ATO
Nº 12/2018
(Disponibilizado em 22/1/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Cria o Centro
Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital
(CEJUSC-CAP) de primeiro grau, e revoga os Atos
Nº 09/2017 e Nº
114/2017.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) nº 174, de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a política
judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito
do Poder Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa nº 31, de 1º de junho de 2017, do Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região; e
CONSIDERANDO a necessidade de
adaptações das políticas de resolução consensual de demandas aos novos
regramentos no âmbito do direito processual civil e trabalhista,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Centro
Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital –
CEJUSC-CAP de primeiro grau, subordinado à Presidência e vinculado ao Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Disputas (NUPEMEC), com competência para
realização de audiências de conciliação e mediação em demandas em curso em
primeiro grau de jurisdição, tanto em fase de conhecimento, quanto em fase de
execução.
§ 1º O CEJUSC-CAP de primeiro grau adotará todas
as providências necessárias para ultimar a conciliação ou mediação homologada,
inclusive com expedição de alvará de valores vinculados à demanda examinada,
sendo, entretanto, expressamente vedadas: a prática de quaisquer atos
executórios, a expedição de alvará de valores incontroversos na liquidação ou
na execução, a expedição de precatórios, o deferimento de tutela de urgência ou
evidência, a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou em
recuperação judicial e a prática de quaisquer outros atos que não sejam
decorrentes da conciliação ou mediação.
§ 2º O CEJUSC-CAP de primeiro grau, com a
supervisão de um magistrado, poderá utilizar recursos tecnológicos de
comunicação, de modo a viabilizar a realização da conciliação ou mediação,
sempre resguardando a inequívoca manifestação de vontade das partes
interessadas.
Art. 2º O CEJUSC-CAP de
primeiro grau deverá observar e aplicar a Política Judiciária estabelecida pelo
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC), nos
termos da Resolução CSJT Nº 174/2016.
Art. 3º O CEJUSC-CAP de
primeiro grau será composto por um magistrado-coordenador e por tantos
magistrados supervisores, ambos da ativa, quantos forem necessários para seu
funcionamento, todos designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º O Presidente do Tribunal designará
magistrado da ativa como suplente do magistrado-coordenador, para atuação nos
impedimentos, suspeições e/ou afastamentos do titular.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal
definir quanto à conveniência e oportunidade de o magistrado coordenador ser
designado exclusivamente para a administração do CEJUSC-CAP de primeiro grau.
Art. 4º Compete ao
magistrado-coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau:
I – disciplinar a
atuação dos mediadores e conciliadores no exercício de suas atribuições;
II - solicitar a
remessa de autos de processos às unidades jurisdicionais;
III – designar as
audiências de conciliação ou mediação das demandas mencionadas no art. 6º deste
Ato em quantidade suficiente para atender a demanda do Tribunal;
IV – presidir
audiências de conciliação ou mediação das demandas mencionadas no art. 6º, II e
III, deste Ato em quantidade suficiente para atender a demanda do Tribunal;
V – zelar pelo rápido
andamento das demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau;
VI – despachar nas
demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau;
VII – praticar todos
os atos necessários ao bom andamento das práticas conciliatórias inerentes ao
CEJUSC-CAP de primeiro grau;
VIII – analisar e
processar requerimento de grandes devedores ou empresas com grave crise
financeira que objetive a conciliação, sempre se observando a competência
estabelecida no art. 1º deste Ato.
Art. 5º Compete ao
magistrado-supervisor presidir as audiências e homologar a conciliação ou
mediação das demandas previstas no art. 6º, I, deste Ato.
Art. 6º As pautas de
audiências das demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau serão
organizadas a partir da:
I - remessa de autos
de demandas em fase inicial pela unidade jurisdicional de primeiro grau.
II – solicitação das
partes, por petição dirigida ao coordenador ou utilizando-se dos canais
disponibilizados no portal deste Tribunal;
III – processos solicitados
pelo coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau de demandas, individuais ou plúrimas, em face de um mesmo réu, ou grupo de réus,
objetivando organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco,
sempre se observando a competência prevista no art. 1º deste Ato.
Parágrafo único. Ato do Presidente do Tribunal definirá quais
as unidades jurisdicionais que deverão remeter ao CEJUSC os autos das demandas
mencionados no inciso I deste artigo, sempre se assegurando a competência original
das unidades, bem como a independência funcional do magistrado da vara de
origem.
Art. 7º As audiências de
conciliação ou mediação das demandas previstas no artigo 6º, I, deste Ato
realizar-se-ão no 2º andar do Fórum Ministro Arnaldo Süssekind,
bem como no 10º andar do Fórum localizado no Edifício Marquês do Lavradio, ou
em local designado pelo coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau, por
delegação do Presidente.
§ 1º As partes serão citadas e intimadas
das audiências de conciliação ou mediação pelo apoio administrativo do
CEJUSC-CAP de primeiro grau.
§
2º A parte ré
deverá apresentar sua resposta, nos termos do art. 22 da Resolução nº 185 do
CSJT, de 24 de março de 2017.
§
3º As partes
poderão registrar em ata requerimentos gerais para o prosseguimento da demanda;
§ 4º Caberá ao magistrado que presidir a
audiência registrar a ausência da parte em ata e encaminhar os autos do
processo ao juízo de origem, cabendo a este, se assim entender, a aplicação das
consequências previstas no artigo 844 da .
§ 5º A audiência de conciliação ou mediação
fracionar-se-á em tantas quantas forem necessárias para viabilizar a solução
consensual da demanda, a critério do magistrado que a presidir.
§ 6º Assinada a ata de audiência, o
magistrado determinará a remessa dos autos à unidade jurisdicional de origem.
Art. 8º As audiências de
conciliação ou mediação das demandas previstas no artigo 6º, II e III, deste
Ato realizar-se-ão no 2º andar do Fórum Ministro Arnaldo Süssekind,
ou em local designado pelo coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau, por
delegação do Presidente, aplicando-se, quando for o caso, os parágrafos do art.
7º deste Ato.
Art. 9º Aplicam-se às
demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau as regras estabelecidas no
Código de Processo Civil (CPC) quanto às suspeições e impedimentos dos
magistrados, conciliadores e mediadores.
Art. 10. Promovida a solução consensual da disputa, o
conciliador ou mediador elaborará o respectivo termo, submetendo-o às partes e
seus advogados para aprovação e, posteriormente, ao juiz supervisor ou ao
coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau competente para homologação.
Art. 11. Os acordos realizados no CEJUSC-CAP de
primeiro grau constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar,
das unidades jurisdicionais de origem das demandas e do CEJUSC-CAP de primeiro
grau.
Seção I
Dos Conciliadores e
Mediadores
Art. 12. Magistrados inativos e servidores integrantes
do quadro de ativos e inativos deste Tribunal, desde que devidamente
capacitados, poderão atuar como conciliadores e mediadores judiciais no
CEJUSC-CAP de primeiro grau, por meio de designação prévia do Presidente do
Tribunal.
§ 1º Os magistrados e servidores inativos
mencionados no caput deste artigo serão considerados conciliadores e mediadores
voluntários, e receberão o tratamento previsto na Resolução CSJT nº 117, de 08
de novembro de 2012.
§ 2º Os integrantes do quadro de inativos
que atuarem como conciliadores e mediadores no CEJUSC-CAP de primeiro grau
deverão declarar, sob pena de responsabilidade penal, cível e administrativa,
que não militam como advogados.
§ 3º Os conciliadores e mediadores
integrantes do quadro de servidores ativos do Tribunal poderão ser convocados
pelo Presidente do Tribunal para atuarem no CEJUSC-CAP de primeiro grau, com
carga mínima de 4 (quatro) horas semanais, que serão computadas na jornada
normal de trabalho.
§ 4º Os servidores do quadro ativo poderão
atuar no CEJUSC-CAP de primeiro grau como conciliadores ou mediadores voluntários,
com designação prévia do Presidente do Tribunal.
Art. 13. O magistrado-coordenador do CEJUSC-CAP de
primeiro grau fixará a escala de trabalho dos conciliadores e mediadores, com
distribuição equilibrada de trabalho, com aproveitamento tanto dos ativos
quanto dos inativos.
Art. 14. O exercício das funções de conciliador e
mediador, por período contínuo superior a um ano, constitui relevante serviço
público a ser anotado nos assentamentos funcionais de servidor ativo ou inativo
ou magistrado inativo.
Parágrafo único. Quando exercidas por Bacharel em Direito, as
funções de conciliador ou mediador são também consideradas atividades jurídicas
para os fins de que cuida o artigo 58, da Resolução nº 75, de 12 de maio de
2009, do Conselho Nacional de Justiça, desde que exercida por, no mínimo, 16
(dezesseis) horas mensais, no período de 1(um) ano.
Seção II
Do Apoio ao
Funcionamento do CEJUSC-CAP de Primeiro Grau
Art. 15. O apoio administrativo para funcionamento do CEJUSC-CAP
de primeiro grau será prestado pela Secretaria-Geral
Judiciária, por meio da unidade competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16. Até que sejam criados novos Centros
Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, o CEJUSC-CAP de
primeiro grau terá jurisdição em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. As atividades do CEJUSC-CAP de primeiro grau
serão implementadas de forma progressiva, conforme disponibilidade de espaço
físico e de conciliadores e mediadores.
Art. 18. O Presidente do Tribunal, por meio de Ato,
definirá as unidades jurisdicionais que terão apoio do CEJUSC-CAP de primeiro
grau nas demandas iniciais para tentativa de conciliação ou mediação,
observando-se o parágrafo 1º do artigo 6º deste Ato.
Art. 19. O coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau
deverá encaminhar, mensalmente, à Presidência e à Corregedoria Regional
relatório contendo a quantidade de audiências realizadas, bem como a quantidade
de conciliações ou mediações homologadas, além de outras informações que
entender necessárias.
Art. 20. Ficam revogados os Atos
nº 09/2017 e nº
114/2017.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
janeiro de 2018.
FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região