ATO Nº 4/2010

 

(Publicado em 15/01/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo)
(REVOGADO pelo Ato nº 72/2011, publicado no DOERJ em 22/8/2011)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e ao processamento das declarações de bens e rendas, a que se refere a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e demais Normas Específicas, no âmbito desta Corte Trabalhista.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

 

CONSIDERANDO o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 79 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União; e

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira assegurada aos Tribunais, na forma do art. 99, da Constituição Federal,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. O presente Ato tem por escopo disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos relativos à apresentação e processamento das declarações de bens e rendas, de que tratam as normas acima mencionadas.

 

Art. 2º. Os magistrados e os servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas deverão declarar, anualmente, à Secretaria de Gestão de Pessoas, os bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no caso de magistrados, e arquivamento na Secretaria de Gestão de Pessoas, no de servidores.

 

§ 1º A declaração de bens e valores a ser entregue compreenderá imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os utensílios de uso doméstico.

 

§ 2º Os magistrados e servidores, a seu critério, poderão entregar cópia da declaração anual de bens e rendimentos já apresentada à Delegacia da Receita Federal, com as necessárias atualizações, ou o formulário constante do Anexo deste Ato, devidamente preenchido.

 

§ 3º As declarações deverão ser legíveis, datadas e assinadas à tinta na última folha e rubricadas nas demais.

 

§ 4º Os magistrados apresentarão as declarações em 2 (duas) vias, e os ocupantes de cargos e funções comissionadas em 1 (uma), devendo cada uma ser apresentada em envelope lacrado e rubricado.

 

§ 5º O prazo para entrega das cópias das declarações será de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 3º. As autoridades e os servidores aludidos no caput do art. 2º deverão entregar, também:

 

I – No ato da posse, declaração atualizada de bens e valores até a data do evento;

 

II – No caso de exoneração ou afastamento definitivo por qualquer justificativa, declaração atualizada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência.

 

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas não formalizará os Atos de Posse daqueles que não cumprirem o disposto no inciso I, do presente artigo.

 

§ 2º Serão nulos os atos de posse ou entrada em exercício, praticados com inobservância do disposto no inciso I, do presente artigo.

 

Art. 4º. A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, sob as penas da Lei.

 

Art. 5º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

 

I – Fornecer recibo de entrega ao declarante;

 

II – Autuar as declarações apresentadas, organizando-as em arquivo próprio e elaborando registros cadastrais que permitam o pronto acesso a qualquer uma delas;

 

III – Encaminhar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final de recebimento, uma das vias apresentadas pelos magistrados; e

 

IV – Emitir declaração, nos Relatórios de Gestão e nas Tomadas de Contas desta Corte, sobre o cumprimento das exigências relativas à apresentação da declaração de bens e valores.

 

Art. 6º. Compete ao órgão de Controle Interno:

 

I – Fiscalizar o cumprimento da exigência de entrega das declarações à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuada pelas autoridades e servidores relacionados no caput do art. 2º deste Ato;

 

II – Realizar o devido levantamento dos casos pendentes, quando constatar omissão na entrega das declarações;

 

III – Propor ao Presidente do Tribunal, depois de realizados os levantamentos previstos no inciso anterior, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com base na alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 8.730, de 1993, e art. 148 da Lei Nº 8.112, de 1990; e

 

IV – Quando determinado pelo Controle Externo, verificar, em auditorias específicas decorrentes de denúncia, representação ou comunicação sobre indícios de enriquecimento ilícito, a compatibilidade entre as variações patrimoniais e as rendas declaradas dos ocupantes de cargos e funções comissionadas, solicitando esclarecimentos, se necessário.

 

Art. 7º. É competência do Presidente do Tribunal determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União, quando julgar esgotadas as possibilidades de saneamento definitivo do caso previsto no inciso III do artigo anterior.

 

Art. 8º. Os Diretores e Chefes dos órgãos deste Tribunal, envolvidos nos procedimentos constantes deste Ato, bem como quaisquer funcionários que tenham acesso aos documentos apresentados pelos declarantes, adotarão todas as medidas legais cabíveis e atuarão com o devido cuidado, visando à preservação do sigilo das informações prestadas, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Nº 8.730, de 1993, e no art. 198, do Código Tributário Nacional.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui infração funcional, punível na forma do inc. IX do art. 132 da Lei Nº 8.112, de 1990, podendo também configurar, conforme o caso, crime previsto no art. 325, do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 9º. Os casos excepcionais serão encaminhados à apreciação do Presidente do Tribunal pelo Sr. Diretor Geral de Coordenação Administrativa.

 

Art. 10. Os prazos previstos neste Ato, assim como outros concedidos em sua decorrência, contar-se-ão na forma prevista no Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região