ATO Nº 4/2010
(Publicado
em 15/01/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 72/2011, publicado no DOERJ em 22/8/2011)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à
apresentação e ao processamento das declarações de bens e rendas, a que se
refere a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e
demais Normas Específicas, no âmbito desta Corte Trabalhista.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO as disposições da
Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO o § 5º do art. 13 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 79 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa
nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União; e
CONSIDERANDO a autonomia
administrativa e financeira assegurada aos Tribunais, na forma do art. 99, da
Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º. O presente
Ato tem por escopo disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos
relativos à apresentação e processamento das declarações de bens e rendas, de
que tratam as normas acima mencionadas.
Art. 2º. Os
magistrados e os servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas deverão
declarar, anualmente, à Secretaria de Gestão de Pessoas, os bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas
da União, no caso de magistrados, e arquivamento na Secretaria de Gestão de
Pessoas, no de servidores.
§ 1º A declaração de
bens e valores a ser entregue compreenderá imóveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas
que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os
utensílios de uso doméstico.
§ 2º Os magistrados e
servidores, a seu critério, poderão entregar cópia da declaração anual de bens
e rendimentos já apresentada à Delegacia da Receita Federal, com as necessárias
atualizações, ou o formulário constante do Anexo deste Ato, devidamente
preenchido.
§ 3º As declarações
deverão ser legíveis, datadas e assinadas à tinta na última folha e rubricadas
nas demais.
§ 4º Os magistrados
apresentarão as declarações em 2 (duas) vias, e os
ocupantes de cargos e funções comissionadas em 1 (uma), devendo cada uma ser
apresentada em envelope lacrado e rubricado.
§ 5º O prazo para
entrega das cópias das declarações será de até 15 (quinze) dias após a data
limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º. As
autoridades e os servidores aludidos no caput do art. 2º deverão
entregar, também:
I – No ato da posse,
declaração atualizada de bens e valores até a data do evento;
II – No caso de
exoneração ou afastamento definitivo por qualquer justificativa, declaração
atualizada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência.
§ 1º A Secretaria de
Gestão de Pessoas não formalizará os Atos de Posse daqueles que não cumprirem o
disposto no inciso I, do presente artigo.
§ 2º Serão nulos os
atos de posse ou entrada em exercício, praticados com inobservância do disposto
no inciso I, do presente artigo.
Art. 4º. A veracidade
das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, sob as
penas da Lei.
Art. 5º. Compete à
Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – Fornecer recibo
de entrega ao declarante;
II – Autuar as
declarações apresentadas, organizando-as em arquivo próprio e elaborando
registros cadastrais que permitam o pronto acesso a qualquer uma delas;
III – Encaminhar ao
Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
final de recebimento, uma das vias apresentadas pelos magistrados; e
IV – Emitir
declaração, nos Relatórios de Gestão e nas Tomadas de Contas desta Corte, sobre
o cumprimento das exigências relativas à apresentação da declaração de bens e
valores.
Art. 6º. Compete ao
órgão de Controle Interno:
I – Fiscalizar o
cumprimento da exigência de entrega das declarações à Secretaria de Gestão de
Pessoas efetuada pelas autoridades e servidores relacionados no caput
do art. 2º deste Ato;
II – Realizar o
devido levantamento dos casos pendentes, quando constatar omissão na entrega
das declarações;
III – Propor ao
Presidente do Tribunal, depois de realizados os levantamentos previstos no
inciso anterior, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com base
na alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 8.730, de 1993,
e art. 148 da Lei Nº 8.112, de 1990; e
IV – Quando
determinado pelo Controle Externo, verificar, em auditorias específicas
decorrentes de denúncia, representação ou comunicação sobre indícios de
enriquecimento ilícito, a compatibilidade entre as variações patrimoniais e as
rendas declaradas dos ocupantes de cargos e funções comissionadas, solicitando
esclarecimentos, se necessário.
Art. 7º. É
competência do Presidente do Tribunal determinar o encaminhamento dos autos ao
Tribunal de Contas da União, quando julgar esgotadas as possibilidades de
saneamento definitivo do caso previsto no inciso III do artigo anterior.
Art. 8º. Os Diretores
e Chefes dos órgãos deste Tribunal, envolvidos nos procedimentos constantes
deste Ato, bem como quaisquer funcionários que tenham acesso aos documentos
apresentados pelos declarantes, adotarão todas as medidas legais cabíveis e
atuarão com o devido cuidado, visando à preservação do sigilo das informações
prestadas, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Nº
8.730, de 1993, e no art. 198, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo constitui infração funcional, punível na
forma do inc. IX do art. 132 da Lei Nº 8.112, de 1990, podendo também
configurar, conforme o caso, crime previsto no art. 325, do Código Penal
Brasileiro.
Art. 9º. Os casos
excepcionais serão encaminhados à apreciação do Presidente do Tribunal pelo Sr. Diretor Geral de Coordenação Administrativa.
Art. 10. Os prazos
previstos neste Ato, assim como outros concedidos em sua decorrência,
contar-se-ão na forma prevista no Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 11. Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de
janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região