PROVIMENTO Nº 1/2007
(Publicado em
28/12/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 17/2009, publicado no DOERJ em 9/3/2009)
(Vide
Ato nº 21/2009, publicado no DOERJ em 12/3/2009)
(Vide
Ato nº 28/2009, publicado no DOERJ em 29/4/2009)
(Vide
Ato nº 37/2009, publicado no DOERJ em 3/6/2009)
(Vide
Ato nº 42/2009, publicado no DOERJ em 3/7/2009)
(Vide
Ato nº 76/2009, publicado no DOERJ em 12/11/2009)
(Vide
Ato nº 41/2010, publicado no DOERJ em 1/6/2010)
(Vide Ato nº 66/2010, publicado no DOERJ em
14/10/2010)
(Vide
Ato nº 67/2010, publicado no DOERJ em 20/10/2010)
(Vide
Ato nº 98/2011, publicado no DOERJ em 28/11/2011)
(Vide
Ato nº 99/2011, publicado no DOERJ em 28/11/2011)
(Vide
Ato nº 62/2012, publicado no DOERJ em 25/7/2012)
(Vide
Portaria nº 99/2013, publicada no DOERJ em 10/4/2013)
Dispõe sobre a concessão de Planos Especiais
de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE E O
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a concessão de Planos Especiais de
Execução;
CONSIDERANDO o exemplo de outros
Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando os planos
especiais de execução no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO que não interessa ao
Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo
a inviabilizar o seu normal funcionamento;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder
Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios,
mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento
ao Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO a constante
preocupação desta Corte em garantir celeridade e eficácia à tutela
jurisdicional;
CONSIDERANDO que o cumprimento das
decisões se há de fazer, como prevê o Código de Processo Civil, no interesse do
credor (artigo 612), porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo 620);
CONSIDERANDO o entendimento
assentado pelo Órgão Especial desta Corte de que "a concentração de
penhoras, incidentes e liquidações, num Juízo Especial de Execução, além de
possibilitar a satisfação dos credores, atende ao princípio previsto no artigo
620 do Código de Processo Civil" (TRT-AREG nº 03662-2005-000-01-00-9,
DO/ERJ 4.4.2007);
RESOLVEM:
Art. 1º O devedor que
comprovar que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de valores mensais decorrentes
do cumprimento de decisões judiciais está pondo em risco o seu regular
funcionamento poderá requerer ao Presidente do Tribunal a concessão de Plano
Especial de Execução.
§ 1º O Plano Especial
de Execução de que trata o caput deste artigo consistirá na centralização da
arrecadação e da distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente pelo
requerente no juízo da Vara centralizadora.
§ 2º A determinação
da Vara centralizadora será feita, após a devida concessão do Plano Especial de
Execução pelo Presidente do Tribunal, mediante livre distribuição do
requerimento do devedor dentre as Varas que ainda não exerçam o encargo de
juízo centralizador.
§ 3º O Plano Especial
de Execução será concedido por prazo que não excederá 10 (dez) anos.
§ 4º Os recolhimentos
mensais realizados pelo devedor serão efetuados, até o 15º dia, em conta aberta
em instituição bancária oficial indicada pela Presidência do Tribunal, sendo
calculados em um percentual sobre a receita bruta auferida no mês anterior,
garantido sempre um valor mínimo mensal que assegure o pagamento do passivo
atual no prazo a ser fixado, observando o parágrafo anterior.
Art.
1º O devedor que comprovar que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de
valores mensais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais está pondo em
risco o seu regular funcionamento poderá requerer ao Presidente do Tribunal a
concessão de Plano Especial de Execução. (Artigo
alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
§ 1º O Plano Especial de Execução de que trata o caput deste
artigo consistirá na centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem
recolhidos mensalmente pelo requerente no juízo centralizador.
§ 2º A concessão do Plano Especial de Execução implicará a
suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de
valores já expedidos nas execuções iniciadas até a data do deferimento.
§ 3º Recebido o requerimento o Juízo auxiliar de conciliação
de precatórios examinará a presença dos requisitos extrínsecos contidos no
artigo 3º deste Provimento e, em seguida, encaminhará os autos ao Ministério
Público do Trabalho para parecer. Após, o Presidente do Tribunal decidirá sobre
a concessão do Plano Especial de Execução.
§ 4º Concedido o Plano Especial de Execução, os autos serão
encaminhados ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios que funcionará
como juízo centralizador.
§ 5º O Plano Especial de Execução será concedido por prazo
que não excederá 10 (dez) anos.
§ 6º O percentual para constrição judicial, que incidirá
sobre todas as rendas auferidas pelo executado, garantidos valores mínimos
mensal e anual, que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no
parágrafo anterior, será fixado pela Presidência do Tribunal, quando do
deferimento da centralização, e pelo Juízo Centralizador, quando necessários
ajustes para o fiel cumprimento do Plano.
§ 7º Os depósitos mensais realizados pelo devedor deverão
ser efetuados até o 15º dia do mês subseqüente à
arrecadação.
Art. 2º A concessão
do Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados
de penhora e das ordens de bloqueio de valores já expedidos nas execuções
iniciadas até a data do requerimento.
Parágrafo único.
Ficam excluídas do Plano Especial de Execução:
I - as dívidas com
valor inferior ou igual ao previsto para o depósito referente à interposição de
recurso de revista;
II - a apreensão de
valores cautelarmente deferidas.
Art. 2º A centralização fica limitada às execuções das
sentenças ou acordos proferidos em ações distribuídas até a data do deferimento
do plano especial de execução, excluídas: (Artigo
alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
I - as dívidas com valor inferior ou igual ao previsto para
o depósito referente à interposição de recurso de revista;
II - a apreensão de valores cautelarmente deferidas.
§ 1º Serão admitidos na execução centralizada os créditos
expressamente reconhecidos pelo executado que renunciará ao direito de interpor
embargos à execução, solicitando ao juízo de origem a expedição de carta de
vênia.
§ 2º Os créditos habilitados no juízo centralizador,
inclusive eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e
incidência de juros de mora, deverão ser integralmente quitados no prazo fixado
no § 5º do artigo 1º.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as
garantias mínimas mensais fixada no § 6º do artigo 1º, serão avaliadas
anualmente, a fim de assegurar o pagamento no prazo fixado no § 5º do artigo
1º.
Art. 3º Para requerer
a concessão do Plano Especial de Execução, o devedor instruirá o requerimento
com:
I - declaração
indicando a quantidade de ações em curso perante a Justiça do Trabalho da 1ª
Região, instruída de certidões comprobatórias;
II - documento em que
estime o seu passivo junto a esta Justiça Especial;
III - documento que
individualize os valores da dívida em cada processo a ser incluído no Plano;
IV - demonstrativos
contábeis que comprovem o grave prejuízo no desenvolvimento normal de suas
atividades em razão das determinações judiciais;
V - documento no qual
se comprometa:
a) a reduzir, ano a
ano, durante o período concedido para a centralização das execuções, a quantidade
de processos em execução em um percentual de 5 a 10 % do número de ações
indicado no inciso III;
b) a empreender
esforços visando a conciliações nas demandas trabalhistas.
c) pagamento dos
salários vencidos após o deferimento do plano especial de execução,
considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos
empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e
relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento
(Decreto-lei nº 368/68, artigo 2º, § 1º); (Alínea
incluída pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
d) pagamento, no
prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), das parcelas decorrentes das rescisões de
contrato de trabalho efetivadas a partir do deferimento do plano especial de
execução; (Alínea
incluída pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
e) depósito
tempestivo, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por
cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a partir deferimento
do plano especial de execução, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. (Alínea
incluída pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
VI - demais
documentos que julgue aptos a justificar a concessão do Plano Especial de
Execução.
Art. 4º Ao juízo
centralizador compete:
I - Expedir ofício
aos juízos originários comunicando ter sido concedido o Plano Especial de
Execução e solicitando que seja suspenso o cumprimento dos mandados de penhora
e as ordens de bloqueio de valores às empresas dos quais o requerente seja
credor;
II - Fiscalizar o
fiel cumprimento dos termos do Plano Especial de Execução concedido ao
requerente, analisando, especialmente, a prestação de contas que o requerente
deverá apresentar mensalmente para a verificação do valor indicado para
depósito em razão do §4º do artigo 1º deste Provimento;
§ 1º O devedor, a
cada ano, demonstrará ao juízo centralizador o cumprimento dos requisitos do
artigo 3º deste Provimento.
§ 2º Havendo
substancial alteração no preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo 3º
deste Provimento, de modo a pôr em risco o cumprimento do Plano, o juízo
centralizador submeterá a questão à Presidência do Tribunal.
Art. 5º Fixado o
valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma das
reclamações trabalhistas, após citado o devedor e esgotados os prazos do artigo
884 da CLT, será expedida carta de vênia ao juízo centralizador, instruída com
cópia da intimação da sentença de liquidação ou do termo de conciliação e do
mandado de penhora ou da ordem de bloqueio de valores, solicitando a constrição
sobre o saldo existente na conta bancária de que trata o inciso I do artigo 4º
deste Provimento.
Parágrafo único. As
impugnações à conta de liquidação, acaso existentes, serão processadas e
julgadas no juízo da execução, assim como os incidentes processuais que
envolvam matéria de ordem executória, até a expedição da carta de vênia ao
juízo centralizador. (Parágrafo
incluído pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Art. 6º O juízo centralizador
procederá à autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo
a individualizar os respectivos créditos e permitir que, cumprida a vênia com a
integralização do crédito, segundo o critério de anterioridade da intimação da
sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, o que ocorrer
primeiro, sejam os respectivos autos devolvidos ao juízo de origem para o que
for cabível, inclusive a expedição do alvará judicial.
Art. 6º O Juízo
Centralizador procederá a autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da
execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que sejam
os respectivos autos devolvidos ao juízo de origem. (Parágrafo
alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Art 7º O pagamento dos créditos indicados nas cartas de vênia
obedecerá ao critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação
ou da assinatura do termo de conciliação, à exceção dos preferenciais, que
precederão os demais. (Artigo
incluído pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
§ 1º São considerados preferenciais, para fins do disposto
no caput deste artigo:
I - os créditos dos titulares, se acometidos eles próprios
ou seus dependentes de doença grave, nos termos dos incisos XI, XII e XIV do
artigo 20 da Lei nº 8.036/90;
II - os créditos cujos titulares estejam enquadrados no
estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03, artigo 71), observado o limite de 150
(cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº
11.101/2005, artigo 83, inciso I);
III - os créditos cujos valores não excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos (Lei nº 9.099/95);
IV - os créditos decorrentes de rescisão de contrato de
trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinqüenta)
salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I).
§ 2º Para os fins estabelecidos no § 1º deste artigo, os
créditos derivados da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada
ao FGTS e de salários retidos são considerados decorrentes da rescisão do
contrato de trabalho.
Art. 8º Os
signatários do requerimento do Plano Especial de Execução firmarão compromisso
perante o respectivo juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por
lei aos fiéis depositários e sob pena de restabelecimento das execuções
fracionadas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. (Artigo
renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Parágrafo único. O restabelecimento das execuções
fracionadas a que se refere o caput deste artigo será submetido ao exame
da Presidência do Tribunal por provocação do Juízo Centralizador. (Parágrafo
incluído pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Art. 9º Fica
ressalvada ao devedor a possibilidade de indicar, ao juízo centralizador, bens
móveis e/ou imóveis à penhora, com intuito de reduzir o prazo de pagamento das
dívidas incluídas no Plano. (Artigo
renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Art. 10º O Presidente
do Tribunal colocará, na medida do possível, à disposição de cada um dos Juízos
centralizadores os meios necessários à consecução das medidas previstas neste
Provimento. (Artigo
renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Art. 11. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo
renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)
Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 2007
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente
DESEMBARGADOR LUIZ
CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Corregedor Regional