ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2015

 

(Publicada em 26/1/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Institui o Comitê Gestor Regional do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 22 de janeiro de 2015,

 

CONSIDERANDO  a publicação da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 2 de setembro de 2014; 

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (D.O.U. - 18.11.2011), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA; e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelece que compete a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, regulamentar, em até 120 (cento e vinte) dias, os critérios para a operacionalização local do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º CRIAR o Comitê Gestor Regional do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) magistrado de primeiro grau, que atuará como administrador regional do sistema;

 

II - 1 (um) magistrado de primeiro grau, que atuará como administrador regional substituto;

 

III - 1 (um) servidor da Secretaria da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

IV - 1 (um) servidor da Corregedoria Regional;

 

V - 1 (um) servidor da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP.

 

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Regional do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA:

 

I - supervisionar o funcionamento do sistema no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

II - cadastrar os magistrados que terão acesso ao sistema, mantendo as atualizações das informações;

 

III - informar ao Comitê Gestor Nacional do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA as eventuais intercorrências no uso do sistema.

 

Parágrafo único.  Deverão ser cadastrados no mínimo 2 (dois) Juízes Titulares de Vara do Trabalho e 2 (dois) Juízes do Trabalho Substitutos em cada uma das circunscrições estipuladas pelo Ato Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, alterado pelo Ato Conjunto nº 3, de 26 de fevereiro de 2014. (Parágrafo único revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 3º As solicitações de cadastramento de magistrados deverão ser formuladas por escrito, contendo o nome completo do magistrado, a unidade judiciária à qual está vinculado, o e-mail funcional, o contato telefônico, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o compromisso expresso do magistrado de resguardar a segurança e o sigilo das informações, com a observância, em especial, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Parágrafo único. As solicitações de cadastramento serão encaminhadas à Corregedoria Regional para análise e aprovação, com o posterior processamento pelos administradores regionais do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA.

 

Art. 3º  Caberá ao magistrado interessado dirigir solicitação escrita à Corregedoria Regional, requerendo a realização do cadastro com o perfil de usuário doSistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, o que será processado pelos administradores regionais do SIMBA. (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Parágrafo único.  A solicitação de cadastramento deverá conter o nome completo do magistrado, a unidade judiciária à qual está vinculado, o e-mail funcional, o contato telefônico, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o compromisso expresso do magistrado de resguardar a segurança e o sigilo das informações, com a observância, em especial, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Parágrafo único alterado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

                                                                                                                                                   

Art. 4º A solicitação e o recebimento de informações bancárias, por intermédio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, serão efetuadas exclusivamente por magistrados cadastrados no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível.

 

Parágrafo único.  O acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA será feito exclusivamente por meio do portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Art. 5º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado em exercício na unidade jurisdicional deverá expedir ordem judicial específica, determinando a quebra do sigilo, fundamentada com respaldo no artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

 

§ 1º Após a assinatura da determinação judicial, a secretaria da unidade jurisdicional encaminhará ofício com a solicitação de quebra de sigilo à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP que, após o registro do pedido, encaminhará a um dos magistrados da circunscrição autorizado a acessar o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA.  (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

§ 2º Após a obtenção da resposta ao pedido de quebra de sigilo bancário por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, o magistrado encaminhará a resposta à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, que preparará a informação e remeterá a resposta à unidade jurisdicional requisitante. (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP inserir no relatório circunstanciado da eventual pesquisa patrimonial do devedor os resultados obtidos com a quebra do sigilo bancário determinada pelos magistrados com acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA. (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

§ 4º Caberá à Corregedoria Regional informar à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP o nome dos magistrados cadastrados para acesso ao sistema, no âmbito de cada circunscrição. (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 5º-A   Após decretada a quebra do sigilo bancário, compete ao magistrado acessar o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, cadastrar a cooperação técnica e remeter minuta ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Parágrafo único.  Na referida minuta o magistrado deverá, obrigatoriamente, informar o telefone, o e-mail e o endereço completo da unidade judiciária em que atua, para fins de contato com o Banco Central do Brasil e instituições financeiras obrigadas, bem como para a remessa do material requisitado não passível de transmissão via Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA. (Parágrafo único incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 5º-B   Competem ao magistrado e/ou assessor por ele designado a análise dos dados remetidos pelas instituições financeiras e a verificação da respectiva conformidade com a ordem de afastamento de sigilo bancário expedida. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Parágrafo único.  Compete exclusivamente ao magistrado comunicar à instituição financeira obrigada eventual falha no cumprimento da ordem. (Parágrafo único incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 5º-C   A alteração da unidade judiciária em que atua o magistrado implicará a avocação, via opção própria no Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, das cooperações técnicas pelo magistrado que o suceder. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 5º-D   Os magistrados deverão informar por meio do correio eletrônico secpep@trt1.jus.br a Razão Social / Nome Completo e o CNPJ / CPF das pessoas físicas e jurídicas atingidas pela quebra, bem como o período de afastamento, para elaboração de planilha pela Seção de Pesquisa Patrimonial - SECPEP, vinculada à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, a qual deverá ser disponibilizada, prioritariamente, pela intranet a fim de viabilizar o compartilhamento de informações do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA entre magistrados, evitando-se a repetição desnecessária das mesmas diligências. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Parágrafo único.   A Secretaria de Soluções em Tecnologia da Informação - SST deverá desenvolver e disponibilizar página na intranet, de acesso restrito aos magistrados, para o armazenamento e divulgação da referida planilha. (Parágrafo único incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 6º Os servidores designados para atuar no preparo de documentos envolvendo o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA assinarão um “Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS”, nos termos do artigo 25, §2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 6º-A   A Escola Judicial e/ou a Escola de Administração e Capacitação de Servidores - ESACS realizarão o treinamento de magistrados e servidores que utilizarão o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, de acordo com a disponibilidade de meios e recursos, devendo divulgar o calendário a todas as unidades judiciárias do Tribunal. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)

 

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 22 de janeiro de 2015.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região