ATO Nº 114/2017

 

(Disponibilizado em 22/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato nº 12/2018, disponibilizado em 22/1/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato nº 16/2018, disponibilizado em 24/1/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Cria o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital – CEJUSC-CAP, de 1º e 2º graus.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e seguintes da Resolução Administrativa Nº 31/2017, de 1º de junho de 2017, do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT Nº 174, de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista;

 

CONSIDERANDO que referida Resolução e a política nela instituída contemplou, amplamente, as práticas já adotadas neste Tribunal, especialmente quanto à implantação de unidades específicas destinadas à solução consensual de disputas trabalhistas;

 

CONSIDERANDO que, a despeito disso, várias inovações foram instituídas na mencionada Resolução e diversos aspectos da sistemática utilizada neste Tribunal demandam adaptações aos novos regramentos; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se fixar regras complementares que contemplem as práticas já adotadas neste Regional, relevantes à profícua atividade conciliatória,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Criar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital – CEJUSC-CAP, de 1º e 2º graus, com jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Presidência e vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas (NUPEMEC), com competência para realizar audiências de conciliação e mediação em demandas em qualquer fase ou grau de jurisdição.

 

§ 1º Ao CEJUSC-CAP de 2º grau caberá promover a solução consensual das disputas trabalhistas referentes aos processos em fase recursal, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, bem como aos processos de competência originária deste Regional.

 

§ 2º Ao CEJUSC-CAP de 1º grau caberá promover a solução consensual das disputas trabalhistas referentes aos processos afeitos à respectiva jurisdição, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução.

 

§ 3º O CEJUSC-CAP poderá se valer de recursos tecnológicos que permitam realizar negociações com segurança, inclusive por via eletrônica, mediante sistemas de videoconferência ou similares e que assegurem a ampla negociação, bem como a inequívoca e livre manifestação de vontade das partes interessadas, sempre sob a supervisão de um magistrado.

 

§ 4º O CEJUSC-CAP adotará as providências necessárias para ultimar a conciliação homologada, inclusive com expedição de alvará, sendo, entretanto, expressamente vedados quaisquer atos executórios, a liberação de valores incontroversos na liquidação ou na execução, a expedição de precatórios, o deferimento de tutela de urgência ou evidência, a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou em recuperação judicial e a prática de quaisquer outros atos que não sejam decorrentes da conciliação.

 

Art. 2º O CEJUSC-CAP deverá observar e aplicar a Política Judiciária estabelecida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC), nos termos da Resolução CSJT Nº 174/2016.

 

Art. 3º O CEJUSC-CAP de 1º grau será coordenado por um magistrado da ativa e composto por tantos magistrados supervisores quantos forem necessários para seu funcionamento, ouvida a Corregedoria-Regional no particular, enquanto que o CEJUSC-CAP de 2º grau será coordenado por um desembargador, ambos indicados pelo Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal, na forma do Regimento Interno, definir quanto à conveniência e oportunidade de o magistrado coordenador ser designado exclusivamente para a administração do CEJUSC-CAP.

 

Art. 4º Competem ao magistrado coordenador e ao desembargador do CEJUSC-CAP de 1º e 2º graus, respectivamente:

 

I - coordenar a atuação dos supervisores no exercício de suas atribuições;

 

II - solicitar a remessa de autos de processos das unidades jurisdicionais;

 

III - distribuir os processos mencionados no art. 1º, §§ 1º e 2º deste Ato, a serem submetidos às audiências de conciliação ou mediação, consoante juízo de conveniência e oportunidade;

 

IV - organizar a pauta das audiências de conciliação e mediação;

 

V - zelar pelo rápido andamento dos processos submetidos ao CEJUSC-CAP;

 

VI - realizar os atos necessários ao bom andamento das práticas conciliatórias inerentes ao CEJUSC-CAP;

 

VII - analisar e processar requerimento de grandes devedores ou empresas com grave crise financeira que objetive a conciliação.

 

Art. 5º A Presidência do Tribunal designará magistrado da ativa e desembargador suplente, para atuação nos impedimentos, suspeições e/ou afastamentos dos respectivos titulares.

 

Art. 6º As pautas dos processos em curso nos CEJUSC-CAP serão organizadas a partir de:

 

I - solicitação das partes por meio de canais disponibilizados no portal do Tribunal;

 

II - remessa pela Unidade jurisdicional de origem, de acordo com Ato do Presidente do Tribunal, definindo as unidades jurisdicionais que deverão encaminhar os autos das demandas em fase inicial.

 

Parágrafo único. Os titulares do CEJUSC-CAP poderão solicitar a remessa dos autos das unidades jurisdicionais, objetivando organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco, de demandas plúrimas em face de um mesmo réu, ou grupo de réus, observando-se a competência prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º deste Ato.

 

Art. 7º As audiências de conciliação e mediação deverão ser designadas pelos CEJUSC-CAP de 1º e 2º graus, respectivamente;

 

Parágrafo único. As partes serão notificadas e intimadas das audiências de conciliação e mediação pelo CEJUSC-CAP.

 

Art. 8º A ausência injustificada das partes poderá ensejar as penalidades do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. Caberá ao magistrado que presidir a audiência registrar a ausência da parte em ata e encaminhar os autos do processo ao juízo de origem, cabendo a este, se assim entender, a aplicação de pena de revelia e confissão ou arquivamento, conforme o caso.

 

Art. 9º Aplicam-se às demandas em curso no CEJUSC-CAP as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) quanto às suspeições e impedimentos dos magistrados, conciliadores e mediadores.

 

Art. 10. A audiência de conciliação e/ou mediação fracionar-se-á em tantas quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual.

 

Art. 11. Promovida a solução consensual da disputa, o conciliador ou mediador elaborará o respectivo termo, submetendo-o às partes e seus advogados para aprovação e, posteriormente, ao juiz supervisor ou aos coordenadores do CEJUSC-CAP de 1º e 2º graus para homologação, observando-se a competência de cada magistrado.

 

Art. 12. A parte ré deverá apresentar sua resposta, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017.

 

§ 1º As partes poderão registrar em ata os requerimentos gerais para o prosseguimento da demanda;

 

§ 2º Assinada a ata de audiência, o magistrado determinará a remessa dos autos à unidade jurisdicional de origem.

 

Art. 13. Os acordos realizados no CEJUSC-CAP constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar, das unidades jurisdicionais de origem das demandas e do CEJUSC-CAP.

 

 

SEÇÃO I

ATUAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

 

 

Art. 14. Magistrados e servidores integrantes do quadro de inativos do Tribunal, desde que devidamente capacitados, poderão atuar como conciliadores e mediadores judiciais, mediante designação prévia por meio de Portaria do Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Os magistrados e servidores de que trata o caput deste artigo serão designados conciliadores e mediadores voluntários, e receberão o tratamento disposto na Resolução CSJT nº 117, de 08 de novembro de 2012.

 

§ 2º Os integrantes do quadro de inativos que atuarem como conciliadores e mediadores no CEJUSC-CAP deverão declarar, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, que não militam como advogados.

 

Art. 15. Os conciliadores e mediadores integrantes do quadro de servidores ativos do Tribunal poderão ser convocados para realizar sessões de conciliação, com carga mínima de 4 (quatro) horas semanais, que serão computadas na jornada normal de trabalho.

 

Parágrafo único. Os servidores do quadro ativo poderão atuar como conciliadores voluntários.

 

Art. 16. O magistrado e o desembargador do CEJUSC-CAP fixarão as escalas de trabalho dos conciliadores e mediadores, com distribuição equilibrada de atribuições e aproveitamento, tanto para ativos quanto inativos.

 

Art. 17. O exercício das funções de conciliador e mediador certificado, por período contínuo superior a um ano, constitui relevante serviço público a ser anotado nos assentamentos funcionais de servidor ou magistrado inativo.

 

Parágrafo único. Quando exercidas por bacharel em Direito, as funções de conciliador e mediador certificados são também consideradas atividades jurídicas para os fins de que cuida o artigo 58, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, desde que exercida por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, no período de 1 (um) ano.

 

 

SEÇÃO II

DO APOIO AO FUNCIONAMENTO DO CEJUSC-CAP

 

 

Art. 18. O apoio administrativo para funcionamento do CEJUSC-CAP será prestado pela Secretaria Geral Judiciária, por meio da unidade competente.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 19. Até que sejam criados novos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, o CEJUSC-CAP terá jurisdição em todo Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 20. As atividades do CEJUSC-CAP serão implementadas de forma progressiva, conforme disponibilidade de espaço físico e de conciliadores e mediadores.

 

Art. 21. Para funcionamento inicial do CEJUSC-CAP, o Presidente do Tribunal, por meio de Ato, definirá as unidades jurisdicionais que deverão encaminhar as demandas para tentativa de conciliação.

 

Art. 22. Fica revogado o Ato Nº 09/2017, de 30 de janeiro de 2017.

 

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região