ATO Nº 2.733/2005

 

(Publicado em 5/12/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 121/2016, disponibilizado em 19/12/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade da Administração de agilizar os procedimentos direcionados às requisições de fotocópias para atendimento aos Órgãos do TRT da 1ª Região;

 

Considerando que a agilização requer a definição e uniformização dos procedimentos referentes às requisições de fotocópias;

 

Considerando os Princípios da Razoabilidade e da Economicidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os serviços de reprografia serão solicitados através de formulário próprio, que ficará retido no Setor de Cópias, indicando-se o nome do Órgão requisitante, com o respectivo telefone para contato, a justificativa do pedido, a especificação de cada documento ou página e face a copiar, a quantidade de cópias por original e o número total de cópias a serem reproduzidas.

 

Art. 2º. Compete ao Diretor ou Chefe do Órgão requisitante e, na ausência destes, ao substituto imediato, assinar o formulário de requisição de cópias, identificando-se mediante a aposição de carimbo com o respectivo nome e cargo ou função.

 

Parágrafo Único - A assinatura no formulário de requisição implica declaração de que as cópias não se destinam a fins particulares, próprios ou de terceiros, responsabilizando-se administrativamente o servidor requisitante por esse ato.

 

Art. 3º. A requisição de quantitativo igual ou superior a 100 (cem) cópias, além de justificada quanto à efetiva necessidade, deve ser previamente submetida à aprovação do Diretor a que estiver subordinado o Setor de Cópias, ou, se superior a quinhentas cópias, ao Diretor Geral de Coordenação Administrativa.

 

§1º. O Diretor-Geral de Coordenação Administrativa poderá, mediante termo de autorização, delegar poderes para que outros servidores possam autorizar a requisição de cópias. Nesse caso, as cópias serão reproduzidas mediante a apresentação do referido termo, ou sua cópia, ao operador da máquina copiadora.

 

§2º. Ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, ao Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno e ao Secretário-Geral da Presidência são conferidos, no âmbito de sua competência, os mesmos poderes atribuídos ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, ressalvada a delegação prevista no parágrafo primeiro.

 

Art. 4º. Em até dez dias úteis após a publicação do presente Ato, a Secretaria de Recursos Humanos deverá encaminhar à Direção da Secretaria a que estiver subordinado o Setor de Cópias, relação contendo os nomes dos servidores deste Tribunal, que exerçam as funções de Diretor de Secretaria, Assessor, Chefes de Gabinete, de Divisão e Seção, bem como seus substitutos imediatos.

 

Art. 5º. Os documentos a serem copiados não poderão ser deixados nas centrais reprográficas, devendo o servidor requisitante aguardar a execução dos serviços, sendo de sua responsabilidade a conferência de todos os documentos reproduzidos.

 

Art. 6º. O servidor responsável pelo Setor de Cópias encaminhará mensalmente à Direção Geral de Coordenação Administrativa, até o dia quinze, planilha de controle contendo o número total de cópias reproduzidas no mês anterior.

 

Parágrafo Único - Se o número de cópias reproduzidas for superior àquelas franqueadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, através de contrato para exploração de serviços de reprografia mediante cessão de uso de áreas nos Fóruns da Capital, a planilha de controle deverá conter a quantidade requisitada por cada Direção-Geral, Secretaria, Gabinete, Turma, Assessoria e Comissão.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.

 

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos da Presidência números 1.396/2005 e 2.649/05.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2005.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região