ATO Nº 40/2010

 

(Publicado em 31/5/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 77/2013, publicado no DOERJ em 28/5/2013)

 

Dispõe sobre atividades da Assessoria Jurídica (AJU) e revoga o Ato Nº 931/2005.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria Nº 85, de 27 de maio de 2010, que revoga as Portarias Nº 21, de 26 de abril de 2007 (DOERJ-2/5/2007), e Nº 45, de 17 de maio de 2007 (DOERJ-22/5/2007), que disciplinam as atividades da Assessoria Jurídica (AJU), por não se encontrarem em conformidade com as disposições contidas na Resolução Administrativa Nº 4, de 26 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO a conveniência de adaptar a estrutura e o funcionamento da Assessoria Jurídica às alterações estruturais e operacionais introduzidas na administração do Tribunal; e

 

CONSIDERANDO a pertinência de, em consonância com a referida Resolução Administrativa Nº 4/2006, consolidar as normas relativas às atividades da Assessoria Jurídica (AJU),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Assessoria Jurídica (AJU), vinculada à Presidência do Tribunal, é composta pelos servidores nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas a ela atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.

 

§ 1º Os cargos em comissão de Assessor da Presidência (CJ-3), Assessor Jurídico (CJ-2) e Assistente Jurídico (CJ-1), bem como a função comissionada de Assistente Secretário (FC-5), serão exercidos, necessariamente, por bacharéis em Direito.

 

§ 2º A coordenação dos trabalhos da Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor da Presidência nela lotado.

 

Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica:

 

I- assessorar o Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre matéria jurídica e/ou administrativa nos expedientes e processos por ele encaminhados;

 

II- preparar informações em mandado de segurança ou em qualquer tipo de procedimento judicial ou administrativo em que caiba ao Presidente do Tribunal se manifestar;

 

III- examinar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;

 

IV- propor minutas-padrão de atos relacionados a editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou ajustes, e manter devidamente arquivadas, por categoria, aquelas aprovadas, que deverão ser adotadas nos casos a que se referirem;

 

V- emitir parecer, a ser submetido à aprovação da Presidência, a respeito de matérias vinculadas a processos específicos de licitação, por solicitação do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa;

 

VI- emitir parecer, a ser submetido à aprovação da Presidência, sobre os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

VII- emitir parecer, a ser submetido à aprovação da Presidência, nos casos de divergência de entendimento de natureza jurídico-administrativa entre unidades administrativas do TRT/RJ;

 

VIII- realizar estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo Presidente do Tribunal;

 

IX- manifestar-se, com decisão posterior da Presidência, em qualquer processo ou expediente administrativo em que haja dúvida jurídica expressa, por determinação do Presidente do Tribunal ou por solicitação do ordenador de despesas quanto a matérias de sua competência;

 

X- minutar despachos para expedientes dirigidos ao Presidente do Tribunal, quando este assim determinar;

 

XI- propor a elaboração de consultas a órgãos que detenham competência para baixar atos normativos que afetem o Tribunal, quando julgado necessário para casos concretos e situações em tese;

 

XII- analisar e elaborar, em conjunto com a unidade administrativa proponente, as propostas de atos normativos do TRT/RJ, por determinação do Presidente do Tribunal.

 

Art. 3º A Assessoria Jurídica poderá encaminhar minutas-padrão, já adotadas por outros órgãos públicos, para aprovação do Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, poderão a Assessoria Jurídica, por intermédio do Assessor da Presidência nela lotado, estabelecer contatos com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, objetivando a mútua colaboração e o aperfeiçoamento dos atos correspondentes.

 

Art. 4º Os pareceres da Assessoria Jurídica deverão ser encaminhados à consideração do Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Os pareceres emitidos pelo Assessor Jurídico, pelos Assistentes Jurídicos e pelo Assistente Secretário deverão ser aprovados, previamente, pelo Assessor da Presidência - AJU.

 

Art. 5º Nos processos relativos à licitação, o servidor da Assessoria Jurídica que tiver emitido parecer na fase anterior ao julgamento da licitação não poderá oficiar, na hipótese de interposição de recurso, inclusive naquele referente à aplicação de multa ao licitante.

 

Art. 6º Os processos e expedientes administrativos destinados à Assessoria Jurídica deverão tramitar pelo Protocolo do Gabinete do Presidente do Tribunal, salvo os relacionados aos incisos III e VI, do Artigo 2º, que serão encaminhados direto à Assessoria Jurídica.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º Fica revogado o Ato Nº 931, de 10 de maio de 2005, da Presidência do Tribunal.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região