ATO Nº 61/2011
(Publicado em
08/07/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo I)
(Vide
Anexo II)
(Vide
Anexo III-B)
(Vide
Anexo IV)
(REVOGADO
pelo Ato nº 31/2018, disponibilizado em 6/2/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Regulamenta a contratação e o
pagamento de profissionais de ensino envolvidos nos processos de seleção,
formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho e em outras atividades
desenvolvidas pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 10, de 9 de março de 2010, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, referente à aplicação nos Tribunais das disposições fixadas no Ato
Conjunto TST.ENAMAT nº 3, de 24 de fevereiro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
contratação e o pagamento de profissionais de ensino nos processos de seleção,
formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, bem como outros eventos
de natureza institucional da Escola Judicial do TRT da 1º Região;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa nº
17, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre a retribuição devida
aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo desempenho eventual em
atividades de magistério;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa nº
21, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a retribuição devida
aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região pelo desempenho eventual em
atividades relacionadas com a participação em concursos e instrutoria;
CONSIDERANDO as normas de contratação pública, em
especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
CONSIDERANDO as disposições do Tribunal de Contas
da União contidas na Decisão nº
439/1998 - Plenário, acerca da contratação de professores, conferencistas e
instrutores,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A contratação e o pagamento de
profissionais de ensino envolvidos nos processos de seleção, formação e
aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho e em outras atividades desenvolvidas
pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região, dar-se-ão nos termos deste Ato.
Art 2º Para fins deste Ato considera-se:
I - autorização para pagamento:
documento emitido pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região para que a
Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade proceda ao pagamento dos
profissionais de ensino;
I - autorização para pagamento:
documento emitido pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região para que a
Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade proceda ao pagamento dos
profissionais de ensino; (Inciso
alterado pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)
II - colaborador eventual: pessoa que,
sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
seja contratada para prestar serviços em concurso, curso, estudo, pesquisa,
palestra, conferência, seminário ou outro evento de natureza institucional de
interesse da Escola Judicial do TRT da 1ª Região;
III - credenciamento: registro dos profissionais
de ensino realizado pela Escola Judicial do TRT da 1º Região, com vista à manutenção do
cadastro prévio de potenciais instrutores, e objetiva,
no caso de colaboradores eventuais, antecipar procedimentos de contratação;
IV - declaração de execução de
atividade: documento por meio do qual o profissional declara a observância ao
disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado
pelo Decreto nº
6.114, de 15 de maio de 2007, e à Resolução
Administrativa nº 21/2003, deste Tribunal;
V - evento de natureza institucional:
eventos com vinculação direta aos objetivos institucionais da Escola Judicial
do TRT da 1º
Região, previstos em seu Estatuto;
VI - plano orçamentário anual:
instrumento de planejamento, alinhado ao planejamento estratégico da Escola
Judicial do TRT da 1º
Região, que descreve as atividades previstas para o ano letivo, contendo as
informações previstas na metodologia da gestão orçamentária do Tribunal;
VII - profissionais de ensino: são
magistrados, de qualquer grau de jurisdição, servidores da administração
pública federal direta e indireta e colaboradores eventuais, e atuarão:
a) como instrutor: em cursos
presenciais e a distância de formação inicial, de formação continuada e de
formação de outros profissionais de ensino, em aulas e estágios;
b) como tutor: na inserção
supervisionada na prática profissional;
c) como avaliador: em banca
examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para
elaboração e correção de provas, ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos ou alunos;
d) como assistente de seleção: na logística
de preparação e realização de concurso público, envolvendo atividades de
planejamento, coordenação, supervisão, execução, fiscalização e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes;
e) como pesquisador: nos campos do
Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de
outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da
profissão;
f) como consultor ou coordenador de
cursos ou estudos: para atividades de suporte acadêmico ou definição de
políticas de ensino profissional para Magistrados;
g) como conteudista:
no desenvolvimento de material didático-pedagógico para ensino a distância.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento de profissionais de
ensino estará condicionado à autorização do Diretor da Escola Judicial do TRT
da 1ª Região, nos termos do inc. IX do art. 7º de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A documentação referente à titulação dos
profissionais de ensino contratados será mantida, preferencialmente, em arquivo
eletrônico pela Escola Judicial do TRT da 1º Região.
Art. 4º O credenciamento dos profissionais de
ensino obedecerá aos critérios de oportunidade e interesse da Escola Judicial
do TRT da 1ª Região.
§ 1º O credenciamento de colaboradores
eventuais requererá a declaração de inexigibilidade de licitação, que ocorrerá,
preferencialmente, a cada ano, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo
anterior poderá ser efetuada, excepcionalmente, a cada atividade.
§ 3º A declaração de inexigibilidade de que
tratam os parágrafos anteriores será firmada, na forma do anexo I, pelo Diretor
da Escola Judicial do TRT da 1º
Região e ratificada pelo Presidente do
Tribunal, com a consequente publicação a cargo da Direção-Geral de Coordenação
Administrativa.
§ 3º Atendidos os procedimentos para
contratação mediante inexigibilidade de contratação, a declaração de que tratam
os parágrafos anteriores será firmada, na forma do anexo I, pelo Diretor da
Escola Judicial e ratificada pelo Presidente do Tribunal, com a consequente
publicação a cargo da Direção-Geral. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)
§ 4º A documentação para o credenciamento
será fornecida pelo profissional de ensino na forma do anexo II.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º O plano orçamentário anual
será encaminhado nos termos da metodologia da gestão orçamentária em vigor no
Tribunal, salvo aquelas incluídas no exercício após
verificada a adequação orçamentária.
Art. 6º O profissional de ensino contratado
poderá ser substituído por outro já credenciado ou, ainda, por profissional que
venha a ser credenciado nos termos do art. 4º.
Art. 7º Para prestação de serviço na Escola
Judicial do TRT da 1ª Região, o credenciado deverá preencher as declarações de
que tratam os anexos III a IV, conforme o caso.
Art. 8º O controle de 120 horas de trabalho
anuais, considerando o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução
Administrativa nº 17/2008, deste Tribunal, e no art. 76-A, § 1º, II
da Lei 8.112/1990, é de encargo pessoal e exclusivo do magistrado ou do
servidor público federal, que firmará declaração para esse fim.
§ 1º Em situações excepcionais, o limite a que
se refere o caput poderá ser excedido em até 120 horas anuais, desde que
devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º Quando a realização das atividades de
que trata este Ato ocorrer durante o horário de trabalho, o Diretor da Escola
Judicial do TRT da 1ª Região solicitará a liberação do servidor ao órgão de
exercício, em atenção ao disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto nº
6.114/2007.
§ 3º A Escola Judicial do TRT da 1ª Região
informará ao órgão de origem do servidor o total de horas-aula ministradas,
para fins do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 6.114/2007.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento da retribuição pecuniária
a magistrados, pelo desempenho em atividades de magistério em cursos
instituídos pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região, observados os limites
máximos fixados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho (ENAMAT), será realizado na forma da Resolução
nº 17/2008 deste Tribunal;
Art. 10. O pagamento da retribuição pecuniária a
servidor público federal, pelo desempenho em atividades de instrutoria
em cursos instituídos pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região, será realizado
na forma do art. 76-A da Lei nº 8.112/90, regulamentada pelo Decreto nº 6.114,
de 15 de maio de 2007, e conforme previsto na Resolução
nº 21/2003 deste Tribunal.
Art. 11. Para o pagamento da retribuição pecuniária a
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; membros do
Ministério Público da União; Ministros do Tribunal de Contas da União e membros
do Ministério Público junto ao TCU; e colaboradores
eventuais, será adotada tabela de remuneração dos instrutores da Escola
Judicial do TRT da 1º
Região, a ser estabelecida por meio de portaria do seu Diretor, observados os
limites máximos fixados na legislação e normas internas.
Art. 12. A alteração das retribuições pecuniárias
referenciadas neste Ato somente poderá ser realizada pelo Diretor da Escola
Judicial do TRT da 1ª Região com prévia consulta ao Tribunal acerca da
disponibilidade orçamentária.
Art. 13. Para o pagamento das atividades contratadas,
a Escola Judicial do TRT da 1ª Região encaminhará à Secretaria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade a documentação a seguir discriminada:
Art. 13. Para o pagamento das atividades contratadas,
a Escola Judicial do TRT da 1ª Região encaminhará à Secretaria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade a documentação a seguir discriminada: (Caput alterado pelo Ato nº 103/2013, publicado
no DOERJ em 26/6/2013)
I - para membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; membros do Ministério Público da
União; Ministros do Tribunal de Contas da União e membros do Ministério Público
junto ao TCU; e servidores públicos federais:
a)
autorização para pagamento, nos termos do anexo V;
a) autorização para pagamento, nos termos
do anexo V; (Alínea
alterada pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)
II- para os colaboradores eventuais:
a)
autorização para pagamento, nos termos do anexo V;
a) autorização para pagamento, nos termos
do anexo V; (Alínea
alterada pelo Ato nº 103/2013, publicado no DOERJ em 26/6/2013)
b) recibo de pagamento, com o valor a
ser pago, assinado pelo profissional e devidamente atestado pela Escola
Judicial do TRT da 1ª Região;
c) cópias do Cadastro da Pessoa Física
(CPF) e Registro Geral (RG);
d) registro de profissional autônomo,
quando for o caso;
e) declaração que ateste a atividade
exercida, emitida pela Escola Judicial do TRT da 1ª Região.
Parágrafo único. O colaborador eventual poderá firmar
declaração que o isente da retenção da contribuição previdenciária, na forma do
anexo IV.
Art. 14. Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária,
exceto aos desembargadores, juízes e servidores deste Tribunal, que serão
efetuados mediante folha de pagamento.
Art. 15. Os profissionais de ensino farão jus a
diárias e passagens aéreas nos termos adotados pelo TRT da 1ª Região, quando
comprovada a necessidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 16. O pagamento de profissionais de ensino poderá
ser realizado à conta dos depósitos vinculados à Associação dos Magistrados
Trabalhistas (AMATRA 1) por força do Convênio firmado entre
o Tribunal, a Escola Judicial do TRT da 1ª Região e aquela Associação, enquanto
este vigorar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete ao Presidente do TRT
da 1ª Região decidir os casos omissos.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 6 de julho de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região