PROVIMENTO Nº 1/2007
(Publicado em 25/4/2004 e republicado em
2/5/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II, por ter saído
com incorreção no original)
(Vide
Anexo III)
(Vide
Recomendação nº 2/2010, publicada no DOERJ em 22/7/2010)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 3/2011, publicado no DOERJ em 14/4/2011)
O Desembargador
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
necessário equalizar a atividade funcional de juízes - titulares e substitutos
- nesta Região;
CONSIDERANDO
as acentuadas diferenças de movimento processual entre as diversas comarcas e
varas;
CONSIDERANDO
as acentuadas diferenças de movimento processual entre as diferentes comarcas
e varas; (Dispositivo com redação alterada em
republicação no DOERJ em 2/5/2007)
CONSIDERANDO
imperativo assegurar aos jurisdicionados oportunidades iguais de acesso à Justiça, independentemente do órgão a que sejam distribuídas suas
ações;
CONSIDERANDO
as enormes distorções
operacionais entre varas de diferentes comarcas, em razão da variação do volume de
demandas entre elas e, ainda, entre varas da mesma comarca por razões várias;
CONSIDERANDO
as enormes distorções
operacionais entre varas de diferentes comarcas, em razão dos diferentes volumes de
demandas e, ainda, entre varas da mesma comarca por razões várias; (Dispositivo com redação alterada em republicação no
DOERJ em 2/5/2007)
CONSIDERANDO
como objetivo tático desta Corregedoria a fixação de metas de desempenho
quantitativo e qualitativo de cada vara, a partir dos respectivos parâmetros estatísticos e de
qualidade;
CONSIDERANDO
os princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal e o da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO,
enfim, a necessidade de proporcionar aos juízes de primeira instância condições para que possam aperfeiçoar a qualidade, a segurança e a precisão da jurisdição,
RESOLVE
Dos regimes operacionais das varas
Artigo 1º. São instituídos no âmbito da primeira instância do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região os regimes operacionais de:
a) Auxílio Permanente;
b) Substituição Simples.
Artigo 2º. Regime de Auxílio Permanente é aquele em que um juiz
titular, ou quem o substitui na titularidade, e um Juiz Substituto funcionem na
mesma vara; Regime de Substituição Simples é aquele em que funcione um Juiz Substituto,
na ausência do titular.
Do regime de auxílio
Artigo 3º. O Regime de Auxílio Permanente é concedido por
módulos semestrais, para a consecução de metas e não apenas para a divisão do trabalho e comodidade dos
juízes. Ao deferir o Regime de Auxílio Permanente, o Corregedor fixará prazo
razoável para cumprimento das metas podendo cancelá-lo, a qualquer tempo, em
caso de inexecução
das metas ou na evidência de que não serão alcançadas.
Artigo 4º. O Regime de Auxílio Permanente pode ser exclusivo,
quando numa vara atuarem dois juízes (Tabela III) ou compartilhado, quando um
juiz substituto funcionar em duas ou mais varas (Tabela II).
Artigo 5º. São parâmetros a que se subordina a aplicação do Regime de Auxílio
Permanente:
I. exclusivo: a tramitação de 6.000 feitos inventariados
cumulada com a distribuição anual de outros 1.880;
II. compartilhado: a
ocorrência isolada de um desses parâmetros referidos no inciso precedente.
Da classificação das
varas
Artigo 6º. Conforme a intensidade do movimento processual, os
órgãos
de primeira instância
são
classificados, para efeitos deste Provimento, em:
Artigo 6º. Conforme a intensidade do movimento processual, os
órgãos
de primeira instância
são
classificados, para efeitos desta Resolução, em: (Caput com redação
alterada em republicação no DOERJ em 2/5/2007)
a) varas de movimento normal (Tabela I)
b) varas de movimento excessivo (Tabela II)
c) varas de alto movimento (Tabela III)
Artigo 7º. As varas de movimento normal sujeitam-se ao Regime de
Substituição
Simples; às varas de movimento excessivo aplica-se o Regime de Substituição Permanente Compartilhado e às
de alto movimento, o Regime de Substituição Permanente Exclusivo.
Do requerimento
Artigo 8º. A concessão do Regime de Auxílio Permanente é condicionada ao
requerimento do titular que conterá necessariamente os seguintes elementos:
I – os parâmetros básicos da vara nos últimos meses a partir de
junho de 2006:
a) tempo de designação da audiência de instrução e julgamento;
b) tempo médio das sentenças no processo de conhecimento
e em liquidação;
c) acordos firmados;
d) processos arquivados ou extintos sem julgamento de
mérito.
e) tempo médio da execução;
II - uma ou mais metas a serem alcançadas, entre os parâmetros indicados, e o tempo
projetado para alcançá-las.
Artigo 9º. O requerimento de que trata o artigo 8º do presente provimento deve
ser apresentado à Corregedoria até o fim do expediente do dia 10 de maio do ano
corrente.
Artigo 9º. O requerimento de que trata o artigo 8º da presente resolução deve ser apresentado à
Corregedoria até o fim do expediente do dia 10 de maio do ano corrente. (Caput com redação alterada em republicação no DOERJ em
2/5/2007)
Parágrafo único. A partir de 2008, os requerimentos
deverão
ser apresentados até o último dia útil da primeira quinzena de janeiro.
Do regime de substituição
Artigo 10. As varas que não apresentarem requerimento nos
prazos do artigo precedente e seu parágrafo único, cairão, automaticamente,
no Regime de Substituição Simples.
Artigo 11. Cabe aos juízes substitutos optar, pela ordem
de antigüidade, entre o Regime de Auxílio Permanente
e de Substituição
Simples e, no primeiro caso, indicar as varas em que prefiram atuar.
§ 1º. Observado o mesmo critério, cabe ao Corregedor
limitar as opções
ao número de substitutos necessários a cada um dos regimes, mantendo uma
reserva técnica de substitutos para situações de emergência.
§ 2º. O juiz titular poderá recusar o substituto mediante
ofício reservado fundamentando, resumidamente, as razões da recusa, cabendo ao
Corregedor, acolhê-la ou rejeitá-la.
§ 2º. O juiz titular poderá recusar o substituto mediante
ofício reservado fundamentando, resumidamente, as razões da recusa, cabendo ao
Corregedor, acolhê-la ou rejeitá-la, de plano. (Parágrafo
com redação alterada em republicação no DOERJ em 2/5/2007)
§ 3º. Os juízes substitutos em reserva técnica ficam
obrigados a contactar a Corregedoria às segundas, quartas e sextas-feiras, entre 9:00 e 12:00
horas, e a manterem canais de comunicação (telefones fixos e celulares) permanentemente
abertos.
§ 4º. Os substitutos encaminharão suas opções à Corregedoria, por ofício,
até o final do expediente do dia 15 de maio do corrente. (Parágrafo incluído em republicação no DOERJ em 2/5/2007)
§ 5º. A opção implica a adesão do substituto às metas estabelecidas pelo titular ou
por quem se encontre na titularidade. (Parágrafo
incluído em republicação no DOERJ em 2/5/2007)
§ 6º. O serviço acrescido em função das metas referidas no parágrafo anterior será dividido
de modo igual entre o juiz titular, ou quem o esteja substituindo, e o juiz
substituto em auxílio exclusivo ou compartilhado, tomando-se em consideração, nesse último caso, a divisão igualitária do serviço, em duas varas, por três
juízes. (Parágrafo incluído em republicação no
DOERJ em 2/5/2007)
§ 7º. Os juízes titulares ou aqueles que o estejam
substituindo pouparão os juízes substitutos em auxílio exclusivo ou
compartilhado, nos processos mais antigos ou complexos, nos casos de: (Parágrafo incluído em republicação no DOERJ em 2/5/2007)
a) liquidação de sentença;
b) embargos à execução ou impugnação do credor;
c) chamamento à ordem dos feitos em desvio de
procedimento.
Das situações de emergência
Artigo 12. Em situações de emergência que atinjam os
órgãos
jurisdicionais de primeira instância, o Corregedor poderá, se
necessário, suspender o Regime de Auxílio Permanente, em uma ou mais varas, e
designar grupo-tarefa para contorná-las.
Do regime de férias
Artigo 13. Os juízes em exercício nas varas em Regime
de Auxílio Permanente, exclusivo ou compartilhado, estabelecerão entre si os períodos das
respectivas férias e apresentarão seus requerimentos simultaneamente, em peças separadas.
Parágrafo único. A partir de 2008 os juízes titulares
ou substitutos apresentarão requerimento de férias até o último dia útil da
primeira quinzena de janeiro.
Artigo 14. Sempre que alteradas as condições operacionais das varas, de
modo significativo, a Corregedoria fará publicar novas tabelas e promoverá as
alterações
na alocação
dos magistrados que se fizerem necessárias.
Artigo 15. A Corregedoria não tomará em consideração, salvo emergências graves,
qualquer tipo de compromisso agendado antes da fixação dos respectivos períodos,
para efeito de concessão de férias.
Dos impedimentos e suspeições
Artigo 16. Os caso de
impedimento e suspeição de um dos juízes em vara sob Regime de Auxílio
Permanente serão
supridos pelo outro e se ainda este for impedido ou suspeito, pelo substituto
em exercício na vara mais próxima ou de numeração superior.
Das homologações de
acordo
Artigo 17. Nas pautas que, por qualquer motivo, não puderem ser realizadas, as
partes poderão
firmar acordo observados, no que couber, os critérios
fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A apreciação de acordos em processos fora
de pauta compete exclusivamente ao juiz titular ou àquele em exercício de
substituição
na vara.
Dos casos omissos
Artigo 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador
Corregedor.
Da vigência
Artigo 19. Os efeitos deste provimento entrarão em vigor em 1º de junho do ano em curso,
mantidos, até lá, os procedimentos vigentes, sob a autoridade do Desembargador
Corregedor.
Artigo 19. Os efeitos desta resolução entrarão em vigor em 1º de junho do ano em curso,
mantidos, até lá, os procedimentos vigentes, sob a autoridade do Desembargador
Corregedor. (Artigo com redação alterada em
republicação no DOERJ em 2/5/2007)
Artigo 20. Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Desembargador Corregedor