ATO CONJUNTO Nº 6/2013

 

(Publicado em 28/8/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato Conjunto nº 6/2016. Disponibilizado em 4/7/2016 e republicado no DEJT em 6/7/2016)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(Vide Anexo III)

(Vide Anexo IV)

 

Estabelece e disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a divisão territorial em 07 (sete) circunscrições, para fins de designação e fixação dos Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do Trabalho e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos magistrados do 1º grau, as quais resultem em uma distribuição mais equânime do volume de processos entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços, viabilizam o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma justiça mais célere e eficiente;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, publicidade e eficiência e, também, a racionalidade e a economia de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO as dimensões, distâncias e notórias diferenças na movimentação processual entre as unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO o orçamento anualmente destinado aos Tribunais Regionais do Trabalho; e

 

CONSIDERANDO ser necessário racionalizar o custo com pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos,

 

RESOLVEM:

 

Capítulo I – Das Circunscrições

 

Art. 1º A área territorial da 1ª Região da Justiça do Trabalho, para o efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica subdividida em 07 (sete) circunscrições, nas quais serão distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho Substituto, na forma do Anexo I deste Ato Conjunto.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a criação de nova(s) Vara(s) do Trabalho e/ou transferência das Varas do Trabalho existentes, o Desembargador do Trabalho Corregedor do Tribunal providenciará os estudos necessários à inclusão dessa(s) unidade(s) nas circunscrições, cujas áreas e jurisdições, caso necessário, poderão também ser alteradas ou desmembradas.

 

Art. 2º Cada circunscrição terá uma unidade judiciária como sede, na forma do Anexo I, servindo esta sede como referência para concessão de ajuda de custo, diárias, auxílio-combustível, fixação dos Juízes do Trabalho Substitutos e atuação em situações emergenciais.

 

Parágrafo único. Os Juízes do Trabalho Substitutos não estão obrigados a fixar residência na sede ou em qualquer dos municípios abrangidos pelas respectivas circunscrições, devendo-se observar, para a concessão de diárias e auxílio-combustível, o disposto no artigo 12 e seus parágrafos.

 

Art. 3º As circunscrições deverão ser necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas fixadas no Anexo II e a designação máxima será correspondente ao número de Varas do Trabalho e Postos Avançados criados dentro de cada circunscrição.

 

Art. 3º As circunscrições deverão ser necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas fixadas por ocasião de sua criação, alteração ou desmembramento e a lotação máxima corresponderá ao número de Varas do Trabalho e /ou Postos Avançados da Justiça do Trabalho criados dentro de cada circunscrição, (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

Parágrafo único. Sempre que for instalada uma nova unidade judiciária, deverá ser acrescentado o número correspondente de vagas na lotação máxima da respectiva circunscrição e, concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a serem ocupadas dentro do percentual previsto no Anexo II, podendo ser designado um Juiz do Trabalho Substituto de outra circunscrição até que os editais de remoção sejam concluídos, sempre observados o critério inverso da antiguidade e o disposto no §2º do artigo 4º.

 

§ 1º O Corregedor-Regional, havendo excepcionalidade que assim o justifique, poderá acrescentar mais 2 (duas) vagas na lotação máxima fixada, enquanto perdurar a situação excepcional, obedecidos os prazos semestrais do caput do artigo 5º. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 2º Sempre que for instalada uma nova vara do trabalho, deverá ser acrescentado o número correspondente de vagas na lotação máxima da respectiva circunscrição e, concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a serem ocupadas, podendo ser lotado provisoriamente um Juiz do Trabalho Substituto de outra circunscrição, até que os editais de remoção sejam concluídos, observados o critério inverso da antiguidade e o disposto no §2º do artigo 4º. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

Art. 4º A designação de Juiz do Trabalho Substituto para substituir Juiz Titular de Vara do Trabalho ou atuar como auxiliar, fixo ou móvel, será efetuada dentre os substitutos integrantes de cada circunscrição, com observância da ordem de antiguidade na carreira.

 

§ 1º Por necessidade de serviço, a critério do Desembargador do Trabalho Corregedor do Tribunal, o Juiz do Trabalho Substituto poderá ser designado para atuar em Vara do Trabalho ou unidade localizada fora de sua circunscrição, observado o critério inverso da antiguidade entre os escolhidos, de modo a buscar sempre o equilíbrio de juízes lotados em cada circunscrição, proporcionalmente à necessidade de cada uma.

 

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz do Trabalho Substituto deverá ser informado de sua nova designação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz do Trabalho Substituto poderá ser comunicado de sua designação por telefone. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)

 

Art. 5º A vacância no âmbito de cada circunscrição será noticiada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, mediante publicação de edital de remoção de circunscrição, a todos os magistrados substitutos deste Regional, que poderão requerer sua remoção no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação do edital, fixando-se a preferência pela antiguidade.

 

Art. 5º A vacância no âmbito de cada circunscrição será noticiada a cada semestre, havendo número suficiente de Juízes do Trabalho Substitutos que possa viabilizar a movimentação, mediante publicação de edital de remoção de circunscrição, a todos os magistrados substitutos deste Regional, fixando-se a preferência pela antiguidade.

 

§ 1º De acordo com as vagas existentes noticiadas, o Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado, inclusive em virtude de permuta ou remoção nacional, deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do edital, as circunscrições de sua preferência, em ordem decrescente de interesse, ressalvados os juízes à disposição da Escola Judicial, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 26/2013 do Tribunal Regional da 1ª Região.

 

§ 1º Considerar-se-á como primeiro semestre o primeiro período da escala de férias dos magistrados (de fevereiro a julho) e como  segundo semestre, o segundo período (de agosto a janeiro), em consonância com o artigo 58 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§2º Deverá ser aberto edital de remoção de circunscrição para as vagas existentes a serem preenchidas pelos juízes na forma do caput.

 

§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado em razão de aprovação em concurso público, após a conclusão do Curso de Formação Inicial e o prazo estabelecido no art. 11 da Resolução Administrativa nº 23, de 29 de maio de 2015, do Tribunal Regional da 1ª Região, período no qual poderá ser designado para exercer atividades em varas com Juízes Orientadores em alternância com atuação provisória como volante, será designado para atuar provisoriamente como volante em uma das circunscrições, e, aqueles à disposição da Escola Judicial, poderão, nos termos do artigo 7º da mencionada Resolução Administrativa nº 23/2015, concorrer às vagas existentes noticiadas. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 3º Somente será permitida a remoção de um Juiz do Trabalho Substituto de uma circunscrição para outra quando a saída deste não implicar a redução da lotação abaixo da quantidade mínima fixada no Anexo II.

 

§ 3º O Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado em virtude de remoção nacional será designado para atuar provisoriamente, como volante, em uma das circunscrições, conforme a necessidade, até que seja noticiada a vacância em outras circunscrições. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§4º Em consonância com o resultado do processo de remoção mencionado no caput, será expedida portaria procedendo à designação e/ou remoção do Juiz do Trabalho Substituto para funcionar na circunscrição.

 

§ 4º O Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado em virtude de permuta será designado, provisoriamente, para atuar como volante na circunscrição de designação do Juiz com o qual permutou, até que seja noticiada a vacância em outras circunscrições. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 5º Concluído o processo de remoção mencionado no caput, será expedida portaria de designação e/ou de remoção do Juiz do Trabalho Substituto para atuar na circunscrição. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

§ 5º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma circunscrição para outra somente será permitida quando sua saída não implicar em redução da lotação abaixo da quantidade mínima estabelecida. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 6º Concluído o processo de remoção mencionado no caput, será expedida portaria de designação e/ou de remoção do Juiz do Trabalho Substituto para atuar na circunscrição.

 

Art. 6º Para implantação das circunscrições, a primeira designação dos Juízes do Trabalho Substitutos será apurada pelas preferências, observada rigorosamente a ordem de antiguidade na carreira, iniciando-se pelo Juiz do Trabalho Substituto mais antigo e assim sucessivamente até o integral preenchimento das vagas inicialmente disponibilizadas em cada circunscrição e observada a quantidade mínima de juízes, na forma do Anexo II, dentro dos prazos fixados no Anexo IV, independentemente do curso de férias. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§1º O Juiz do Trabalho Substituto que não se manifestar no prazo estabelecido no caput deste artigo será lotado na circunscrição com vaga disponível, em consonância com o interesse do serviço, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos previstos no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  O Juiz do Trabalho Substituto que não se manifestar no prazo estabelecido no caput deste artigo será lotado na circunscrição com vaga disponível, em consonância com o interesse do serviço, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos do artigo anterior. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 9/2015, publicado no DOERJ em 15/7/2015)

 

§ 2º A partir do segundo edital de remoção de circunscrição, os Juízes do Trabalho Substitutos poderão requerer livremente a remoção de circunscrição para as vagas em aberto, sempre observando as regras do artigo 5º e seus parágrafos, em especial, a restrição do parágrafo terceiro.

 

§ 2º A partir do segundo edital de remoção de circunscrição, os Juízes do Trabalho Substitutos poderão requerer livremente a remoção de circunscrição para as vagas em aberto, observadas as regras do artigo 5º e seus parágrafos, em especial, a restrição do parágrafo quarto. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014) (Parágrafo revogado pelo Ato Conjunto nº 9/2015, publicado no DOERJ em 15/7/2015)

 

Capítulo II – Das Designações

 

Art. 7º As designações serão semestrais e feitas pela Corregedoria Regional, mediante escolha do Juiz do Trabalho Substituto, dentre as opções e critérios definidos no Anexo III, observada a ordem de antiguidade na carreira dentro da respectiva circunscrição.

 

Art. 7º  As designações serão anuais e feitas pela Corregedoria-Regional, após escolha do Juiz do Trabalho Substituto, dentre as opções e critérios definidos no Anexo III, observada a ordem de antiguidade na carreira dentro da respectiva circunscrição. (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

§ 1º A cada novo semestre a Corregedoria Regional poderá modificar as opções e critérios de preenchimento das vagas disponibilizadas para a escolha dos Juízes do Trabalho Substitutos, observado o caput.

 

§ 1º A Corregedoria-Regional poderá modificar, anualmente, as opções e critérios de preenchimento das vagas disponibilizadas para a escolha dos Juízes do Trabalho Substitutos, observado o caput. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

§2º O prazo para manifestação, por meio de malote digital, será de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, após a divulgação das opções aos Juízes do Trabalho Substitutos.

 

§ 2º  O prazo para manifestação, por meio do sistema malote digital, será de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, após a divulgação das opções aos Juízes do Trabalho Substitutos. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

§3º A escolha deverá especificar a Vara do Trabalho ou o grupo de compartilhamento de Varas do Trabalho, conforme critérios definidos no Anexo III.

 

§4º Os Juízes do Trabalho Substitutos que não exercerem seu direito de escolha na forma e prazo fixados neste artigo poderão ser lotados pela Corregedoria Regional nas vagas existentes nas circunscrições em que estiverem alocados.

 

§5º A critério da Corregedoria Regional poderão ser criadas em cada circunscrição lotações volantes que poderão servir de opção de escolha para os Juízes do Trabalho Substitutos, conforme especificado no Anexo III.

 

§6º Após a definição das designações fixas e escalas de férias de todos os titulares e substitutos, a Corregedoria publicará as opções mensais de designação aos volantes, os quais optarão por ordem de antiguidade, salvo casos emergenciais.

 

§ 6º Após a definição das designações fixas e escalas de férias de todos os magistrados de 1º grau, a Corregedoria-Regional disponibilizará, na forma do artigo 54-A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mensalmente, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, as opções de designação para os Juízes do Trabalho Substitutos volantes, cujo resultado observará a ordem de preferência de cada um e a antiguidade no cargo. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 7º O Desembargador do Trabalho Corregedor Regional, quando as conveniências do serviço recomendarem, poderá designar, em caráter exclusivo, Juiz do Trabalho Substituto para as Varas do Trabalho que apresentem situação especial cuja natureza exija essa providência. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)

 

Art. 8º Nos casos de impugnação procedente, feita por Juiz Titular de Vara do Trabalho mediante requerimento escrito, o Juiz do Trabalho Substituto será deslocado para uma das vagas existentes dentro da mesma circunscrição, incluindo a volante, independentemente de sua posição na ordem de antiguidade na carreira.

 

Art. 8º Nos casos de desistência de designação de Juiz do Trabalho Substituto ou impugnação procedente de Juiz Titular, mediante requerimento escrito, o Juiz do Trabalho Substituto será deslocado para a vaga de volante na respectiva circunscrição. (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

Parágrafo único -  Havendo impugnação procedente por parte de 50% dos juízes titulares e/ou substitutos no exercício da titularidade de varas vagas dentro da mesma circunscrição, o Juiz do Trabalho Substituto deverá ser removido da circunscrição, facultando-se-lhe a opção de nova escolha, desde que existam vagas disponíveis em mais de uma circunscrição e sem que seja afetado o equilíbrio de juízes lotados em cada uma delas. Caso não haja manifestação de interesse, o Desembargador do Trabalho Corregedor do Tribunal poderá designar o Juiz do Trabalho Substituto para a circunscrição cuja necessidade seja mais premente.

 

Art. 9º É vedada a permuta de designação entre os Juízes do Trabalho Substitutos, ficando a cargo da Corregedoria Regional decidir a nova designação do juiz que apresentar desistência escrita da escolha feita, independentemente de sua posição na ordem de antiguidade da carreira.

 

Art. 9º É permitida a permuta de circunscrições entre os Juízes do Trabalho Substitutos, a qual deverá ser requerida por escrito pelos interessados. (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 1º A Corregedoria-Regional dará ciência do requerimento da permuta a todos os Juízes do Trabalho Substitutos, mediante Edital, devendo eventual impugnação ser apresentada, pelo sistema Malote Digital, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 2º Aprovada a permuta, os permutantes ingressarão na lotação das respectivas circunscrições na condição de volantes, até que novas opções de atuação sejam disponibilizadas. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

§ 3º O ingresso na circunscrição permutada coincidirá com os períodos fixados no § 1º do artigo 5º. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)

 

Art. 10. No caso de licenças médicas de até 15 (quinze) dias, não haverá concessão de novo auxílio ao grupo de compartilhamento de Varas do Trabalho ou substituição do juiz afastado, devendo as unidades envolvidas se readequarem na divisão de tarefas, de modo que nenhuma delas fique sem a realização de pautas e todas estejam sob a responsabilidade de um juiz.

 

Art. 10. Nas Varas do Trabalho que contem com auxílio compartilhado, não haverá designação de juiz para atuação nos períodos de férias e nas licenças e afastamentos não superiores a 15 (quinze) dias, tanto em relação ao juiz titular como em relação ao juiz substituto, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, e havendo disponibilidade de juízes de lotações volantes, devendo as unidades envolvidas se readequarem na divisão de tarefas, de modo que não haja modificação nas pautas já designadas e todas estejam sob a responsabilidade de um juiz. . (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)

 

Parágrafo único. Em caso de afastamentos imprevistos e simultâneos dos Juízes Titular e Auxiliar, será designado juiz substituto para a Vara, enquanto perdurar a situação excepcional, em observância à garantia de ininterruptividade da prestação jurisdicional, devendo as designações recaírem sobre os juízes do rol de lotações volantes da mesma circunscrição, de lotações volantes de outras circunscrições ou de juízes no auxílio compartilhado de outras Varas do Trabalho, sucessivamente, com observância, em cada caso, da ordem inversa de antiguidade na carreira (Parágrafo único incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)

 

Art. 11. A vacância de Vara do Trabalho acarretará imediatamente a situação de necessidade de serviço, prevista no artigo 4º, §1º, supra. No entanto, deverá a Corregedoria Regional, nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes, disponibilizar aos Juízes do Trabalho Substitutos volantes daquela circunscrição a possibilidade de atuarem no exercício da titularidade da Vara do Trabalho vaga.

 

§1º A manifestação da opção deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação pela Corregedoria Regional, a qual fará a análise dos pedidos de acordo com a ordem de antiguidade.

 

§2º O disposto neste artigo não impede a designação de Juiz do Trabalho Substituto da circunscrição onde ocorreu a vacância, até que os editais de remoção sejam concluídos, sempre observados o critério inverso da antiguidade e o contido no §2º do artigo 4º.

 

 

Capítulo III – Das Diárias e do Auxílio-combustível

 

Art. 12. Será sede de cada circunscrição a Vara do Trabalho e/ou Foro do município de maior demanda processual da circunscrição, na forma do Anexo I.

 

§ 1º A lotação do Juiz do Trabalho Substituto torna a circunscrição sua localidade de residência, para fins de diárias e auxílio-combustível, não sendo devidas diárias por ocasião de sua atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da mesma circunscrição.

 

§ 1º A lotação do Juiz do Trabalho Substituto torna a circunscrição sua localidade de residência, para fins de diárias e auxílio-combustível, não sendo devidas diárias por ocasião de sua atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da mesma circunscrição, salvo nos Postos Avançados e Unidades de Justiça Itinerante, quando houver necessidade de pernoite. (parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 13/2014, publicado no DOERJ em 17/10/2014)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo acima, caberá apenas o auxílio-combustível quando houver deslocamento da cidade sede da circunscrição para as demais cidades a ela vinculadas.

 

§ 3º Somente serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos quando houver designação da Corregedoria Regional para circunscrição diversa da qual esteja fixado.

 

§ 3º Serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos quando houver designação da Corregedoria Regional para circunscrição diversa da qual esteja fixado. (parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 13/2014, publicado no DOERJ em 17/10/2014)

 

Art. 13. Para o recebimento de diárias e auxílio-combustível o magistrado deverá encaminhar o competente termo de declaração de frequência de Juiz do Trabalho Substituto, para fins de requerimento de diárias e de auxílio-combustível, disponível no link da Corregedoria Regional, até, no máximo, o dia 05 de cada mês, prazo que será antecipado no caso de sábado, domingo e feriado.

 

Capítulo IV – Das Férias

 

Art. 14. O prazo para solicitação de períodos de férias dos magistrados de 1º grau seguirá o calendário disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Regional.

 

§1º Os períodos de férias dos magistrados do mesmo grupo de compartilhamento dentro de cada circunscrição não poderão coincidir.

 

§2º A preferência de períodos de férias será sempre dentro do mesmo grupo de compartilhamento; a análise dos períodos de férias dos volantes será feita após o deferimento dos grupos de compartilhamento.

 

§3º Caso não seja possível o consenso sobre os períodos de férias entre os membros do mesmo grupo, caberá à Corregedoria Regional dirimir as divergências, conforme o disposto no artigo 58, §2º, do Regimento Interno deste Regional.

 

§4º O pedido de desistência de férias já requeridas deverá obedecer ao mesmo prazo a que se refere o artigo 58, caput, do Regimento Interno do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.

 

§5º Fica vedada a permuta de férias entre juízes.

 

§6º Para aferição do critério de férias acumuladas (§2º, artigo 58, RI do TRT/RJ), a Secretaria da Corregedoria deverá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas o relatório do Sistema ERGON, sempre no dia 5 de abril, para os períodos de fruição de julho a dezembro e, em 5 de outubro, para os períodos de janeiro a junho do ano subsequente.

 

§7º Os magistrados que tiverem direito a férias preferenciais em razão do cônjuge deverão apontar essa condição no momento do requerimento, devendo ser respeitada a restrição contida no §1º deste artigo.

 

§8º Os magistrados que desejarem a antecipação do pagamento do 13º salário deverão observar os prazos contidos na Resolução Administrativa nº 10/2006 do Tribunal Regional da 1ª Região.

 

Art. 15. Os editais de que tratam este Ato Conjunto poderão ser divulgados por meio eletrônico, a critério da Administração do Tribunal.

 

Art. 16. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação e a implementação das circunscrições dar-se-á em janeiro de 2014.  (Artigo revogado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

Art. 16.  A relação de circunscrições e sedes é a constante do Anexo I deste Ato Conjunto. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

Art. 17.  A lotação das circunscrições é a constante do Anexo II deste Ato Conjunto. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

Art. 18.  O mapa das designações é o constante do Anexo III deste Ato Conjunto. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

Art. 19.  Os prazos para apresentação do requerimento das opções são os constantes do Anexo IV. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Regional. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)

 

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2013.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

DESEMBARGADORA DO TRABALHO ANA MARIA SOARES DE MORAES

Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região