ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2015
(Publicada
em 26/1/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II)
Institui
o Comitê Gestor Regional do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária -
SIMBA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em
Sessão Ordinária, no dia 22 de janeiro de 2015,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 140, de
29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe
sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária -
SIMBA, no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 2 de
setembro de 2014;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (D.O.U. - 18.11.2011), que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do
artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação
Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
Público Federal para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias - SIMBA; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução nº 140,
de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
estabelece que compete a cada Tribunal Regional do Trabalho,
no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, regulamentar, em até 120 (cento
e vinte) dias, os critérios para a operacionalização local do Sistema de
Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA,
RESOLVE:
Art. 1º CRIAR o Comitê Gestor
Regional do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
que terá a seguinte composição:
I - 1 (um) magistrado de primeiro grau, que atuará como administrador
regional do sistema;
II - 1 (um) magistrado de primeiro grau, que atuará como administrador
regional substituto;
III - 1 (um) servidor da Secretaria da Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região;
IV - 1 (um) servidor da Corregedoria Regional;
V - 1 (um) servidor da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual -
CAEP.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Regional do Sistema de Investigação de
Movimentação Bancária - SIMBA:
I - supervisionar o funcionamento do sistema no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região;
II - cadastrar os magistrados que terão acesso ao sistema, mantendo as
atualizações das informações;
III - informar ao Comitê Gestor Nacional do Sistema de Investigação de
Movimentação Bancária - SIMBA as eventuais intercorrências no uso do sistema.
Parágrafo único.
Deverão ser cadastrados no mínimo 2 (dois)
Juízes Titulares de Vara do Trabalho e 2 (dois) Juízes do Trabalho Substitutos
em cada uma das circunscrições estipuladas pelo Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, alterado pelo Ato
Conjunto nº 3, de 26 de fevereiro de 2014. (Parágrafo
único revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art. 3º As solicitações de cadastramento de
magistrados deverão ser formuladas por escrito, contendo o nome completo do
magistrado, a unidade judiciária à qual está vinculado, o e-mail funcional, o
contato telefônico, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o compromisso
expresso do magistrado de resguardar a segurança e o sigilo das informações,
com a observância, em especial, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e da Resolução nº 140, de 29 de
agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As solicitações de cadastramento
serão encaminhadas à Corregedoria Regional para análise e aprovação, com o
posterior processamento pelos administradores regionais do Sistema de
Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA.
Art. 3º Caberá ao magistrado interessado dirigir solicitação
escrita à Corregedoria Regional, requerendo a realização do cadastro com o
perfil de usuário doSistema de Investigação
de Movimentação Bancária - SIMBA, o que será processado pelos
administradores regionais do SIMBA. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)
Parágrafo único. A solicitação de cadastramento deverá conter
o nome completo do magistrado, a unidade judiciária à qual está vinculado, o
e-mail funcional, o contato telefônico, o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e o compromisso expresso do magistrado de resguardar a segurança e o
sigilo das informações, com a observância, em especial, da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução
nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Parágrafo
único alterado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art. 4º A solicitação e o recebimento de informações bancárias, por
intermédio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, serão efetuadas exclusivamente por magistrados cadastrados
no sistema, mediante login
e senha, de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O acesso ao
Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA será feito
exclusivamente por meio do portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de
afastamento do sigilo bancário, o magistrado em exercício na unidade
jurisdicional deverá expedir ordem judicial específica, determinando a quebra
do sigilo, fundamentada com respaldo no artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1º Após a assinatura da determinação judicial, a
secretaria da unidade jurisdicional encaminhará ofício com a solicitação de
quebra de sigilo à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP que,
após o registro do pedido, encaminhará a um dos magistrados da circunscrição
autorizado a acessar o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária -
SIMBA. (Parágrafo
revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
§ 2º Após a obtenção da resposta ao pedido de
quebra de sigilo bancário por meio do Sistema de Investigação de Movimentação
Bancária - SIMBA, o magistrado encaminhará a resposta à
Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, que preparará a
informação e remeterá a resposta à unidade jurisdicional requisitante. (Parágrafo
revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
§ 3º Caberá à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP
inserir no relatório circunstanciado da eventual pesquisa patrimonial do
devedor os resultados obtidos com a quebra do sigilo bancário determinada pelos
magistrados com acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária -
SIMBA. (Parágrafo
revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
§ 4º Caberá à Corregedoria Regional informar à Coordenadoria de Apoio à
Efetividade Processual - CAEP o nome dos
magistrados cadastrados para acesso ao sistema, no âmbito de cada circunscrição.
(Parágrafo
revogado pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art. 5º-A Após decretada a
quebra do sigilo bancário, compete ao magistrado acessar o Sistema
de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, cadastrar a cooperação
técnica e remeter minuta ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Parágrafo único. Na referida minuta o magistrado deverá,
obrigatoriamente, informar o telefone, o e-mail e o endereço completo da
unidade judiciária em que atua, para fins de contato com o Banco Central do
Brasil e instituições financeiras obrigadas, bem como para a remessa do material
requisitado não passível de transmissão via Sistema de Investigação de
Movimentação Bancária - SIMBA. (Parágrafo
único incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art. 5º-B Competem ao magistrado e/ou assessor por ele
designado a análise dos dados remetidos pelas instituições financeiras e a
verificação da respectiva conformidade com a ordem de afastamento de sigilo
bancário expedida. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em 20/4/2015)
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao magistrado
comunicar à instituição financeira obrigada eventual falha no cumprimento da
ordem. (Parágrafo
único incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art.
5º-C A alteração da
unidade judiciária em que atua o magistrado implicará a avocação, via opção
própria no Sistema de
Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, das cooperações técnicas pelo
magistrado que o suceder. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art.
5º-D Os magistrados
deverão informar por meio do correio eletrônico secpep@trt1.jus.br a Razão Social / Nome Completo e o CNPJ / CPF das pessoas físicas
e jurídicas atingidas pela quebra, bem como o período de afastamento, para
elaboração de planilha pela Seção de Pesquisa Patrimonial - SECPEP, vinculada à
Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, a qual deverá ser
disponibilizada, prioritariamente, pela intranet a fim de viabilizar o
compartilhamento de informações do Sistema de Investigação de
Movimentação Bancária - SIMBA entre magistrados, evitando-se a repetição
desnecessária das mesmas diligências.
Parágrafo único. A Secretaria de Soluções em
Tecnologia da Informação - SST deverá desenvolver e disponibilizar página na intranet, de acesso restrito
aos magistrados, para o armazenamento e divulgação da referida planilha. (Parágrafo
único incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art. 6º Os servidores designados para atuar no preparo de documentos
envolvendo o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA assinarão
um “Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS”, nos termos do artigo
25, §2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
6º-A A Escola
Judicial e/ou a Escola de Administração e Capacitação de Servidores - ESACS
realizarão o treinamento de magistrados e servidores que utilizarão o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária - SIMBA, de
acordo com a disponibilidade de meios e recursos, devendo divulgar o calendário
a todas as unidades judiciárias do Tribunal. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 18/2015, publicada no DOERJ em
20/4/2015)
Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
de Sessões, 22 de janeiro de 2015.
DESEMBARGADOR
DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região