ATO Nº 40/2010
(Publicado em
31/5/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 77/2013, publicado no DOERJ em 28/5/2013)
Dispõe sobre atividades da Assessoria
Jurídica (AJU) e revoga o Ato
Nº 931/2005.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Portaria
Nº 85, de 27 de maio de 2010, que revoga as Portarias
Nº 21, de 26 de abril de 2007 (DOERJ-2/5/2007), e Nº
45, de 17 de maio de 2007 (DOERJ-22/5/2007), que disciplinam as
atividades da Assessoria Jurídica (AJU), por não se encontrarem em conformidade
com as disposições contidas na Resolução
Administrativa Nº 4, de 26 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO a conveniência de adaptar
a estrutura e o funcionamento da Assessoria Jurídica às alterações estruturais
e operacionais introduzidas na administração do Tribunal; e
CONSIDERANDO a pertinência de, em
consonância com a referida Resolução
Administrativa Nº 4/2006, consolidar as normas relativas às
atividades da Assessoria Jurídica (AJU),
RESOLVE:
Art. 1º A Assessoria
Jurídica (AJU), vinculada à Presidência do Tribunal, é composta pelos
servidores nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas
a ela atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.
§ 1º Os cargos em
comissão de Assessor da Presidência (CJ-3), Assessor Jurídico (CJ-2) e
Assistente Jurídico (CJ-1), bem como a função comissionada de Assistente
Secretário (FC-5), serão exercidos, necessariamente, por bacharéis em Direito.
§ 2º A coordenação
dos trabalhos da Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor da Presidência
nela lotado.
Art. 2º Compete à Assessoria
Jurídica:
I- assessorar o
Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre matéria jurídica
e/ou administrativa nos expedientes e processos por ele encaminhados;
II- preparar
informações em mandado de segurança ou em qualquer tipo de procedimento
judicial ou administrativo em que caiba ao Presidente do Tribunal se
manifestar;
III- examinar as
minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou
ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou
sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;
IV- propor
minutas-padrão de atos relacionados a editais de licitação, bem como de
contratos, acordos, convênios ou ajustes, e manter devidamente arquivadas, por
categoria, aquelas aprovadas, que deverão ser adotadas nos casos a que se
referirem;
V- emitir parecer, a
ser submetido à aprovação da Presidência, a respeito de matérias vinculadas a
processos específicos de licitação, por solicitação do Diretor-Geral de Coordenação
Administrativa;
VI- emitir parecer, a
ser submetido à aprovação da Presidência, sobre os casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
VII- emitir parecer,
a ser submetido à aprovação da Presidência, nos casos de divergência de
entendimento de natureza jurídico-administrativa entre unidades administrativas
do TRT/RJ;
VIII- realizar
estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo Presidente
do Tribunal;
IX- manifestar-se,
com decisão posterior da Presidência, em qualquer processo ou expediente
administrativo em que haja dúvida jurídica expressa, por determinação do
Presidente do Tribunal ou por solicitação do ordenador de despesas quanto a
matérias de sua competência;
X- minutar despachos
para expedientes dirigidos ao Presidente do Tribunal, quando este assim
determinar;
XI- propor a
elaboração de consultas a órgãos que detenham competência para baixar atos
normativos que afetem o Tribunal, quando julgado necessário para casos
concretos e situações em tese;
XII- analisar e
elaborar, em conjunto com a unidade administrativa proponente, as propostas de
atos normativos do TRT/RJ, por determinação do Presidente do Tribunal.
Art. 3º A Assessoria
Jurídica poderá encaminhar minutas-padrão, já adotadas por outros órgãos públicos,
para aprovação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Para
os fins previstos no caput deste artigo, poderão a Assessoria Jurídica,
por intermédio do Assessor da Presidência nela lotado, estabelecer contatos com
outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
objetivando a mútua colaboração e o aperfeiçoamento dos atos correspondentes.
Art. 4º Os pareceres
da Assessoria Jurídica deverão ser encaminhados à consideração do Presidente do
Tribunal.
Parágrafo único. Os
pareceres emitidos pelo Assessor Jurídico, pelos Assistentes Jurídicos e pelo
Assistente Secretário deverão ser aprovados, previamente, pelo Assessor da
Presidência - AJU.
Art. 5º Nos processos
relativos à licitação, o servidor da Assessoria Jurídica que tiver emitido
parecer na fase anterior ao julgamento da licitação não poderá oficiar, na
hipótese de interposição de recurso, inclusive naquele referente à aplicação de
multa ao licitante.
Art. 6º Os processos
e expedientes administrativos destinados à Assessoria Jurídica deverão tramitar
pelo Protocolo do Gabinete do Presidente do Tribunal, salvo os relacionados aos
incisos III e VI, do Artigo 2º, que serão encaminhados direto à Assessoria
Jurídica.
Art. 7º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Fica revogado
o Ato
Nº 931, de 10 de maio de 2005, da Presidência do Tribunal.
Art. 9º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
maio de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região