RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2003

 

(Publicada em 19/11/2003 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 2637/2003, publicado no DOERJ em 21/11/2003)

(Vide Ato nº 142/2004, publicado no DOERJ em 1/3/2004)

(Vide Ato nº 61/2011, publicado no DOERJ em 8/7/2011)

(Vide Ato nº 31/2012, publicado no DOERJ em 16/4/2012)

 

Dispõe sobre a retribuição devida aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo desempenho eventual em atividades relacionadas com a participação em concursos e instrutoria.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por intermédio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido em Sessão Extraordinária realizada em 13 de novembro de 2003, por unanimidade, tendo em vista o disposto no item XX do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº: TRT-DGA-003/03,

 

R E S O L V E,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, inclusive os ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo e os requisitados, terão direito à retribuição pecuniária pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituídos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou função de que for titular.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo que desenvolverem atividades configuradas no caput, relativas às rotinas e procedimentos do seu trabalho, inerentes à unidade administrativa em que estiverem lotados, não receberão retribuição para este fim.

 

Art. 1º Os servidores do TRT da 1ª Região, inclusive os ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo e os requisitados, terão direito à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, pelo desempenho eventual das seguintes atividades: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

I - instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do TRT/1ª Região;

 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

 

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

 

IV - participar na aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

V - aplicar Teste de Condicionamento Físico - TCF. (Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

            § 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar e atualizar material didático e de multimídia; atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância regularmente instituídos pelo TRT/RJ.

 

§1º Considera-se atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III, IV e V, elaborar e atualizar material didático e de multimídia; atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância regularmente instituídos pelo TRT/RJ. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§ 2º A Gratificação, pelo desempenho das atividades constantes do inciso I do caput deste artigo, não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais ou de projetos institucionais com esse escopo.

 

§ 3º Aos servidores lotados na Divisão de Recrutamento e Avaliação, da Secretaria de Gestão de Pessoas e na Seção de Recrutamento, da Divisão de Recrutamento e Avaliação, da Secretaria de Gestão de Pessoas, cujas atribuições estão vinculadas às atividades de concurso, será concedido um dia de folga compensatória para cada dia de atividade prevista nos incisos III e IV do caput, que deverá ser comprovado mediante relatório circunstanciado, a ser entregue na Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da atividade desempenhada, considerando-se:

 

            I - As folgas compensatórias a que tiverem direito os servidores serão gozadas até o dia 19 de dezembro do ano subsequente ao que foi realizado o encargo de concurso, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, que não haja prejuízo ao serviço.

 

II - As folgas compensatórias previstas no § 3º deste artigo constarão da folha de frequência do mês em que se der a fruição.

 

§4º Considera-se, ainda, atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso V do caput, a aplicação de Teste de Condicionamento Físico aos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança, enquanto etapa do Programa de Reciclagem Anual (PRA). (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§5º Exigir-se-á nível superior em Educação Física, com registro no Sistema CONFEF/CREFs - Conselho Federal/Conselhos Regionais de Educação Física e Cédula de Identidade Profissional, para a aplicação de Teste de Condicionamento Físico, tratado no inciso V do caput. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§6º Na hipótese do inciso V do caput, o pagamento da anuidade do Conselho Regional de Educação Física (CREF) é de responsabilidade do interessado, sendo requisito indispensável à instrutoria em apreço. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§7º O pagamento proporcional supre a exigência do parágrafo 6º, desde que a quitação abarque integralmente o interstício em que o teste será ministrado. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§8º O comprovante de quitação da anuidade do CREF deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da aplicação do TCF. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§9º A seleção do candidato somente se aperfeiçoará se comprovado o pagamento da anuidade do Conselho Regional de Educação Física (CREF), no prazo previsto no § 8º. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§10. Caso o comprovante não seja apresentado no prazo, deverá ser convocado o 2º (segundo) colocado, se houver, e assim sucessivamente, caso seja do interesse da Administração. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

Art. 2º A retribuição prevista nesta Resolução será paga quando as atividades de instrutoria e concurso não prejudicarem o exercício das atribuições normais do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades de instrutoria e concurso referidas nos incisos do caput do art. 1ºforem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária, no prazo de até um ano, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do parágrafo 4º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 3° O pagamento a que se refere esta Resolução será incluído em folha de pagamento.

 

Art. 3º O pagamento da Gratificação a que se refere esta Resolução será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

                       

Parágrafo único.  Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

 

Art. 4º Consideram-se atividades de treinamento para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos aquelas destinadas ao desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores deste Tribunal, organizadas na forma de: (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes do servidor;

 

II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimento do servidor;

 

III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes do servidor;

 

IV - palestras, seminários e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor.

 

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES

 

Art. 5º Poderão cadastrar-se como instrutores internos, no âmbito deste Tribunal:

 

I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal.

 

I - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os servidores inativos do quadro de pessoal deste Tribunal. (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 55/2017, disponibilizada no DEJT em 10/10/2017)

 

II - os servidores requisitados e os ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

 

III - os servidores de outros órgãos da Administração Pública Federal, previamente habilitados para ministrar cursos e/ou palestras no âmbito da Administração Pública, eventualmente. (Inciso incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Parágrafo único. Os servidores lotados em unidades cujas atribuições incluam o treinamento poderão ser cadastrados como instrutores internos, sendo-lhes vedada, no entanto, a concessão da retribuição de que trata esta Resolução.

 

§ 1º Os servidores lotados em unidades cujas atribuições incluam o treinamento poderão ser cadastrados como instrutores internos, sendo-lhes vedada, no entanto, a concessão da retribuição de que trata esta Resolução. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

        

§1º Os servidores lotados em unidades cujas atribuições incluam o treinamento poderão ser cadastrados como instrutores internos, sendo-lhes vedada, no entanto, a concessão da retribuição de que trata esta Resolução, excetuando-se os servidores cadastrados para fins de aplicação do Teste de Condicionamento Físico (TCF). (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 10/2021, disponibilizada no DEJT em 14/6/2021)

 

§ 2º Serão concedidas diárias e passagens aos instrutores quando o encargo de curso implicar deslocamento, na forma da legislação em vigor. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 6º - A Secretaria de Concursos e Treinamento promoverá o cadastramento de instrutores internos para selecionar o que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de treinamentos. (Vide Ato nº 142/2004.)

 

Parágrafo único. Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que:

 

I - estiver em gozo de licença prevista no art. 81, II, III, IV, VI e VII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

II - estiver afastado para servir a órgão ou entidade, na qualidade de cedido, com ou sem ônus para este Tribunal.

 

Art. 7º Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou experiência profissional compatível.

 

§ 1º Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados na seguinte ordem de prioridade:

 

I - melhor avaliação como instrutor em cursos anteriores e de mesmo conteúdo programático do que será ministrado;

 

II - maior tempo de experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento;

 

III - maior tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático do curso a ser ministrado;

 

IV - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas ou graduação em nível superior, nessa ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento;

 

V - maior tempo de serviço prestado a este Regional.

 

§ 2º - O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado anualmente, ou em menor prazo, de acordo com as necessidades.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 8º Compete ao instrutor interno apresentar à Secretaria de Concurso e Treinamento Técnico o programa do curso, especificando:

 

I - conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;

 

II - critério para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

 

III - instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

 

IV- material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários;

 

V - total de horas-aula;

 

VI - número máximo de participantes por turma;

 

VII - outras informações que julgar necessárias.

 

Parágrafo único.  Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, após formalização por instrumento de cessão de direitos autorais, fica o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado na forma do inciso IV e do § 1º do art. 1º desta Resolução. (Parágrafo único incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico:

 

I - coordenar a realização do evento e demais atividades correlatas;

 

II - elaborar o instrumento de avaliação de desempenho do instrutor;

 

III - fazer constar os dados da avaliação do instrutor, de que trata o art. 10 desta Resolução, em seu cadastro;

 

IV - atestar o total de horas-aula realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à Secretaria de Recursos Humanos para fins de pagamento.

  

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 10. Após a realização de cada treinamento, o instrutor interno será avaliado pelos treinandos, sendo o resultado da avaliação arquivado em sua ficha cadastral.

 

Art. 11. Cabe à Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico definir o índice de avaliação para excluir do cadastro os instrutores internos com desempenho insuficiente.

 

Parágrafo único. O servidor que obtiver avaliação abaixo do índice a que alude o caput ficará excluído do cadastro por um evento de idêntico conteúdo.

 

Art. 12. O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.

 

Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada será de competência do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS ATIVIDADES DE INSTRUTORIA

 

 Art. 13. O instrutor interno perceberá, por hora-aula ministrada, o equivalente a até 3% (três por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente à Classe/Padrão do cargo efetivo por ele ocupado.

 

Art. 13. O valor máximo da hora-aula trabalhada pelo instrutor interno corresponderá ao percentual de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15, à época do exercício das atividades, em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput do art. 1º. (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 13. O valor máximo da hora-aula trabalhada pelo instrutor interno que atuar na Escola de Administração e Capacitação de Servidores/RJ corresponderá ao percentual de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15, à época do exercício das atividades, em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput do art. 1º.” (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 3/2018, disponibilizada em 29/1/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

§ 1º - Na hipótese de o instrutor ser ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, o percentual de até 3% (três por cento) incidirá sobre a retribuição do cargo em comissão por ele ocupado. (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

§1º A retribuição do instrutor interno que atuar na Escola Judicial deste Tribunal será estabelecida por meio de Portaria de seu Diretor. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 3/2018, disponibilizada em 29/1/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

§ 2º - O percentual constante do caput deste artigo e do seu parágrafo primeiro será fixado mediante Ato pelo Ordenador de Despesas.

 

§ 3º - O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do curso, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários, preparação do material didático-pedagógico e horas-aula ministradas.

 

§ 4º - A seleção do instrutor somente será efetivada após a apresentação pelo servidor de declaração expressa da chefia imediata acerca da ausência de prejuízo aos trabalhos normais da unidade, em até quinze dias antes do início do evento.

 

§ 5º - Somente será remunerado pela atuação como instrutor o servidor que, igualmente, apresentar declaração do dirigente da unidade informando que não houve prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo por ele ocupado.

 

§ 6° - O servidor só poderá realizar atividades de instrutoria no limite de duas horas diárias.

 

§ 2º O valor da Gratificação constante do caput deste artigo será fixado mediante Ato pelo Presidente do TRT/1a Região. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

§ 3º  O valor da Gratificação constante do caput deste artigo será devido nas atividades descritas no § 1 º do art. 1º desta Resolução. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

§ 4º  A contratação do instrutor somente será efetivada após a apresentação pelo servidor instrutor de declaração expressa de sua chefia imediata acerca da ausência de prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, em até 60 (sessenta) dias antes do início da atividade e que será programada a compensação da carga horária, se for o caso, no prazo de até um ano. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

§4º A contratação do instrutor servidor ativo somente será efetivada após a apresentação pelo servidor de declaração expressa de sua chefia imediata acerca da ausência de prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, em até 60 (sessenta) dias antes do início da atividade e que será programada a compensação da carga horária, se for o caso, no prazo de até um ano. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 55/2017, disponibilizada no DEJT em 10/10/2017)

 

§ 5º Caberá à Escola de Administração e Capacitação de Servidores/RJ ou, quando for o caso, à Escola Judicial deste Tribunal, atestar o número de horas de atividades de instrutoria ou atividades discriminadas no § 3º deste artigo, prestadas pelo servidor e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de pagamento. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

§ 6º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Presidente deste Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 14. As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30 (trinta) mensais.

 

Art. 14. Considerar-se-á, para efeito de retribuição, a hora-aula de 60 (sessenta) minutos de instrutoria e de elaboração de material didático e instrucional. (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos. (Parágrafo único revogado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

  

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONCURSO

  

Art. 15. As atividades de coordenação, fiscalização e digitação nas provas do Concurso para o cargo de Juiz Substituto serão remuneradas na forma adiante indicada:

 

I - atividade de coordenação: 3% (três por cento);

 

II - atividade de fiscalização: 2,5% (dois e meio por cento);

 

III - atividade de digitação: 2,5% (dois e meio por cento).

 

Art. 15. O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do Cargo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15, à época do exercício das atividades descritas no art. 1º: (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

I - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) em se tratando de atividade prevista no inciso II do caput do art. 1º.

 

II - 0,86% (oitenta e seis décimos por cento) em se tratando de atividade prevista no inciso III e IV do caput do art. 1º.

 

Parágrafo único. Caberá à Divisão de Recrutamento e Avaliação atestar o número de horas de atividade de concurso prestadas pelo servidor e encaminhar o processo à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de pagamento.

 

Art. 16. As atividades de apoio especializado nas provas do concurso para o cargo de Juiz Substituto serão remuneradas na forma adiante indicada: (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

I - atividade de médico: 3% (três por cento);

 

II - atividade de enfermagem: 2,5% (dois e meio por cento);

 

III - atividade de segurança: 2,5% (dois e meio por cento).

 

Art. 17. Os percentuais a que se referem os artigos 15 e 16 desta Resolução incidirão sobre o vencimento básico correspondente à Classe “C”, Padrão 15 do cargo de Analista Judiciário, que será devido por dia de atividade. (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

§ 1º Quando a atividade de concurso for coincidente com horário de trabalho o pagamento somente será realizado mediante declaração da chefia imediata do servidor informando que não houve prejuízo das atribuições normais do cargo por ele ocupado.

 

§ 2° Os dias trabalhados na atividade de concurso limitar-se-ão ao máximo de 2 (dois), por Concurso Público.

 

§ 3° Caberá à Secretaria de Concurso e Treinamento Técnico atestar o número de dias de atividade de concurso prestadas pelo servidor e encaminhar o processo à Secretaria de Recursos Humanos para fins de pagamento.

  

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

 

Art. 18. A retribuição de que trata esta Resolução não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência de adicionais, gratificação ou cálculos dos proventos de aposentadoria e pensões.

 

Art. 18. A retribuição de que trata esta Resolução não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 19. A programação de treinamentos observará, preferencialmente, as informações constantes da pesquisa de levantamento de necessidades de treinamento que dará origem ao Programa Anual de Cursos, elaborado pela Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico. (Artigo revogado pela Resolução Administrativa nº 13/2012, publicada no DOERJ em 22/3/2012)

 

Art. 20. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento, fica autorizada a Presidência deste Tribunal, mediante proposta da Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico, a baixar os Atos necessários à execução desta Norma, em especial quanto aos critérios de convocação para as atividades relacionadas nos artigos 15 e 16 desta Resolução.

 

Art. 21. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta dos recursos orçamentários consignados a este Tribunal.

 

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal ou a quem lhe for delegada competência.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 13 de novembro de 2003.

 

 

JUIZ NELSON TOMAZ BRAGA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região