ATO Nº 98/2011
(Publicado em 28/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 2/2021, disponibilizado em 13/1/2021 no DEJT, Caderno Administrativo)
Defere ao FLUMINENSE FOOTBALL CLUB (CNPJ
33.647.553/0001-90) o Plano Especial de Execução de que tratam os Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008 e dispõe acerca das
condições do seu cumprimento.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais:
CONSIDERANDO o contido nos
autos Pet 0004363-95.2011.5.01.0000;
CONSIDERANDO a manifestação
do MM. Juízo Auxiliar de Conciliação quanto à presença dos requisitos
extrínsecos previstos nos Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto ao risco de
inviabilização do regular funcionamento da requerente, em razão do seu alto
grau de endividamento e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras
emanadas dos MM. Juízos desta Região;
CONSIDERANDO o contido
nos Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto à competência
desta Presidência para decidir acerca da concessão do Plano Especial de
Execução;
CONSIDERANDO a instituição
do Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação, responsável por todos os
pedidos de execução integrada e seu processamento;
CONSIDERANDO a atual
situação jurídica da requerente demonstrada em seu pedido e seu compromisso em
efetivamente quitar as execuções trabalhistas pendentes;
RESOLVE:
Art. 1º Deferir à sociedade esportiva
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB(CNPJ 33.647.553/0001-90)
o Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto nº 01/2007, com a redação dada
pelo Provimento Conjunto nº 02/2008.
§1º O Plano Especial de Execução fica
limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em ações
distribuídas até a data da publicação deste Ato.
§2º Os créditos habilitados no Plano
Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência
de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo
de 31 (trinta e um) meses após o pagamento da primeira parcela prevista no art.
4º deste Ato.
§2º Os créditos habilitados no Plano
Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência
de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo
de 108 (cento e oito) meses após o pagamento da primeira parcela prevista deste
Ato. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 105/2011, publicado no
DOERJ em 19/12/2011)
§3º Não se incluem no Plano Especial de
Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o depósito recursal
exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$12.580,00 (doze mil,
quinhentos e oitenta reais).
Art. 2º Suspender o cumprimento dos
mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face da
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB(CNPJ
33.647.553/0001-90).
Parágrafo único - Os setores de
distribuição de mandados da Capital e do Interior deverão recolher os mandados
já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos
que os expediram.
Art. 3º O Plano Especial de Execução
será processado pelo Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação,
observado o contido no Provimento Conjunto nº 01/2007, com a redação dada
pelo Provimento Conjunto nº 02/2008.
Art. 4º A FLUMINENSE FOOTBALL CLUB(CNPJ 33.647.553/0001-90), deverá depositar à disposição
do Juízo Auxiliar de Conciliação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte
à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente, o percentual de 15%
(quinze por cento) das receitas líquidas (receitas menos tributos), em
conformidade com a seguinte planilha:
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§1º O primeiro depósito deverá
ser realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação deste Ato.
§2º O depósito será feito em conta
judicial no Banco do Brasil S.A..
Art. 5º Os Juízos da Execução
encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação as cartas de vênia, na forma do
art. 5º do Provimento Conjunto nº 01/2007.
Parágrafo único - As cartas de vênia
deverão ser instruídas também com cópia do cálculo de liquidação homologado e
conter a data da distribuição da ação, além de indicar a ocorrência das
hipóteses de preferência contidas nos incisos I (credor ou dependente portador
de doença grave) e II (idoso) do §1º do art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/2007.
Art. 6º O não cumprimento pelo
Requerente de qualquer cláusula deste Ato acarretará o imediato cancelamento do
mesmo, salvo determinação em contrário da Presidência deste Egrégio.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA
DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região