ATO Nº 110/2016
(Disponibilizado em 24/11/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
Altera, em parte, o Ato
Nº 2783/2005, de 1º de dezembro de 2005, que disciplina o instituto da
compensação durante o recesso judiciário no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o recesso forense estabelecido
pela Lei Federal Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, entre os dias 20 de dezembro
e 6 de janeiro, inclusive; e
CONSIDERANDO o disposto no Ato
Nº 2783/2005, de 1º de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro de 07 de dezembro de 2005, alterado pelos Atos
Nº 2815/2005, de 9 de dezembro de 2005, Nº
363/2006, de 20 de fevereiro de 2006, Nº
177/2007, de 13 de novembro de 2007, Nº
81/2008, de 6 de outubro de 2008, e Nº
117/2015, de 08 de dezembro de 2015, que disciplina o
instituto da compensação durante o recesso judiciário no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR
o artigo 1º do Ato
Nº 2783/2005, de 1º de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Os Desembargadores do Trabalho
ocupantes dos cargos de Direção e os servidores deste Tribunal convocados para
trabalharem, a título de plantão, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro
de cada ano, terão direito a afastamento do serviço, por igual período, a
título de compensação.” (NR)
Art. 2º ALTERAR
o caput e o parágrafo 1º do artigo 2º
do Ato
Nº 2783/2005, de 1º de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Os Desembargadores do Trabalho
ocupantes dos cargos de Direção e os servidores que permanecerem de plantão
durante o recesso terão direito ao afastamento do serviço por igual número de
dias efetivamente trabalhados, corridos ou não, entre os dias 07 de janeiro a
19 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º Em caso de necessidade de serviço, que
deverá ser justificada por escrito ao Presidente do Tribunal, as folgas
compensatórias a título de plantão durante o recesso forense poderão ser
acumuladas até o máximo de um exercício.
§ 2º .................................................................................................
§ 3º .......................................................................................”
(NR)
Art. 3º ALTERAR
os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Ato
Nº 2783/2005, de 1º de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º...............................................................................................
§ 1º Os dias em que os Desembargadores do
Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e os servidores trabalharam no recesso
deverão ser cadastrados no mês subsequente, juntamente com as demais
ocorrências do mês de referência.
§ 2º Deverá ser utilizado o código “PR -
Plantão Recesso”, para indicar os dias trabalhados pelos Desembargadores do
Trabalho ocupantes dos cargos de Direção e pelos servidores no recesso.
§ 3º .................................................................................................
§ 4º .................................................................................................
§ 5º ........................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região