ATO Nº 931/2005
(Publicado
em 13/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pela Portaria nº 21/2007, publicada no DOERJ em 2/5/2007)
(REVOGADO
pelo Ato nº 40/2010, publicado no DOERJ em 31/5/2010)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da Assessoria Jurídica às
alterações estruturais e operacionais introduzidas na administração do
Tribunal;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige prévio exame e aprovação por
assessoria jurídica das minutas de editais de licitação, de contratos, acordos,
convênios ou ajustes, bem como sobre dispensa ou inexigibilidade de licitações;
CONSIDERANDO que
quando da delegação de poderes de Ordenador de Despesa
ficam atribuídas ao servidor designado funções de aprovação de procedimentos
licitatórios e respectivos instrumentos contratuais,
RESOLVE:
Art. 1º.
A Assessoria Jurídica do Tribunal Regional do Trabalho, vinculada à
Presidência. do Tribunal, será composta pelos
servidores nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas a ela
atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.
§ 1º - A
chefia dos trabalhos da Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor da
Presidência. nela lotado.
§ 2º - O
Assessor da Presidência. e os Assistentes Jurídicos
serão necessariamente bacharéis em Direito.
Art. 2º
- Compete à Assessoria. Jurídica:
I - assessorar
o Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre matéria
jurídica nos expedientes por este encaminhados;
II -
preparar informações em mandado de segurança no qual seja impetrado o
Presidente do Tribunal, ou em qualquer outro tipo de procedimento judicial ou
administrativo em que a este caiba prestar informações ou esclarecimentos;
III -
examinar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos,
convênios ou ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem
ressalvas ou, sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;
IV -
submeter ao Presidente do Tribunal minutas-padrão de atos relacionados no
inciso III deste artigo, e manter em arquivo aquelas aprovadas, que deverão ser
adotadas nos casos a que se referem;
V -
emitir parecer quando houver divergência entre entendimento de órgão da
administração do Tribunal e a Secretaria de Controle Interno (SCI), antes de
ser a matéria submetida à apreciação do Presidente do Tribunal;
VI -
emitir parecer quando houver divergência de entendimento entre órgãos da
administração, mediante determinação do Presidente do Tribunal;
VII -
realizar estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo
Presidente do Tribunal;
VIII -
manifestar-se em qualquer processo ou expediente administrativo, por
determinação do Presidente do Tribunal;
IX -
emitir parecer a respeito de matérias vinculadas a processos específicos de licitação,
por solicitação do Diretor Geral de Coordenação Administrativa;
X -
submeter a exame sumário os expedientes levados a despacho do Presidente do
Tribunal, quando este assim determinar;
XI -
emitir parecer sobre licitações, quando solicitado, e em todos os casos sobre
sua dispensa. ou inexigibilidade;
XII -
manter arquivados, em ordem numérica e por categoria, os pareceres e
informações emanados da Assessoria Jurídica.
§ 1º -
Poderão ser encaminhadas para aprovação do Presidente do Tribunal
minutas-padrão já adotadas por outros órgãos públicos;
§ 2º - Os
pareceres da Assessoria Jurídica deverão ser submetidos, antes de encaminhados
ao destinatário, à aprovação do Assessor da Presidência que coordena suas
atividades.
§ 3º -
Nos processos relativos a licitação o Assistente
Jurídico que tiver emitido parecer na fase anterior ao julgamento da licitação
não poderá oficiar na hipótese de interposição de recurso, inclusive relativo a
aplicação de multa ao licitante.
Art. 3º
- Exceto nas hipóteses dos incisos III, V, IX e XI do art. 2º deste Ato,
nenhum processo ou expediente administrativo será encaminhado diretamente
Assessoria Jurídica.
Art. 4º
- Para fins de adoção de minutas-padrão poderá a Assessoria Jurídica, por
intermédio de sua. chefia, estabelecer contato com
outros órgãos da. administração pública federal, estadual e municipal, visando
a mútua colaboração e aperfeiçoamento dos atos correspondentes.
Art. 5º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º
- Ficam revogadas as disposições em contrário, em particular o Ato
nº 2.955/2000 da Presidência deste Tribunal.
Art. 7º
- Este Ato entra em vigor a partir desta publicação.
Rio de
Janeiro, 10 de maio de 2005.
IVAN D.
RODRIGUES ALVES
Desembargador
Federal do Trabalho
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região