ATO Nº 1.053/2005
(Publicado em 20/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 50/2011, publicado no DOERJ em 1/6/2011)
(REVOGADO
pelo Ato nº 72/2015, publicado no DOERJ em 22/7/2015)
Estabelece normas gerais sobre desfazimento
de bens e define as atribuições da Comissão Permanente de Desfazimento de Bens
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se
alterar a composição da referida Comissão, e
CONSIDERANDO as normas
estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores, o Decreto nº 99.658/90, a Instrução Normativa nº 205/88 da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Lei nº 4.320/84 e o Ato
nº 363/2000 deste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º
Designar os servidores Cláudia Livramento Oliveira Costa, Alessandra Silva de
Souza, Lúcia Martins Fernandes, Olimar de Souza
Castro, José Fernando Ferreira de Carvalho e Francisco Duarte Rosa, para, sob a
presidência da primeira, comporem a Comissão Permanente de Desfazimento de
Bens.
Art. 1º
Designar os servidores Cláudia Livramento de Oliveira Costa, como Presidente e
Alessandra Silva de Souza, Lúcia Martins Fernanda, Erika Melo Pereira e
Francisco Duarte Rosa, como membros da Comissão Permanente de Desfazimento de
Bens. (Caput com redação dada pela Portaria nº
27/2007, publicada no DOERJ em 9/5/2007)
§ 1º A
Comissão deliberará com quorum mínimo de três
membros, sendo válidas as decisões que obtiverem maioria dos presentes à
reunião.
§ 2º As
reuniões da Comissão deverão ser previamente convocadas, inclusive com
indicação de pauta, tendo, afinal, seus registros efetuados em ata;
Art. 2º
Compete à Comissão Permanente de Desfazimento de Bens:
I -
Realizar o desfazimento de bens (valores materiais que podem ser objeto de uma
relação jurídica) considerados inservíveis, incluindo os resíduos
economicamente aproveitáveis;
II -
Receber a documentação relativa ao material disponível para desfazimento,
verificando sua existência física e estado de conservação;
III - Avaliar
o material com base no seu valor de mercado ou, a critério da Comissão,
solicitar que esta avaliação seja elaborada por Oficial de Justiça
especialmente convocado para esse fim;
IV -
Proceder à avaliação dos bens destinados ao desfazimento (bom, ocioso,
recuperável, antieconômico e irrecuperável);
V -
Elaborar relatório circunstanciado da avaliação, recomendando sua destinação;
VI -
Agrupar os materiais em lotes, no caso de leilão;
VII -
Instruir o processo de desfazimento com todas as peças que esclareçam os
procedimentos adotados.
Art. 3º A
Divisão de Patrimônio funcionará como órgão de suporte operacional à Comissão
Permanente de Desfazimento de Bens.
Art . 4º O procedimento para o desfazimento de
bens deverá ser efetuado mediante formulação em processo regular, onde
constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a
Comissão julgar necessários:
I - cópia
do Ato de designação da Comissão de Desfazimento de Bens;
II - Termo
de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com a descrição
do material, modelo, documento fiscal, número de patrimônio, valor de
aquisição, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta (Anexo I);
III -
Relatório com parecer e justificativa da Comissão, embasada na lei e nas normas
complementares;
IV -
Autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação do Desfazimento;
V - Termo
de Contrato (Doação, Venda, Permuta e Cessão), Termo de Justificativa de
Abandono, Termo de Inutilização, conforme o caso, previamente analisados e
aprovados pela Assessoria Jurídica;
VI -
Edital de Leilão, no caso de venda de bens móveis inservíveis.
Art. 5º
As modalidades de desfazimento são as constantes no Decreto nº 99.658/90, observado
o disposto na Lei
nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6º Após cumpridas as etapas próprias da Comissão Permanente de
Desfazimento de Bens, na forma do artigo 2º deste Ato, o Leilão será remetido
ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, que procederá na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo
único. Concluído o Leilão, os autos deverão ser devolvidos à Comissão
Permanente de Desfazimento de Bens com todos os documentos comprobatórios do
certame.
Art. 7º
Quando solicitada, a Comissão poderá proceder à avaliação prévia do grau de servibilidade do bem, para efeito da indicação ou não de
sua manutenção, dispensada a instrução processual específica.
Art. 8º A
Divisão de Patrimônio e a Divisão de Material enviarão, semestralmente, à
Comissão Permanente de Desfazimento de Bens a relação dos materiais
considerados como próprios para o desfazimento, dentre aqueles em uso, em
estoque e os existentes em depósitos.
Art. 9º
Por ocasião da realização dos inventários anuais, deverão
ser enviadas à Comissão de Desfazimento de Bens as relações dos materiais a
serem objeto de desfazimento, de forma a se proceder ao saneamento de material.
Art. 10.
A publicação dos editais e extratos de contratos relativos à
desfazimento de bens, quando for o caso, deverá ser providenciada pela Divisão
de Serviços, Compras e Contratos.
Art. 11.
A Comissão deverá informar tempestivamente à Secretaria de Orçamento, Finanças
e Contabilidade os atos de baixa patrimonial, a fim de que seja respeitado o
regime de competência.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo as relativas ao Ato
nº 480/2002 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho e suas alterações.
Rio de
Janeiro, 18 de maio de 2005
IVAN D.
RODRIGUES ALVES
Desembargador
Federal do Trabalho
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região