ATO Nº 12/2018

 

(Disponibilizado em 22/1/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pela Resolução Administrativa nº 1/2022, disponibilizada em 28/1/2022 no DEJT, Caderno Administrativa)

 

Cria o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital (CEJUSC-CAP) de primeiro grau, e revoga os Atos Nº 09/2017 e Nº 114/2017.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 174, de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista;

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 31, de 1º de junho de 2017, do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptações das políticas de resolução consensual de demandas aos novos regramentos no âmbito do direito processual civil e trabalhista,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Criar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital – CEJUSC-CAP de primeiro grau, subordinado à Presidência e vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas (NUPEMEC), com competência para realização de audiências de conciliação e mediação em demandas em curso em primeiro grau de jurisdição, tanto em fase de conhecimento, quanto em fase de execução.

 

§ 1º  O CEJUSC-CAP de primeiro grau adotará todas as providências necessárias para ultimar a conciliação ou mediação homologada, inclusive com expedição de alvará de valores vinculados à demanda examinada, sendo, entretanto, expressamente vedadas: a prática de quaisquer atos executórios, a expedição de alvará de valores incontroversos na liquidação ou na execução, a expedição de precatórios, o deferimento de tutela de urgência ou evidência, a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou em recuperação judicial e a prática de quaisquer outros atos que não sejam decorrentes da conciliação ou mediação.

 

§ 2º  O CEJUSC-CAP de primeiro grau, com a supervisão de um magistrado, poderá utilizar recursos tecnológicos de comunicação, de modo a viabilizar a realização da conciliação ou mediação, sempre resguardando a inequívoca manifestação de vontade das partes interessadas.

 

Art. 2º  O CEJUSC-CAP de primeiro grau deverá observar e aplicar a Política Judiciária estabelecida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC), nos termos da Resolução CSJT Nº 174/2016.

 

Art. 3º  O CEJUSC-CAP de primeiro grau será composto por um magistrado-coordenador e por tantos magistrados supervisores, ambos da ativa, quantos forem necessários para seu funcionamento, todos designados pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 1º  O Presidente do Tribunal designará magistrado da ativa como suplente do magistrado-coordenador, para atuação nos impedimentos, suspeições e/ou afastamentos do titular.

 

§ 2º  Caberá ao Presidente do Tribunal definir quanto à conveniência e oportunidade de o magistrado coordenador ser designado exclusivamente para a administração do CEJUSC-CAP de primeiro grau.

 

Art. 4º  Compete ao magistrado-coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau:

 

I – disciplinar a atuação dos mediadores e conciliadores no exercício de suas atribuições;

II - solicitar a remessa de autos de processos às unidades jurisdicionais;

III – designar as audiências de conciliação ou mediação das demandas mencionadas no art. 6º deste Ato em quantidade suficiente para atender a demanda do Tribunal;

IV – presidir audiências de conciliação ou mediação das demandas mencionadas no art. 6º, II e III, deste Ato em quantidade suficiente para atender a demanda do Tribunal;

V – zelar pelo rápido andamento das demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau;

VI – despachar nas demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau;

VII – praticar todos os atos necessários ao bom andamento das práticas conciliatórias inerentes ao CEJUSC-CAP de primeiro grau;

VIII – analisar e processar requerimento de grandes devedores ou empresas com grave crise financeira que objetive a conciliação, sempre se observando a competência estabelecida no art. 1º deste Ato.

 

Art. 5º  Compete ao magistrado-supervisor presidir as audiências e homologar a conciliação ou mediação das demandas previstas no art. 6º, I, deste Ato.

 

Art. 6º  As pautas de audiências das demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau serão organizadas a partir da:

 

I - remessa de autos de demandas em fase inicial pela unidade jurisdicional de primeiro grau.

II – solicitação das partes, por petição dirigida ao coordenador ou utilizando-se dos canais disponibilizados no portal deste Tribunal;

III – processos solicitados pelo coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau de demandas, individuais ou plúrimas, em face de um mesmo réu, ou grupo de réus, objetivando organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco, sempre se observando a competência prevista no art. 1º deste Ato.

 

Parágrafo único.  Ato do Presidente do Tribunal definirá quais as unidades jurisdicionais que deverão remeter ao CEJUSC os autos das demandas mencionados no inciso I deste artigo, sempre se assegurando a competência original das unidades, bem como a independência funcional do magistrado da vara de origem.

 

Art. 7º  As audiências de conciliação ou mediação das demandas previstas no artigo 6º, I, deste Ato realizar-se-ão no 2º andar do Fórum Ministro Arnaldo Süssekind, bem como no 10º andar do Fórum localizado no Edifício Marquês do Lavradio, ou em local designado pelo coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau, por delegação do Presidente.

 

§ 1º  As partes serão citadas e intimadas das audiências de conciliação ou mediação pelo apoio administrativo do CEJUSC-CAP de primeiro grau.

 

§ 2º  A parte ré deverá apresentar sua resposta, nos termos do art. 22 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017.

 

§ 3º  As partes poderão registrar em ata requerimentos gerais para o prosseguimento da demanda;

 

§ 4º  Caberá ao magistrado que presidir a audiência registrar a ausência da parte em ata e encaminhar os autos do processo ao juízo de origem, cabendo a este, se assim entender, a aplicação das consequências previstas no artigo 844 da .

 

§ 5º  A audiência de conciliação ou mediação fracionar-se-á em tantas quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual da demanda, a critério do magistrado que a presidir.

 

§ 6º  Assinada a ata de audiência, o magistrado determinará a remessa dos autos à unidade jurisdicional de origem.

 

Art. 8º  As audiências de conciliação ou mediação das demandas previstas no artigo 6º, II e III, deste Ato realizar-se-ão no 2º andar do Fórum Ministro Arnaldo Süssekind, ou em local designado pelo coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau, por delegação do Presidente, aplicando-se, quando for o caso, os parágrafos do art. 7º deste Ato.

 

Art. 9º  Aplicam-se às demandas em curso no CEJUSC-CAP de primeiro grau as regras estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC) quanto às suspeições e impedimentos dos magistrados, conciliadores e mediadores.

 

Art. 10.  Promovida a solução consensual da disputa, o conciliador ou mediador elaborará o respectivo termo, submetendo-o às partes e seus advogados para aprovação e, posteriormente, ao juiz supervisor ou ao coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau competente para homologação.

 

Art. 11.  Os acordos realizados no CEJUSC-CAP de primeiro grau constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar, das unidades jurisdicionais de origem das demandas e do CEJUSC-CAP de primeiro grau.

 

Seção I

Dos Conciliadores e Mediadores

 

Art. 12.  Magistrados inativos e servidores integrantes do quadro de ativos e inativos deste Tribunal, desde que devidamente capacitados, poderão atuar como conciliadores e mediadores judiciais no CEJUSC-CAP de primeiro grau, por meio de designação prévia do Presidente do Tribunal.

 

§ 1º  Os magistrados e servidores inativos mencionados no caput deste artigo serão considerados conciliadores e mediadores voluntários, e receberão o tratamento previsto na Resolução CSJT nº 117, de 08 de novembro de 2012.

 

§ 2º  Os integrantes do quadro de inativos que atuarem como conciliadores e mediadores no CEJUSC-CAP de primeiro grau deverão declarar, sob pena de responsabilidade penal, cível e administrativa, que não militam como advogados.

 

§ 3º  Os conciliadores e mediadores integrantes do quadro de servidores ativos do Tribunal poderão ser convocados pelo Presidente do Tribunal para atuarem no CEJUSC-CAP de primeiro grau, com carga mínima de 4 (quatro) horas semanais, que serão computadas na jornada normal de trabalho.

 

§ 4º  Os servidores do quadro ativo poderão atuar no CEJUSC-CAP de primeiro grau como conciliadores ou mediadores voluntários, com designação prévia do Presidente do Tribunal.

 

Art. 13.  O magistrado-coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau fixará a escala de trabalho dos conciliadores e mediadores, com distribuição equilibrada de trabalho, com aproveitamento tanto dos ativos quanto dos inativos.

 

Art. 14.  O exercício das funções de conciliador e mediador, por período contínuo superior a um ano, constitui relevante serviço público a ser anotado nos assentamentos funcionais de servidor ativo ou inativo ou magistrado inativo.

 

Parágrafo único.  Quando exercidas por Bacharel em Direito, as funções de conciliador ou mediador são também consideradas atividades jurídicas para os fins de que cuida o artigo 58, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, desde que exercida por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, no período de 1(um) ano.

 

Seção II

 

Do Apoio ao Funcionamento do CEJUSC-CAP de Primeiro Grau

 

Art. 15.  O apoio administrativo para funcionamento do CEJUSC-CAP de primeiro grau será prestado pela Secretaria-Geral Judiciária, por meio da unidade competente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16.  Até que sejam criados novos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, o CEJUSC-CAP de primeiro grau terá jurisdição em todo Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 17.  As atividades do CEJUSC-CAP de primeiro grau serão implementadas de forma progressiva, conforme disponibilidade de espaço físico e de conciliadores e mediadores.

 

Art. 18.  O Presidente do Tribunal, por meio de Ato, definirá as unidades jurisdicionais que terão apoio do CEJUSC-CAP de primeiro grau nas demandas iniciais para tentativa de conciliação ou mediação, observando-se o parágrafo 1º do artigo 6º deste Ato.

 

Art. 19.  O coordenador do CEJUSC-CAP de primeiro grau deverá encaminhar, mensalmente, à Presidência e à Corregedoria Regional relatório contendo a quantidade de audiências realizadas, bem como a quantidade de conciliações ou mediações homologadas, além de outras informações que entender necessárias.  

 

Art. 20.  Ficam revogados os Atos nº 09/2017 e nº 114/2017.

 

Art. 21.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 22.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2018.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal Regional

do Trabalho da Primeira Região