ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 54/2017

 

(Disponibilizada em 10/10/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 4/2022, disponibilizada em 2/2/2022, no DEJT, Caderno Administrativo)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(Vide Anexo III)

(Vide Anexo IV)

 

Institui o Plano Anual de Aquisições do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dispõe sobre os princípios, diretrizes e competências para sua elaboração.

 

 

A VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de outubro de 2017,

 

CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência, (art. 37 da Constituição), do planejamento e controle (art. 6º do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967) e da eficácia e efetividade (art. 7º, III, e art. 20, II, ambos da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001), que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região às boas práticas de Governança Pública na Área de Aquisições, especialmente quanto às suas funções básicas de avaliar, direcionar e monitorar a atuação da Gestão;

 

CONSIDERANDO a relevância estratégica das aquisições, porquanto se traduzem em meios para o cumprimento da missão institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO a relevância do conceito de Governança das Aquisições, consistente em um conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle que visam a assegurar que as decisões e as ações relativas às aquisições estejam alinhadas às necessidades da organização, contribuindo para o alcance das suas metas e como fator indutor de melhoria no processo de planejamento das aquisições no âmbito deste Regional;

 

CONSIDERANDO as recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União por meio dos Acórdãos nº 2.622/2015-Plenário, nº 2.352/2016-Plenário e nº 1056/2017-TCU-Plenário;

 

CONSIDERANDO as orientações constantes no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, do Tribunal de Contas da União, e demais normativos sobre governança e gestão de riscos aplicáveis à Administração Pública; e

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 3116/2017-PROAD,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Anual de Aquisições (PAA) do Tribunal Regional do Trabalho das 1ª Região, compreendendo os princípios, diretrizes, competências e procedimentos para a sua elaboração.

 

Seção II

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º O Plano Anual de Aquisições do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região será regido pelos princípios da legalidade, da juridicidade, da isonomia, da moralidade, da transparência, da motivação, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, do interesse público, da economicidade e da eficiência.

 

Art. 3º São diretrizes para elaboração e execução do Plano Anual de Aquisições do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

 

I - observar os princípios da boa governança, quais sejam: legitimidade, equidade, assunção de responsabilidade, eficiência, probidade, transparência e prestação de contas;

 

II - agir em sintonia com as normas legais e regulamentares;

 

III - buscar cooperação entre as unidades do Tribunal para o planejamento e a gestão das contratações;

 

IV - buscar as melhores práticas e regulamentações emanadas da Administração Pública Federal;

 

V - assegurar que os processos organizacionais relativos às contratações do Tribunal estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;

 

VI - capacitar, contínua e adequadamente, os servidores para a elaboração de projetos básicos, termos de referência, pesquisa de preços, realização de licitações, elaboração de contratos, fiscalização e gestão de contratos e gestão orçamentária, financeira e contábil;

 

VII - assegurar o uso consciente e racional dos recursos públicos;

 

VIII - minimizar os custos operacionais das contratações;

 

IX - incentivar a adoção de contratações sustentáveis, em consonância com as diretrizes do Plano de Logística Sustentável deste Tribunal, bem como em normas complementares sobre o tema;

 

X - promover capacitação dos gestores da área de aquisições em gestão de riscos e de governança;

 

XI - estabelecer modelo para o gerenciamento de riscos na área de aquisições;

 

XII- realizar gestão de riscos das aquisições;

 

XIII - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos;

 

XIV - assegurar a razoabilidade dos preços contratados;

 

XV - balancear, ao longo de cada exercício, os trabalhos para o processamento célere das contratações;

 

XVI - definir processo formal de trabalho para as seguintes etapas do macroprocesso de aquisição:

 

a) planejamento de cada uma das aquisições;

 

b) seleção do fornecedor; e

 

c) fiscalização/gestão dos contratos;

 

XVII - estabelecer e adotar:

 

a) padrões para especificações técnicas de bens/serviços contratados frequentemente;

 

b) padronização de editais, contratos, estudos preliminares, planos de trabalho, termos de referência e projetos básicos;

 

c) modelo de listas de verificação para as fases interna, externa e de execução do processo de aquisição; e

 

d) procedimentos para elaboração das estimativas de preços das aquisições.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, deverá ser elaborado e implantado Plano Anual de Capacitação visando desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento, gerenciamento e execução do Plano Anual de Aquisições.

 

Art. 4º A contratação de obra, bens ou serviços deverá:

 

a) integrar o Plano Anual de Aquisições;

 

b) estar alinhada às diretrizes institucionais, ao Plano Estratégico Institucional do Tribunal; e

 

c) estar sujeita à programação orçamentária e financeira.

 

Seção III

Do Comitê Gestor de Aquisições

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Aquisições, com a seguinte composição:

 

I - o Diretor-Geral;

 

II - o Diretor da Secretaria-Geral Judiciária;

 

III - o Secretário-Geral da Presidência;

 

IV - o Diretor da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

 

V - o Diretor da Secretaria de Administração de Contratos.

 

§1º A presidência do Comitê Gestor de Aquisições caberá ao Diretor-Geral e a vice-presidência ao Diretor da Secretaria-Geral Judiciária.

 

§2º A secretaria do Comitê Gestor de Aquisições será exercida pelo Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

 

§3º As reuniões do Comitê de Gestor de Aquisições serão convocadas por seu Presidente.

 

§4º O Presidente do Comitê Gestor de Aquisições poderá convocar o titular de qualquer unidade que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, para participar de reunião.

 

Seção IV

Da Competência do Comitê Gestor de Aquisições

 

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor de Aquisições:

 

I - deliberar sobre o Plano Anual de Aquisições do Tribunal;

 

II - realizar reuniões ordinárias, bimestralmente, em datas previamente agendadas;

 

III - apreciar os relatórios bimestrais de monitoramento das aquisições e da execução orçamentária;

 

IV - estabelecer prioridades das contratações de acordo com a estratégia organizacional e diretrizes da Presidência;

 

V - acompanhar a execução do Plano Anual de Aquisições do Tribunal;

 

VI - deliberar sobre alterações e aquisições não previstas no Plano Anual de Aquisições do Tribunal;

 

§1º Sempre que necessárias serão convocadas reuniões extraordinárias, a pedido de um dos seus integrantes.

 

§2º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará e consolidará as alterações do Plano Anual de Aquisições.

 

§3º Todas as reuniões do Comitê Gestor de Aquisições serão registradas em Ata, devendo ser mantidas arquivadas na Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, até a aprovação das contas do respectivo exercício pelo Tribunal de Contas da União.

 

 

Seção V

Do Plano Anual de Aquisições

 

Art. 7º Para efeito desta Resolução considera-se:

 

I - Unidade Requisitante (UR): toda unidade administrativa e judiciária que demande bens e/ou serviços;

 

II - Unidade de Atendimento (UA): unidade administrativa responsável por promover o atendimento das requisições, consoante suas competências regulamentares;

 

III - Formulário de Levantamento de Necessidades (FLN): documento por meio do qual as unidades requisitantes apresentarão suas necessidades de bens e/ou serviços para o exercício subsequente, no qual constarão os seguintes elementos: identificação do requisitante, descrição do objeto, quantidade, justificativa da aquisição;

 

IV- Proposta de Plano Anual de Aquisições (PPAA): documento no qual serão consolidadas as necessidades de aquisições de bens e/ou serviços para o exercício subsequente a ser submetido à aprovação da Presidência.

 

Art. 8º O Plano Anual de Aquisições contemplará, no mínimo, para cada contratação pretendida, as seguintes informações:

 

I - descrição do objeto;

 

II - identificação da Unidade Requisitante;

 

III - identificação da Unidade de Atendimento;

 

IV - quantidade estimada para a contratação;

 

V - valor estimado;

 

VI - justificativa da necessidade;

 

VII - data estimada para a aquisição;

 

VIII - modalidade;

 

IX - prioridade;

 

X - projeto/ação suportado(a) pela aquisição, se houver;

 

XI - objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição, se houver.

 

Parágrafo único. No processo de elaboração do Plano Anual de Aquisições e seus desdobramentos, as unidades de atendimento deverão veicular os critérios de sustentabilidade como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, em consonância com o Plano de Logística Sustentável, bem como em normas complementares sobre o tema. Critérios de sustentabilidade serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

 

Art. 9º São Unidades de Atendimento aquelas constantes do Anexo I desta Resolução.

 

§1º As Unidades de Atendimento atuarão segundo suas especialidades.

 

§2º Os gestores das unidades de atendimento serão responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de controle interno que reduzam o risco de ocorrência de eventos que prejudiquem a elaboração e a execução do Plano Anual de Aquisições.

 

§3º Os Planos de Obras, de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como o de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores observarão as diretrizes estabelecidas em normativos próprios e as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo à inserção de suas demandas no Plano Anual de Aquisições de que trata esta Resolução.

 

§4º As necessidades apuradas pelo Comitê Regional para Gestão e Priorização da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e pelo Comitê Orçamentário de Segundo Grau serão encaminhadas às respectivas Unidades de Atendimento, observado o cronograma estabelecido a cada exercício.

 

Art. 10. Observado o disposto no §3º do artigo 9º, a elaboração da proposta do Plano Anual de Aquisições, nos termos do Anexo II, compreenderá as seguintes etapas:

 

I - disponibilização do Formulário de Levantamento de Necessidades pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

 

II - identificação, pelas Unidades Requisitantes, das necessidades de bens, materiais e serviços não disponibilizados pelos estoques e contratos vigentes, devendo ser apresentadas à Unidade de Atendimento correspondente à natureza do objeto requerido, por meio de Formulários de Levantamento de Necessidades elaborados pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade e aprovados pela Diretoria-Geral;

 

III - avaliação e consolidação das necessidades de aquisição, por ordem de prioridade, pelas Unidades de Atendimento, com subsequente envio à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, na forma do Anexo III;

 

IV - consolidação da Proposta de Plano Anual de Aquisições pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, com envio ao Comitê Gestor de Aquisições;

 

V - análise e deliberação pelo Comitê Gestor de Aquisições, com sucessivo envio à Presidência;

 

VI - exame e aprovação do Plano Anual de Aquisições pela Presidência, e subsequente envio à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para adoção das providências necessárias visando à inclusão dos recursos correspondentes na Proposta Orçamentária Anual.

 

§1º Anualmente a Diretoria-Geral, subsidiada pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, submeterá à Presidência minuta de Ato por meio do qual será estabelecido o cronograma para elaboração da proposta de Plano Anual de Aquisições.

 

§2º O Plano Anual de Aquisições será constituído nos moldes do Anexo III desta Resolução.

 

Art. 11. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade publicará o Plano Anual de Aquisições, aprovado pela Presidência, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como no Portal da Transparência deste Tribunal, até o último dia útil do mês novembro de cada ano.

 

§1º Os ajustes que se afigurem necessários no Plano Anual de Aquisição serão decididos pela Presidência, após oitiva do Comitê Gestor de Aquisições.

 

§2º As necessidades encaminhadas extemporaneamente à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade serão contempladas no processo de planejamento anual de contratações do exercício seguinte, à exceção daquelas de caráter inadiável e/ou urgente, as quais deverão ser submetidas previamente ao Comitê Gestor de Aquisições.

 

§3º O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Comitê Gestor de Aquisições para decidir sobre alterações no Plano Anual de Aquisições.

 

Art. 12. As Unidades Requisitantes, quando do levantamento de suas necessidades, deverão observar o Princípio de Padronização, com a orientação das Unidades de Atendimento, em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 13. As Unidades de Atendimento poderão emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas pelas Unidades Requisitantes, considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado, o princípio da padronização e outros fatores e princípios que possam influenciar a aquisição.

 

Art. 14. Cabe às Unidades de Atendimento promover a abertura do processo administrativo, visando a atender às necessidades autorizadas, observado o cronograma estabelecido no Plano Anual de Aquisições.

 

Parágrafo único. As Unidades de Atendimento possuem responsabilidade primária pelo cumprimento dos prazos e pela execução do Plano Anual de Aquisições.

 

Art. 15. Sem prejuízo do acompanhamento realizado pelo Comitê Gestor de Aquisições, a execução do Plano Anual de Aquisições será supervisionada continuamente pela Diretoria-Geral, pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade e pela Secretaria de Administração de Contratos, conforme respectivas esferas de competência, a fim de que as ocorrências que possam resultar em atraso ou inviabilizar a aquisição pretendida sejam imediatamente superadas.

 

 

 

Seção VI

Das Disposições Finais e Complementares

 

Art. 16. Os gestores e fiscais dos contratos deverão estabelecer controle efetivo dos prazos de vigência dos contratos de execução continuada, sejam eles passíveis ou não de prorrogação, a fim de evitar ocorrência de solução de continuidade, prorrogações excepcionais ou contratações emergenciais.

 

Parágrafo único. Os contratos de execução continuada serão objeto de plano específico, na forma prevista no Anexo IV, que deverá ser publicado pela Secretaria de Administração de Contratos na página da internet deste Tribunal, em conjunto com o Plano Anual de Aquisições.

 

Art. 17. Compete à Presidência do Tribunal solucionar os casos omissos, bem como expedir normas complementares consideradas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 18. Os anexos a esta Resolução poderão ser atualizados por Ato da Presidência, sempre que necessário.

 

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, com a consequente revogação da Resolução Administrativa nº 9, de 25 de junho de 2009.

 

Parágrafo único. O levantamento de necessidades realizado no exercício de 2017, nos moldes previstos na Resolução Administrativa nº 9, de 2009, constituirá o Plano Anual de Aquisições relativo ao exercício de 2018.

 

Sala de Sessões, 5 de outubro de 2017

 

 

ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO

Desembargadora Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região