ATO Nº 107/2017*

(REPUBLICAÇÃO)

 

(Disponibilizado em 14/9/2017 e disponibilizado novamente em 28/11/2017, 29/11/2017, 1/2/2018, 26/2/2018, 1/8/2018, 2/8/2018 e 3/8/2018 no DEJT Caderno Administrativo)

(Vide Ato nº 107/2017 Original)

(REVOGADO pelo Ato nº 30/2019, disponibilizado em 31/1/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta o sistema de registro eletrônico de ponto e o controle de frequência dos servidores, banco de horas e serviço extraordinário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei Nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa Nº 58/2014, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição do regime de trabalho à distância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e

 

CONSIDERANDO a Resolução CSJT N° 204, de 25 de agosto de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região é de 7 (sete) horas ininterruptas. (Captut com redação dada pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT. em 1º/8/2018)

 

I - 7 horas (sete horas) diárias para servidores não exercentes de função comissionada ou cargo em comissão; (Inciso revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

II – 7h30min (sete horas e trinta minutos) diárias para servidores no exercício de função comissionada ou que percebam Gratificação de Atividade de Segurança – GAS; (Inciso revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

III - 8 horas (oito horas) diárias para servidores em  exercício de cargo em comissão; (Inciso revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

§ 1º É facultada a interrupção do trabalho para refeição e descanso, desde que devidamente registrada no controle de frequência, cujo período não se integrará à jornada de trabalho. O registro a que se refere este parágrafo é obrigatório mesmo no caso de refeições consumidas no próprio ambiente de trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

§ 2º No caso da não marcação do intervalo mencionado no parágrafo anterior serão atribuídos 30 (trinta) minutos débito que deverão ser compensados. (Parágrafo revogado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 3º A jornada de trabalho e possíveis compensações devem ser efetuadas no período das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, ressalvadas as situações excepcionais, homologadas pela chefia imediata, devidamente justificadas. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado no DEJT, em 23/2/2018)

 

§ 4º  No caso do servidor da área administrativa que precisar realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal, previamente autorizados pela Presidência, Diretoria Geral ou Secretaria - Geral Judiciária, que ultrapassem os limites estabelecidos no paragrafo anterior, deverão efetuar a marcação do ponto em data posterior e homologada pela chefia imediata. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 5º  Não serão computados como horas débito variações de horário no registro de ponto eletrônico igual ou inferiores a 10 (dez) minutos diários. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 6º  Em casos excepcionais, cuja jornada de trabalho tenha duração de até 6 (seis) horas, desde que devidamente justificado pelo servidor e autorizada pela chefia imediata, fica dispensada a observância do horário para alimentação. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 7º  Deverão os responsáveis por suas unidades organizar o horário de trabalho, relativamente à jornada de cada servidor, bem como o intervalo para alimentação sem prejuízo das respectivas atividades e observados os interesses da Administração. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 8º  É obrigatória a marcação do registro de ponto quando o servidor ausentar-se do local de serviço para tratar de assuntos particulares. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 9º No caso da não marcação do intervalo mencionado no parágrafo primeiro será atribuída 1:00 hora (uma hora) de débito que deverá ser compensada. (Parágrafo revogado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

Art. 2º  Para efeitos deste Ato consideram-se:

 

I - hora: unidade de tempo cuja contagem, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência, inclui os minutos;

 

II - hora-débito: aquela que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas;

 

III - hora-crédito: aquela trabalhada além da jornada, não sujeita ao pagamento do adicional de horas extras, que pode ser compensada com entrada mais tarde, saída antecipada ou ausências, desde que autorizadas;

 

IV - ponto eletrônico: é o registro de ingresso e saída do servidor em seu local de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência;

 

V - chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, responsável pela unidade;

 

VI - boletim de frequência: método eletrônico de controle de frequência disponível no sistema de Recursos Humanos deste Tribunal, validado mensalmente pela chefia imediata.

 

Art. 3º  Deverão os responsáveis por suas unidades organizar o horário de trabalho, relativamente à jornada de cada servidor, bem como o intervalo para alimentação, sem prejuízo das respectivas atividades e observados os interesses da Administração. (Artigo revogado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

 

Art. 4º A frequência do servidor será controlada através de registro de ponto eletrônico, com anotações dos horários de início e término da jornada de trabalho, devendo ser observada a marcação do intervalo para alimentação quando a jornada não for ininterrupta. (Caput com redação dada pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

§ 1º É vedada a compensação das faltas injustificadas e dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não autorizadas pelo gestor da unidade, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na remuneração do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 2º É vedada a marcação no ponto eletrônico do servidor em férias, salvo no caso de interrupção previamente autorizada formalizada nos termos dos artigos 19 e 20 da Resolução Administrativa Nº 27/2016, de 22 de setembro de 2016, deste Regional. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

Art. 5º  A frequência do servidor será sempre apurada mensalmente e, caso não tenha sido cumprida a carga horária mensal definida no artigo 1º, as horas faltantes poderão ser compensadas, com a anuência do superior hierárquico da unidade, conforme os seguintes critérios:

 

I - inicialmente, com a utilização do saldo de horas-crédito;

 

II - as horas-débito deverão ser compensadas até o final do mês subsequente. (Inciso com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Art. 6º  É vedado utilizar o tempo destinado ao intervalo para alimentação não usufruído, para qualquer tipo de compensação ou redução de sua jornada diária.

 

Art. 7º  Para efeito de acompanhamento e controle da regularidade das atividades, e para o atendimento às disposições deste Ato, os responsáveis pelas unidades acompanharão a frequência dos servidores lotados em sua unidade pelo sistema eletrônico de controle de frequência deste Tribunal, por meio de sua senha pessoal e intransferível de acesso.

 

§ 1º O responsável pela unidade deverá conferir e ratificar as ocorrências porventura lançadas pelos servidores ali lotados em campo próprio, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados, até a validação mensal da frequência.

 

§ 2º  Nos afastamentos do responsável pela unidade, a ratificação mencionada no paragrafo anterior será feita pelo substituto regularmente designado.

 

§ 3º A validação do ponto eletrônico e do banco de horas dos responsáveis pela unidade será feita pelo superior hierárquico. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 4º  Até o terceiro dia útil do mês subsequente, o gestor de cada unidade deve validar o Boletim de frequência no controle eletrônico disponível no sistema de Recursos Humanos deste Tribunal, referente aos servidores que tenham laborado na unidade em qualquer período daquele mês. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 5º  Após um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da validação do controle de frequência, o gestor validará o banco de horas dos servidores lotados em sua unidade. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 6º  A conferência e ratificação das ocorrências dos diretores de secretaria, chefes de gabinete e gestores cujo superior hierárquico seja magistrado são feitas pelo próprio servidor, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 7º  O disposto no paragrafo anterior aplica-se às áreas administrativa e judiciária. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 8º  A Área de Saúde deverá lançar os afastamentos e licenças médicas do servidor no Boletim de Frequência até 72  (setenta e duas) horas após apresentação de documento pelo servidor ou perícia médica. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 9º  Na impossibilidade de cumprimento do prazo do parágrafo anterior,  caberá à Área de Saúde comunicar à chefia imediata do servidor licenciado os afastamentos e licenças médicas lançados tardiamente no boletim de frequência. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 8º  Fica instituído o banco de horas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para os servidores sujeitos ao controle de frequência por meio do sistema eletrônico, para fins de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho.

 

 § 1º As horas-crédito somente serão consideradas em relação ao trabalho desenvolvido após a 7ª hora diária, até o limite de 2 horas trabalhadas no dia, não se admitindo, nesta hipótese, o cumprimento de jornada ininterrupta, sendo obrigatório o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, não computável na jornada, que poderá ser fracionado. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

§ 2º As horas-crédito previstas no caput deverão ser devidamente justificadas por escrito e autorizada pela chefia imediata. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

§ 3º No caso dos servidores elencados nos incisos abaixo, as autorizações previstas no paragrafo anterior devem ser transcritas no fechamento mensal do banco de horas no sistema de ponto desde que autorizadas por escrito pelo: (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

I - Juiz Titular, no caso de Diretores de Secretaria de Vara;

 

II – Desembargador do Trabalho, no caso de Chefes de Gabinetes;

 

III - Diretor Geral, no caso de Diretores de Secretaria da Área Administrativa;

 

IV - Diretor da Secretaria Geral Judiciária, no caso de Diretores de Secretaria da Área Judiciária;

 

V - Secretário- Geral da Presidência, no caso de servidores lotados no Gabinete da Presidência, bem como, dos diretores das unidades administrativas ou judiciárias diretamente ligadas ao referido Gabinete;

 

VI - Desembargador Presidente do Tribunal, no caso do diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada em Dissídios Coletivos; (Inciso incluído por republicação, disponibilizado no DEJT em 2/8/2018);

 

VII - Desembargador Presidente, no caso do diretor da Seção Especializada em Dissídios Individuais I e II;

 

VIII - Desembargador Presidente, no caso do diretor das Turmas;

 

IX - Desembargador Corregedor, no caso do diretor da Secretaria da Corregedoria-Regional; e

 

X – Desembargador Diretor da Escola Judicial, no caso do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores da Escola Judicial.

 

§ 4º Os cargos de Diretor Geral, Diretor Geral da Secretaria Geral Judiciária e Secretário- Geral da Presidência podem autorizar suas próprias horas-crédito. (Parágrafo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

Art. 9º  Fica estabelecido o limite máximo de 18 (dezoito) horas-débito para fins de compensação, necessariamente até o mês seguinte.

 

§ 1º A compensação das horas-débito deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, podendo ser utilizado, para esse fim, o saldo já existente de horas-crédito ou o saldo positivo que venha a ser acumulado ao longo do mês subsequente.

 

§ 2º  O não cumprimento do disposto no caput acarretará, no mês posterior ao permitido para a compensação, após a homologação da frequência pela autoridade competente, o desconto das horas-débito existentes.

 

§ 3º As horas-débito que excederem o limite mensal previsto no caput serão objeto de desconto no mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, salvo compensação com eventual saldo positivo.

 

§ 4º  A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas diárias para serem compensadas as horas-débito acumuladas.

 

§ 5º  As horas despendidas em virtude das atividades como instrutor previstas no artigo 1º, incisos I a IV, da Resolução Administrativa nº 21, de 13 de novembro de 2003, desta Corte, quando remuneradas e desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, nos termos do disposto no artigo 98, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 6º  Na hipótese de recesso forense, férias, licenças, afastamentos e concessões legais, cuja duração impeça a compensação das horas-débito no mês de vencimento, o servidor poderá solicitar à chefia imediata a prorrogação da validade do banco de horas negativo para o mês seguinte. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

Art. 10.  O servidor poderá acumular no banco de horas o quantitativo máximo de 24 (vinte e quatro) horas-crédito mensais e 48 (quarenta e oito) horas-crédito no total acumulado, mediante autorização do gestor da unidade, que se responsabilizará pelo controle do serviço efetivamente desenvolvido pelo servidor no decorrer dessas horas.

 

§ 1º  Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite máximo de horas-crédito estabelecido no caput mediante autorização do Presidente ou a quem este delegar competência, com indicação do período e das unidades ou servidores abrangidos.

 

§ 2º  As horas excedentes trabalhadas, nos termos deste artigo, não ensejarão o pagamento do adicional por serviço extraordinário.

 

§ 3º  O servidor poderá utilizar as horas-crédito constantes do banco de horas para compensar horas-débito em meses subsequentes.

 

§ 4º  No caso de licenças integrais, concedidas no decorrer da jornada, as horas trabalhadas naquele dia, serão consideradas como horas crédito. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 5 º A utilização das horas crédito referidas no caput devem ser utilizadas obedecendo os seguintes critérios:

 

I – Até 2 (duas) horas diárias, desde que comunicado no dia anterior, salvo quando a chefia imediata justificar que a ausência do servidor no período solicitado comprometa a lotação mínima,  prejudicando a organização do trabalho;

 

II – Ausências integrais ou parciais, entradas tardias ou saídas antecipadas, com autorização da chefia imediata. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

Art. 11.  As horas-crédito expirar-se-ão da seguinte forma:

 

I – as excedentes, realizadas de janeiro a junho, até 19 de dezembro do exercício subsequente; e

 

II – as excedentes, realizadas de julho a dezembro, até o final de junho do segundo exercício subsequente.

 

Parágrafo único. É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado.

 

Art. 12.  As horas excedentes serão computadas no banco de horas da seguinte forma em relação à hora normal:

 

I - sem acréscimo, quando trabalhadas em dias úteis;

 

II - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se realizadas nos sábados e pontos facultativos;

 

III - com acréscimo de 100% (cem por cento), se prestadas em domingos, feriados e recessos previstos em lei.

 

Art. 13.  Na compensação de horas-débito, é dispensado o registro de ponto entre o término da jornada ordinária e o período do início da compensação.

 

Art. 14.  A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida autorização do gestor da unidade, não será computado para qualquer efeito, ainda que registrado no equipamento.

 

CAPÍTULO IV

ACERTOS FINANCEIROS

 

Art. 15.  O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, quando não justificados e não regularmente compensados.

 

§ 1º  Os descontos remuneratórios relativos às faltas far-se-ão com base no valor da remuneração mensal regular do servidor dividido por 30 (trinta), para cada dia descontado.

 

§ 2º  Também serão considerados como faltas, para os fins de direito, os finais de semana, feriados ou dias de ponto facultativo que estiverem intercalados entre dois dias úteis em que tenham sido registradas faltas injustificadas.

 

§ 3º  Os descontos remuneratórios decorrentes de atrasos, ausências parciais e saídas antecipadas serão calculados, por hora, dividindo-se a remuneração mensal por 200, por simetria à regra prevista no artigo 7º, caput, da Resolução CSJT Nº 101, de 20 de abril de 2012.

 

§ 4º  Em relação aos servidores que ocupem cargos de categorias profissionais cuja norma profissional específica preveja carga horária reduzida, o divisor a que se refere o parágrafo anterior será de 150 quando a carga horária for de 30 horas semanais, e de 100 quando a carga horária for de 20 horas semanais.

 

§ 5º  A existência de desconto financeiro de horas-débito por três meses consecutivos deve ser oficiado pelo gestor à Secretaria de Administração de Pessoal-SEP para avaliação das providências cabíveis. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 6º  A verificação do disposto no parágrafo anterior, será realizada por meio de emissão de relatório próprio no Sistema Eletrônico de Controle de Frequência.

 

Art. 16. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas, atrasos, ausências ou saídas antecipadas, a alíquota da contribuição social para o regime de previdência deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

 

§ 1º As faltas verificadas a partir de 2 de abril de 2009, data da publicação da Orientação Normativa Nº 2/2009, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, serão computadas na contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

 

§ 2º As faltas serão desconsideradas na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo.

 

Art. 17. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou requisição de servidor de Tribunal Regional do Trabalho para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório em Tribunal Regional do Trabalho, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da União, e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia até o limite de 48 horas.

 

Parágrafo único. A conversão em pecúnia do saldo positivo do banco de horas tem natureza indenizatória, não sofrendo descontos relativos ao Imposto de Renda ou à Contribuição Previdenciária.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.  A critério do superior hierárquico, poderão ser abonadas no sistema de controle de ponto eletrônico as horas destinadas a consultas médicas, odontológicas, realização de exames e demais tratamentos relacionados à saúde, mediante apresentação de declaração de comparecimento emitido pelo profissional da respectiva área de saúde, onde constará o horário de entrada e saída. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 1º No caso de negativa fundamentada do superior hierárquico, o servidor encaminhará requerimento à Coordenadoria de Saúde – CSAD que, considerando procedente, comunicará ao gestor para que realize o registro e a respectiva homologação no sistema de controle eletrônico de frequência. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

§ 2º  No caso de negativa fundamentada da Coordenadoria de Saúde - CSAD o servidor poderá compensar as horas-débito correspondentes até o limite estabelecido no artigo 9º.

 

§ 3º  O abono previsto no caput deste artigo também se aplica ao caso de acompanhamento de familiar do servidor – cônjuge ou companheiro/a, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado/a ou dependentes que vivam a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.

 

§ 4º O tempo total de deslocamento do servidor será abonado até o limite de 1 (uma) hora e o excedente deverá ser compensado. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Art. 19.  O horário especial, previsto no artigo 98 da Lei Nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser cumprido das 7:00h  às 19:00h, e sendo inferior ou igual a 6 (seis) horas poderá ser feito de forma ininterrupta,  facultado ao servidor o  intervalo intrajornada mediante compensação.

 

Art. 20.  Quando o registro eletrônico da frequência não ocorrer por problemas técnicos no equipamento e/ou, outro motivo relevante, ponderado e justificado, o ajuste da frequência será feito posteriormente pelo servidor e homologado pelo superior hierárquico, mediante lançamento do horário de entrada/saída no sistema.

 

§ 1º aplica-se o disposto no caput ao sistema biométrico de ponto eletrônico a partir de sua implantação. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 2º Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas para o cadastramento da impressão digital, o registro no equipamento biométrico será feito utilizando o crachá funcional. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

Art. 21.  Quando o servidor se ausentar no interesse da Administração, para realizar trabalho externo, participar de curso integral, seminários, congressos, simpósios, ou viagens a serviço, previamente autorizados pela Administração do Tribunal, o registro de frequência deverá ser feito somente no boletim de frequência, abrangendo os dias de trânsito. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Paragrafo Único.  A Escola Judicial – EJ1 e a Escola de Administração e Capacitação de Servidores deverão informar a frequência do servidor no sistema eletrônico próprio. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Art. 21-A. Os dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a compensação de horário, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal ou de autoridade delegada, que analisará a pertinência e adequação do evento.(Artigo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

Parágrafo único. As ausências do servidor não dirigente sindical para participar de eventos de natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário. (Artigo adicionado pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

 Art. 22. O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal que esteja realizando atividades externas, está desobrigado do registro de ponto, excetuando-se os que se enquadram no artigo 1º deste Ato (Captut com redação dada pelo Ato nº 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1°/8/2018)

 

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput aos Analistas Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal que estejam exercendo a atividade de plantonista ou em atividade de arrecadação externa.

 

§2º  Os servidores relacionados no caput deste artigo quando designados pela chefia imediata para serviços internos devem registrar a frequência no ponto eletrônico e cumprirão a jornada estabelecido no inciso  II do artigo 1º deste Ato.

 

Art. 23.  Os Agentes de Segurança lotados na Divisão de Transportes – DITRA, que não estejam exercendo a atividade de motorista à disposição dos desembargadores, deverão seguir as disposições deste Ato.

 

Art. 24.  O horário de trabalho dos servidores lotados na Divisão de Transportes – DITRA deverá observar as disposições deste Ato, com a jornada sendo realizada entre as 6:00h e 19:00h.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos motoristas lotados na DITRA as disposições do Caput deste artigo, ressalvado os que estejam em viagens regulamentadas pelo Ato Nº 107/2016.

 

Art. 25.  Para os servidores que exercem a atividade de motorista junto ao Gabinete dos Desembargadores, o controle de frequência será realizado pelo chefe de Gabinete, no boletim de frequência. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Parágrafo único. É responsabilidade dos chefes de gabinetes informarem por meio de ofício a DITRA os dias em que os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade – Segurança que são lotados na DITRA estejam à disposição dos Desembargadores.

 

Art. 26.  É vedada a marcação de ponto eletrônico nos dias em que o servidor estiver formalmente autorizado pela Presidência a exercer atividades em regime de trabalho à distância, mesmo quando convocado a comparecer à unidade em que estiver lotado. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Parágrafo Único. É vedado ao servidor em regime de teletrabalho, mesmo que parcial, a formação de banco horas positivo, previsto nos termos do artigo 8º deste Ato. (Parágrafo adicionado pelo Ato n° 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

Art. 27.  O servidor de outro órgão que esteja em exercício neste Tribunal observará a jornada de trabalho fixada no artigo 1º, independentemente da carga horária adotada no órgão de origem, observando-se as disposições deste Ato.

 

 Art. 28.  As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas pelo servidor, podem ser compensadas a critério da autoridade competente, e consideradas como efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 44 da Lei Nº 8.112/90.

 

Art. 29.  Nas hipóteses de não homologação do boletim de frequência e da não validação do banco de horas ou de sua realização fora do prazo previsto nos § 3º e § 4º do artigo 7º, o pagamento dos servidores da respectiva unidade terá por base sua remuneração ordinária.

 

§ 1º Eventuais diferenças remuneratórias serão acertadas na folha subsequente à homologação do boletim de frequência e validação do banco de horas. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado no DEJT, em 23/2/2018)

 

§ 2º Caberá ao servidor observar a regularidade do seu banco de horas até a validação do mesmo, devendo comunicar eventuais inconsistências ao superior hierárquico, para que não haja prejuízo. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado no DEJT, em 23/2/2018)

 

§ 3º Caso não ocorra a validação do banco de horas, o servidor deverá solicitar ao gestor as providências necessárias. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado no DEJT, em 23/2/2018)

 

§ 4º Na impossibilidade de validação do banco de horas pelo gestor ou pelo seu substituto, o fato deverá ser comunicado à SEP para as devidas providências. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 39/2018, disponibilizado no DEJT, em 23/2/2018)

 

Art. 30.  A metodologia do banco de horas previsto neste Ato não se aplica às folgas compensatórias concedidas por dias inteiros, a exemplo das decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral (artigo 98 da Lei Nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997) e do plantão judiciário (Resolução CSJT Nº 25, de 11 de outubro de 2006), que serão controladas pelo boletim de frequência.

 

Paragrafo Único. Aplica-se a exceção prevista no caput à compensação do recesso forense.

 

Art. 31.  Até a implantação do sistema biométrico o registro de ponto será feito por sistema eletrônico com uso de senha ou token.

 

§ 1º  A Secretaria de Administração de Pessoal - SEP informará aos servidores todas as etapas do cadastramento da biometria, bem como seu agendamento. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 2º  À medida que o sistema biométrico seja implantado, o registro de ponto deverá ser exclusivamente desta forma, salvo os casos previstos no artigo 20 deste Ato. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

§ 3º  Ficam responsáveis pela verificação periódica do funcionamento do relógio de ponto as seguintes os seguintes setores:

 

I - Fórum Ministro Arnaldo Süssekind – Divisão de Apoio e Manutenção Predial - Antônio Carlos (DMANP-AC);

 

II - Edifício Marquês do Lavradio e Fórum Advogado Eugenio Roberto Haddock Lobo – Divisão de Apoio e Manutenção Predial - Lavradio e Gomes Freire (DMANP-L/G);

 

III – Edifício Barão de Mauá (Augusto Severo) – Diretoria Geral;

 

IV – Fóruns fora da capital - Divisão de Apoio às Varas do Trabalho - (DIVAP);

 

V – Vara Única do Interior – Diretor da Vara do Trabalho;

 

VIDemais áreas administrativas – O diretor ou chefe responsável. (Parágrafo adicionado pelo Ato Nº 24/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/2/2018)

 

Art. 32.  Fica estabelecido que os meses de outubro e novembro de 2017 serão considerados como período de treinamento e adaptação, em virtude de ajustes no sistema de ponto eletrônico, sendo obrigatória a marcação de frequência, com o respectivo intervalo intrajornada. (Caput com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Parágrafo único.  As horas-crédito e horas-débito realizadas nos meses de outubro e novembro de 2017 não serão contabilizadas para efeitos de banco de horas. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato Nº 155/2017, disponibilizado no DEJT, em 28/11/2017)

 

Art. 32-A. Tendo em vista a necessidade de parametrização do sistema, nos meses de julho e agosto de 2018, não serão computadas horas-crédito para formação de banco de horas positivo; as horas trabalhadas excedentes a 7 horas líquidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos de compensação de horas débito. (Artigo adicionado pelo Ato n° 131/2018, disponibilizado no DEJT, em 1º/8/2018)

 

Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 34.  Este Ato entra em vigor a partir de 02 de outubro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região