ATO Nº 1.053/2005

 

(Publicado em 20/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 50/2011, publicado no DOERJ em 1/6/2011)

(REVOGADO pelo Ato nº 72/2015, publicado no DOERJ em 22/7/2015)

 

Estabelece normas gerais sobre desfazimento de bens e define as atribuições da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a composição da referida Comissão, e

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, o Decreto nº 99.658/90, a Instrução Normativa nº 205/88 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Lei nº 4.320/84 e o Ato nº 363/2000 deste Regional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Designar os servidores Cláudia Livramento Oliveira Costa, Alessandra Silva de Souza, Lúcia Martins Fernandes, Olimar de Souza Castro, José Fernando Ferreira de Carvalho e Francisco Duarte Rosa, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Permanente de Desfazimento de Bens.

 

Art. 1º Designar os servidores Cláudia Livramento de Oliveira Costa, como Presidente e Alessandra Silva de Souza, Lúcia Martins Fernanda, Erika Melo Pereira e Francisco Duarte Rosa, como membros da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens. (Caput com redação dada pela Portaria nº 27/2007, publicada no DOERJ em 9/5/2007)

 

§ 1º A Comissão deliberará com quorum mínimo de três membros, sendo válidas as decisões que obtiverem maioria dos presentes à reunião.

 

§ 2º As reuniões da Comissão deverão ser previamente convocadas, inclusive com indicação de pauta, tendo, afinal, seus registros efetuados em ata;

 

Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens:

 

I - Realizar o desfazimento de bens (valores materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica) considerados inservíveis, incluindo os resíduos economicamente aproveitáveis;

 

II - Receber a documentação relativa ao material disponível para desfazimento, verificando sua existência física e estado de conservação;

 

III - Avaliar o material com base no seu valor de mercado ou, a critério da Comissão, solicitar que esta avaliação seja elaborada por Oficial de Justiça especialmente convocado para esse fim;

 

IV - Proceder à avaliação dos bens destinados ao desfazimento (bom, ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável);

 

V - Elaborar relatório circunstanciado da avaliação, recomendando sua destinação;

 

VI - Agrupar os materiais em lotes, no caso de leilão;

 

VII - Instruir o processo de desfazimento com todas as peças que esclareçam os procedimentos adotados.

 

Art. 3º A Divisão de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens.

 

Art . 4º O procedimento para o desfazimento de bens deverá ser efetuado mediante formulação em processo regular, onde constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a Comissão julgar necessários:

 

I - cópia do Ato de designação da Comissão de Desfazimento de Bens;

 

II - Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com a descrição do material, modelo, documento fiscal, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta (Anexo I);

 

III - Relatório com parecer e justificativa da Comissão, embasada na lei e nas normas complementares;

 

IV - Autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação do Desfazimento;

 

V - Termo de Contrato (Doação, Venda, Permuta e Cessão), Termo de Justificativa de Abandono, Termo de Inutilização, conforme o caso, previamente analisados e aprovados pela Assessoria Jurídica;

 

VI - Edital de Leilão, no caso de venda de bens móveis inservíveis.

 

Art. 5º As modalidades de desfazimento são as constantes no Decreto nº 99.658/90, observado o disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 6º Após cumpridas as etapas próprias da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens, na forma do artigo 2º deste Ato, o Leilão será remetido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, que procederá na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Concluído o Leilão, os autos deverão ser devolvidos à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens com todos os documentos comprobatórios do certame.

 

Art. 7º Quando solicitada, a Comissão poderá proceder à avaliação prévia do grau de servibilidade do bem, para efeito da indicação ou não de sua manutenção, dispensada a instrução processual específica.

 

Art. 8º A Divisão de Patrimônio e a Divisão de Material enviarão, semestralmente, à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens a relação dos materiais considerados como próprios para o desfazimento, dentre aqueles em uso, em estoque e os existentes em depósitos.

 

Art. 9º Por ocasião da realização dos inventários anuais, deverão ser enviadas à Comissão de Desfazimento de Bens as relações dos materiais a serem objeto de desfazimento, de forma a se proceder ao saneamento de material.

 

Art. 10. A publicação dos editais e extratos de contratos relativos à desfazimento de bens, quando for o caso, deverá ser providenciada pela Divisão de Serviços, Compras e Contratos.

 

Art. 11. A Comissão deverá informar tempestivamente à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade os atos de baixa patrimonial, a fim de que seja respeitado o regime de competência.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo as relativas ao Ato nº 480/2002 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho e suas alterações.

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2005

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região