ATO Nº 78/2010

 

(Publicado em 1/12/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Portaria nº 153/2011, publicada no DOERJ em 20/07/2011)
(Vide Portaria nº 191/2011, publicada no DOERJ em 26/08/2011)

(Revogado pelo Ato nº 10/2014 publicado no DOERJ em 28/1/2014)

 

Dispõe sobre a competência e o funcionamento da Secretaria de Controle Interno, como órgão de controle interno do Tribunal Regional de Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o artigo 70 da Constituição Federal de 1988, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Instrução Normativa nº 63, do Tribunal de Contas da União, de 1º de setembro de 2010, os órgãos de controle interno são unidades administrativas integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas, dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo por ele exercidas, ex vi do artigo 71 da Constituição Federal de 1988,

 

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 7º, § 2º, da Resolução nº 86 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de setembro de 2009, que, ao dispor sobre a organização e funcionamento das unidades de controle interno, determinou aos tribunais que adaptassem, conforme o caso, seus regulamentos e procedimentos ao estabelecido naquela Resolução,

 

CONSIDERANDO os atuais procedimentos existentes no âmbito da Secretaria de Controle Interno, naquilo que se refere à metodologia de trabalho utilizada no campo específico de sua atuação, sobretudo quanto ao modelo adotado até então, que mescla funções de auditor interno e de controller, ao compartilhar a responsabilidade pelo processo de trabalho e por seus resultados entre o gestor e o auditor,

 

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dirigidas aos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de evitar a participação dos auditores internos ou atribuir à sua unidade de controle interno procedimentos que possam caracterizar atividades de gestão, a exemplo dos Acórdãos nº 1074/2009 e nº 2994/2009, ambos do Plenário, e do Acórdão nº 5553/2010-1ª Câmara, dentre outros,

 

CONSIDERANDO que, devido às crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, é recomendável fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes de fiscalização e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho no âmbito deste Tribunal, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de normatizar a atividade da auditoria interna quanto à competência e funcionamento da Secretaria de Controle Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As competências e o funcionamento da Secretaria de Controle Interno, cuja finalidade, observado o disposto no inciso IV do artigo 74 da Constituição Federal de 1988, é apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, obedecerão ao disposto neste Ato.

 

Art. 2º À Secretaria de Controle Interno, unidade vinculada à Presidência, no cumprimento de sua finalidade de assessorar o Presidente na supervisão da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, sob os aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, incumbe o exercício das seguintes competências:

 

I - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, fiscalizações, conforme definidas neste Ato, nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial, operacional e de pessoal das unidades administrativas deste Tribunal, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

 

II - orientar os gestores do Tribunal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

 

III - certificar, nas contas anuais do Tribunal, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;

 

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral da União para o Tribunal;

 

V - elaborar e submeter previamente à aprovação do Presidente do Tribunal, até o final do exercício, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do ano subsequente;

 

VI - analisar, por solicitação e sempre que a Presidência julgar necessário, a evolução patrimonial dos servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito do Tribunal, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, observadas as disposições especiais da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e instruções normativas do Tribunal de Contas da União, solicitando esclarecimentos, se necessário, consoante o estabelecido no Ato nº 4, de 13 de janeiro de 2010;

 

VII - emitir parecer quanto à exatidão e à legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal, inclusive quando se tratar de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial, na forma definida em instrução normativa oriunda do Tribunal de Contas da União e no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

 

VIII - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;

 

IX - representar ao Presidente do Tribunal em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;

 

X - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna, conforme orientações contidas no presente Ato;

 

XI - propor rotinas e procedimentos, normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação, com vistas à melhoria contínua das atividades, processos de trabalho e resultados da unidade;

 

XII - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

XIII - observar a legislação, as normas e as instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;

 

XIV - avocar procedimentos e processos licitatórios em curso nas unidades administrativas deste Regional, de valores inferiores ao estabelecido no artigo 3º deste Ato, para exame de sua regularidade, propondo, se for o caso, a adoção de providências, ou a correção de falhas;

 

XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e

 

XVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

§ 1º - À Secretaria de Controle Interno incumbe, ainda, o exercício das competências genéricas previstas em Manual de Atribuições, aprovado pelo Órgão Especial deste Tribunal.

 

§ 2º - As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.

 

Art. 3º Para o exercício das atribuições ora estabelecidas, a Secretaria de Controle Interno utilizará como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, os seguintes tipos de fiscalização:

 

I - Auditoria - instrumento de fiscalização utilizado nas seguintes modalidades:

 

a) Auditoria Prévia - realizada nos processos de obras e naqueles cujo valor for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou valor inferior previamente aprovado pelo Presidente ou por quem este delegar competência, em plano anual de auditoria, com a finalidade de subsidiar as decisões da Administração quanto aos aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, bem como nos atos de admissão de pessoal e nos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal;

 

b) Auditoria de Conformidade - com a finalidade de examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Tribunal; e

 

c) Auditoria Operacional - tem por finalidade precípua a aferição do desempenho de determinado setor/unidade administrativa do Tribunal, assim como de programas, projetos e de atividades específicas, não apenas quanto à economicidade, mas, sobretudo, quanto à eficiência e eficácia dos atos praticados.

 

II - Inspeção - instrumento de fiscalização utilizado para suprir omissões e lacunas de informações em processos administrativos, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União.

 

III - Levantamento - instrumento de fiscalização utilizado para conhecer o funcionamento de determinado setor/unidade administrativa com vistas a avaliar a viabilidade da realização de Auditorias.

 

IV - Acompanhamento - é o instrumento de fiscalização utilizado para:

 

a) verificar o cumprimento de determinações exaradas em Acórdãos do Tribunal de Contas da União e de recomendações/orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

b) examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis de determinado setor/unidade administrativa, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e

 

c) avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho do setor/unidade administrativa, assim como de sistemas, projetos e atividades administrativas, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

 

V - Monitoramento - é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento de recomendações da Secretaria de Controle Interno em processos de fiscalização realizada e os resultados delas advindos.

 

§ 1º - Seguindo padrão de elaboração de relatório do Tribunal de Contas da União e da International Organization of Supreme Audit Institutions - INTOSAI, que são referenciais para as unidades de controle, ao final de cada auditoria, os servidores, no exercício de suas funções de fiscalização, devem preparar opinião escrita em parecer/relatório, registrando os achados de forma adequada, devendo o seu conteúdo ser independente, objetivo, justo e construtivo, com informações que sejam apoiadas por evidências competentes e relevantes, de fácil entendimento e livre de idéias vagas e ambíguas.

 

§ 2º - Para o exercício das atribuições de fiscalização de que tratam as letras "b" e "c" do inciso I; incisos II e III; letras "a", "b" e "c" do inciso IV; e o inciso V do artigo anterior, deverá a Secretaria de Controle Interno promover a autuação de processo específico para cada trabalho.

 

§ 3º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Secretaria de Controle Interno em suas atividades de fiscalização, sob qualquer pretexto, devendo o atendimento ser prestado de forma tempestiva e completa e a solicitação estar em consonância com o artigo 5º, inciso II, do Ato Nº 18/2010.

 

Art. 4º Para assegurar a eficácia do controle e/ou subsidiar a organização dos Relatórios de Gestão ou dos processos de contas ordinárias que devam ser submetidos anualmente ao Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Interno, no exercício de suas atribuições de fiscalização de que trata o artigo anterior, deverá propor:

 

I - a adoção de medidas corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido, quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejam a aplicação de sanções aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das recomendações de que trata o inciso V do artigo anterior; e

 

II - a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, com o encaminhamento de cópia do relatório/parecer à unidade administrativa competente, sem prejuízo do monitoramento mencionado no item acima.

 

Parágrafo único - Quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, deverá propor ao Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, o arquivamento do processo de fiscalização, dando-se notícia ao titular da unidade administrativa auditada ou aos responsáveis interessados.

 

Art. 5º Ainda no exercício de suas atribuições de fiscalização e, em cumprimento ao estabelecido nos § 6º do art. 4º da Instrução Normativo TCU nº 63/2010, que confere aos órgãos de controle interno a faculdade de realizar auditorias de gestão, a Secretaria de Controle Interno, caso verificadas impropriedades que possam comprometer a regularidade das contas anuais do Tribunal e, em consonância com o § 7º daquele mesmo ato normativo, deverá:

 

a) se a ocorrência for classificada como prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, representar ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 237, inciso II, do Regimento Interno daquele Tribunal que reconhece a legitimidade dos órgãos de controle interno para tal mister, em cumprimento ao § 1º do artigo 74 da Constituição Federal; e

 

b) se a ocorrência for classificada como dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico ou, ainda, como desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, conforme o estabelecido nas alíneas "c" ou "d" do inciso III do artigo 16 da Lei citada, recomendar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 8º daquela Lei, observando-se a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, que dispõe sobre instauração e organização de processos dessa natureza.

 

Art. 6º O Diretor da Secretaria de Controle Interno poderá baixar Ordem de Serviço com vistas a disciplinar, no âmbito interno da Secretaria, a aplicação do estabelecido no presente Ato.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010.

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região