ATO Nº 10/2014
(Publicado em 28/1/2014,
no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre a
competência e o funcionamento da Secretaria de Controle Interno, como órgão de controle
interno do Tribunal Regional de Trabalho da Primeira Região, e revoga os Atos
de números
18 e 78,
de 19 de fevereiro de 2010 e de 29 de novembro de 2010, respectivamente.
(Ato revogado pela Resolução
Administrativa nº 23/2022, disponibilizado em 9/9/2022, no DEJT, Caderno
Administrativo)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, de acordo com o
que dispõe o art. 70 da Constituição Federal de 1988, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder,
CONSIDERANDO que, nos termos da
Instrução Normativa nº 63, do Tribunal de Contas da União, de 1º de setembro de
2010, os órgãos de controle interno são unidades administrativas integrantes
dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas,
dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles
internos, bem como do apoio às atividades de controle externo, de que trata o
art. 71 da Constituição Federal de 1988,
CONSIDERANDO o estabelecido no
art. 7º, § 2º, da Resolução nº 86 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de setembro de 2009, que, ao dispor sobre a organização e
funcionamento das unidades de controle interno, determinou aos tribunais que
adaptassem, conforme o caso, seus regulamentos e procedimentos ao estabelecido
naquela Resolução,
CONSIDERANDO a necessidade de se
modificar os atuais procedimentos existentes no âmbito da Secretaria de
Controle Interno, naquilo que se refere à metodologia de trabalho utilizada no
campo específico de sua atuação, sobretudo quanto ao modelo que mescla funções
de auditor interno e de controller, ao
compartilhar a responsabilidade pelo processo de trabalho e por seus resultados
entre o gestor e o auditor,
CONSIDERANDO as recomendações do
Tribunal de Contas da União, dirigidas aos órgãos do Poder Judiciário, no
sentido de evitar a participação dos auditores internos ou atribuir à sua
unidade de controle interno procedimentos que possam caracterizar atividades de
gestão, a exemplo dos Acórdãos nº 1.663/2006 – 1ª
Câmara, 1.074/2009 e nº 2.994/2009, ambos do Plenário, e do Acórdão nº
5.553/2010 - 1ª Câmara, dentre outros,
CONSIDERANDO que, devido às crescentes
inovações e aprimoramentos na área do controle interno, é recomendável
fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes de
fiscalização e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial,
evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho no
âmbito deste Tribunal, e
CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade de disciplinar, padronizar e normatizar, no que couber, a atividade
da auditoria interna quanto à competência e funcionamento da Secretaria de
Controle Interno, em consonância com a Resolução nº 171 do Conselho Nacional de
Justiça, de 1º de março de 2013, bem como de orientar a conduta dos servidores
nela lotados, quando do exercício de atividades de fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º A competência
e o funcionamento da Secretaria de Controle Interno, cuja finalidade, observado
o disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal de 1988, é apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, obedecerão ao
disposto neste Ato
Art. 2º À Secretaria
de Controle Interno, unidade vinculada à Presidência, no cumprimento de sua
finalidade de assessorar o Presidente na supervisão da correta gestão
orçamentário-financeira e patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, sob os aspectos da legalidade, da legitimidade, da
economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, incumbe o exercício
das seguintes competências:
I – realizar, por iniciativa
própria ou por solicitação do Presidente, fiscalizações, conforme definidas
neste Ato, nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial,
operacional e de pessoal das unidades administrativas deste Tribunal, com
vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos
responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar
seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II – orientar os gestores do
Tribunal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
III – certificar, nas contas
anuais do Tribunal, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV – avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento
geral da União para o Tribunal;
V – elaborar e submeter
previamente à aprovação do Presidente do Tribunal, até 30 de novembro de cada
ano, o Plano Anual de Auditoria – PAA do ano subsequente, e até 30 de novembro
de cada quadriênio, o Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP;
VI – fiscalizar o
cumprimento, pelas autoridades e servidores, da exigência de entrega das
declarações ou das autorizações de acesso às Declarações de Bens e Rendas,
propondo ao Presidente do Tribunal, depois de realizados os levantamentos pela
Secretaria de Administração de Pessoal, a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, em relação aos servidores, com base no art. 148 da
Lei nº 8.112, de 1990, e na alínea "b" do parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 8.730, de 1993;
VII – emitir parecer quanto à
exatidão e à legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão
de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal, inclusive quando se
tratar de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório inicial, na forma definida em instrução normativa oriunda do
Tribunal de Contas da União e no Plano Anual de Auditoria – PAA ou Plano de
Auditoria de Longo Prazo – PALP;
VIII – produzir relatórios trimestrais
ou, sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal, relatórios parciais ou
específicos, consolidando informações visando a conferir maior alcance à
efetividade e eficiência das atividades de controle interno e maior
transparência aos resultados dos trabalhos realizados, em cumprimento ao Plano
Anual de Auditoria – PAA ou Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP;
IX – manter intercâmbio de
dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros
órgãos da Administração Pública;
X – representar ao
Presidente do Tribunal em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
XI – executar os demais
procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna, conforme
orientações contidas no presente Ato;
XII – propor rotinas e
procedimentos, normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação, com
vistas à melhoria contínua das atividades, processos de trabalho e resultados
da unidade;
XIII – fornecer subsídios
para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação
conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as
matérias pertinentes à sua área de atuação;
XIV – observar, quando da
execução de suas atividades, as normas constitucionais, legais, técnicas e
regulamentares aplicáveis;
XV – avocar quaisquer procedimentos e
processos licitatórios em curso nas unidades administrativas deste Regional,
para exame de sua regularidade, propondo, se for o caso, a adoção de
providências, ou a correção de falhas;
XVI – subsidiar meios e informações
no apoio ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça e ao
Conselho Superior da Justiça do Trabalho no exercício de suas missões
institucionais;
XVII – zelar pela
qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
XVIII – realizar, por
determinação do Presidente, auditoria não prevista no Plano Anual de Auditoria
– PAA ou no Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, sob a denominação de
Auditoria Extraordinária; e
XIX – desenvolver outras atividades
inerentes à sua finalidade.
§ 1º À Secretaria de Controle Interno
incumbe, ainda, o exercício das competências genéricas previstas em Manual de
Atribuições, aprovado pelo Órgão Especial deste Tribunal.
§ 2º As atividades de
controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma
concomitante aos atos controlados.
Art. 3º Para
o exercício das atribuições ora estabelecidas, a Secretaria de Controle Interno
utilizará como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, os
seguintes tipos de fiscalização:
I – Auditoria
- com a finalidade de subsidiar as decisões da Administração quanto aos
aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da
eficácia dos atos de gestão, inclusive nos atos de admissão de pessoal e nos
atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal, e será
utilizada nas seguintes modalidades:
a)Auditoria Preventiva – realizada por meio de amostras, definidas
com base no conceito de Matriz de Riscos, segundo os critérios de materialidade,
criticidade e relevância, aprovadas no Plano Anual de Auditoria - PAA, bem como
em situações excepcionais demandadas pelo Presidente ou a quem este delegar
competência, observados os critérios acima indicados;
b)Auditoria de
Conformidade
– com a finalidade de examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão
dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial do Tribunal; e
c)Auditoria
Operacional
– tendo por finalidade precípua a aferição do desempenho de determinado
setor/unidade administrativa do Tribunal, assim como de programas, projetos e
de atividades específicas, n o apenas quanto economicidade, mas, sobretudo,
quanto efici ncia, eficácia e efetividade dos atos praticados.
II – Inspeção
- instrumento utilizado para suprir omissões e lacunas de informações em
processos administrativos, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou
representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos
da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável
sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas da União.
III – Levantamento
– instrumento utilizado para conhecer o funcionamento de determinado
setor/unidade administrativa com vistas a avaliar a viabilidade da realização
de Auditorias.
IV – Acompanhamento
– é o instrumento utilizado para:
a)verificar o
cumprimento de determinações exaradas em Acórdãos do Tribunal de Contas da
União e de recomendações/orientações do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
b)examinar, ao longo de um período
predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos
responsáveis de determinado setor/unidade administrativa, quanto ao aspecto
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e
c)avaliar, ao longo de um período
predeterminado, o desempenho do setor/unidade administrativa, assim como de
sistemas, projetos e atividades administrativas, quanto aos aspectos da
economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
V – Monitoramento
– instrumento utilizado para verificar o cumprimento de recomendações da
Secretaria de Controle Interno em processos de fiscalização realizada e os
resultados delas advindos.
§ 1º Seguindo padrão
de elaboração de relatório do Tribunal de Contas da União e da International Organization
of Supreme Audit Institutions – INTOSAI,
que são referenciais para as unidades de controle, ao final de cada auditoria,
os servidores, no exercício de suas funções de fiscalização, devem preparar
opinião escrita em parecer/relatório, registrando os achados de forma adequada,
devendo o seu conteúdo ser independente, objetivo, justo e construtivo, com
informações que sejam apoiadas por evidências competentes e relevantes, de
fácil entendimento e livre de idéias vagas e
ambíguas.
§ 2º Para o exercício
das atribuições de fiscalização de que trata o inciso XVIII do art. 2º, bem
como a letra “c” do inciso I; os incisos II e III; e as letras “a”, “b” e “c”
do inciso IV, deste artigo, deverá a Secretaria de Controle Interno promover a autuaç de processo específico para cada trabalho.
§ 3º Para o exercício
das atribuições de fiscalização de que tratam a letra “b” do inciso I e o
inciso V deste artigo, poderá a Secretaria de Controle Interno, se entender
pertinente, promover a autuação de processo específico para cada trabalho
realizado, seja na mesma Unidade Administrativa ou em mais de uma Unidade
Administrativa.
Art. 4º A designação de servidores da
Secretaria de Controle Interno para a realização de procedimentos de fiscalização,
prevista no inciso I, letras “b” e “c”; e nos incisos II e III do artigo
anterior, junto às Unidades Administrativas deste Tribunal, será efetuada por
meio de Portaria do Presidente do Tribunal, que, a seu critério, poderá ser
delegada ao Diretor da Secretaria de Controle Interno.
§ 1º São deveres dos servidores
designados para realização de auditorias:
I – manter atitude de urbanidade,
respeito e consideração para com os colegas das unidades submetidas a processos
de fiscalização;
II – atender aos requisitos de
objetividade, clareza, precisão e concisão na elaboração de relatórios de
auditoria; e
III – guardar sigilo de dados e
informações obtidos no exercício de suas atividades de auditoria, inspeção e
diligência, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à apreciação dos superiores hierárquicos.
§ 2º São prerrogativas dos servidores
responsáveis pela realização das auditorias:
I – acessar registros e informações
necessários à realização das atividades de fiscalização;
II – requerer, por escrito, aos
responsáveis pelas unidades auditadas, documentos e informações necessárias à
realização dos procedimentos de fiscalização, estabelecendo prazos razoáveis
para o atendimento; e
III – encaminhar, caso necessário,
requerimento ao Diretor da Secretaria de Controle Interno para a obtenção de
apoio técnico-institucional imprescindível à realização dos procedimentos de
fiscalização.
§ 3º Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado à Secretaria de Controle Interno em
suas atividades de fiscalização, sob qualquer pretexto, devendo o atendimento
ser prestado de forma tempestiva e completa.
Art. 5º É vedada a participação de
servidores da Secretaria de Controle Interno em quaisquer comissões instituídas
no âmbito do Tribunal, ante o princípio de segregação de funções.
Art. 6º Para
assegurar a eficácia do controle e/ou subsidiar a organização dos Relatórios de
Gestão ou dos processos de contas ordinárias que devam ser submetidos anualmente
ao Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Interno, no exercício
de suas atribuições de fiscalização de que trata o artigo anterior, deverá
propor:
Art. 6º Para assegurar
a eficácia do controle e/ou subsidiar a organização dos Relatórios de Gestão ou
dos processos de contas ordinárias que devam ser submetidos anualmente ao
Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Interno, no exercício de
suas atribuições de fiscalização de que trata o artigo 3º, deverá propor: (Artigo
retificado pela Errata do Ato nº 10/2013, publicada no DOERJ em 31/1/2014)
I – a adoção de
medidas corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido,
quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras
impropriedades que não ensejam a aplicação de sanções aos responsáveis ou que
não configurem indícios de débito, promovendo-se o devido processo de
monitoramento, conforme previsto no inciso V e no § 3º do artigo 3º; e
II – a adoção de
providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, com o
encaminhamento de cópia do relatório/parecer à unidade administrativa
competente, sem prejuízo do monitoramento mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. Quando não apurada transgressão a norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, deverá propor ao Presidente do Tribunal ou a quem este delegar
competência, o arquivamento do processo de fiscalização, dando-se notícia ao
titular da unidade administrativa auditada ou aos responsáveis interessados.
Art. 7º Ainda no
exercício de suas atribuições de fiscalização e em cumprimento ao estabelecido
no § 6º do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, que confere aos
órgãos de controle interno a faculdade de realizar auditorias de gestão, a
Secretaria de Controle Interno, caso verificadas impropriedades que possam
comprometer a regularidade das contas anuais do Tribunal e em consonância com o
§ 7º daquele mesmo ato normativo, deverá:
a – se a ocorrência
for classificada como prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme previsto na
alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
representar ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 237, inciso II,
do Regimento Interno daquele Tribunal que reconhece a legitimidade dos órgãos
de controle interno para tal mister, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da
Constituição Federal; e
b – se a ocorrência for classificada
como dano ao erário decorrente de ato de gest o
ilegítimo ao antieconômico ou, ainda, como desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos, conforme o estabelecido nas alíneas “c” ou “d” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, recomendar a
instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º
daquela Lei, observando-se a Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28.11.2012,
que dispõe sobre instauração e organização de processos dessa natureza
Art. 8º Para o melhor
desempenho das atividades de controle, quanto aos aspectos técnicos,
operacionais e gerenciais, o Diretor da Secretaria de Controle Interno poderá
baixar Ordem de Serviço, com vistas a disciplinar, no âmbito interno da
Secretaria, a aplicação do estabelecido no presente Ato, observando-se, no que
couber, a Resolução CNJ nº 171/2013.
Art. 9º A Secretaria
de Controle Interno, conforme disciplinado no art. 59 da Resolução CNJ nº
171/2013, deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis, tais como
equipamentos, sistemas informatizados desenvolvidos internamente e/ou
adquiridos externamente e acesso à rede mundial e às redes locais de
computadores, de tal forma que os procedimentos de planejamento, execução e
acompanhamento dos seus trabalhos de fiscalização, estejam totalmente
informatizados, eliminando-se, na medida do possível, a necessidade de
impressão de documentos e do trâmite de papéis.
Art. 10º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal
Art. 11º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial o Ato
nº 18 e o Ato
nº 78, de 19 de fevereiro de 2010 e de 29 de novembro de 2010,
respectivamente.
Rio de Janeiro, 23 de
janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS
ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região