médicas do(a) irmão(ã) do(a) servidor(a) nos quais esteja configurado que o(a) servidor(a) arcou com o custeio afim.

 

§ 1º Para fins de concessão de pensão post mortem, a simples ajuda financeira prestada pelo(a) servidor(a), não necessária ao efetivo sustento dos(as) supostos(as) beneficiários(as), mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de vida desses(as), não tem o condão de caracterizar dependência econômica.

 

Parágrafo único.  Para fins de concessão de pensão post mortem, a simples ajuda financeira prestada pelo(a) servidor(a), não necessária ao efetivo sustento dos(as) supostos(as) beneficiários(as), mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de vida desses(as), não tem o condão de caracterizar dependência econômica. (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 19. A pensão será concedida integralmente ao(à) titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários(as) da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários(as) titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os(as) beneficiários(as) habilitados(as).

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao(à) titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os(as) titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os(as) que se habilitarem.

 

Art. 19 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Artigo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 20. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário(a) ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 21. Não faz jus à pensão o(a) beneficiário(a) condenado(a) pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do(a) servidor(a).

 

Art. 21.  Perde o direito à pensão por morte: (Artigo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

 

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 22. Será concedida pensão provisória por morte presumida do(a) servidor(a), nos seguintes casos:

 

I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do(a) servidor(a), hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 23. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário(a):

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário(a) inválido(a);

 

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

IV - o atingimento dos 21 (vinte e um) anos de idade por filho(a), irmão(ã) órfão(ã) ou pessoa designada;

 

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

V - a acumulação de pensão na forma do art. 25, deste Ato;

 

VI - a renúncia expressa.

 

VI - a renúncia expressa; e (Inciso alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 17: (Inciso incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

 

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 1o  A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

§ 2o  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 24. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário(a), a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia para os(as) remanescentes desta pensão ou para os(as) titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os(as) co-beneficiários(as) ou, na falta destes(as), para o(a) beneficiário(a) da pensão vitalícia.

 

Art. 24.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Artigo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 25. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

Art. 25.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro (a) e de mais de 2 (duas) pensões. (Artigo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 26. Considerando as regras do Regime Geral de Previdência Social, ao qual o(a) servidor(a) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está sujeito(a), o cadastro de cônjuge e de filhos(as) do(a) mesmo(a) será efetuado nesta Corte Trabalhista e, dos(as) demais dependentes, diretamente no INSS.

 

Art. 27. Em se tratando de servidor(a) requisitado(a), nos termos do art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990, o pedido, seja de cadastramento para fins de eventual concessão, seja de habilitação para efetiva percepção de Pensão Post Mortem, deverá ser formulado junto ao órgão cedente.

 

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

 

Art. 28. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá providenciar a adequação das dependências já cadastradas às prescrições deste Ato inerentes à necessidade de comprovação de dependência econômica e de designação expressa para fins de eventual percepção de pensão post mortem.

 

Art. 29. A autenticação documental requerida neste Ato poderá ser realizada mediante cotejo da cópia com o original pelo(a) próprio(a) servidor a quem o documento deva ser apresentado, conforme previsto no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

 

Art. 30. A não apresentação pelo(a) interessado(a) dos documentos por completo, na forma deste Ato, implicará indeferimento do pedido, seja de cadastramento de dependente para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou de eventual concessão de Pensão Post Mortem, seja de habilitação de beneficiário(a) para efetiva percepção de Pensão Post Mortem.

 

Art. 31. Todos os documentos mencionados neste Ato deverão ser remetidos ou entregues diretamente pelo(a) servidor(a) interessado ao Setor de Atendimento da Secretaria de Gestão de Pessoas (SETATE), que os encaminhará à Divisão de Administração de Pessoal.

 

Art. 31.  Todos os documentos mencionados neste Ato deverão ser remetidos ou entregues diretamente pelo(a) servidor(a) à Seção de Atendimento ao Magistrado e Servidor (SEMASE), que os encaminhará à Divisão de Administração de Benefícios (DIBEN). (Artigo alterado pelo Ato nº 51/2017, disponibilizado no DEJT em 4/5/2017)

 

Art. 32. A prévia designação de beneficiário(a), por parte do(a) servidor(a) para percebimento de eventual pensão post mortem, com o conseqüente deferimento, não vincula a Administração para fins de posterior concessão de pagamento da mesma natureza.

 

Art. 33. As disposições deste Ato aplicam-se subsidiariamente aos Magistrados deste Tribunal.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

 

Art. 35. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2008

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício da Presidência