ATO Nº 101/2016

 

(Disponibilizado em 25/10/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato nº 174/2019, disponibilizado em 1/10/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Estabelece procedimentos para movimentação de bens permanentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo modelo de movimentação de bens permanentes, revisando as rotinas previstas no Ato Nº 3.663/2000, de 29 de novembro de 2000, que regulamenta a administração de material e patrimônio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e

 

CONSIDERANDO que o registro da movimentação do bem permanente será por meio eletrônico e que deverá ser de observância obrigatória no momento do recebimento ou da retirada do bem patrimonial, dentre outras condições a serem estabelecidas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Os bens do acervo patrimonial do Tribunal podem ter movimentação física e lógica:

 

I - movimentação física é a transferência de um bem entre unidades e/ou localidades do Tribunal ou para fora das dependências deste, depois de ocorrida a distribuição pela Unidade de Gestora de Patrimônio;

 

II - movimentação lógica é a transferência de carga patrimonial entre detentores, realizada no sistema informatizado de controle patrimonial, também chamada de regularização de carga patrimonial;

 

III - localidade é entendida, neste Ato, como o menor recinto identificado e numerado pela Unidade Técnica do Tribunal responsável, tal como sala 123, mezanino ou assemelhados;

 

IV - a movimentação de bens, física e lógica, somente será realizada pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente;

 

V - nenhuma movimentação física e lógica de bem permanente poderá ser feita entre as unidades integrantes deste Tribunal, sem a prévia ciência e autorização das Unidades Gestoras de Patrimônio correspondentes;

 

VI - nenhum bem permanente poderá ser movimentado de ou para depósitos das Unidades Gestoras de Patrimônio, sem as devidas documentações assinadas pelos transportadores dos bens;

 

VII - a saída de material permanente das dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região dependerá de autorização expressa da Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, ficando sujeita à fiscalização dos agentes encarregados da segurança;

 

VIII - todo registro de movimentação de bem permanente das diversas Unidades deste Regional, dar-se-á através de sistema informatizado de controle patrimonial;

 

IX - para efeito das disposições deste Ato, são tipos de movimentação de bens o recolhimento, a redistribuição e a transferência;

 

X - compete à Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, no que concerne ao bem permanente, cuidar de sua localização, recolhimento e redistribuição, assim como dos procedimentos pertinentes à movimentação de bens, que deverão conter os elementos necessários à perfeita caracterização dos mesmos bem como a Unidade de origem e destino;

 

XI - para os fins previstos neste Ato, consideram-se Unidades Gestoras de Patrimônio a Secretaria de Administração de Ativos Móveis - SAM, a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI e a Secretaria de Gestão do Conhecimento – SGC.

 

Art. 2º  Será disponibilizado na Intranet, bem como nas páginas setoriais das Unidades Gestoras de Patrimônio, Manual do Sistema Informatizado para envio e recebimento de bens, com os procedimentos a serem adotados pelos usuários das Unidades.

 

Art. 3º  Recolhimento é a modalidade de movimentação de bens de unidade do Tribunal para o depósito da Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial.

 

§ 1º As solicitações de retirada serão realizadas, pela Unidade interessada, através dos meios disponibilizados pelas Unidades Gestoras de Patrimônio correspondentes.

 

§ 2º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente deverá emitir o documento de recolhimento provisório.

 

§ 3º O servidor da Unidade do bem(ns) retirado(s) deverá registrar o aceite do recolhimento, no sistema informatizado de controle patrimonial bem como assinar a via do documento de recolhimento provisório a ser entregue ao transportador.

 

§ 4º O transportador deverá entregar uma via do documento de recolhimento provisório assinada ao servidor da Unidade do bem(ns) retirado(s).

 

§ 5º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente deverá registrar o recebimento do(s) bem(ns) recolhido(s), no sistema informatizado de controle patrimonial, a fim de concretizar a transferência da carga patrimonial.

 

§ 6º O detentor da carga patrimonial de bens com situação patrimonial “ociosa” ou que apresentem alguma avaria que impeça seu uso normal, deverá solicitar de imediato o recolhimento à Unidade Gestora de Patrimônio correspondente.

 

§ 7º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente deverá verificar se o bem recolhido, com avaria, pode ser reparado por garantia ou manutenção.  Em caso contrário, o bem deve ser destinado para desfazimento.

 

§ 8º A retirada de um bem para reparo (garantia) ou manutenção deverá ser feita observando-se que:

 

I - a saída de bens patrimoniais das dependências do Tribunal para reparo/manutenção externa será exclusivamente autorizada pela respectiva Unidade Gestora de Patrimônio, mediante emissão de documento de controle;

 

II - ao ser devolvido o bem reparado, a Unidade Gestora de Patrimônio correspondente o colocará para redistribuição.

 

Art. 4º  Redistribuição é a modalidade de movimentação de bens armazenados nos depósitos da Unidade Gestora de Patrimônio correspondente para uma unidade do Tribunal, acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial.

 

§ 1º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente deverá emitir o documento de redistribuição provisória.

 

§ 2º Ao receber o(s) bem(ns) transferido(s), um servidor da Unidade de destino deverá dar o aceite no sistema informatizado de controle patrimonial, a fim de concretizar a transferência da carga patrimonial bem como assinar a via do documento de redistribuição provisória a ser entregue ao transportador.

 

§ 3º O transportador deverá entregar uma via do documento de redistribuição provisória assinada ao servidor da Unidade do(s) bem(ns) entregue(s).

 

Art. 5º  Transferência é a modalidade de movimentação de bens entre unidades do Tribunal.

 

§ 1º A transferência será realizada pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente e validada eletronicamente por servidor das unidades envolvidas pelo Envio Eletrônico e pelo Recebimento Eletrônico.

 

I - a Unidade Gestora de patrimônio correspondente deverá criar a transferência do(s) bem(ns) entre as Unidades envolvidas;

 

II - o servidor da Unidade do(s) bem(ns) retirado(s) deverá registrar o aceite do recolhimento, no sistema informatizado de controle patrimonial;

 

III- ao receber o(s) bem(ns) transferido(s), um servidor da Unidade de destino deverá dar o aceite no sistema informatizado de controle patrimonial.

 

§ 2º A remoção física de bens na Transferência é de responsabilidade da Unidade Gestora de Patrimônio correspondente ou Unidade Administrativa designada para exercer esta atividade.

 

Art. 6º  Na impossibilidade de realizar o aceite do recolhimento ou recebimento eletrônico, no momento da retirada/recebimento do(s) bem(ns), fica estabelecido o prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da retirada e/ou entrega do(s) bem(ns), para concretizar o procedimento.          

 

Art. 6º Se no momento da retirada/recebimento do(s) bem(ns) não for possível realizar o registro do aceite eletrônico no sistema informatizado de controle patrimonial, o servidor responsável da unidade administrativa ou judiciária deverá finalizar o procedimento no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da retirada e/ou entrega do(s) bem(ns). (Caput alterado pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)

 

Parágrafo único. Caso o recebimento/recolhimento eletrônico não tenha sido registrado no sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, a Unidade Gestora de Patrimônio correspondente enviará mensagem eletrônica à unidade administrativa ou judiciária que se encontra em pendência, a fim de que a impropriedade seja saneada em no máximo 2 (dois) dias (Parágrafo incluído pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)

 

Art. 7º  A transferência entre localidades, de uma mesma Unidade, será de responsabilidade dos servidores da própria Unidade.

 

Parágrafo Único. O servidor da Unidade do(s) bem(ns) a serem movimentados, deverá registrar a troca de localidade física no sistema informatizado de controle patrimonial.

 

Art. 8º  No caso de responsabilidade pessoal de bem permanente, a movimentação deverá ser validada eletronicamente pelo magistrado ou servidor designado como usuário contínuo.

 

Art. 9º  A concretização de uma transferência de carga patrimonial deverá ser controlada pela respectiva Unidade Gestora de Patrimônio, mediante a emissão de relatórios periódicos.

 

Art. 10.  O descumprimento do prazo estabelecido no artigo 6º, bem como de outros preceitos estabelecidos neste Ato, implicará o envio de Relatório de Ocorrências à Diretoria-Geral pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, para análise e diretrizes quanto às providências em relação às impropriedades ocorridas.

 

Parágrafo único. Após exame e adoção de providências preliminares o Diretor-Geral poderá submeter a ocorrência à deliberação da Presidência do Tribunal, especialmente em razão da inobservância do dever funcional estabelecido neste regulamento.   

 

Art. 10.  O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 6º, bem como de outros preceitos estabelecidos neste Ato, implicará o envio de Relatório de Ocorrências à Diretoria-Geral pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, para análise e diretrizes quanto às providências em relação às impropriedades ocorridas. (Caput alterado pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)

 

§ 1º  A unidade administrativa ou judiciária, que reiteradamente descumprir o prazo estabelecido no caput do artigo 6º, será objeto de comunicação à Diretoria-Geral pelas Unidades Gestoras de Patrimônio. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)

 

§ 2º  O Diretor-Geral poderá submeter à deliberação da Presidência deste Tribunal os casos de inobservância do dever funcional estabelecido neste regulamento, para efeito de apuração de responsabilidade administrativa. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)

 

Art. 11.  A Secretaria de Soluções em Tecnologia da Informação e o Comitê Gestor do Sistema Ágora deverão desenvolver mecanismos automatizados para controle do cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Ato.

 

Art. 12.  Ficam revogados os itens 8.3, 8.4, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10 do Ato Nº 3.663/2000, de 29 de novembro de 2000.

 

Art. 13.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região