ATO Nº 10/2014

 

(Publicado em 28/1/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre a competência e o funcionamento da Secretaria de Controle Interno, como órgão de controle interno do Tribunal Regional de Trabalho da Primeira Região, e revoga os Atos de números 18 e 78, de 19 de fevereiro de 2010 e de 29 de novembro de 2010, respectivamente.

(Ato revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2022, disponibilizado em 9/9/2022, no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o art. 70 da Constituição Federal de 1988, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Instrução Normativa nº 63, do Tribunal de Contas da União, de 1º de setembro de 2010, os órgãos de controle interno são unidades administrativas integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas, dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo, de que trata o art. 71 da Constituição Federal de 1988,

 

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 86 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de setembro de 2009, que, ao dispor sobre a organização e funcionamento das unidades de controle interno, determinou aos tribunais que adaptassem, conforme o caso, seus regulamentos e procedimentos ao estabelecido naquela Resolução,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se modificar os atuais procedimentos existentes no âmbito da Secretaria de Controle Interno, naquilo que se refere à metodologia de trabalho utilizada no campo específico de sua atuação, sobretudo quanto ao modelo que mescla funções de auditor interno e de controller, ao compartilhar a responsabilidade pelo processo de trabalho e por seus resultados entre o gestor e o auditor,

 

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dirigidas aos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de evitar a participação dos auditores internos ou atribuir à sua unidade de controle interno procedimentos que possam caracterizar atividades de gestão, a exemplo dos Acórdãos nº 1.663/2006 – 1ª Câmara, 1.074/2009 e nº 2.994/2009, ambos do Plenário, e do Acórdão nº 5.553/2010 - 1ª Câmara, dentre outros,

 

CONSIDERANDO que, devido às crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, é recomendável fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes de fiscalização e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho no âmbito deste Tribunal, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar, padronizar e normatizar, no que couber, a atividade da auditoria interna quanto à competência e funcionamento da Secretaria de Controle Interno, em consonância com a Resolução nº 171 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de março de 2013, bem como de orientar a conduta dos servidores nela lotados, quando do exercício de atividades de fiscalização,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A competência e o funcionamento da Secretaria de Controle Interno, cuja finalidade, observado o disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal de 1988, é apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, obedecerão ao disposto neste Ato

 

Art. 2º À Secretaria de Controle Interno, unidade vinculada à Presidência, no cumprimento de sua finalidade de assessorar o Presidente na supervisão da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, sob os aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, incumbe o exercício das seguintes competências:

 

I – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, fiscalizações, conforme definidas neste Ato, nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial, operacional e de pessoal das unidades administrativas deste Tribunal, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

 

II – orientar os gestores do Tribunal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

 

III – certificar, nas contas anuais do Tribunal, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;

 

IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral da União para o Tribunal;

 

V – elaborar e submeter previamente à aprovação do Presidente do Tribunal, até 30 de novembro de cada ano, o Plano Anual de Auditoria – PAA do ano subsequente, e até 30 de novembro de cada quadriênio, o Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP;

 

VI – fiscalizar o cumprimento, pelas autoridades e servidores, da exigência de entrega das declarações ou das autorizações de acesso às Declarações de Bens e Rendas, propondo ao Presidente do Tribunal, depois de realizados os levantamentos pela Secretaria de Administração de Pessoal, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em relação aos servidores, com base no art. 148 da Lei nº 8.112, de 1990, e na alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730, de 1993;

 

VII – emitir parecer quanto à exatidão e à legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal, inclusive quando se tratar de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial, na forma definida em instrução normativa oriunda do Tribunal de Contas da União e no Plano Anual de Auditoria – PAA ou Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP;

 

VIII – produzir relatórios trimestrais ou, sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal, relatórios parciais ou específicos, consolidando informações visando a conferir maior alcance à efetividade e eficiência das atividades de controle interno e maior transparência aos resultados dos trabalhos realizados, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria – PAA ou Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP;

 

IX – manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;

 

X – representar ao Presidente do Tribunal em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;

 

XI – executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna, conforme orientações contidas no presente Ato;

 

XII – propor rotinas e procedimentos, normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação, com vistas à melhoria contínua das atividades, processos de trabalho e resultados da unidade;

 

XIII – fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

XIV – observar, quando da execução de suas atividades, as normas constitucionais, legais, técnicas e regulamentares aplicáveis;

 

XV – avocar quaisquer procedimentos e processos licitatórios em curso nas unidades administrativas deste Regional, para exame de sua regularidade, propondo, se for o caso, a adoção de providências, ou a correção de falhas;

 

XVI – subsidiar meios e informações no apoio ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho no exercício de suas missões institucionais;

 

XVII – zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;

 

XVIII – realizar, por determinação do Presidente, auditoria não prevista no Plano Anual de Auditoria – PAA ou no Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, sob a denominação de Auditoria Extraordinária; e

 

XIX – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

§ 1º À Secretaria de Controle Interno incumbe, ainda, o exercício das competências genéricas previstas em Manual de Atribuições, aprovado pelo Órgão Especial deste Tribunal.

 

§ 2º As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.

 

Art. 3º  Para o exercício das atribuições ora estabelecidas, a Secretaria de Controle Interno utilizará como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, os seguintes tipos de fiscalização:

 

I – Auditoria - com a finalidade de subsidiar as decisões da Administração quanto aos aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia dos atos de gestão, inclusive nos atos de admissão de pessoal e nos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal, e será utilizada nas seguintes modalidades:

 

a)Auditoria Preventiva – realizada por meio de amostras, definidas com base no conceito de Matriz de Riscos, segundo os critérios de materialidade, criticidade e relevância, aprovadas no Plano Anual de Auditoria - PAA, bem como em situações excepcionais demandadas pelo Presidente ou a quem este delegar competência, observados os critérios acima indicados;

 

b)Auditoria de Conformidade – com a finalidade de examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Tribunal; e

 

c)Auditoria Operacional – tendo por finalidade precípua a aferição do desempenho de determinado setor/unidade administrativa do Tribunal, assim como de programas, projetos e de atividades específicas, n o apenas quanto economicidade, mas, sobretudo, quanto   efici ncia, eficácia e efetividade dos atos praticados.

 

II – Inspeção - instrumento utilizado para suprir omissões e lacunas de informações em processos administrativos, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas da União.

 

III – Levantamento – instrumento utilizado para conhecer o funcionamento de determinado setor/unidade administrativa com vistas a avaliar a viabilidade da realização de Auditorias.

 

IV – Acompanhamento – é o instrumento utilizado para:

 

a)verificar o cumprimento de determinações exaradas em Acórdãos do Tribunal de Contas da União e de recomendações/orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

b)examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis de determinado setor/unidade administrativa, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e

 

c)avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho do setor/unidade administrativa, assim como de sistemas, projetos e atividades administrativas, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

 

V – Monitoramento – instrumento utilizado para verificar o cumprimento de recomendações da Secretaria de Controle Interno em processos de fiscalização realizada e os resultados delas advindos.

 

§ 1º Seguindo padrão de elaboração de relatório do Tribunal de Contas da União e da International Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI, que são referenciais para as unidades de controle, ao final de cada auditoria, os servidores, no exercício de suas funções de fiscalização, devem preparar opinião escrita em parecer/relatório, registrando os achados de forma adequada, devendo o seu conteúdo ser independente, objetivo, justo e construtivo, com informações que sejam apoiadas por evidências competentes e relevantes, de fácil entendimento e livre de idéias vagas e ambíguas.

 

§ 2º Para o exercício das atribuições de fiscalização de que trata o inciso XVIII do art. 2º, bem como a letra “c” do inciso I; os incisos II e III; e as letras “a”, “b” e “c” do inciso IV, deste artigo, deverá a Secretaria de Controle Interno promover a autuaç de processo específico para cada trabalho.

 

§ 3º Para o exercício das atribuições de fiscalização de que tratam a letra “b” do inciso I e o inciso V deste artigo, poderá a Secretaria de Controle Interno, se entender pertinente, promover a autuação de processo específico para cada trabalho realizado, seja na mesma Unidade Administrativa ou em mais de uma Unidade Administrativa.

 

Art. 4º A designação de servidores da Secretaria de Controle Interno para a realização de procedimentos de fiscalização, prevista no inciso I, letras “b” e “c”; e nos incisos II e III do artigo anterior, junto às Unidades Administrativas deste Tribunal, será efetuada por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, que, a seu critério, poderá ser delegada ao Diretor da Secretaria de Controle Interno.

 

§ 1º São deveres dos servidores designados para realização de auditorias:

 

I – manter atitude de urbanidade, respeito e consideração para com os colegas das unidades submetidas a processos de fiscalização;

 

II – atender aos requisitos de objetividade, clareza, precisão e concisão na elaboração de relatórios de auditoria; e

 

III – guardar sigilo de dados e informações obtidos no exercício de suas atividades de auditoria, inspeção e diligência, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à apreciação dos superiores hierárquicos.

 

§ 2º São prerrogativas dos servidores responsáveis pela realização das auditorias:

 

I – acessar registros e informações necessários à realização das atividades de fiscalização;

 

II – requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades auditadas, documentos e informações necessárias à realização dos procedimentos de fiscalização, estabelecendo prazos razoáveis para o atendimento; e

 

III – encaminhar, caso necessário, requerimento ao Diretor da Secretaria de Controle Interno para a obtenção de apoio técnico-institucional imprescindível à realização dos procedimentos de fiscalização.

 

§ 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Secretaria de Controle Interno em suas atividades de fiscalização, sob qualquer pretexto, devendo o atendimento ser prestado de forma tempestiva e completa.

 

Art. 5º É vedada a participação de servidores da Secretaria de Controle Interno em quaisquer comissões instituídas no âmbito do Tribunal, ante o princípio de segregação de funções.

 

Art. 6º Para assegurar a eficácia do controle e/ou subsidiar a organização dos Relatórios de Gestão ou dos processos de contas ordinárias que devam ser submetidos anualmente ao Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Interno, no exercício de suas atribuições de fiscalização de que trata o artigo anterior, deverá propor:

 

Art. 6º Para assegurar a eficácia do controle e/ou subsidiar a organização dos Relatórios de Gestão ou dos processos de contas ordinárias que devam ser submetidos anualmente ao Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Interno, no exercício de suas atribuições de fiscalização de que trata o artigo 3º, deverá propor: (Artigo retificado pela Errata do Ato nº 10/2013, publicada no DOERJ em 31/1/2014)

 

I – a adoção de medidas corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido, quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejam a aplicação de sanções aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito, promovendo-se o devido processo de monitoramento, conforme previsto no inciso V e no § 3º do artigo 3º; e

 

II – a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, com o encaminhamento de cópia do relatório/parecer à unidade administrativa competente, sem prejuízo do monitoramento mencionado no inciso anterior.

 

Parágrafo único.  Quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, deverá propor ao Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, o arquivamento do processo de fiscalização, dando-se notícia ao titular da unidade administrativa auditada ou aos responsáveis interessados.

 

Art. 7º Ainda no exercício de suas atribuições de fiscalização e em cumprimento ao estabelecido no § 6º do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, que confere aos órgãos de controle interno a faculdade de realizar auditorias de gestão, a Secretaria de Controle Interno, caso verificadas impropriedades que possam comprometer a regularidade das contas anuais do Tribunal e em consonância com o § 7º daquele mesmo ato normativo, deverá:

 

a – se a ocorrência for classificada como prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, representar ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno daquele Tribunal que reconhece a legitimidade dos órgãos de controle interno para tal mister, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; e

 

b – se a ocorrência for classificada como dano ao erário decorrente de ato de gest o ilegítimo ao antieconômico ou, ainda, como desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, conforme o estabelecido nas alíneas “c” ou “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, recomendar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º daquela Lei, observando-se a Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28.11.2012, que dispõe sobre instauração e organização de processos dessa natureza

 

Art. 8º Para o melhor desempenho das atividades de controle, quanto aos aspectos técnicos, operacionais e gerenciais, o Diretor da Secretaria de Controle Interno poderá baixar Ordem de Serviço, com vistas a disciplinar, no âmbito interno da Secretaria, a aplicação do estabelecido no presente Ato, observando-se, no que couber, a Resolução CNJ nº 171/2013.

 

Art. 9º A Secretaria de Controle Interno, conforme disciplinado no art. 59 da Resolução CNJ nº 171/2013, deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis, tais como equipamentos, sistemas informatizados desenvolvidos internamente e/ou adquiridos externamente e acesso à rede mundial e às redes locais de computadores, de tal forma que os procedimentos de planejamento, execução e acompanhamento dos seus trabalhos de fiscalização, estejam totalmente informatizados, eliminando-se, na medida do possível, a necessidade de impressão de documentos e do trâmite de papéis.

 

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal

 

Art. 11º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Ato nº 18 e o Ato nº 78, de 19 de fevereiro de 2010 e de 29 de novembro de 2010, respectivamente.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2014.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região