ATO Nº 114/2017
(Disponibilizado em 22/9/2017 no
DEJT, Caderno Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 12/2018, disponibilizado em 22/1/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 16/2018, disponibilizado em 24/1/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Cria o Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital – CEJUSC-CAP, de 1º e 2º
graus.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e
seguintes da Resolução
Administrativa Nº 31/2017, de 1º de junho de 2017, do Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT Nº 174,
de 30 de setembro de 2016, que dispõe sobre a política judiciária nacional de
tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário
Trabalhista;
CONSIDERANDO que referida Resolução e a
política nela instituída contemplou, amplamente, as práticas já adotadas neste
Tribunal, especialmente quanto à implantação de unidades específicas destinadas
à solução consensual de disputas trabalhistas;
CONSIDERANDO que, a despeito disso, várias
inovações foram instituídas na mencionada Resolução e diversos aspectos da
sistemática utilizada neste Tribunal demandam adaptações aos novos regramentos;
e
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar regras
complementares que contemplem as práticas já adotadas neste Regional, relevantes
à profícua atividade conciliatória,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Centro Judiciário de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas da Capital – CEJUSC-CAP, de 1º e 2º graus,
com jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Presidência e
vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas (NUPEMEC),
com competência para realizar audiências de conciliação e mediação em demandas
em qualquer fase ou grau de jurisdição.
§ 1º Ao CEJUSC-CAP de 2º grau caberá promover a solução
consensual das disputas trabalhistas referentes aos processos em fase recursal,
inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, bem como aos processos de
competência originária deste Regional.
§ 2º Ao CEJUSC-CAP de 1º grau caberá promover a solução
consensual das disputas trabalhistas referentes aos processos afeitos à
respectiva jurisdição, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de
execução.
§ 3º O CEJUSC-CAP poderá se valer de recursos
tecnológicos que permitam realizar negociações com segurança, inclusive por via
eletrônica, mediante sistemas de videoconferência ou similares e que assegurem
a ampla negociação, bem como a inequívoca e livre manifestação de vontade das
partes interessadas, sempre sob a supervisão de um magistrado.
§ 4º O CEJUSC-CAP adotará as providências
necessárias para ultimar a conciliação homologada, inclusive com expedição de
alvará, sendo, entretanto, expressamente vedados quaisquer atos executórios, a
liberação de valores incontroversos na liquidação ou na execução, a expedição
de precatórios, o deferimento de tutela de urgência ou evidência, a expedição
de certidão de habilitação em massa falida ou em recuperação judicial e a
prática de quaisquer outros atos que não sejam decorrentes da conciliação.
Art. 2º O CEJUSC-CAP deverá observar e aplicar a
Política Judiciária estabelecida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas (NUPEMEC), nos termos da Resolução CSJT Nº 174/2016.
Art. 3º O CEJUSC-CAP de 1º grau será coordenado por
um magistrado da ativa e composto por tantos magistrados supervisores quantos
forem necessários para seu funcionamento, ouvida a Corregedoria-Regional no
particular, enquanto que o CEJUSC-CAP de 2º grau será coordenado por um
desembargador, ambos indicados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal,
na forma do Regimento Interno, definir quanto à conveniência e oportunidade de
o magistrado coordenador ser designado exclusivamente para a administração do
CEJUSC-CAP.
Art. 4º Competem ao magistrado coordenador e ao
desembargador do CEJUSC-CAP de 1º e 2º graus, respectivamente:
I - coordenar a atuação dos supervisores no
exercício de suas atribuições;
II - solicitar a remessa de autos de processos das
unidades jurisdicionais;
III - distribuir os processos mencionados no art.
1º, §§ 1º e 2º deste Ato, a serem submetidos às audiências de conciliação ou
mediação, consoante juízo de conveniência e oportunidade;
IV - organizar a pauta das audiências de
conciliação e mediação;
V - zelar pelo rápido andamento dos processos
submetidos ao CEJUSC-CAP;
VI - realizar os atos necessários ao bom andamento
das práticas conciliatórias inerentes ao CEJUSC-CAP;
VII - analisar e processar requerimento de grandes
devedores ou empresas com grave crise financeira que objetive a conciliação.
Art. 5º A Presidência do Tribunal designará
magistrado da ativa e desembargador suplente, para atuação nos impedimentos,
suspeições e/ou afastamentos dos respectivos titulares.
Art. 6º As pautas dos processos em curso nos
CEJUSC-CAP serão organizadas a partir de:
I - solicitação das partes por meio de canais
disponibilizados no portal do Tribunal;
II - remessa pela Unidade jurisdicional de origem, de
acordo com Ato do Presidente do Tribunal, definindo as unidades jurisdicionais
que deverão encaminhar os autos das demandas em fase inicial.
Parágrafo único. Os titulares do CEJUSC-CAP poderão
solicitar a remessa dos autos das unidades jurisdicionais, objetivando
organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco, de demandas plúrimas em face de um mesmo réu, ou grupo de réus,
observando-se a competência prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º deste Ato.
Art. 7º As audiências de conciliação e mediação
deverão ser designadas pelos CEJUSC-CAP de 1º e 2º graus,
respectivamente;
Parágrafo único. As partes serão notificadas e
intimadas das audiências de conciliação e mediação pelo CEJUSC-CAP.
Art. 8º A ausência injustificada das partes poderá
ensejar as penalidades do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Caberá ao magistrado que presidir
a audiência registrar a ausência da parte em ata e encaminhar os autos do
processo ao juízo de origem, cabendo a este, se assim entender, a aplicação de
pena de revelia e confissão ou arquivamento, conforme o caso.
Art. 9º Aplicam-se às demandas em curso no
CEJUSC-CAP as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) quanto às
suspeições e impedimentos dos magistrados, conciliadores e mediadores.
Art. 10. A audiência de conciliação e/ou mediação
fracionar-se-á em tantas quantas forem necessárias para viabilizar a solução
consensual.
Art. 11. Promovida a
solução consensual da disputa, o conciliador ou mediador elaborará o respectivo
termo, submetendo-o às partes e seus advogados para aprovação e,
posteriormente, ao juiz supervisor ou aos coordenadores do CEJUSC-CAP de 1º e
2º graus para homologação, observando-se a competência de cada magistrado.
Art. 12. A parte ré deverá apresentar sua resposta,
nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017.
§ 1º As partes poderão registrar em ata os
requerimentos gerais para o prosseguimento da demanda;
§ 2º Assinada a ata de audiência, o magistrado
determinará a remessa dos autos à unidade jurisdicional de origem.
Art. 13. Os acordos realizados no CEJUSC-CAP
constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar, das
unidades jurisdicionais de origem das demandas e do CEJUSC-CAP.
SEÇÃO I
ATUAÇÃO
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Art. 14. Magistrados e servidores integrantes do
quadro de inativos do Tribunal, desde que devidamente capacitados, poderão
atuar como conciliadores e mediadores judiciais, mediante designação prévia por
meio de Portaria do Presidente do Tribunal.
§ 1º Os magistrados e servidores de que trata o caput deste artigo serão designados
conciliadores e mediadores voluntários, e receberão o
tratamento disposto na Resolução CSJT nº 117, de 08 de novembro de 2012.
§ 2º Os integrantes do quadro de inativos que
atuarem como conciliadores e mediadores no CEJUSC-CAP deverão declarar, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa,
que não militam como advogados.
Art. 15. Os conciliadores e mediadores integrantes
do quadro de servidores ativos do Tribunal poderão ser convocados para realizar
sessões de conciliação, com carga mínima de 4 (quatro)
horas semanais, que serão computadas na jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores do quadro ativo
poderão atuar como conciliadores voluntários.
Art. 16. O magistrado e o desembargador do
CEJUSC-CAP fixarão as escalas de trabalho dos conciliadores e mediadores, com
distribuição equilibrada de atribuições e aproveitamento, tanto para ativos
quanto inativos.
Art. 17. O exercício das funções de conciliador e
mediador certificado, por período contínuo superior a um ano, constitui
relevante serviço público a ser anotado nos assentamentos funcionais de
servidor ou magistrado inativo.
Parágrafo único. Quando exercidas por bacharel em
Direito, as funções de conciliador e mediador certificados são também
consideradas atividades jurídicas para os fins de que cuida o artigo 58, da
Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, desde
que exercida por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, no período de 1 (um) ano.
SEÇÃO II
DO APOIO
AO FUNCIONAMENTO DO CEJUSC-CAP
Art. 18. O apoio administrativo para funcionamento
do CEJUSC-CAP será prestado pela Secretaria Geral Judiciária, por meio da unidade
competente.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Até que sejam criados novos Centros
Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, o CEJUSC-CAP terá
jurisdição em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20. As atividades do CEJUSC-CAP serão implementadas de forma progressiva, conforme disponibilidade
de espaço físico e de conciliadores e mediadores.
Art. 21. Para funcionamento inicial do CEJUSC-CAP,
o Presidente do Tribunal, por meio de Ato, definirá as unidades jurisdicionais
que deverão encaminhar as demandas para tentativa de conciliação.
Art. 22. Fica revogado o Ato
Nº 09/2017, de 30 de janeiro de 2017.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA
Desembargador Presidente
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região