ATO Nº 931/2005

 

(Publicado em 13/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pela Portaria nº 21/2007, publicada no DOERJ em 2/5/2007)

(REVOGADO pelo Ato nº 40/2010, publicado no DOERJ em 31/5/2010)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da Assessoria Jurídica às alterações estruturais e operacionais introduzidas na administração do Tribunal;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige prévio exame e aprovação por assessoria jurídica das minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como sobre dispensa ou inexigibilidade de licitações;

 

CONSIDERANDO que quando da delegação de poderes de Ordenador de Despesa ficam atribuídas ao servidor designado funções de aprovação de procedimentos licitatórios e respectivos instrumentos contratuais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Assessoria Jurídica do Tribunal Regional do Trabalho, vinculada à Presidência. do Tribunal, será composta pelos servidores nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas a ela atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.

 

§ 1º - A chefia dos trabalhos da Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor da Presidência. nela lotado.

 

§ 2º - O Assessor da Presidência. e os Assistentes Jurídicos serão necessariamente bacharéis em Direito.

 

Art. 2º - Compete à Assessoria. Jurídica:

 

I - assessorar o Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre matéria jurídica nos expedientes por este encaminhados;

 

II - preparar informações em mandado de segurança no qual seja impetrado o Presidente do Tribunal, ou em qualquer outro tipo de procedimento judicial ou administrativo em que a este caiba prestar informações ou esclarecimentos;

 

III - examinar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem ressalvas ou, sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;

 

IV - submeter ao Presidente do Tribunal minutas-padrão de atos relacionados no inciso III deste artigo, e manter em arquivo aquelas aprovadas, que deverão ser adotadas nos casos a que se referem;

         

V - emitir parecer quando houver divergência entre entendimento de órgão da administração do Tribunal e a Secretaria de Controle Interno (SCI), antes de ser a matéria submetida à apreciação do Presidente do Tribunal;

         

VI - emitir parecer quando houver divergência de entendimento entre órgãos da administração, mediante determinação do Presidente do Tribunal;

       

VII - realizar estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo Presidente do Tribunal;

         

VIII - manifestar-se em qualquer processo ou expediente administrativo, por determinação do Presidente do Tribunal;

        

IX - emitir parecer a respeito de matérias vinculadas a processos específicos de licitação, por solicitação do Diretor Geral de Coordenação Administrativa;

        

X - submeter a exame sumário os expedientes levados a despacho do Presidente do Tribunal, quando este assim determinar;

          

XI - emitir parecer sobre licitações, quando solicitado, e em todos os casos sobre sua dispensa. ou inexigibilidade;

         

XII - manter arquivados, em ordem numérica e por categoria, os pareceres e informações emanados da Assessoria Jurídica.

        

§ 1º - Poderão ser encaminhadas para aprovação do Presidente do Tribunal minutas-padrão já adotadas por outros órgãos públicos;

       

§ 2º - Os pareceres da Assessoria Jurídica deverão ser submetidos, antes de encaminhados ao destinatário, à aprovação do Assessor da Presidência que coordena suas atividades.

           

§ 3º - Nos processos relativos a licitação o Assistente Jurídico que tiver emitido parecer na fase anterior ao julgamento da licitação não poderá oficiar na hipótese de interposição de recurso, inclusive relativo a aplicação de multa ao licitante.

 

Art. 3º - Exceto nas hipóteses dos incisos III, V, IX e XI do art. 2º deste Ato, nenhum processo ou expediente administrativo será encaminhado diretamente Assessoria Jurídica.

 

Art. 4º - Para fins de adoção de minutas-padrão poderá a Assessoria Jurídica, por intermédio de sua. chefia, estabelecer contato com outros órgãos da. administração pública federal, estadual e municipal, visando a mútua colaboração e aperfeiçoamento dos atos correspondentes.

 

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em particular o Ato nº 2.955/2000 da Presidência deste Tribunal.

 

Art. 7º - Este Ato entra em vigor a partir desta publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região