ATO CONJUNTO Nº 06/2017

 

(Disponibilizado em 31/8/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Institui o Sistema Automatizado de Remoções Sucessivas de Juízes Titulares entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – SIREM.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Administração Pública, em especial os da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, que inspiram, informam e conformam a criação, interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais conexas, entre elas a Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e o Regimento Interno desta Corte;

 

CONSIDERANDO os termos dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e do artigo 49, parágrafos 1º a 4º, do Regimento Interno desta Corte; e

 

CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência da adoção, neste Tribunal, do sistema automatizado de concurso, de modo a permitir, para o processo de remoção de Juízes Titulares entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, maior celeridade e racionalidade dos dados, bem como facilitar o uso e o acesso a essas informações,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º INSTITUIR e disciplinar o novo Sistema Automatizado de Remoções Sucessivas de Juízes Titulares entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – SIREM.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O processamento das remoções de Juízes Titulares de Vara do Trabalho, no âmbito deste Regional, será feito exclusivamente nos termos deste Ato Conjunto.

 

Art. 3º O processamento das remoções terá início e fluirá independentemente de licença ou férias dos magistrados eventualmente interessados nas Varas do Trabalho vagas.

 

Art. 4º O processo de remoção sucessiva será composto por 2 (duas) etapas:

 

a)             1ª Etapa: a habilitação prévia, momento em que será apurado o rol dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que poderão concorrer ao certame, observado os critérios do artigo 49, §4º, do Regimento Interno desta Corte; e

 

b)             2ª Etapa: o concurso automatizado de remoção sucessiva, que se processará no SIREM, para aqueles habilitados na 1ª etapa, e que observará unicamente o critério de antiguidade.

 

Art. 5º Compreendem-se como:

 

a)Vara Vaga Originária – aquela Vara do Trabalho cuja vacância não decorre do processo de remoção sucessiva; e

 

b)             Vara Vaga Decorrente – aquela Vara do Trabalho cuja vacância decorre do processo de remoção sucessiva, surgindo em razão das remoções subsequentes que ocorrem no próprio certame.

 

Art. 6º A Presidência do Tribunal, por meio de Portaria de Abertura do Processo de Remoção a ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, divulgará a Vara do Trabalho com vacância originária que deflagará o processo de remoção sucessiva, com observância do disposto no Ato Nº 63/2011, de 13 de julho de 2011.

 

Parágrafo único. Ocorrendo vacância de uma Vara Vaga Originária no curso de um Processo de Remoção, fica vedada a publicação de nova Portaria de Abertura de Processo de Remoção antes do término do processo em andamento.

 

Parágrafo único. Ocorrendo vacância de uma Vara Originária no curso de um Processo de Remoção, fica vedada a publicação de novo Edital de Remoção de que trata o artigo 11 do presente Ato Conjunto, antes do término do processo em andamento. (Parágrafo único alterado pelo Ato Conjunto nº 7/2017, disponibilizado no DEJT em 13/9/2017)

 

Art. 7º A cada Processo de Remoção será necessária nova análise de habilitação, com inscrição e preenchimento do cadastramento das Varas do Trabalho de interesse do(a) Magistrado(a).

 

 

CAPÍTULO II

DA 1ª ETAPA - HABILITAÇÃO PRÉVIA

 

Art. 8º Após a publicação da Portaria de Abertura do Processo de Remoção, o processo será imediatamente encaminhado à Corregedoria-Regional para que apure, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os critérios relativos aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho, a fim de verificar aqueles que não preencham os requisitos exigidos no artigo 49, § 4º, do Regimento Interno.

 

Art. 9º Os dados estatísticos serão apurados com base no último relatório mensal disponibilizado pelo Sistema e-Gestão, na data da publicação da Portaria de Abertura do Processo de Remoção.

 

Art. 10. Concluída a apuração, a Corregedoria-Regional publicará Portaria com a relação prévia dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho não habilitados a concorrer à remoção.

 

§ 1º Os magistrados terão 48 (quarenta e oito) horas para impugnar as informações da Corregedoria-Regional.

 

§ 2º Após o prazo supra, a Corregedoria-Regional fará a análise das impugnações e publicará Portaria com a relação final dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho não habilitados a participarem da 2ª etapa do processo de remoção, os quais serão bloqueados no SIREM.

 

§ 3º Publicada a Portaria com a relação final dos não habilitados e procedido o lançamento dos dados, o processo será imediatamente encaminhado à Presidência para prosseguimento do processo de remoção e início da 2ª etapa.

 

Art. 10-A. O Sistema considerará inabilitado, automaticamente, o Juiz Titular que tenha sido removido para outra Vara do Trabalho nos seis meses anteriores, contados da data da posse e exercício na Vara do Trabalho de sua última remoção, nos termos do artigo 49, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2017, disponibilizado no DEJT em 13/9/2017)

 

 

CAPÍTULO III

DA 2ª ETAPA – SISTEMA AUTOMATIZADO DE REMOÇÃO

 

Seção I – Do Edital de Remoção

 

Art. 11. Recebido o processo encaminhado pela Corregedoria- Regional, a Presidência publicará Edital de Remoção no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, que indicará a Vara Vaga Originária, e abrirá o prazo para inscrição, nos termos do presente Ato Conjunto.

 

Art. 12. A inserção no SIREM dos dados do Edital e dos avisos gerais e específicos ficarão sob a responsabilidade dos servidores da Presidência, previamente cadastrados.

 

Art. 13. A apuração dos resultados do concurso, em todas as etapas, será executada automaticamente pelo SIREM.

 

 

Seção II – Da Inscrição

 

Art. 14. São requisitos para participar do Edital de Remoção pelo SIREM: a habilitação prévia de que trata o Capítulo II e o preenchimento da inscrição com o cadastramento das Varas do Trabalho de interesse do(a) Magistrado(a), em ordem de preferência, independente da opção pela Vara Vaga Originária.

 

§ 1º O prazo de inscrição no concurso de remoção será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 49, § 2º, do Regimento Interno e do previsto no artigo 3º deste Ato Conjunto.

 

§ 2º Não haverá novo prazo de inscrição para as Varas Vagas Decorrentes, devendo o(a) Magistrado(a) interessado(a) cadastrar todas as Varas do Trabalho de seu interesse no prazo do parágrafo anterior, observada a ordem de preferência.

 

Art. 15. A inscrição, a(s) alteração(ões) da ordem de preferência e as desistências são de responsabilidade pessoal e intransferível do(a) Magistrado(a) e serão efetuadas exclusivamente no SIREM.

 

§ 1º A inscrição e a(s) alteração(ões) da ordem de preferência poderão ser realizadas até o término do período de inscrição estabelecido pelo Edital de Remoção.

 

§ 2º As informações sobre as preferências dos Magistrados e sobre os resultados apurados estarão disponíveis no SIREM para consulta de qualquer usuário que tenha acesso à intranet do Tribunal.

 

§ 3º O cadastramento das preferências pode ser aproveitado, caso o(a) Magistrado(a) assim preferir, para concursos/Editais futuros, podendo também ser alterado no prazo previsto no § 1º do artigo 14 deste Ato Conjunto.

 

 

Seção III – Da Apuração dos Resultados

 

Art. 16. A apuração dos dados do concurso e a consequente geração do placar de resultado prévio inicia-se à 1h00 (uma hora) do primeiro dia útil após o término do período de inscrição e será atualizada, sempre no mesmo horário, nos dias úteis seguintes.

 

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do(a) Magistrado(a) inscrito(a) no concurso acompanhar diariamente a apuração dos dados do SIREM, com a finalidade de verificar se, a cada novo placar gerado, lidera ou não a concorrência para as Varas do Trabalho de seu interesse.

 

Art. 17. A apuração do placar de resultado prévio observará, no momento de sua disponibilização no SIREM, a melhor opção, em ordem de preferência das Varas do Trabalho, conforme o inserido pelo(a) Magistrado(a) no ato da inscrição.

 

Parágrafo único. Sendo o(a) Magistrado(a) contemplado(a) com uma das Varas do Trabalho, as opções de preferência subsequentes, após a apuração do resultado prévio, estarão prejudicadas, ficando resguardadas as opções de preferência melhor ranqueadas do que aquela contemplada, no caso de posterior surgimento, no mesmo Edital, de Vara Vaga Decorrente.

 

 

Seção IV – Da Desistência

 

Art. 18. Iniciada a apuração, a cada novo placar gerado, ao(à) primeiro(a) colocado(a) será concedido, pelo SIREM, prazo para desistência expressa da remoção para a Vara do Trabalho que lidera.

 

§ 1º A desistência ou sua revogação terá prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas e iniciar-se-á sempre à 1h00 (uma hora) do dia útil seguinte, com a geração de novo placar de resultado parcial, que em nenhuma hipótese será ampliado ou reduzido.

 

§ 2º O primeiro colocado na classificação poderá desistir (i) da Vara do Trabalho que lidera ou (ii) da Vara do Trabalho que lidera e de todas as demais preferências cadastradas.

 

§ 3º Transcorrido in albis o prazo para manifestação de desistência, a remoção será considerada como aceita e o(a) Magistrado(a) não terá nova oportunidade para desistir.

 

Art. 19. Durante o certame poderá o(a) Magistrado(a), já contemplado(a) com uma das Varas do Trabalho de sua preferência, desistir, total ou parcialmente das preferências que antecedem aquela para a qual foi contemplado, sem prejuízo do resultado obtido, hipótese em que será oportunamente removido para a Unidade em que se sagrou vencedor.

 

 

Seção V – Do Início do Exercício

 

Art. 20. O Presidente do Tribunal definirá a data do início do exercício do(s) Juiz(Juízes) Titular(es), na(s) respectiva(s) Vara(s) do Trabalho escolhidas, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria do Resultado Final do Processo de Remoção, cuja posse não terá ato formal e será comum a todos os magistrados removidos.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os processos de remoção em tramitação quando da publicação do presente Ato Conjunto não serão abrangidos pelo procedimento ora fixado.

 

Art. 22. A forma de operação do SIREM será disciplinada de acordo com o Manual de Uso que estará disponível no próprio sistema.

 

Art. 22-A. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP manter permanentemente atualizada a ordem de antiguidade dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho no Sistema ERGON, que alimenta o Sistema Automatizado de Remoções Sucessivas de Juízes Titulares entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – SIREM, com base na lista de antiguidade disponibilizada pela Secretaria-Geral da Presidência. (Artigo incluído pelo Ato Conjunto nº 2/2018, disponibilizado no DEJT em 13/7/2018)

 

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 24. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º do Ato Nº 63/2011 da Presidência do Tribunal.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

Desembargador Corregedor-Regional do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região