PROVIMENTO Nº 1/2007

 

(Publicado em 28/12/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 17/2009, publicado no DOERJ em 9/3/2009
)

(Vide Ato nº 21/2009, publicado no DOERJ em 12/3/2009)

(Vide Ato nº 28/2009, publicado no DOERJ em 29/4/2009)

(Vide Ato nº 37/2009, publicado no DOERJ em 3/6/2009)

(Vide Ato nº 42/2009, publicado no DOERJ em 3/7/2009)

(Vide Ato nº 76/2009, publicado no DOERJ em 12/11/2009)

(Vide Ato nº 41/2010, publicado no DOERJ em 1/6/2010)

 (Vide Ato nº 66/2010, publicado no DOERJ em 14/10/2010)

(Vide Ato nº 67/2010, publicado no DOERJ em 20/10/2010)

(Vide Ato nº 98/2011, publicado no DOERJ em 28/11/2011)

(Vide Ato nº 99/2011, publicado no DOERJ em 28/11/2011)
(Vide Ato nº 62/2012, publicado no DOERJ em 25/7/2012
)
(Vide Portaria nº 99/2013, publicada no DOERJ em 10/4/2013)

(REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 2/2017, disponibilizado no DEJT em 26/9/2017, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre a concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a concessão de Planos Especiais de Execução;

 

CONSIDERANDO o exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando os planos especiais de execução no âmbito de suas respectivas competências;

 

CONSIDERANDO que não interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar o seu normal funcionamento;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO a constante preocupação desta Corte em garantir celeridade e eficácia à tutela jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões se há de fazer, como prevê o Código de Processo Civil, no interesse do credor (artigo 612), porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo 620);

 

CONSIDERANDO o entendimento assentado pelo Órgão Especial desta Corte de que "a concentração de penhoras, incidentes e liquidações, num Juízo Especial de Execução, além de possibilitar a satisfação dos credores, atende ao princípio previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil" (TRT-AREG nº 03662-2005-000-01-00-9, DO/ERJ 4.4.2007);

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O devedor que comprovar que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de valores mensais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais está pondo em risco o seu regular funcionamento poderá requerer ao Presidente do Tribunal a concessão de Plano Especial de Execução.

 

§ 1º O Plano Especial de Execução de que trata o caput deste artigo consistirá na centralização da arrecadação e da distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente pelo requerente no juízo da Vara centralizadora.

 

§ 2º A determinação da Vara centralizadora será feita, após a devida concessão do Plano Especial de Execução pelo Presidente do Tribunal, mediante livre distribuição do requerimento do devedor dentre as Varas que ainda não exerçam o encargo de juízo centralizador.

 

§ 3º O Plano Especial de Execução será concedido por prazo que não excederá 10 (dez) anos.

 

§ 4º Os recolhimentos mensais realizados pelo devedor serão efetuados, até o 15º dia, em conta aberta em instituição bancária oficial indicada pela Presidência do Tribunal, sendo calculados em um percentual sobre a receita bruta auferida no mês anterior, garantido sempre um valor mínimo mensal que assegure o pagamento do passivo atual no prazo a ser fixado, observando o parágrafo anterior.

 

Art. 1º O devedor que comprovar que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de valores mensais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais está pondo em risco o seu regular funcionamento poderá requerer ao Presidente do Tribunal a concessão de Plano Especial de Execução. (Artigo alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

§ 1º O Plano Especial de Execução de que trata o caput deste artigo consistirá na centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente pelo requerente no juízo centralizador.

 

§ 2º A concessão do Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores já expedidos nas execuções iniciadas até a data do deferimento.

 

§ 3º Recebido o requerimento o Juízo auxiliar de conciliação de precatórios examinará a presença dos requisitos extrínsecos contidos no artigo 3º deste Provimento e, em seguida, encaminhará os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Após, o Presidente do Tribunal decidirá sobre a concessão do Plano Especial de Execução.

 

§ 4º Concedido o Plano Especial de Execução, os autos serão encaminhados ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios que funcionará como juízo centralizador.

 

§ 5º O Plano Especial de Execução será concedido por prazo que não excederá 10 (dez) anos.

 

§ 6º O percentual para constrição judicial, que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo executado, garantidos valores mínimos mensal e anual, que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior, será fixado pela Presidência do Tribunal, quando do deferimento da centralização, e pelo Juízo Centralizador, quando necessários ajustes para o fiel cumprimento do Plano.

 

§ 7º Os depósitos mensais realizados pelo devedor deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subseqüente à arrecadação. 

 

Art. 2º A concessão do Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores já expedidos nas execuções iniciadas até a data do requerimento.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas do Plano Especial de Execução:

 

I - as dívidas com valor inferior ou igual ao previsto para o depósito referente à interposição de recurso de revista;

 

II - a apreensão de valores cautelarmente deferidas.

 

Art. 2º A centralização fica limitada às execuções das sentenças ou acordos proferidos em ações distribuídas até a data do deferimento do plano especial de execução, excluídas: (Artigo alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

I - as dívidas com valor inferior ou igual ao previsto para o depósito referente à interposição de recurso de revista;

 

II - a apreensão de valores cautelarmente deferidas.

 

§ 1º Serão admitidos na execução centralizada os créditos expressamente reconhecidos pelo executado que renunciará ao direito de interpor embargos à execução, solicitando ao juízo de origem a expedição de carta de vênia.

 

§ 2º Os créditos habilitados no juízo centralizador, inclusive eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e incidência de juros de mora, deverão ser integralmente quitados no prazo fixado no § 5º do artigo 1º.

 

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as garantias mínimas mensais fixada no § 6º do artigo 1º, serão avaliadas anualmente, a fim de assegurar o pagamento no prazo fixado no § 5º do artigo 1º.

 

Art. 3º Para requerer a concessão do Plano Especial de Execução, o devedor instruirá o requerimento com:

 

I - declaração indicando a quantidade de ações em curso perante a Justiça do Trabalho da 1ª Região, instruída de certidões comprobatórias;

 

II - documento em que estime o seu passivo junto a esta Justiça Especial;

 

III - documento que individualize os valores da dívida em cada processo a ser incluído no Plano;

 

IV - demonstrativos contábeis que comprovem o grave prejuízo no desenvolvimento normal de suas atividades em razão das determinações judiciais;

 

V - documento no qual se comprometa:

 

a) a reduzir, ano a ano, durante o período concedido para a centralização das execuções, a quantidade de processos em execução em um percentual de 5 a 10 % do número de ações indicado no inciso III;

 

b) a empreender esforços visando a conciliações nas demandas trabalhistas.

 

c) pagamento dos salários vencidos após o deferimento do plano especial de execução, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei nº 368/68, artigo 2º, § 1º); (Alínea incluída pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

d) pagamento, no prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), das parcelas decorrentes das rescisões de contrato de trabalho efetivadas a partir do deferimento do plano especial de execução; (Alínea incluída pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

e) depósito tempestivo, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a partir deferimento do plano especial de execução, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. (Alínea incluída pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

VI - demais documentos que julgue aptos a justificar a concessão do Plano Especial de Execução.

 

Art. 4º Ao juízo centralizador compete:

 

I - Expedir ofício aos juízos originários comunicando ter sido concedido o Plano Especial de Execução e solicitando que seja suspenso o cumprimento dos mandados de penhora e as ordens de bloqueio de valores às empresas dos quais o requerente seja credor;

 

II - Fiscalizar o fiel cumprimento dos termos do Plano Especial de Execução concedido ao requerente, analisando, especialmente, a prestação de contas que o requerente deverá apresentar mensalmente para a verificação do valor indicado para depósito em razão do §4º do artigo 1º deste Provimento;

 

§ 1º O devedor, a cada ano, demonstrará ao juízo centralizador o cumprimento dos requisitos do artigo 3º deste Provimento.

 

§ 2º Havendo substancial alteração no preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo 3º deste Provimento, de modo a pôr em risco o cumprimento do Plano, o juízo centralizador submeterá a questão à Presidência do Tribunal.

 

Art. 5º Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma das reclamações trabalhistas, após citado o devedor e esgotados os prazos do artigo 884 da CLT, será expedida carta de vênia ao juízo centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do termo de conciliação e do mandado de penhora ou da ordem de bloqueio de valores, solicitando a constrição sobre o saldo existente na conta bancária de que trata o inciso I do artigo 4º deste Provimento.

 

Parágrafo único. As impugnações à conta de liquidação, acaso existentes, serão processadas e julgadas no juízo da execução, assim como os incidentes processuais que envolvam matéria de ordem executória, até a expedição da carta de vênia ao juízo centralizador. (Parágrafo incluído pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Art. 6º O juízo centralizador procederá à autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito, segundo o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, o que ocorrer primeiro, sejam os respectivos autos devolvidos ao juízo de origem para o que for cabível, inclusive a expedição do alvará judicial.

 

Art. 6º O Juízo Centralizador procederá a autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que sejam os respectivos autos devolvidos ao juízo de origem. (Parágrafo alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Art 7º O pagamento dos créditos indicados nas cartas de vênia obedecerá ao critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, à exceção dos preferenciais, que precederão os demais. (Artigo incluído pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

§ 1º São considerados preferenciais, para fins do disposto no caput deste artigo:

 

I - os créditos dos titulares, se acometidos eles próprios ou seus dependentes de doença grave, nos termos dos incisos XI, XII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/90;

 

II - os créditos cujos titulares estejam enquadrados no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03, artigo 71), observado o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I);

 

III - os créditos cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95);

 

IV - os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I).

 

§ 2º Para os fins estabelecidos no § 1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 8º Os signatários do requerimento do Plano Especial de Execução firmarão compromisso perante o respectivo juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos fiéis depositários e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. (Artigo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Parágrafo único. O restabelecimento das execuções fracionadas a que se refere o caput deste artigo será submetido ao exame da Presidência do Tribunal por provocação do Juízo Centralizador. (Parágrafo incluído pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Art. 9º Fica ressalvada ao devedor a possibilidade de indicar, ao juízo centralizador, bens móveis e/ou imóveis à penhora, com intuito de reduzir o prazo de pagamento das dívidas incluídas no Plano. (Artigo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Art. 10º O Presidente do Tribunal colocará, na medida do possível, à disposição de cada um dos Juízos centralizadores os meios necessários à consecução das medidas previstas neste Provimento. (Artigo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 2/2008, publicado no DOERJ em 21/5/2008)

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007


 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente

 

 

DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Corregedor Regional