ATO
CONJUNTO Nº 06/2017
(Disponibilizado
em 31/8/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
Institui o Sistema Automatizado de
Remoções Sucessivas de Juízes Titulares entre as Varas do
Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região –
SIREM.
O PRESIDENTE
e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da
Administração Pública, em especial os da Legalidade,
Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, que inspiram, informam e
conformam a criação, interpretação e
aplicação das normas infraconstitucionais conexas, entre elas a
Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional – LOMAN) e o Regimento Interno desta Corte;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 82 e 83 da Lei
Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – LOMAN) e do artigo 49, parágrafos 1º
a 4º, do Regimento Interno desta Corte; e
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência da
adoção, neste Tribunal, do sistema automatizado de concurso, de
modo a permitir, para o processo de remoção de Juízes
Titulares entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região, maior celeridade e racionalidade dos dados, bem como
facilitar o uso e o acesso a essas informações,
RESOLVEM:
Art. 1º INSTITUIR e disciplinar o novo Sistema Automatizado de
Remoções Sucessivas de Juízes Titulares entre as Varas do
Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região –
SIREM.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O processamento das
remoções de Juízes Titulares de Vara do Trabalho, no
âmbito deste Regional, será feito exclusivamente nos termos deste
Ato Conjunto.
Art. 3º O processamento das
remoções terá início e fluirá
independentemente de licença ou férias dos magistrados
eventualmente interessados nas Varas do Trabalho vagas.
Art. 4º O processo de
remoção sucessiva será composto por 2
(duas) etapas:
a)
1ª Etapa: a habilitação
prévia, momento em que será apurado o rol dos Juízes
Titulares de Vara do Trabalho que poderão concorrer ao certame,
observado os critérios do artigo 49, §4º, do Regimento Interno
desta Corte; e
b)
2ª Etapa: o concurso
automatizado de remoção sucessiva, que se processará
no SIREM, para aqueles habilitados na 1ª etapa, e que observará
unicamente o critério de antiguidade.
Art. 5º Compreendem-se como:
a)Vara Vaga
Originária – aquela Vara do Trabalho cuja vacância
não decorre do processo de remoção sucessiva; e
b)
Vara Vaga Decorrente –
aquela Vara do Trabalho cuja vacância decorre do processo de
remoção sucessiva, surgindo em razão das
remoções subsequentes que ocorrem no próprio certame.
Art. 6º A Presidência do Tribunal,
por meio de Portaria de Abertura do Processo de Remoção a ser
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
– DEJT, divulgará a Vara do Trabalho com
vacância originária que deflagará
o processo de remoção sucessiva, com observância do
disposto no Ato Nº 63/2011, de 13 de julho de 2011.
Parágrafo único. Ocorrendo
vacância de uma Vara Vaga Originária no curso de um Processo de
Remoção, fica vedada a publicação de nova Portaria
de Abertura de Processo de Remoção antes do término do
processo em andamento.
Parágrafo
único. Ocorrendo vacância de uma Vara Originária no curso de um
Processo de Remoção, fica vedada a publicação de
novo Edital de Remoção de que trata o artigo 11 do presente Ato
Conjunto, antes do término do processo em andamento. (Parágrafo
único alterado pelo Ato Conjunto nº 7/2017, disponibilizado no DEJT
em 13/9/2017)
Art. 7º A cada Processo de
Remoção será necessária nova análise de
habilitação, com inscrição e preenchimento do
cadastramento das Varas do Trabalho de interesse do(a)
Magistrado(a).
CAPÍTULO
II
DA
1ª ETAPA - HABILITAÇÃO PRÉVIA
Art. 8º Após a
publicação da Portaria de Abertura do Processo de
Remoção, o processo será imediatamente encaminhado
à Corregedoria-Regional para que apure, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os critérios relativos
aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho, a fim de verificar aqueles que
não preencham os requisitos exigidos no artigo 49, § 4º, do
Regimento Interno.
Art. 9º Os dados estatísticos
serão apurados com base no último relatório mensal
disponibilizado pelo Sistema e-Gestão, na data da
publicação da Portaria de Abertura do Processo de
Remoção.
Art. 10. Concluída a
apuração, a Corregedoria-Regional publicará Portaria com a
relação prévia dos Juízes Titulares de Vara do
Trabalho não habilitados a concorrer à remoção.
§ 1º Os magistrados terão 48
(quarenta e oito) horas para impugnar as informações da
Corregedoria-Regional.
§ 2º Após o prazo supra, a
Corregedoria-Regional fará a análise das
impugnações e publicará Portaria com a
relação final dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho
não habilitados a participarem da 2ª etapa do processo de
remoção, os quais serão bloqueados no SIREM.
§ 3º Publicada a Portaria com a
relação final dos não habilitados e procedido o
lançamento dos dados, o processo será imediatamente encaminhado
à Presidência para prosseguimento do processo de
remoção e início da 2ª etapa.
Art.
10-A. O Sistema considerará inabilitado, automaticamente, o Juiz Titular
que tenha sido removido para outra Vara do Trabalho nos seis meses anteriores, contados da data
da posse e exercício na Vara do Trabalho de sua última
remoção, nos termos do artigo 49, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 7/2017, disponibilizado no DEJT em
13/9/2017)
CAPÍTULO
III
DA
2ª ETAPA – SISTEMA AUTOMATIZADO DE REMOÇÃO
Seção I – Do Edital de Remoção
Art. 11. Recebido o processo encaminhado pela
Corregedoria- Regional, a Presidência publicará Edital de
Remoção no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT, que indicará a Vara Vaga Originária, e
abrirá o prazo para inscrição, nos termos do presente Ato
Conjunto.
Art. 12. A
inserção no SIREM dos dados do Edital e dos avisos gerais e
específicos ficarão sob a responsabilidade dos servidores
da Presidência, previamente cadastrados.
Art. 13. A apuração dos
resultados do concurso, em todas as etapas, será executada
automaticamente pelo SIREM.
Seção II – Da
Inscrição
Art. 14. São requisitos para
participar do Edital de Remoção pelo SIREM: a
habilitação prévia de que trata o Capítulo II e o
preenchimento da inscrição com o cadastramento das Varas do
Trabalho de interesse do(a) Magistrado(a), em ordem de
preferência, independente da opção pela Vara Vaga
Originária.
§ 1º O prazo de
inscrição no concurso de remoção será de 15
(quinze) dias, na forma do artigo 49, § 2º, do Regimento Interno e do
previsto no artigo 3º deste Ato Conjunto.
§ 2º Não haverá novo
prazo de inscrição para as Varas Vagas Decorrentes, devendo o(a) Magistrado(a) interessado(a) cadastrar todas as Varas do Trabalho de seu
interesse no prazo do parágrafo anterior, observada a ordem de
preferência.
Art. 15. A inscrição, a(s) alteração(ões)
da ordem de preferência e as desistências são de
responsabilidade pessoal e intransferível do(a) Magistrado(a) e serão efetuadas exclusivamente
no SIREM.
§ 1º A inscrição e
a(s) alteração(ões)
da ordem de preferência poderão ser realizadas até o
término do período de inscrição estabelecido pelo
Edital de Remoção.
§ 2º As informações
sobre as preferências dos Magistrados e sobre os resultados apurados
estarão disponíveis no SIREM para consulta de qualquer
usuário que tenha acesso à intranet do Tribunal.
§ 3º O cadastramento das
preferências pode ser aproveitado, caso o(a)
Magistrado(a) assim preferir, para concursos/Editais futuros, podendo
também ser alterado no prazo previsto no § 1º do artigo 14
deste Ato Conjunto.
Seção III – Da
Apuração dos Resultados
Art. 16. A
apuração dos dados do concurso e a consequente
geração do placar de resultado prévio inicia-se
à 1h00 (uma hora) do primeiro dia útil após o término do período de
inscrição e será atualizada, sempre no mesmo
horário, nos dias úteis seguintes.
Parágrafo único. É de
inteira responsabilidade do(a) Magistrado(a)
inscrito(a) no concurso acompanhar diariamente a apuração dos
dados do SIREM, com a finalidade de verificar se, a cada novo placar gerado,
lidera ou não a concorrência para as Varas do Trabalho de seu
interesse.
Art. 17. A apuração do placar
de resultado prévio observará, no momento de sua
disponibilização no SIREM, a melhor opção, em ordem
de preferência das Varas do Trabalho, conforme o inserido pelo(a) Magistrado(a) no ato da inscrição.
Parágrafo único. Sendo o(a) Magistrado(a) contemplado(a) com uma das Varas do
Trabalho, as opções de preferência subsequentes,
após a apuração do resultado prévio, estarão
prejudicadas, ficando resguardadas as opções de preferência
melhor ranqueadas do que aquela contemplada, no caso de posterior surgimento,
no mesmo Edital, de Vara Vaga Decorrente.
Seção IV – Da Desistência
Art. 18. Iniciada a apuração, a
cada novo placar gerado, ao(à) primeiro(a)
colocado(a) será concedido, pelo SIREM, prazo para desistência
expressa da remoção para a Vara do Trabalho que lidera.
§ 1º A desistência ou sua
revogação terá prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas e
iniciar-se-á sempre à 1h00 (uma hora) do dia útil
seguinte, com a geração de novo placar de resultado parcial, que
em nenhuma hipótese será ampliado ou reduzido.
§ 2º O primeiro colocado na
classificação poderá desistir (i) da Vara do Trabalho que
lidera ou (ii) da Vara do
Trabalho que lidera e de todas as demais preferências cadastradas.
§ 3º Transcorrido in albis o
prazo para manifestação de desistência, a
remoção será considerada como aceita e o(a)
Magistrado(a) não terá nova oportunidade para desistir.
Art. 19. Durante o certame poderá o(a) Magistrado(a), já contemplado(a) com uma das
Varas do Trabalho de sua preferência, desistir, total ou parcialmente das
preferências que antecedem aquela para a qual foi contemplado, sem
prejuízo do resultado obtido, hipótese em que será
oportunamente removido para a Unidade em que se sagrou vencedor.
Seção V – Do Início do
Exercício
Art. 20. O Presidente do Tribunal
definirá a data do início do exercício do(s) Juiz(Juízes) Titular(es), na(s) respectiva(s) Vara(s)
do Trabalho escolhidas, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis
após a publicação da Portaria do Resultado Final do
Processo de Remoção, cuja posse não terá ato formal
e será comum a todos os magistrados removidos.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. Os processos de remoção em
tramitação quando da publicação do presente Ato
Conjunto não serão abrangidos pelo procedimento
ora fixado.
Art. 22. A forma de operação do SIREM será
disciplinada de acordo com o Manual
de Uso que estará disponível no próprio sistema.
Art. 22-A. Caberá à Secretaria
de Gestão de Pessoas – SGP manter
permanentemente atualizada a ordem de antiguidade dos Juízes Titulares
de Vara do Trabalho no Sistema ERGON, que alimenta o Sistema Automatizado de
Remoções Sucessivas de Juízes Titulares entre as Varas do
Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região –
SIREM, com base na lista de antiguidade disponibilizada pela Secretaria-Geral da Presidência. (Artigo
incluído pelo Ato Conjunto nº 2/2018, disponibilizado no DEJT em
13/7/2018)
Art. 23. Os casos omissos serão
decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 24. Este Ato Conjunto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o parágrafo
único do artigo 1º do Ato Nº 63/2011 da Presidência do Tribunal.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA
Desembargador
Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª
Região
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
Desembargador Corregedor-Regional do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região