ATO CONJUNTO Nº
6/2013
(Publicado em 28/8/2013 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
Estabelece e
disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a divisão
territorial em 07 (sete) circunscrições, para fins de designação e fixação dos
Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE E
A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a adoção de
medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos magistrados do 1º
grau, as quais resultem em uma distribuição mais equânime do volume de
processos entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços,
viabilizam o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador,
vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma justiça mais célere e eficiente;
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade,
publicidade e eficiência e, também, a racionalidade e a economia de recursos
públicos;
CONSIDERANDO as dimensões,
distâncias e notórias diferenças na movimentação processual entre as unidades
judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO o orçamento
anualmente destinado aos Tribunais Regionais do Trabalho; e
CONSIDERANDO ser necessário
racionalizar o custo com pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho
Substitutos,
RESOLVEM:
Capítulo I – Das
Circunscrições
Art. 1º A área
territorial da 1ª Região da Justiça do Trabalho, para o efeito de designação de
Juízes do Trabalho Substitutos, fica subdividida em 07 (sete) circunscrições,
nas quais serão distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho
Substituto, na forma do Anexo
I deste Ato Conjunto.
Parágrafo único.
Sempre que ocorrer a criação de nova(s) Vara(s) do Trabalho e/ou transferência
das Varas do Trabalho existentes, o Desembargador do Trabalho Corregedor do
Tribunal providenciará os estudos necessários à inclusão dessa(s)
unidade(s) nas circunscrições, cujas áreas e jurisdições, caso necessário,
poderão também ser alteradas ou desmembradas.
Art. 2º Cada
circunscrição terá uma unidade judiciária como sede, na forma do Anexo
I, servindo esta sede como referência
para concessão de ajuda de custo, diárias, auxílio-combustível, fixação dos
Juízes do Trabalho Substitutos e atuação em situações emergenciais.
Parágrafo único. Os
Juízes do Trabalho Substitutos não estão obrigados a fixar residência na sede
ou em qualquer dos municípios abrangidos pelas respectivas circunscrições,
devendo-se observar, para a concessão de diárias e auxílio-combustível, o
disposto no artigo 12 e seus parágrafos.
Art. 3º As
circunscrições deverão ser necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas
fixadas no Anexo
II e a designação máxima será correspondente ao número de Varas
do Trabalho e Postos Avançados criados dentro de cada circunscrição.
Art. 3º
As circunscrições deverão ser necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas
fixadas por ocasião de sua criação, alteração ou desmembramento e a lotação
máxima corresponderá ao número de Varas do Trabalho e /ou Postos Avançados da
Justiça do Trabalho criados dentro de cada circunscrição, (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº
1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
Parágrafo único.
Sempre que for instalada uma nova unidade judiciária, deverá ser acrescentado o
número correspondente de vagas na lotação máxima da respectiva circunscrição e,
concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a serem
ocupadas dentro do percentual previsto no Anexo
II, podendo ser designado um Juiz do Trabalho Substituto de
outra circunscrição até que os editais de remoção sejam concluídos, sempre
observados o critério inverso da antiguidade e o disposto no §2º do artigo 4º.
§ 1º O
Corregedor-Regional, havendo excepcionalidade que assim o justifique, poderá
acrescentar mais 2 (duas) vagas na lotação
máxima fixada, enquanto perdurar a situação excepcional, obedecidos os prazos
semestrais do caput do artigo 5º. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 2º
Sempre que for instalada uma nova vara do trabalho, deverá ser acrescentado o
número correspondente de vagas na lotação máxima da respectiva circunscrição e,
concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a serem ocupadas,
podendo ser lotado provisoriamente um Juiz do Trabalho Substituto de outra
circunscrição, até que os editais de remoção sejam concluídos, observados o critério
inverso da antiguidade e o disposto no §2º do artigo 4º. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
Art. 4º A designação
de Juiz do Trabalho Substituto para substituir Juiz Titular de Vara do Trabalho
ou atuar como auxiliar, fixo ou móvel, será efetuada
dentre os substitutos integrantes de cada circunscrição, com observância da ordem
de antiguidade na carreira.
§ 1º Por necessidade
de serviço, a critério do Desembargador do Trabalho Corregedor do Tribunal, o
Juiz do Trabalho Substituto poderá ser designado para atuar em Vara do Trabalho
ou unidade localizada fora de sua circunscrição, observado o critério inverso
da antiguidade entre os escolhidos, de modo a buscar sempre o equilíbrio de
juízes lotados em cada circunscrição, proporcionalmente à necessidade de cada
uma.
§2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o Juiz do Trabalho Substituto deverá ser informado de sua
nova designação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Em casos
excepcionais e emergenciais, o Juiz do Trabalho Substituto poderá ser
comunicado de sua designação por telefone. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)
Art. 5º A vacância no
âmbito de cada circunscrição será noticiada no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, mediante publicação de edital de remoção de circunscrição, a todos os
magistrados substitutos deste Regional, que poderão requerer sua remoção no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação do
edital, fixando-se a preferência pela antiguidade.
Art. 5º A vacância no âmbito de cada circunscrição
será noticiada a cada semestre, havendo número suficiente de Juízes do Trabalho
Substitutos que possa viabilizar a movimentação, mediante publicação de edital
de remoção de circunscrição, a todos os magistrados substitutos deste Regional,
fixando-se a preferência pela antiguidade.
§ 1º De acordo com as
vagas existentes noticiadas, o Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado,
inclusive em virtude de permuta ou remoção nacional, deverá informar, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a
publicação do edital, as circunscrições de sua preferência, em ordem decrescente de interesse, ressalvados os juízes à
disposição da Escola Judicial, nos termos do artigo 11 da Resolução
nº 26/2013 do Tribunal Regional da 1ª Região.
§ 1º
Considerar-se-á como primeiro semestre o primeiro período da escala de férias
dos magistrados (de fevereiro a julho) e como segundo semestre, o segundo período (de agosto a
janeiro), em consonância com o artigo 58 do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§2º Deverá ser aberto
edital de remoção de circunscrição para as vagas existentes a serem preenchidas
pelos juízes na forma do caput.
§ 2º O
Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado em razão de aprovação em concurso
público, após a conclusão do Curso de Formação Inicial e o prazo estabelecido
no art. 11 da Resolução
Administrativa nº 23, de 29 de maio de 2015, do Tribunal Regional da 1ª Região, período no qual poderá
ser designado para exercer atividades em varas com Juízes Orientadores em
alternância com atuação provisória como volante, será
designado para atuar provisoriamente como volante em uma das circunscrições, e,
aqueles à disposição da Escola Judicial, poderão, nos termos do artigo 7º da mencionada Resolução
Administrativa nº 23/2015,
concorrer às vagas existentes noticiadas. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 3º Somente será
permitida a remoção de um Juiz do Trabalho Substituto de uma circunscrição para
outra quando a saída deste não implicar a redução da lotação abaixo da
quantidade mínima fixada no Anexo
II.
§ 3º O
Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado em virtude de remoção nacional será
designado para atuar provisoriamente, como volante, em uma das circunscrições,
conforme a necessidade, até que seja noticiada a vacância em outras
circunscrições. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§4º Em consonância
com o resultado do processo de remoção mencionado no caput, será
expedida portaria procedendo à designação e/ou remoção do Juiz do Trabalho
Substituto para funcionar na circunscrição.
§ 4º O Juiz
do Trabalho Substituto recém-empossado em virtude de permuta será designado,
provisoriamente, para atuar como volante na circunscrição de designação do Juiz
com o qual permutou, até que seja noticiada a vacância em outras
circunscrições. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 5º
Concluído o processo de remoção mencionado no caput,
será expedida portaria de designação e/ou de remoção do Juiz do Trabalho
Substituto para atuar na circunscrição. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
§ 5º A
remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma circunscrição para outra somente
será permitida quando sua saída não implicar em redução da lotação abaixo da
quantidade mínima estabelecida. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 6º
Concluído o processo de remoção mencionado no caput,
será expedida portaria de designação e/ou de remoção do Juiz do Trabalho
Substituto para atuar na circunscrição.
Art. 6º Para
implantação das circunscrições, a primeira designação dos Juízes do Trabalho
Substitutos será apurada pelas preferências, observada rigorosamente a ordem de
antiguidade na carreira, iniciando-se pelo Juiz do Trabalho Substituto mais
antigo e assim sucessivamente até o integral preenchimento das vagas
inicialmente disponibilizadas em cada circunscrição e
observada a quantidade mínima de juízes, na forma do Anexo
II, dentro dos prazos fixados
no Anexo
IV, independentemente do curso de férias. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§1º O Juiz do
Trabalho Substituto que não se manifestar no prazo estabelecido no caput
deste artigo será lotado na circunscrição com vaga disponível, em consonância
com o interesse do serviço, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos
termos previstos no artigo anterior.
Parágrafo
único. O Juiz do Trabalho Substituto que não se
manifestar no prazo estabelecido no caput deste artigo será lotado na
circunscrição com vaga disponível, em consonância com o interesse do serviço,
até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos do artigo anterior.
(Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 9/2015, publicado no DOERJ em 15/7/2015)
§ 2º A partir do
segundo edital de remoção de circunscrição, os Juízes do Trabalho Substitutos poderão
requerer livremente a remoção de circunscrição para as vagas em aberto, sempre
observando as regras do artigo 5º e seus parágrafos, em
especial, a restrição do parágrafo terceiro.
§ 2º A
partir do segundo edital de remoção de circunscrição, os Juízes do Trabalho
Substitutos poderão requerer livremente a remoção de circunscrição para as
vagas em aberto,
observadas as
regras do artigo 5º e seus parágrafos, em especial, a restrição do parágrafo
quarto. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014) (Parágrafo
revogado pelo Ato Conjunto nº 9/2015, publicado no DOERJ em 15/7/2015)
Capítulo II – Das
Designações
Art. 7º As
designações serão semestrais e feitas pela Corregedoria Regional, mediante
escolha do Juiz do Trabalho Substituto, dentre as opções e critérios definidos
no Anexo
III, observada
a ordem de antiguidade na carreira dentro da respectiva circunscrição.
Art. 7º As designações serão anuais
e feitas pela Corregedoria-Regional, após escolha do Juiz do Trabalho
Substituto, dentre as opções e critérios definidos no Anexo
III, observada a ordem de antiguidade na carreira dentro da respectiva
circunscrição. (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº
3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
§ 1º A cada novo
semestre a Corregedoria Regional poderá modificar as opções e critérios de
preenchimento das vagas disponibilizadas para a escolha dos Juízes do Trabalho
Substitutos, observado o caput.
§ 1º A
Corregedoria-Regional poderá modificar, anualmente, as opções e critérios de
preenchimento das vagas disponibilizadas para a escolha dos Juízes do Trabalho
Substitutos, observado o caput.
(Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
§2º O prazo para manifestação,
por meio de malote digital, será de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis,
após a divulgação das opções aos Juízes do Trabalho
Substitutos.
§ 2º O prazo para
manifestação, por meio do sistema malote digital, será de 48 (quarenta e oito)
horas, improrrogáveis, após a divulgação das opções aos Juízes do Trabalho Substitutos. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
§3º A escolha deverá
especificar a Vara do Trabalho ou o grupo de compartilhamento de Varas do
Trabalho, conforme critérios definidos no Anexo
III.
§4º Os Juízes do
Trabalho Substitutos que não exercerem seu direito de escolha na forma e prazo
fixados neste artigo poderão ser lotados pela Corregedoria Regional nas vagas existentes
nas circunscrições em que estiverem alocados.
§5º A critério da
Corregedoria Regional poderão ser criadas em cada circunscrição lotações
volantes que poderão servir de opção de escolha para os Juízes do Trabalho
Substitutos, conforme especificado no Anexo
III.
§6º Após a definição
das designações fixas e escalas de férias de todos os titulares e substitutos,
a Corregedoria publicará as opções mensais de designação aos volantes, os quais
optarão por ordem de antiguidade, salvo casos emergenciais.
§ 6º Após
a definição das designações fixas e escalas de férias de todos os magistrados
de 1º grau, a Corregedoria-Regional disponibilizará, na forma do artigo 54-A do
Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mensalmente,
com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, as opções de designação
para os Juízes do Trabalho Substitutos volantes, cujo resultado observará a
ordem de preferência de cada um e a antiguidade no cargo. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 7º O Desembargador
do Trabalho Corregedor Regional, quando as conveniências do serviço
recomendarem, poderá designar, em caráter exclusivo, Juiz do Trabalho
Substituto para as Varas do Trabalho que apresentem situação especial cuja
natureza exija essa providência. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)
Art. 8º Nos casos de
impugnação procedente, feita por Juiz Titular de Vara do Trabalho mediante
requerimento escrito, o Juiz do Trabalho Substituto será deslocado para uma das
vagas existentes dentro da mesma circunscrição, incluindo a volante,
independentemente de sua posição na ordem de antiguidade na carreira.
Art. 8º
Nos casos de desistência de designação de Juiz do Trabalho Substituto ou
impugnação procedente de Juiz Titular, mediante requerimento escrito, o Juiz do
Trabalho Substituto será deslocado para a vaga de volante na respectiva
circunscrição. (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº
1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
Parágrafo único - Havendo impugnação procedente
por parte de 50% dos juízes titulares e/ou substitutos no exercício da
titularidade de varas vagas dentro da mesma circunscrição, o Juiz do Trabalho
Substituto deverá ser removido da circunscrição, facultando-se-lhe
a opção de nova escolha, desde que existam vagas disponíveis em mais de uma
circunscrição e sem que seja afetado o equilíbrio de juízes lotados em cada uma
delas. Caso não haja manifestação de interesse, o Desembargador do Trabalho
Corregedor do Tribunal poderá designar o Juiz do Trabalho Substituto para a
circunscrição cuja necessidade seja mais premente.
Art. 9º É vedada a
permuta de designação entre os Juízes do Trabalho Substitutos, ficando a cargo
da Corregedoria Regional decidir a nova designação do juiz que apresentar
desistência escrita da escolha feita, independentemente de sua posição na ordem
de antiguidade da carreira.
Art. 9º É permitida a
permuta de circunscrições entre os Juízes do Trabalho Substitutos, a qual
deverá ser requerida por escrito pelos interessados.
(Caput alterado pelo Ato Conjunto nº
1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 1º A
Corregedoria-Regional dará ciência do requerimento da permuta a todos os Juízes
do Trabalho Substitutos, mediante Edital, devendo eventual impugnação ser
apresentada, pelo sistema Malote Digital, no prazo de 5 (cinco)
dias. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 2º Aprovada a
permuta, os permutantes ingressarão na
lotação das respectivas circunscrições na condição de volantes, até que novas
opções de atuação sejam disponibilizadas. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
§ 3º O ingresso na
circunscrição permutada coincidirá com os períodos fixados no § 1º do artigo
5º. (Parágrafo
incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2016, disponibilizado no DEJT em 12/2/2016)
Art. 10. No caso de
licenças médicas de até 15 (quinze) dias, não haverá concessão de novo auxílio
ao grupo de compartilhamento de Varas do Trabalho ou substituição do juiz
afastado, devendo as unidades envolvidas se readequarem
na divisão de tarefas, de modo que nenhuma delas fique sem a realização de
pautas e todas estejam sob a responsabilidade de um juiz.
Art. 10. Nas Varas do
Trabalho que contem com auxílio compartilhado, não haverá designação de juiz
para atuação nos períodos de férias e nas licenças e afastamentos não
superiores a 15 (quinze) dias, tanto em relação ao juiz titular como em relação
ao juiz substituto, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, e
havendo disponibilidade de juízes de lotações volantes, devendo as unidades
envolvidas se readequarem na divisão de tarefas, de modo que não haja
modificação nas pautas já designadas e todas estejam sob a responsabilidade de
um juiz. . (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)
Parágrafo único. Em
caso de afastamentos imprevistos e simultâneos dos Juízes Titular
e Auxiliar, será designado juiz substituto para a Vara, enquanto perdurar a
situação excepcional, em observância à garantia de ininterruptividade
da prestação jurisdicional, devendo as designações recaírem sobre os juízes do
rol de lotações volantes da mesma circunscrição, de lotações volantes de outras
circunscrições ou de juízes no auxílio compartilhado de outras Varas do
Trabalho, sucessivamente, com observância, em cada caso, da ordem inversa de
antiguidade na carreira (Parágrafo
único incluído pelo Ato Conjunto nº 1/2015 publicado no DOERJ em 2/2/2015)
Art. 11. A vacância
de Vara do Trabalho acarretará imediatamente a situação de necessidade de
serviço, prevista no artigo 4º, §1º, supra. No entanto, deverá a Corregedoria
Regional, nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes, disponibilizar aos Juízes do
Trabalho Substitutos volantes daquela circunscrição a possibilidade de atuarem
no exercício da titularidade da Vara do Trabalho vaga.
§1º A manifestação da
opção deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação
pela Corregedoria Regional, a qual fará a análise dos pedidos de acordo com a
ordem de antiguidade.
§2º O disposto neste
artigo não impede a designação de Juiz do Trabalho Substituto da circunscrição
onde ocorreu a vacância, até que os editais de remoção sejam concluídos, sempre
observados o critério inverso da antiguidade e o contido no §2º do artigo 4º.
Capítulo III – Das
Diárias e do Auxílio-combustível
Art. 12. Será sede de
cada circunscrição a Vara do Trabalho e/ou Foro do município de maior demanda
processual da circunscrição, na forma do Anexo
I.
§ 1º A lotação do
Juiz do Trabalho Substituto torna a circunscrição sua localidade de residência,
para fins de diárias e auxílio-combustível, não sendo devidas diárias por
ocasião de sua atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da mesma
circunscrição.
§ 1º A lotação do Juiz do
Trabalho Substituto torna a circunscrição sua localidade de residência, para
fins de diárias e auxílio-combustível, não sendo devidas diárias por ocasião de
sua atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da mesma circunscrição,
salvo nos Postos Avançados e Unidades de Justiça Itinerante, quando houver
necessidade de pernoite. (parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 13/2014, publicado no DOERJ em 17/10/2014)
§ 2º Na hipótese do
parágrafo acima, caberá apenas o auxílio-combustível quando houver deslocamento
da cidade sede da circunscrição para as demais cidades a ela vinculadas.
§ 3º Somente serão
devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos quando houver designação da
Corregedoria Regional para circunscrição diversa da qual esteja fixado.
§ 3º Serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho
Substitutos quando houver designação da Corregedoria Regional para
circunscrição diversa da qual esteja fixado. (parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 13/2014, publicado no DOERJ em 17/10/2014)
Art. 13. Para o
recebimento de diárias e auxílio-combustível o magistrado deverá encaminhar o
competente termo de declaração de frequência de Juiz do Trabalho Substituto,
para fins de requerimento de diárias e de auxílio-combustível, disponível no link
da Corregedoria Regional, até, no máximo, o dia 05 de cada mês, prazo que
será antecipado no caso de sábado, domingo e feriado.
Capítulo IV – Das
Férias
Art. 14. O prazo para
solicitação de períodos de férias dos magistrados de 1º grau seguirá o
calendário disposto no artigo 58 do Regimento
Interno deste Regional.
§1º Os períodos de
férias dos magistrados do mesmo grupo de compartilhamento dentro de cada
circunscrição não poderão coincidir.
§2º A preferência de
períodos de férias será sempre dentro do mesmo grupo de compartilhamento; a
análise dos períodos de férias dos volantes será feita após o deferimento dos
grupos de compartilhamento.
§3º Caso não seja
possível o consenso sobre os períodos de férias entre os membros do mesmo
grupo, caberá à Corregedoria Regional dirimir as divergências, conforme o
disposto no artigo 58, §2º, do Regimento Interno deste Regional.
§4º O pedido de
desistência de férias já requeridas deverá obedecer ao mesmo prazo a que se
refere o artigo 58, caput, do Regimento
Interno do Tribunal, sob pena de ser
desconsiderado.
§5º Fica vedada a
permuta de férias entre juízes.
§6º Para aferição do
critério de férias acumuladas (§2º, artigo 58, RI
do TRT/RJ), a Secretaria da Corregedoria deverá solicitar à
Secretaria de Gestão de Pessoas o relatório do Sistema ERGON, sempre no dia 5
de abril, para os períodos de fruição de julho a dezembro e, em 5 de outubro, para os períodos de janeiro a junho do ano
subsequente.
§7º Os magistrados
que tiverem direito a férias preferenciais em razão do cônjuge deverão apontar
essa condição no momento do requerimento, devendo ser respeitada a restrição
contida no §1º deste artigo.
§8º Os magistrados
que desejarem a antecipação do pagamento do 13º salário deverão observar os
prazos contidos na Resolução
Administrativa nº 10/2006 do Tribunal Regional da 1ª Região.
Art. 15. Os editais
de que tratam este Ato Conjunto poderão ser divulgados por meio eletrônico, a
critério da Administração do Tribunal.
Art. 16. Este Ato
Conjunto entra em vigor na data de sua publicação e a implementação
das circunscrições dar-se-á em janeiro de 2014.
(Artigo
revogado pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
Art. 16. A relação de
circunscrições e sedes é a constante do Anexo I deste Ato Conjunto. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
Art. 17. A lotação das circunscrições é a constante
do Anexo II deste Ato Conjunto. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
Art. 18. O mapa das designações é o constante do Anexo III deste Ato Conjunto. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
Art. 19. Os prazos para apresentação do requerimento
das opções são os constantes do Anexo IV. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Corregedor-Regional. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 3/2014, publicado no DOERJ em 10/3/2014)
Rio de Janeiro, 26 de
agosto de 2013.
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADORA
DO TRABALHO ANA MARIA SOARES DE MORAES
Corregedora
Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região