ATO Nº 101/2016
(Disponibilizado
em 25/10/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 174/2019, disponibilizado em 1/10/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Estabelece procedimentos para movimentação de bens
permanentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo modelo de
movimentação de bens permanentes, revisando as rotinas previstas no Ato
Nº 3.663/2000, de 29 de novembro de 2000, que regulamenta a administração
de material e patrimônio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região; e
CONSIDERANDO que o registro da movimentação do bem permanente
será por meio eletrônico e que deverá ser de observância obrigatória no momento
do recebimento ou da retirada do bem patrimonial, dentre outras condições a
serem estabelecidas,
RESOLVE:
Art. 1º Os bens do acervo patrimonial do
Tribunal podem ter movimentação física e lógica:
I - movimentação física é a transferência de um bem
entre unidades e/ou localidades do Tribunal ou para fora das dependências
deste, depois de ocorrida a distribuição pela Unidade de Gestora de Patrimônio;
II - movimentação lógica é a transferência de carga
patrimonial entre detentores, realizada no sistema informatizado de controle
patrimonial, também chamada de regularização de carga patrimonial;
III - localidade é entendida, neste Ato, como o
menor recinto identificado e numerado pela Unidade Técnica do Tribunal
responsável, tal como sala 123, mezanino ou assemelhados;
IV - a movimentação de bens, física e lógica, somente será realizada
pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente;
V - nenhuma movimentação física e lógica de bem
permanente poderá ser feita entre as unidades integrantes deste Tribunal, sem a
prévia ciência e autorização das Unidades Gestoras de Patrimônio
correspondentes;
VI - nenhum bem permanente poderá ser movimentado
de ou para depósitos das Unidades Gestoras de Patrimônio, sem as devidas
documentações assinadas pelos transportadores dos bens;
VII - a saída de material permanente das
dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região dependerá de
autorização expressa da Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, ficando
sujeita à fiscalização dos agentes encarregados da segurança;
VIII - todo registro de movimentação de bem
permanente das diversas Unidades deste Regional, dar-se-á através de sistema informatizado
de controle patrimonial;
IX - para efeito das disposições deste Ato, são
tipos de movimentação de bens o recolhimento, a redistribuição e a
transferência;
X - compete à Unidade
Gestora de Patrimônio correspondente, no que concerne ao bem permanente, cuidar
de sua localização, recolhimento e redistribuição, assim como dos procedimentos
pertinentes à movimentação de bens, que deverão conter os elementos necessários
à perfeita caracterização dos mesmos bem como a Unidade de origem e destino;
XI - para os fins previstos neste Ato, consideram-se Unidades Gestoras de Patrimônio a Secretaria
de Administração de Ativos Móveis - SAM, a Secretaria de Tecnologia da
Informação - STI e a Secretaria de Gestão do Conhecimento – SGC.
Art. 2º Será disponibilizado na Intranet, bem
como nas páginas setoriais das Unidades Gestoras de Patrimônio, Manual do
Sistema Informatizado para envio e recebimento de bens, com os procedimentos a
serem adotados pelos usuários das Unidades.
Art. 3º Recolhimento é a modalidade de
movimentação de bens de unidade do Tribunal
para o depósito da Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, acompanhada da
respectiva regularização de carga patrimonial.
§ 1º As solicitações de retirada serão realizadas,
pela Unidade interessada, através dos meios disponibilizados pelas Unidades
Gestoras de Patrimônio correspondentes.
§ 2º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente
deverá emitir o documento de recolhimento provisório.
§ 3º O servidor da Unidade do bem(ns) retirado(s) deverá registrar o aceite do recolhimento,
no sistema informatizado de controle patrimonial bem como assinar a via do
documento de recolhimento provisório a ser entregue ao transportador.
§ 4º O transportador deverá entregar uma via do
documento de recolhimento provisório assinada ao servidor da Unidade do bem(ns) retirado(s).
§ 5º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente
deverá registrar o recebimento do(s) bem(ns) recolhido(s), no sistema informatizado de controle
patrimonial, a fim de concretizar a transferência da carga patrimonial.
§ 6º O detentor da carga patrimonial de bens com
situação patrimonial “ociosa” ou que apresentem alguma avaria que impeça seu
uso normal, deverá solicitar de imediato o recolhimento à Unidade Gestora de Patrimônio
correspondente.
§ 7º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente
deverá verificar se o bem recolhido, com avaria, pode ser reparado por garantia
ou manutenção. Em caso contrário, o bem
deve ser destinado para desfazimento.
§ 8º A retirada de um bem para reparo (garantia) ou
manutenção deverá ser feita observando-se que:
I - a saída de bens patrimoniais das dependências
do Tribunal para reparo/manutenção externa será exclusivamente autorizada pela respectiva Unidade Gestora de
Patrimônio, mediante emissão de documento de controle;
II - ao ser devolvido o bem reparado, a Unidade
Gestora de Patrimônio correspondente o colocará para redistribuição.
Art. 4º Redistribuição é a modalidade de
movimentação de bens armazenados nos depósitos da Unidade Gestora de Patrimônio
correspondente para uma unidade do Tribunal,
acompanhada da respectiva regularização de carga patrimonial.
§ 1º A Unidade Gestora de Patrimônio correspondente
deverá emitir o documento de redistribuição provisória.
§ 2º Ao receber o(s) bem(ns) transferido(s), um servidor da Unidade de destino
deverá dar o aceite no sistema informatizado de controle patrimonial, a fim de
concretizar a transferência da carga patrimonial bem como assinar a via do
documento de redistribuição provisória a ser entregue ao transportador.
§ 3º O transportador deverá entregar uma via do
documento de redistribuição provisória assinada ao servidor da Unidade do(s) bem(ns) entregue(s).
Art. 5º Transferência é a modalidade de
movimentação de bens entre unidades do Tribunal.
§ 1º A transferência será realizada pela Unidade
Gestora de Patrimônio correspondente e validada eletronicamente por servidor
das unidades envolvidas pelo Envio Eletrônico e pelo Recebimento Eletrônico.
I - a Unidade Gestora de patrimônio correspondente
deverá criar a transferência do(s) bem(ns) entre as Unidades envolvidas;
II - o servidor da Unidade do(s) bem(ns) retirado(s) deverá registrar o aceite do recolhimento,
no sistema informatizado de controle patrimonial;
III- ao receber o(s) bem(ns) transferido(s), um servidor da Unidade de destino
deverá dar o aceite no sistema informatizado de controle patrimonial.
§ 2º
A remoção física de bens na Transferência é de responsabilidade da Unidade
Gestora de Patrimônio correspondente ou Unidade Administrativa designada para
exercer esta atividade.
Art. 6º Na impossibilidade de realizar o aceite
do recolhimento ou recebimento eletrônico, no momento da retirada/recebimento
do(s) bem(ns), fica estabelecido o prazo de 2 (dois)
dias, contados a partir da retirada e/ou entrega do(s) bem(ns),
para concretizar o procedimento.
Art. 6º Se no momento da retirada/recebimento
do(s) bem(ns) não for
possível realizar o registro do aceite eletrônico no sistema informatizado
de controle patrimonial, o servidor responsável da unidade administrativa ou
judiciária deverá finalizar o procedimento no prazo de 2 (dois) dias, contados
a partir da retirada e/ou entrega do(s) bem(ns). (Caput
alterado pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)
Parágrafo único. Caso o recebimento/recolhimento eletrônico
não tenha sido registrado no sistema informatizado no prazo estabelecido
no caput, a Unidade Gestora de Patrimônio correspondente enviará mensagem
eletrônica à unidade administrativa ou judiciária que se encontra em pendência,
a fim de que a impropriedade seja saneada em no máximo 2 (dois)
dias (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)
Art. 7º A transferência entre localidades, de
uma mesma Unidade, será de responsabilidade dos servidores da própria Unidade.
Parágrafo Único. O servidor da Unidade do(s) bem(ns) a serem movimentados,
deverá registrar a troca de localidade física no sistema informatizado de
controle patrimonial.
Art. 8º No caso de responsabilidade pessoal de
bem permanente, a movimentação deverá ser validada eletronicamente pelo
magistrado ou servidor designado como usuário contínuo.
Art. 9º A concretização de uma transferência
de carga patrimonial deverá ser controlada pela respectiva Unidade Gestora de
Patrimônio, mediante a emissão de relatórios periódicos.
Art. 10. O
descumprimento do prazo estabelecido no artigo 6º, bem como de outros preceitos
estabelecidos neste Ato, implicará o envio de Relatório de Ocorrências à
Diretoria-Geral pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, para análise
e diretrizes quanto às providências em relação às impropriedades ocorridas.
Parágrafo único. Após exame e adoção de
providências preliminares o Diretor-Geral poderá submeter a
ocorrência à deliberação da Presidência do Tribunal, especialmente em razão da
inobservância do dever funcional estabelecido neste regulamento.
Art. 10. O descumprimento do prazo
estabelecido no parágrafo único do artigo 6º, bem como de outros preceitos
estabelecidos neste Ato, implicará o envio de Relatório de Ocorrências à
Diretoria-Geral pela Unidade Gestora de Patrimônio correspondente, para análise
e diretrizes quanto às providências em relação às impropriedades ocorridas. (Caput
alterado pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)
§ 1º A unidade administrativa ou
judiciária, que reiteradamente descumprir o prazo estabelecido
no caput do artigo 6º, será objeto de comunicação à Diretoria-Geral
pelas Unidades Gestoras de Patrimônio. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)
§ 2º O Diretor-Geral poderá submeter à
deliberação da Presidência deste Tribunal os casos de inobservância do dever
funcional estabelecido neste regulamento, para efeito de apuração de
responsabilidade administrativa. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 3/2017, disponibilizado no DEJT em 13/1/2017)
Art. 11. A
Secretaria de Soluções em Tecnologia da Informação e o Comitê Gestor do Sistema
Ágora deverão desenvolver mecanismos automatizados para controle do cumprimento
dos preceitos estabelecidos neste Ato.
Art. 12.
Ficam revogados os itens 8.3, 8.4, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10 do Ato
Nº 3.663/2000, de 29 de novembro de 2000.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS
PARANHOS
Desembargadora Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região