ATO Nº 60/2010
(Publicado em
24/9/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato n 143/2019, disponibilizado em 22/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta a concessão do auxílio-saúde,
previsto na Resolução
Administrativa Nº 25, de 26 de agosto de 2010, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei
Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 4º da Resolução
Administrativa Nº 25, de 26 de agosto de 2010, do Egrégio Órgão
Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
RESOLVE:
Art. 1º O
auxílio-saúde, instituído pela Resolução
Administrativa Nº 25, de 2010, do Órgão Especial, com caráter
assistencial e natureza jurídica indenizatória, é devido, mensalmente, aos
magistrados ativos e inativos, servidores ativos, sejam titulares de cargos de
provimento efetivo ou em comissão, aos servidores cedidos, bem como aos
requisitados ou removidos que optem pela adesão ao Programa de Assistência
Complementar à Saúde do TRT da 1ª Região, e servidores inativos, representantes
temporários inativos e pensionistas estatutários do TRT da 1ª Região, que não
pertençam a plano de assistência médica ou odontológica
mantida por este Tribunal.
Parágrafo único. Os
servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região, que possuam plano de assistência à saúde custeado
por seus órgãos de origem ou que deles percebam benefício semelhante ou de
idêntica finalidade, não farão jus ao auxílio-saúde concedido por este
Tribunal.
Art. 2º O
auxílio-saúde terá como teto o valor mensal fixado para custeio da assistência
complementar à saúde, para os beneficiários-titulares e para os beneficiários-dependentes,
de acordo com a disponibilidade orçamentária, dentro do limite determinado pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não sendo permitido, em nenhuma
hipótese, que o valor mensal do auxílio seja superior ao valor efetivo das despesas
mensais do beneficiário com o plano de assistência médica ou odontológica a que
pertença.
§ 1º O valor de
custeio do auxílio-saúde será fixado por meio de Portaria da Presidência deste
Regional.
§ 2º Fica vedada a
inclusão de dependente do beneficiário-titular pensionista, e o valor do seu
custeio será proporcional a sua cota-parte em relação ao montante da pensão.
§ 3º As despesas com
o plano de assistência médica ou odontológica a que se destina o auxílio-saúde
deverão ser comprovadas, semestralmente, pelo beneficiário-titular, na forma
deste Ato.
Art. 3º Também fazem
jus ao auxílio-saúde os beneficiários-dependentes do Programa de Assistência
Complementar à Saúde definidos no artigos 3º e 4º, §
2º, da Resolução
Administrativa Nº 25, de 2010, do Órgão Especial deste Tribunal,
sendo vedada a concessão do auxílio apenas ao dependente, exigindo-se, para
tanto, que o beneficiário-titular faça parte do aludido Programa.
Art 4º A concessão do
auxílio-saúde será devida a partir do mês de competência em que o requerente
protocolizar ou encaminhar requerimento, por intermédio de formulário padronizado
de Cadastro do Auxílio-Saúde, devidamente preenchido e assinado, dirigido ao
Setor de Atendimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 5º Para a
concessão do auxílio-saúde será exigido que os beneficiários-titulares apresentem,
semestralmente, à Seção de Administração de Benefícios a efetiva comprovação
das despesas com o pagamento de plano ou seguro de assistência médica e/ou
odontológica, na forma deste Ato.
§ 1º É vedada a
comprovação, por mais de um beneficiário-titular, de despesas realizadas com o
pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica em benefício de um
mesmo dependente.
§ 2º Caso o Tribunal
verifique comprovação inverídica com despesas, por parte de
beneficiário-titular, será suspenso o crédito do auxílio-saúde pelo prazo de 12
(doze) meses, obrigando-se o responsável à devolução dos valores indevidamente
percebidos, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei Nº 8.112, de 1990,
sem prejuízo, se for o caso, da responsabilização civil e/ou criminal pela
declaração falsa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A comprovação
de que trata o artigo anterior deverá ser realizada pelos
beneficiários-titulares do Programa de Assistência Complementar à Saúde até o
dia 10 (dez) de junho e dezembro de cada ano, ou em outro período que venha a
ser definido por intermédio de Portaria da Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. A
comprovação poderá ser efetuada pelo próprio beneficiário-titular ou por pessoa
que o represente, desde que detentora das informações e dos documentos
necessários.
Art. 7º Para efeito
de comprovação, o beneficiário-titular ou seu representante deverá preencher e
assinar formulário padronizado da Secretaria de Gestão de Pessoas denominado
Comprovação de Despesas para Fins do Auxílio-Saúde, o qual deverá conter
necessariamente:
I - nome, código
funcional, CPF e filiação do beneficiário-titular;
II - nome, CPF e
filiação dos beneficiários-dependentes inscritos no auxílio-saúde;
III - apresentação,
em anexo, dos comprovantes originais de pagamento, já quitados - não sendo
aceitas cópias, mesmo que autenticadas -, constando a razão social completa e o
número de inscrição no CNPJ da entidade gestora do plano de assistência médica,
bem como as seguintes informações:
a) discriminação dos
valores mensais, individualizados, das despesas realizadas pelo
beneficiário-titular e pelos beneficiários-dependentes que tenham percebido o
auxílio-saúde;
b) mês de competência
das despesas;
§ 1º Os comprovantes
originais de pagamento poderão ser substituídos por declaração original
fornecida pela entidade gestora do plano de assistência médica ou odontológica,
ou seguro de assistência à saúde, desde que contenha as informações previstas
nos incisos e alíneas deste artigo.
§ 2º Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
realização do registro da comprovação de despesas para fins do auxílio-saúde no
Sistema Informatizado de Pessoal, pela Seção de Administração de Benefícios, os
comprovantes originais ficarão à disposição dos beneficiários-titulares, que
poderão retirá-los pessoalmente, ou por intermédio de portador munido de
autorização específica para esse fim, firmada pelo beneficiário-titular.
§ 3º Eventuais
diferenças entre os valores mensalmente creditados e as despesas efetivamente
realizadas serão compensadas nos meses posteriores à comprovação, observados os
valores-teto de custeio per capita vigentes.
Art. 8º O
beneficiário-titular que tiver o benefício suspenso, em razão de não
comprovação no prazo estabelecido, poderá requerer o seu restabelecimento
mediante o preenchimento do formulário padronizado específico, instruído com
original e fotocópia do contrato de prestação de serviços de assistência médica
ou odontológica ou de seguro-saúde, ou ainda de declaração fornecida pela
entidade gestora.
§ 1º Caberá à Direção
da Secretaria de Gestão de Pessoas decidir sobre o
restabelecimento do crédito do auxílio-saúde, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contado do protocolo do pedido.
§ 2º O eventual
restabelecimento do crédito do auxílio-saúde terá validade a contar do mês
seguinte ao da decisão, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.
§ 3º Caso o
beneficiário-titular instrua o pedido de restabelecimento do crédito do
auxílio-saúde com original e fotocópia dos comprovantes de pagamento a que se
refere o artigo 7º, que deveriam ter sido apresentados no prazo estabelecido
pela Presidência deste Tribunal, será registrada a comprovação no Sistema
Informatizado de Pessoal, cessando-se a devolução se esta já não houver sido
iniciada, vedada a reposição aos beneficiários-titulares de valores já
descontados.
Art. 9º Não caberá,
em nenhuma hipótese, o crédito de valores retroativos, referentes a despesas
anteriores ao início dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-saúde por
este Tribunal, na forma da Resolução
Administrativa Nº 25, de 2010, mesmo nas hipóteses em que o beneficiário-titular,
ou seus dependentes, já figurem como consumidores ou beneficiários de planos de
assistência médica ou odontológica ou de seguro-saúde.
Art. 10. Fica vedada
a percepção do auxílio-saúde:
I - por servidor ou
magistrado em gozo de licença que implique a cessação da percepção de
vencimentos;
II - por servidores
de outros órgãos, em exercício neste Tribunal, que percebam benefício
semelhante ou façam jus ao custeio de planos de assistência médica ou
odontológica ou seguros-saúde por intermédio de seus órgãos de origem;
III - por servidores
cedidos ou removidos para outro órgão e que tenham optado por plano de
assistência médica ou odontológica custeado pelo órgão onde se encontrem em
exercício, mediante renúncia ao auxílio-saúde e/ou pedido de desligamento do
Programa de Assistência Complementar à Saúde deste Tribunal.
§ 1º Presume-se a
renúncia à percepção do auxílio-saúde quando o beneficiário-titular deixar de
realizar a comprovação de despesas com planos de assistência médica ou odontológica,
sendo automaticamente encerrado o seu cadastro, sem prejuízo da devolução dos
valores creditados pelo Tribunal.
§ 2º Para efeito de
restabelecimento do pagamento, será necessário novo cadastramento dos
beneficiários do auxílio-saúde, após o retorno das situações de licença
previstas no inciso I deste artigo, passando a ser devido a contar do mês de
protocolo do novo cadastro.
Art. 11. Deverão
requerer a renúncia à percepção do auxílio-saúde em campo específico do
formulário padronizado de Cadastro do Auxílio-Saúde a que se refere o artigo
4º:
I - os beneficiários
que, em qualquer tempo, deixem de realizar as despesas a que se destina o
auxílio-saúde;
II - os beneficiários
que deixem de pertencer a plano de assistência médica ou
odontológica para aderir a plano de assistência médica ou odontológica mantido
por este Tribunal.
Art. 12. Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13. Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de
setembro de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região