ATO Nº 107/2017*
(REPUBLICAÇÃO)
(Disponibilizado em 14/9/2017 e disponibilizado
novamente em 28/11/2017, 29/11/2017, 1/2/2018, 26/2/2018, 1/8/2018, 2/8/2018 e
3/8/2018 no DEJT Caderno Administrativo)
(Vide Ato nº 107/2017 Original)
(REVOGADO pelo Ato nº 30/2019, disponibilizado em 31/1/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta o sistema
de registro eletrônico de ponto e o controle de frequência dos servidores,
banco de horas e serviço extraordinário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei
Nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa Nº 58/2014, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a
instituição do regime de trabalho à distância no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região; e
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT N° 204, de 25 de agosto de 2017, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que regulamenta o banco de horas e o desconto de
remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito do
Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A jornada de trabalho dos
servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região é de 7
(sete) horas ininterruptas. (Captut com redação dada pelo
Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT. em 1º/8/2018)
I - 7 horas (sete horas) diárias para
servidores não exercentes de função
comissionada ou cargo em comissão; (Inciso revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no
DEJT, em 1º/8/2018)
II – 7h30min (sete horas e trinta
minutos) diárias para servidores no exercício de função comissionada ou que
percebam Gratificação de Atividade de Segurança – GAS; (Inciso revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no
DEJT, em 1º/8/2018)
III - 8 horas (oito horas) diárias para
servidores em exercício de cargo em comissão; (Inciso revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no
DEJT, em 1º/8/2018)
§ 1º É facultada a interrupção do
trabalho para refeição e descanso, desde que devidamente registrada no controle
de frequência, cujo período não se integrará à jornada de trabalho. O registro
a que se refere este parágrafo é obrigatório mesmo no caso de refeições
consumidas no próprio ambiente de trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Ato nº 131/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)
§ 2º No caso da não marcação do
intervalo mencionado no parágrafo anterior serão
atribuídos 30 (trinta) minutos débito que deverão ser
compensados. (Parágrafo revogado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 3º A jornada de trabalho
e possíveis compensações devem ser efetuadas no período das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, ressalvadas as
situações excepcionais, homologadas pela chefia imediata, devidamente
justificadas. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 39/2018,
disponibilizado no DEJT, em 23/2/2018)
§ 4º No caso do servidor da
área administrativa que precisar realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal,
previamente autorizados pela Presidência, Diretoria Geral ou Secretaria - Geral
Judiciária, que ultrapassem os limites estabelecidos no paragrafo anterior,
deverão efetuar a marcação do ponto em data posterior e homologada pela chefia
imediata. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 5º Não serão computados
como horas débito variações de horário no registro de ponto eletrônico igual ou
inferiores a 10 (dez) minutos diários. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 6º Em casos excepcionais,
cuja jornada de trabalho tenha duração de até 6 (seis)
horas, desde que devidamente justificado pelo servidor e autorizada pela chefia
imediata, fica dispensada a observância do horário para alimentação. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 7º Deverão os responsáveis
por suas unidades organizar o horário de trabalho, relativamente à jornada de
cada servidor, bem como o intervalo para alimentação sem prejuízo das
respectivas atividades e observados os interesses da Administração. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 8º É obrigatória a
marcação do registro de ponto quando o servidor ausentar-se do local de serviço
para tratar de assuntos particulares. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 9º No caso da não marcação do
intervalo mencionado no parágrafo primeiro será atribuída 1:00 hora (uma hora) de débito que deverá ser
compensada. (Parágrafo revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/8/2018)
Art. 2º Para efeitos deste
Ato consideram-se:
I - hora: unidade de tempo cuja
contagem, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de
frequência, inclui os minutos;
II - hora-débito: aquela que o servidor
deixou de cumprir da sua carga mensal de horas;
III - hora-crédito: aquela trabalhada
além da jornada, não sujeita ao pagamento do adicional de horas extras, que
pode ser compensada com entrada mais tarde, saída antecipada ou ausências,
desde que autorizadas;
IV - ponto eletrônico: é o registro de
ingresso e saída do servidor em seu local de lotação ou onde houver sido
autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a
sua frequência;
V - chefia imediata: magistrado ou
servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza
gerencial, responsável pela unidade;
VI - boletim de frequência: método
eletrônico de controle de frequência disponível no sistema de Recursos Humanos
deste Tribunal, validado mensalmente pela chefia imediata.
Art. 3º Deverão os
responsáveis por suas unidades organizar o horário de trabalho, relativamente à
jornada de cada servidor, bem como o intervalo para alimentação, sem prejuízo
das respectivas atividades e observados os interesses da Administração. (Artigo revogado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no
DEJT, em 1º/2/2018)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 4º A frequência do servidor será
controlada através de registro de ponto eletrônico, com anotações dos horários
de início e término da jornada de trabalho, devendo ser observada a marcação do
intervalo para alimentação quando a jornada não for ininterrupta. (Caput com redação dada pelo Ato nº 131/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)
§ 1º É vedada a compensação das faltas
injustificadas e dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não autorizadas
pelo gestor da unidade, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na
remuneração do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 24/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 2º É vedada a marcação no ponto
eletrônico do servidor em férias, salvo no caso de interrupção previamente
autorizada formalizada nos termos dos artigos 19 e 20 da Resolução Administrativa Nº 27/2016, de 22 de setembro
de 2016, deste
Regional. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
Art. 5º A frequência do
servidor será sempre apurada mensalmente e, caso não tenha sido cumprida a
carga horária mensal definida no artigo 1º, as horas faltantes poderão ser
compensadas, com a anuência do superior hierárquico da unidade, conforme os
seguintes critérios:
I - inicialmente, com a utilização do
saldo de horas-crédito;
II - as horas-débito deverão ser
compensadas até o final do mês subsequente. (Inciso com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Art. 6º É vedado utilizar o
tempo destinado ao intervalo para alimentação não usufruído, para qualquer tipo
de compensação ou redução de sua jornada diária.
Art. 7º Para efeito de
acompanhamento e controle da regularidade das atividades, e para o atendimento
às disposições deste Ato, os responsáveis pelas unidades acompanharão a
frequência dos servidores lotados em sua unidade pelo sistema eletrônico de
controle de frequência deste Tribunal, por meio de sua senha pessoal e
intransferível de acesso.
§ 1º O responsável pela unidade deverá
conferir e ratificar as ocorrências porventura lançadas pelos servidores ali
lotados em campo próprio, responsabilizando-se pela veracidade dos dados
lançados, até a validação mensal da frequência.
§ 2º Nos afastamentos do
responsável pela unidade, a ratificação mencionada no paragrafo anterior será
feita pelo substituto regularmente designado.
§ 3º A validação do ponto eletrônico e
do banco de horas dos responsáveis pela unidade será feita pelo superior
hierárquico. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 4º Até o terceiro dia útil
do mês subsequente, o gestor de cada unidade deve validar o Boletim de
frequência no controle eletrônico disponível no sistema de Recursos Humanos
deste Tribunal, referente aos servidores que tenham laborado na unidade em
qualquer período daquele mês. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 5º Após um intervalo
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da validação do controle de frequência, o
gestor validará o banco de horas dos servidores lotados em sua unidade. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 6º A conferência e ratificação
das ocorrências dos diretores de secretaria, chefes de gabinete e gestores cujo
superior hierárquico seja magistrado são feitas pelo próprio servidor,
responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 7º O disposto no paragrafo
anterior aplica-se às áreas administrativa e judiciária. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 8º A Área de Saúde deverá
lançar os afastamentos e licenças médicas do servidor no Boletim de Frequência
até 72 (setenta e duas) horas após apresentação de documento pelo
servidor ou perícia médica. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 9º Na impossibilidade de
cumprimento do prazo do parágrafo anterior, caberá à Área de Saúde
comunicar à chefia imediata do servidor licenciado os afastamentos e licenças
médicas lançados tardiamente no boletim de frequência. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
Art. 8º Fica instituído o
banco de horas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para os servidores
sujeitos ao controle de frequência por meio do sistema eletrônico, para fins de
compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho.
§ 1º As horas-crédito
somente serão consideradas em relação ao trabalho desenvolvido após a 7ª hora
diária, até o limite de 2 horas trabalhadas no dia, não se admitindo, nesta
hipótese, o cumprimento de jornada ininterrupta, sendo obrigatório o intervalo
mínimo de uma hora para refeição e descanso, não computável na jornada, que
poderá ser fracionado. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)
§ 2º As horas-crédito
previstas no caput deverão ser devidamente justificadas por escrito e
autorizada pela chefia imediata. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)
§ 3º No caso dos
servidores elencados nos incisos abaixo, as autorizações previstas no paragrafo
anterior devem ser transcritas no fechamento mensal do banco de horas no
sistema de ponto desde que autorizadas por escrito pelo: (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)
I - Juiz Titular, no
caso de Diretores de Secretaria de Vara;
II – Desembargador do
Trabalho, no caso de Chefes de Gabinetes;
III - Diretor Geral,
no caso de Diretores de Secretaria da Área Administrativa;
IV - Diretor da Secretaria
Geral Judiciária, no caso de Diretores de Secretaria da Área Judiciária;
V - Secretário- Geral
da Presidência, no caso de servidores lotados no Gabinete da Presidência, bem
como, dos diretores das unidades administrativas ou judiciárias diretamente
ligadas ao referido Gabinete;
VI - Desembargador
Presidente do Tribunal, no caso do diretor da Secretaria do Tribunal Pleno,
Órgão Especial e Seção Especializada em Dissídios Coletivos; (Inciso incluído
por republicação, disponibilizado no DEJT em 2/8/2018);
VII - Desembargador
Presidente, no caso do diretor da Seção Especializada em Dissídios Individuais
I e II;
VIII - Desembargador
Presidente, no caso do diretor das Turmas;
IX - Desembargador
Corregedor, no caso do diretor da Secretaria da Corregedoria-Regional; e
X – Desembargador
Diretor da Escola Judicial, no caso do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores da
Escola Judicial.
§ 4º Os cargos de
Diretor Geral, Diretor Geral da Secretaria Geral Judiciária e Secretário- Geral
da Presidência podem autorizar suas próprias horas-crédito. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)
Art. 9º Fica estabelecido o limite
máximo de 18 (dezoito) horas-débito para fins de
compensação, necessariamente até o mês seguinte.
§ 1º A compensação das horas-débito
deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao
estabelecido, podendo ser utilizado, para esse fim, o saldo já existente de
horas-crédito ou o saldo positivo que venha a ser acumulado ao longo do mês
subsequente.
§ 2º O não cumprimento do
disposto no caput acarretará, no mês posterior ao permitido
para a compensação, após a homologação da frequência pela autoridade
competente, o desconto das horas-débito existentes.
§ 3º As horas-débito que excederem o
limite mensal previsto no caput serão objeto de desconto no mês subsequente
àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido,
salvo compensação com eventual saldo positivo.
§ 4º A duração normal da
jornada de trabalho poderá ser acrescida de até 2
(duas) horas diárias para serem compensadas as horas-débito acumuladas.
§ 5º As horas despendidas em
virtude das atividades como instrutor previstas no artigo 1º, incisos I a IV,
da Resolução Administrativa nº 21, de 13 de novembro de 2003, desta Corte, quando
remuneradas e desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser
compensadas no prazo de até um ano, nos termos do disposto no artigo 98, § 4º,
da Lei nº 8.112, de 1990. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 6º Na hipótese de recesso
forense, férias, licenças, afastamentos e concessões legais, cuja duração
impeça a compensação das horas-débito no mês de vencimento, o servidor poderá
solicitar à chefia imediata a prorrogação da validade do banco de horas
negativo para o mês seguinte. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
Art. 10. O servidor poderá
acumular no banco de horas o quantitativo máximo de 24
(vinte e quatro) horas-crédito mensais e 48 (quarenta e oito)
horas-crédito no total acumulado, mediante autorização do gestor da unidade,
que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo
servidor no decorrer dessas horas.
§ 1º Excepcionalmente,
poderá ser ultrapassado o limite máximo de horas-crédito estabelecido no caput
mediante autorização do Presidente ou a quem este delegar competência, com
indicação do período e das unidades ou servidores abrangidos.
§ 2º As horas excedentes
trabalhadas, nos termos deste artigo, não ensejarão o pagamento do adicional
por serviço extraordinário.
§ 3º O servidor poderá
utilizar as horas-crédito constantes do banco de horas para compensar
horas-débito em meses subsequentes.
§ 4º No caso de licenças
integrais, concedidas no decorrer da jornada, as horas trabalhadas naquele dia,
serão consideradas como horas crédito. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 5 º A utilização das horas crédito
referidas no caput devem ser utilizadas obedecendo os seguintes critérios:
I – Até 2 (duas)
horas diárias, desde que comunicado no dia anterior, salvo quando a chefia imediata
justificar que a ausência do servidor no período solicitado comprometa a
lotação mínima, prejudicando a organização do trabalho;
II – Ausências integrais ou parciais,
entradas tardias ou saídas antecipadas, com autorização da chefia
imediata. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
Art. 11. As horas-crédito
expirar-se-ão da seguinte forma:
I – as excedentes, realizadas de
janeiro a junho, até 19 de dezembro do exercício subsequente; e
II – as excedentes, realizadas de julho
a dezembro, até o final de junho do segundo exercício subsequente.
Parágrafo único. É vedada a conversão em
pecúnia do saldo não compensado.
Art. 12. As horas excedentes
serão computadas no banco de horas da seguinte forma em relação à hora normal:
I - sem acréscimo, quando trabalhadas
em dias úteis;
II - com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento), se realizadas nos sábados e pontos facultativos;
III - com acréscimo de 100% (cem por
cento), se prestadas em domingos, feriados e recessos previstos em lei.
Art. 13. Na compensação de
horas-débito, é dispensado o registro de ponto entre o término da jornada
ordinária e o período do início da compensação.
Art. 14. A realização de
qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida
autorização do gestor da unidade, não será computado para
qualquer efeito, ainda que registrado no equipamento.
CAPÍTULO IV
ACERTOS FINANCEIROS
Art. 15. O servidor perderá
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, e a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, quando não justificados e não regularmente compensados.
§ 1º Os descontos
remuneratórios relativos às faltas far-se-ão com base no valor da remuneração
mensal regular do servidor dividido por 30 (trinta), para cada dia descontado.
§ 2º Também serão
considerados como faltas, para os fins de direito, os finais de semana,
feriados ou dias de ponto facultativo que estiverem intercalados entre dois
dias úteis em que tenham sido registradas faltas injustificadas.
§ 3º Os descontos remuneratórios
decorrentes de atrasos, ausências parciais e saídas antecipadas serão
calculados, por hora, dividindo-se a remuneração mensal por 200, por simetria à
regra prevista no artigo 7º, caput, da Resolução CSJT Nº 101, de 20
de abril de 2012.
§ 4º Em relação aos
servidores que ocupem cargos de categorias profissionais cuja norma
profissional específica preveja carga horária reduzida, o divisor a que se
refere o parágrafo anterior será de 150 quando a carga horária for de 30 horas
semanais, e de 100 quando a carga horária for de 20 horas semanais.
§ 5º A existência de
desconto financeiro de horas-débito por três meses consecutivos deve ser oficiado pelo gestor à Secretaria de Administração de
Pessoal-SEP para avaliação das providências cabíveis. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 6º A verificação do
disposto no parágrafo anterior, será realizada por meio
de emissão de relatório próprio no Sistema Eletrônico de Controle de
Frequência.
Art. 16. Quando o pagamento mensal do
servidor sofrer descontos em razão de faltas, atrasos, ausências ou saídas
antecipadas, a alíquota da contribuição social para o regime de previdência
deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em
lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos.
§ 1º As faltas verificadas a partir
de 2 de abril de 2009, data da publicação da
Orientação Normativa Nº 2/2009, de 31 de março de 2009, da Secretaria de
Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, serão
computadas na contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
§ 2º As faltas serão desconsideradas na
contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no
cargo.
Art. 17. No caso de vacância,
aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou requisição de servidor de
Tribunal Regional do Trabalho para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de
origem de servidor cedido ou em exercício provisório em Tribunal Regional do
Trabalho, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor
ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da União, e o eventual saldo positivo
será convertido em pecúnia até o limite de 48 horas.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia
do saldo positivo do banco de horas tem natureza indenizatória, não sofrendo
descontos relativos ao Imposto de Renda ou à Contribuição Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A critério do
superior hierárquico, poderão ser abonadas no sistema de controle de ponto
eletrônico as horas destinadas a consultas médicas, odontológicas, realização de
exames e demais tratamentos relacionados à saúde, mediante apresentação de
declaração de comparecimento emitido pelo profissional da respectiva área de
saúde, onde constará o horário de entrada e saída. (Caput com redação dada pelo Ato Nº
155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 1º No caso de negativa fundamentada
do superior hierárquico, o servidor encaminhará requerimento à Coordenadoria de
Saúde – CSAD que, considerando procedente, comunicará ao gestor para que
realize o registro e a respectiva homologação no sistema de controle eletrônico
de frequência. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
§ 2º No caso de negativa
fundamentada da Coordenadoria de Saúde - CSAD o servidor poderá compensar as
horas-débito correspondentes até o limite estabelecido no artigo 9º.
§ 3º O abono previsto
no caput deste artigo também se aplica ao caso de
acompanhamento de familiar do servidor – cônjuge ou companheiro/a, pais,
filhos, padrasto, madrasta, enteado/a ou dependentes que vivam a suas expensas e
conste em seu assentamento funcional.
§ 4º O tempo total de deslocamento do
servidor será abonado até o limite de 1 (uma)
hora e o excedente deverá ser compensado. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Art. 19. O horário especial, previsto no
artigo 98 da Lei Nº 8.112/90, de 11 de dezembro
de 1990, deverá ser cumprido das 7:00h às
19:00h, e sendo inferior ou igual a 6 (seis) horas poderá ser feito de forma
ininterrupta, facultado ao servidor o intervalo
intrajornada mediante compensação.
Art. 20. Quando o registro
eletrônico da frequência não ocorrer por problemas técnicos no equipamento
e/ou, outro motivo relevante, ponderado e justificado, o ajuste da frequência
será feito posteriormente pelo servidor e homologado pelo superior hierárquico,
mediante lançamento do horário de entrada/saída no sistema.
§ 1º aplica-se o disposto no caput ao
sistema biométrico de ponto eletrônico a partir de sua implantação. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 2º Na eventualidade de o servidor não
possuir condições físicas para o cadastramento da impressão digital, o registro
no equipamento biométrico será feito utilizando o crachá funcional. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 24/2018,
disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)
Art. 21. Quando o servidor
se ausentar no interesse da Administração, para realizar trabalho externo, participar
de curso integral, seminários, congressos, simpósios, ou viagens a serviço,
previamente autorizados pela Administração do Tribunal, o registro de
frequência deverá ser feito somente no boletim de frequência, abrangendo os
dias de trânsito. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Paragrafo Único. A Escola Judicial – EJ1 e a Escola de
Administração e Capacitação de Servidores deverão informar a frequência do
servidor no sistema eletrônico próprio. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado
no DEJT, em 28/11/2017)
Art. 21-A. Os
dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a
compensação de horário, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal
ou de autoridade delegada, que analisará a pertinência e adequação do evento.(Artigo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/8/2018)
Parágrafo único. As
ausências do servidor não dirigente sindical para participar de eventos de
natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário. (Artigo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT,
em 1º/8/2018)
Art. 22. O servidor
ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador Federal que esteja realizando atividades externas,
está desobrigado do registro de ponto, excetuando-se os que se enquadram no
artigo 1º deste Ato (Captut com redação dada pelo
Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1°/8/2018)
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput
aos Analistas Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça
Avaliador Federal que estejam exercendo a atividade de plantonista ou em
atividade de arrecadação externa.
§2º Os servidores
relacionados no caput deste artigo quando designados pela chefia imediata para
serviços internos devem registrar a frequência no ponto eletrônico e cumprirão a jornada estabelecido no inciso II do artigo 1º
deste Ato.
Art. 23. Os Agentes de
Segurança lotados na Divisão de Transportes – DITRA, que não estejam exercendo
a atividade de motorista à disposição dos desembargadores, deverão seguir as
disposições deste Ato.
Art. 24. O horário de
trabalho dos servidores lotados na Divisão de Transportes – DITRA deverá
observar as disposições deste Ato, com a jornada sendo realizada entre as 6:00h e 19:00h.
Parágrafo único. Aplica-se aos
motoristas lotados na DITRA as disposições do Caput deste
artigo, ressalvado os que estejam em viagens regulamentadas pelo Ato Nº 107/2016.
Art. 25. Para os servidores
que exercem a atividade de motorista junto ao Gabinete dos Desembargadores, o
controle de frequência será realizado pelo chefe de Gabinete, no boletim de
frequência. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Parágrafo único.
É responsabilidade dos chefes de gabinetes informarem por meio de ofício a DITRA os dias em que os servidores ocupantes do cargo
de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade – Segurança que
são lotados na DITRA estejam à disposição dos Desembargadores.
Art. 26. É vedada a marcação
de ponto eletrônico nos dias em que o servidor estiver formalmente autorizado
pela Presidência a exercer atividades em regime de trabalho à distância, mesmo
quando convocado a comparecer à unidade em que estiver lotado. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Parágrafo Único. É vedado ao servidor
em regime de teletrabalho, mesmo que parcial, a
formação de banco horas positivo, previsto nos termos do artigo 8º deste Ato. (Parágrafo adicionado pelo Ato n° 131/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/8/2018)
Art. 27. O servidor de outro
órgão que esteja em exercício neste Tribunal observará a jornada de trabalho
fixada no artigo 1º, independentemente da carga horária adotada no órgão de
origem, observando-se as disposições deste Ato.
Art. 28. As faltas ou
ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente
justificadas pelo servidor, podem ser compensadas a critério da autoridade
competente, e consideradas como efetivo exercício, nos termos do parágrafo
único do artigo 44 da Lei Nº 8.112/90.
Art. 29. Nas hipóteses de
não homologação do boletim de frequência e da não validação do banco de horas
ou de sua realização fora do prazo previsto nos § 3º e § 4º do artigo 7º, o
pagamento dos servidores da respectiva unidade terá por base sua remuneração
ordinária.
§ 1º Eventuais diferenças
remuneratórias serão acertadas na folha subsequente à homologação do boletim de
frequência e validação do banco de horas. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado
no DEJT, em 23/2/2018)
§ 2º Caberá ao servidor observar a
regularidade do seu banco de horas até a validação do mesmo, devendo comunicar
eventuais inconsistências ao superior hierárquico, para que não haja
prejuízo. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado
no DEJT, em 23/2/2018)
§ 3º Caso não ocorra a validação do banco de horas, o servidor deverá
solicitar ao gestor as providências necessárias. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado
no DEJT, em 23/2/2018)
§ 4º Na impossibilidade de validação do
banco de horas pelo gestor ou pelo seu substituto, o fato deverá ser comunicado
à SEP para as devidas providências. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado
no DEJT, em 23/2/2018)
Art. 30. A metodologia do
banco de horas previsto neste Ato não se aplica às folgas compensatórias
concedidas por dias inteiros, a exemplo das decorrentes de serviços prestados à
Justiça Eleitoral (artigo 98 da Lei Nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997) e
do plantão judiciário (Resolução CSJT Nº 25, de 11 de outubro de 2006), que
serão controladas pelo boletim de frequência.
Paragrafo Único. Aplica-se a exceção
prevista no caput à compensação do recesso forense.
Art. 31. Até a implantação
do sistema biométrico o registro de ponto será feito por sistema eletrônico com
uso de senha ou token.
§ 1º A Secretaria de
Administração de Pessoal - SEP informará aos servidores todas as etapas do
cadastramento da biometria, bem como seu agendamento. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 2º À medida que o sistema
biométrico seja implantado, o registro de ponto deverá ser exclusivamente desta
forma, salvo os casos previstos no artigo 20 deste Ato. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
§ 3º Ficam responsáveis pela
verificação periódica do funcionamento do relógio de ponto as seguintes os
seguintes setores:
I - Fórum Ministro Arnaldo Süssekind – Divisão
de Apoio e Manutenção Predial - Antônio Carlos (DMANP-AC);
II - Edifício Marquês do Lavradio e Fórum Advogado Eugenio Roberto Haddock Lobo – Divisão de Apoio e
Manutenção Predial - Lavradio e Gomes Freire (DMANP-L/G);
III –
Edifício Barão de Mauá (Augusto Severo) – Diretoria Geral;
IV – Fóruns
fora da capital - Divisão de Apoio às Varas do Trabalho - (DIVAP);
V – Vara
Única do Interior – Diretor da Vara do Trabalho;
VI - Demais áreas
administrativas – O diretor ou chefe responsável. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/2/2018)
Art. 32. Fica estabelecido
que os meses de outubro e novembro de 2017 serão considerados como período de
treinamento e adaptação, em virtude de ajustes no sistema de ponto eletrônico,
sendo obrigatória a marcação de frequência, com o respectivo intervalo
intrajornada. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Parágrafo único. As
horas-crédito e horas-débito realizadas nos meses de outubro e novembro de 2017
não serão contabilizadas para efeitos de banco de horas. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato Nº 155/2017,
disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)
Art. 32-A. Tendo em
vista a necessidade de parametrização do sistema, nos meses de julho e agosto
de 2018, não serão computadas horas-crédito para formação de banco de horas
positivo; as horas trabalhadas excedentes a 7 horas
líquidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos de compensação de horas
débito. (Artigo adicionado pelo Ato n° 131/2018, disponibilizado
no DEJT, em 1º/8/2018)
Art. 33. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 34. Este Ato entra em vigor
a partir de 02 de outubro de 2017, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região