ATO Nº 52/2011

 

(Publicado em 2/06/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

Disciplina os critérios de transição entre os atuais e o novo contrato de assistência complementar à saúde de servidores, magistrados, dependentes legais, dependentes especiais e pensionistas estatutários do TRT da 1ª Região.

 

 

O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

 

CONSIDERANDO o resultado da licitação, realizada na modalidade Pregão, resultando na contratação, a partir de 01/07/2011, da Seguradora Notre Dame, empresa privada de prestação de assistência complementar à saúde, para os "Grupo A" (titulares e dependentes legais) e "Grupo B" (dependentes especiais), conforme pregão realizado no dia 5 de novembro de 2010 (Processo TRT-SOF-208/05);

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução Administrativa nº 25, de 26/08//2010 (D.O.E.R.J. de 30/08/2010), do E. Órgão Especial desta Corte, que regulamenta o Programa de Assistência Complementar à Saúde deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme previsto no art. 230 da Lei nº 8.112/90;

 

CONSIDERANDO que os beneficiários integrantes do "Grupo B" no Instrumento Convocatório e no Termo de Referência (dependentes especiais ou agregados) terão que ser, obrigatoriamente, apenas os que já se acham inscritos no contrato de assistência complementar à saúde mantido por este TRT da 1ª Região (Processos TRT-SAF-218-05);

 

CONSIDERANDO que empresa a ser contratada para a prestação dos serviços de assistência complementar à saúde, a partir de 01/07/2011, Seguradora Notre Dame, prestará esses serviços com produtos similares, modalidades de plano, aos existentes no plano de saúde atualmente contratado por este TRT da 1ª Região, ou seja, "Basico A" (plano Standard), correspondente ao plano Medicus 122 com quarto coletivo, "Basico B" (plano Special), correspondente ao plano Medicus 122 com quarto privativo, "Superior" (Executive), correspondente ao plano Opçao 122 e "Executivo" (plano Exclusive), correspondente ao plano Quality 334;

 

CONSIDERANDO que os serviços a serem prestados a partir de 01/07/2011 contempla um único contrato com dois grupos de beneficiários, "Grupo A", titulares e dependentes legais e "Grupo B", dependentes especiais, idênticos aos grupos atualmente existentes no contrato em vigor neste TRT da 1ª Região;

 

RESOLVE:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Divulgar o rol de beneficiários constantes de cada Grupo, as modalidades de plano oferecidas (produtos), as carências, os critérios de inclusão e de exclusão e a forma de transição do contrato atual para o novo contrato, a partir de 01/07/2011.

 

Art. 2º - São Beneficiários do "Grupo A" (titulares e dependentes legais):

 

I - Na condição de Titulares:

 

a) magistrados, ativos e inativos;

b) servidores ativos, os ocupantes de cargos em comissão;

c) os servidores e os ex-representantes temporários aposentados; 

d) os requisitados, cedidos ou removidos que optem pelo plano de saúde do TRT 1ª Região, vedada a inscrição simultânea em plano de saúde do órgão cedente ou cessionário, excetuando-se tal vedação nas hipóteses de acumulação legal de cargos;

e) os beneficiários de pensão estatutária temporária ou vitalícia concedida em decorrência de óbito de magistrado, servidor ou ex-representante temporário;

 

II - Na condição de Dependentes:

 

a) o cônjuge ou companheiro (a);

b) os filhos ou enteados, menores de 21 anos, não emancipados, ou até 24 anos incompletos, se solteiros, sem atividade remunerada e estudante de estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

c) os filhos inválidos de qualquer idade, enquanto perdurar a invalidez, comprovada por laudo médico homologado pela Seção Médica da Divisão de Assistência e Benefícios do TRT da 1ª Região;

d) os menores sob guarda ou tutela do beneficiário-titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos da legislação em vigor;

e) os genitores que constem como dependentes econômicos na declaração de Imposto de Renda do titular.

 

Parágrafo único - os beneficiários-titulares e seus dependentes que na vigência do contrato venham a desligar-se ou perder o vínculo com o TRT da 1ª Região por motivo de retorno ao órgão de origem, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou, ainda, quando entrar em gozo de licença sem vencimentos e os beneficiários-dependentes do titular falecido, que já pertencessem ao plano de saúde da Contratante, independente de virem a ser titulares de pensão estatutária, poderão permanecer como beneficiários no Plano, com iguais condições de cobertura e preço (excetuando-se o custeio parcial das mensalidades concedido pelo Tribunal), pelo período de seis (seis) meses a 24 (vinte e quatro) meses após a perda do vínculo ou óbito do titular, respeitada a vigência do contrato, aplicando-se por analogia a regra do art. 30 e parágrafos da Lei nº 9656/98, com a redação dada pela M.P. 2177-44/2001. Os beneficiários, neste caso, deverão recolher o valor integral das mensalidades devidas diretamente à Contratada, através de cobrança bancária, sob pena de exclusão do Plano de Saúde, na hipótese de não-pagamento das mensalidades por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, devendo ser notificados previamente pela Contratada, aplicando-se analogicamente as regras dos incisos II e III, do artigo 13 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela M.P. 2177-44/2001;

 

Art. 3º - São Beneficiários do "Grupo B" (dependentes especiais obrigatoriamente já pertencentes ao atual contrato de assistência médica do TRT da 1ª Região):

 

a) genitores com economia própria, que não figurem como dependentes no Imposto de Renda do beneficiário-titular;

b) filhos maiores de 21 (vinte e um) anos ou com economia própria;

c) sogros e sogras;

d) enteados maiores de 21 (vinte e um) anos;

e) genros e noras;

f) cunhados (as);

g) sobrinhos (as);

h) irmãos (ãs) ;

I) netos (as);

j) tios (as);

k) primos (as).

 

II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

 

Art. 4º - Relativamente aos Beneficiários do "Grupo A" (titulares e dependentes legais), ficarão isentos do cumprimento de carências:

 

a) os titulares e dependentes atualmente inscritos no "Grupo A" do Contrato de Assistência Complementar à Saúde mantido pelo TRT da 1ª Região (Processo SAF-218/05 - contrato Amil 123400) que não solicitarem, até 20/06/2011, a sua exclusão do referido plano de saúde, ou seja, aqueles que permanecerão vinculados ao plano coletivo do Tribunal com a alteração, a partir de 01/07/2011, da contratada, que passará a ser a Seguradora Notre Dame;

 

b) aqueles que não pertençam ao atual contrato de assistência à saúde e requeiram, por escrito, a sua inclusão em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do novo contrato com a Seguradora Notre Dame, prevista para 01/07/2011;

 

Art. 5º - Relativamente aos Beneficiários do "Grupo B" (dependentes especiais) ficarão isentos do cumprimento de carências os dependentes especiais atualmente inscritos no atual contrato de assistência complementar à saúde (Processo TRT-SOF-218/05 Item II - contrato Amil 178903) mantido pelo TRT da 1ª Região e que não solicitarem, até 20/06/2011, a sua exclusão do referido plano de saúde, ou seja, aqueles que permanecerão vinculados ao plano coletivo do Tribunal com a alteração, a partir de 01/07/2011, da contratada, que passará a ser a Seguradora Notre Dame;

 

III - DOS PRAZOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO

(BENEFICIÁRIOS DO "GRUPO A" E DO "GRUPO B")

 

Art. 6º - Aqueles beneficiários atualmente inscritos no contrato (Processo TRT-SAF-218/05), nos Grupos A (titulares e dependentes legais) e B (dependentes especiais), que não se manifestarem formalmente, solicitando a sua não participação no novo plano de saúde contratado a Seguradora Notre Dame, até a data de 20/06/2011, farão jus automaticamente às coberturas assistenciais asseguradas no contrato, a partir de 01/07/2011, e serão consignadas as mensalidades correspondentes nos contracheques do mês de julho de 2011 dos respectivos beneficiários-titulares;

 

Parágrafo Único - A não formalização de pedido de exclusão até a data de 20/06/2011 não veda a possibilidade de desligamento posterior do plano de saúde, que pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as regras constantes do Contrato e respeitado, para efeito de recebimento das solicitações de exclusão na Central de Atendimento ao Magistrado e Servidor (CEMASE) da Secretaria de Gestão de Pessoas, o dia 25 (vinte e cinco) ou dia útil imediatamente anterior, do mês anterior ao da exclusão, para que produza efeitos financeiros e de cessação das coberturas assistenciais no mês seguinte ao do pedido de exclusão;

 

Art. 7º - Outras hipóteses de inclusão sem carências e de exclusão do plano de saúde, não relacionadas com a presente transição, acham-se disciplinadas nos correspondentes instrumentos contratuais, a serem divulgados oportunamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º - De acordo com a similaridade dos planos do atual contrato com a operadora Amil - Assistência Médica Internacional S.A. e o próximo contrato com a Seguradora Notre Dame, que entrará em vigor a partir de 01/07/2011, a migração automática será feita da seguinte forma:

 

I - Beneficiários atualmente inscritos no Plano Medicus 122 QC migrarão automaticamente para o Plano Básico A da Seguradora Notre Dame (Plano Standard), respeitadas as condições dos art. 2º e 3º deste Ato;

 

II - Beneficiários atualmente inscritos no Plano Medicus 122 QP migrarão automaticamente para o Plano Básico B da Seguradora Notre Dame (Plano Special), respeitadas as condições dos art. 2º e 3º deste Ato;

 

III - Beneficiários atualmente inscritos no Plano Opção 122, migrarão automaticamente para o Plano Superior da Seguradora Notre Dame (Plano Executive), respeitadas as condições dos art. 2º e 3º deste Ato;

 

IV - Beneficiários atualmente inscritos no Plano Quality 334, migrarão automaticamente para o Plano Executivo da Seguradora Notre Dame (Plano Exclusive) , respeitadas as condições dos art. 2º e 3º deste Ato;

 

Parágrafo Único - quaisquer interesses diversos do constante neste artigo deverão ser comunicados à SGP/DIAP/SEBEN até 20.06.2011;

 

Art. 9º - Os impressos para as providências constantes no parágrafo único do art. 8º, encontram-se à disposição dos interessados na Central de Atendimento ao Magistrado e Servidor (CEMASE), na SGP/DIAP/SEBEN ou através de acesso à pagina deste TRT/RJ na internet.

 

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2011.

 

 

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Vice-Presidente, no exercício Regimental da Presidência do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região