ATO Nº 61/2011

(Publicado em 08/07/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)


(Vide Anexo I)
(Vide Anexo II)

(Vide Anexo III-A)

(Vide Anexo III-B)
(Vide Anexo IV)

(Vide Anexo V)

(REVOGADO pelo Ato nº 31/2018, disponibilizado em 6/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta a contratação e o pagamento de profissionais de ensino envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho e em outras atividades desenvolvidas pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 10, de 9 de março de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente à aplicação nos Tribunais das disposições fixadas no Ato Conjunto TST.ENAMAT nº 3, de 24 de fevereiro de 2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a contratação e o pagamento de profissionais de ensino nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, bem como outros eventos de natureza institucional da Escola Judicial do TRT da 1º Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 17, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre a retribuição devida aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo desempenho eventual em atividades de magistério;

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 21, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a retribuição devida aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região pelo desempenho eventual em atividades relacionadas com a participação em concursos e instrutoria;

 

CONSIDERANDO as normas de contratação pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

 

CONSIDERANDO as disposições do Tribunal de Contas da União contidas na Decisão nº 439/1998 - Plenário, acerca da contratação de professores, conferencistas e instrutores,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º A contratação e o pagamento de profissionais de ensino envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho e em outras atividades desenvolvidas pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região, dar-se-ão nos termos deste Ato.

 

Art 2º  Para fins deste Ato considera-se:

 

 


I - autorização para pagamento: documento emitido pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região para que a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade proceda ao pagamento dos profissionais de ensino;

 

I - autorização para pagamento: documento emitido pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região para que a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade proceda ao pagamento dos profissionais de ensino; (Inciso alterado pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)

 

II - colaborador eventual: pessoa que, sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, seja contratada para prestar serviços em concurso, curso, estudo, pesquisa, palestra, conferência, seminário ou outro evento de natureza institucional de interesse da Escola Judicial do TRT da 1ª Região;

 

III - credenciamento: registro dos profissionais de ensino realizado pela Escola Judicial do TRT da 1º Região, com vista à manutenção do cadastro prévio de potenciais instrutores, e objetiva, no caso de colaboradores eventuais, antecipar procedimentos de contratação;

 

IV - declaração de execução de atividade: documento por meio do qual o profissional declara a observância ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e à Resolução Administrativa nº 21/2003, deste Tribunal;

 

V - evento de natureza institucional: eventos com vinculação direta aos objetivos institucionais da Escola Judicial do TRT da 1º Região, previstos em seu Estatuto;

 

VI - plano orçamentário anual: instrumento de planejamento, alinhado ao planejamento estratégico da Escola Judicial do TRT da 1º Região, que descreve as atividades previstas para o ano letivo, contendo as informações previstas na metodologia da gestão orçamentária do Tribunal;

 

VII - profissionais de ensino: são magistrados, de qualquer grau de jurisdição, servidores da administração pública federal direta e indireta e colaboradores eventuais, e atuarão:

 

a) como instrutor: em cursos presenciais e a distância de formação inicial, de formação continuada e de formação de outros profissionais de ensino, em aulas e estágios;

 

b) como tutor: na inserção supervisionada na prática profissional;

 

c) como avaliador: em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para elaboração e correção de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos ou alunos;

 

d) como assistente de seleção: na logística de preparação e realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, fiscalização e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

 

e) como pesquisador: nos campos do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão;

 

f) como consultor ou coordenador de cursos ou estudos: para atividades de suporte acadêmico ou definição de políticas de ensino profissional para Magistrados;

 

g) como conteudista: no desenvolvimento de material didático-pedagógico para ensino a distância.


 

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

 

Art. 3º  O credenciamento de profissionais de ensino estará condicionado à autorização do Diretor da Escola Judicial do TRT da 1ª Região, nos termos do inc. IX do art. 7º de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  A documentação referente à titulação dos profissionais de ensino contratados será mantida, preferencialmente, em arquivo eletrônico pela Escola Judicial do TRT da 1º Região.

 

Art. 4º  O credenciamento dos profissionais de ensino obedecerá aos critérios de oportunidade e interesse da Escola Judicial do TRT da 1ª Região.

 

§ 1º  O credenciamento de colaboradores eventuais requererá a declaração de inexigibilidade de licitação, que ocorrerá, preferencialmente, a cada ano, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 2º  A declaração de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada, excepcionalmente, a cada atividade.

 

§ 3º  A declaração de inexigibilidade de que tratam os parágrafos anteriores será firmada, na forma do anexo I, pelo Diretor da Escola Judicial do TRT da 1º Região e ratificada pelo  Presidente do Tribunal, com a consequente publicação a cargo da Direção-Geral de Coordenação Administrativa.

 

§ 3º Atendidos os procedimentos para contratação mediante inexigibilidade de contratação, a declaração de que tratam os parágrafos anteriores será firmada, na forma do anexo I, pelo Diretor da Escola Judicial e ratificada pelo Presidente do Tribunal, com a consequente publicação a cargo da Direção-Geral. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)

 

§ 4º  A documentação para o credenciamento será fornecida pelo profissional de ensino na forma do anexo II.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

 

 

Art. 5º O plano orçamentário anual será encaminhado nos termos da metodologia da gestão orçamentária em vigor no Tribunal, salvo aquelas incluídas no exercício após verificada a adequação orçamentária.

 

Art. 6º  O profissional de ensino contratado poderá ser substituído por outro já credenciado ou, ainda, por profissional que venha a ser credenciado nos termos do art. 4º.

 

Art. 7º  Para prestação de serviço na Escola Judicial do TRT da 1ª Região, o credenciado deverá preencher as declarações de que tratam os anexos III a IV, conforme o caso.

 

Art. 8º  O controle de 120 horas de trabalho anuais, considerando o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução Administrativa nº 17/2008, deste Tribunal, e no art. 76-A, § 1º, II da Lei 8.112/1990, é de encargo pessoal e exclusivo do magistrado ou do servidor público federal, que firmará declaração para esse fim.

 


§ 1º  Em situações excepcionais, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 2º  Quando a realização das atividades de que trata este Ato ocorrer durante o horário de trabalho, o Diretor da Escola Judicial do TRT da 1ª Região solicitará a liberação do servidor ao órgão de exercício, em atenção ao disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 6.114/2007.

 

§ 3º  A Escola Judicial do TRT da 1ª Região informará ao órgão de origem do servidor o total de horas-aula ministradas, para fins do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 6.114/2007.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

 

Art. 9º  O pagamento da retribuição pecuniária a magistrados, pelo desempenho em atividades de magistério em cursos instituídos pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região, observados os limites máximos fixados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), será realizado na forma da Resolução nº 17/2008 deste Tribunal;

 

Art. 10.  O pagamento da retribuição pecuniária a servidor público federal, pelo desempenho em atividades de instrutoria em cursos instituídos pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região, será realizado na forma do art. 76-A da Lei nº 8.112/90, regulamentada pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e conforme previsto na Resolução nº 21/2003 deste Tribunal.

 

Art. 11.  Para o pagamento da retribuição pecuniária a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; membros do Ministério Público da União; Ministros do Tribunal de Contas da União e membros do Ministério Público junto ao TCU; e colaboradores eventuais, será adotada tabela de remuneração dos instrutores da Escola Judicial do TRT da 1º Região, a ser estabelecida por meio de portaria do seu Diretor, observados os limites máximos fixados na legislação e normas internas.

 

Art. 12.  A alteração das retribuições pecuniárias referenciadas neste Ato somente poderá ser realizada pelo Diretor da Escola Judicial do TRT da 1ª Região com prévia consulta ao Tribunal acerca da disponibilidade orçamentária.

 

Art. 13.  Para o pagamento das atividades contratadas, a Escola Judicial do TRT da 1ª Região encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade a documentação a seguir discriminada:

 

Art. 13.  Para o pagamento das atividades contratadas, a Escola Judicial do TRT da 1ª Região encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade a documentação a seguir discriminada: (Caput alterado pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)

 

I - para membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; membros do Ministério Público da União; Ministros do Tribunal de Contas da União e membros do Ministério Público junto ao TCU; e servidores públicos federais:

 

a)     autorização para pagamento, nos termos do anexo V;

 

a)  autorização para pagamento, nos termos do anexo V; (Alínea alterada pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)

 

II- para os colaboradores eventuais:

 

a)     autorização para pagamento, nos termos do anexo V;

 

            a)  autorização para pagamento, nos termos do anexo V; (Alínea alterada pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)

 

b) recibo de pagamento, com o valor a ser pago, assinado pelo profissional e devidamente atestado pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região;

 

c) cópias do Cadastro da Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG);

 

d) registro de profissional autônomo, quando for o caso;

 

e) declaração que ateste a atividade exercida, emitida pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região.

 

Parágrafo único.  O colaborador eventual poderá firmar declaração que o isente da retenção da contribuição previdenciária, na forma do anexo IV.

 

Art. 14.  Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária, exceto aos desembargadores, juízes e servidores deste Tribunal, que serão efetuados mediante folha de pagamento.

 

Art. 15.  Os profissionais de ensino farão jus a diárias e passagens aéreas nos termos adotados pelo TRT da 1ª Região, quando comprovada a necessidade.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

 

Art. 16.  O pagamento de profissionais de ensino poderá ser realizado à conta dos depósitos vinculados à Associação dos Magistrados Trabalhistas (AMATRA 1) por força do Convênio firmado entre o Tribunal, a Escola Judicial do TRT da 1ª Região e aquela Associação, enquanto este vigorar.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 17. Compete ao Presidente do TRT da 1ª Região decidir os casos omissos.

 

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região