PORTARIA Nº 21/2007
(Publicada
em 2/5/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 40/2010 publicado no DOERJ em 31/5/2010)
(REVOGADA
pela Portaria nº 85/2010 publicada no DOERJ em 31/5/2010)
Dispõe sobre a Assessoria Jurídica (AJU) e
revoga o Ato
nº 931/2005.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a defasagem existente
entre o Ato
nº 931/2005 (DOERJ 13.5.2005, p.96) e o Manual de Atribuições do
Tribunal, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 18/2006 (DOERJ 8.11.2006);
CONSIDERANDO que a competência
atribuída à Assessoria Jurídica impõe que, além do Assessor da Presidência -
AJU (CJ-3), o Assessor Jurídico (CJ-2), os Assistentes Jurídicos (CJ-1) e o
Assistente Secretário (FC-05) sejam, necessariamente, bacharéis em Direito;
CONSIDERANDO a conveniência de
adaptar a estrutura e o funcionamento da Assessoria Jurídica às alterações
estruturais e operacionais introduzidas na administração do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º A
Assessoria Jurídica (AJU), vinculada à Presidência do Tribunal, é composta
pelos servidores nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas
a ela atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.
§ 1º Os cargos em
comissão de Assessor da Presidência (CJ-3), Assessor Jurídico (CJ-2) e
Assistente Jurídico (CJ-1), bem como a função comissionada de Assistente
Secretário (FC-05), serão exercidos, necessariamente, por bacharéis em Direito.
§ 2º A coordenação dos
trabalhos da Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor da Presidência
nela lotado.
Art. 2º Compete à
Assessoria Jurídica:
I-
assessorar o Presidente do
Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre matéria jurídica nos
expedientes por este encaminhados;
I -
assessorar o Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre
matéria jurídica e/ou administrativa nos expedientes e processos por ele
encaminhados; (Inciso
alterado pela Portaria nº 45/2007, publicada no DOERJ em 22/5/2007)
II- preparar
informações em mandado de segurança ou em qualquer tipo de procedimento
judicial ou administrativo em que caiba ao Presidente do Tribunal se
manifestar;
III- examinar as
minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou
ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou
sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;
IV- propor
minutas-padrão de atos relacionados a editais de licitação, bem como de
contratos, acordos, convênios ou ajustes, e manter devidamente arquivadas, por
categoria, aquelas aprovadas, que deverão ser adotadas nos casos a que se
referirem;
V- emitir parecer, a
ser submetido à aprovação da Presidência, a respeito de matérias vinculadas a
processos específicos de licitação, por solicitação do Diretor-Geral de
Coordenação Administrativa;
VI- emitir parecer, a
ser submetido à aprovação da Presidência, sobre os casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
VII- emitir parecer,
a ser submetido à aprovação da Presidência, nos casos de divergência de
entendimento de natureza jurídico-administrativa entre unidades administrativas
do TRT/RJ;
VIII- realizar
estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo Presidente
do Tribunal;
IX- manifestar-se,
com decisão posterior da Presidência, em qualquer processo ou expediente
administrativo em que haja dúvida jurídica expressa, por determinação do
Presidente do Tribunal ou por solicitação do ordenador de Despesas quanto a
matérias de sua competência;
X- minutar despachos
para expedientes dirigidos ao Presidente do Tribunal, quando este assim
determinar;
XI- propor a
elaboração de consultas a órgãos que detenham competência para baixar atos normativos
que afetem o Tribunal, quando julgado necessário para casos concretos e
situações em tese;
XII- analisar e
elaborar, em conjunto com a unidade administrativa proponente, as propostas de
atos normativos do TRT/RJ, por determinação do Presidente do Tribunal.
Art. 3º A Assessoria
Jurídica poderá encaminhar minutas-padrão, já adotadas por outros órgãos
públicos, para aprovação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Para
os fins previstos no caput deste artigo, poderá a Assessoria Jurídica,
por intermédio do Assessor da Presidência nela lotado, estabelecer contatos com
outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
objetivando a mútua colaboração e o aperfeiçoamento dos atos correspondentes.
Art. 4º Os
pareceres da Assessoria Jurídica deverão ser encaminhados à consideração do
Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Os
pareceres emitidos pelo Assessor Jurídico, pelos Assistentes Jurídicos e pelo
Assistente Secretário deverão ser aprovados, previamente, pelo Assessor da
Presidência - AJU.
Art. 5º Nos
processos relativos à licitação, o servidor da Assessoria Jurídica que tiver
emitido parecer na fase anterior ao julgamento da licitação não poderá oficiar
na hipótese de interposição de recurso, inclusive naquele referente à aplicação
de multa ao licitante.
Art. 6º Os
processos e expedientes administrativos destinados à Assessoria Jurídica
deverão tramitar pelo Protocolo do Gabinete da Presidência do Tribunal.
Art. 7º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Fica
revogado o Ato
nº 931/2005, da Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de
abril de 2007.
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente