ATO Nº 2.699/2003
(Publicado em 6/1/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ordem de Serviço nº 2/2005, publicada no DOERJ em 13/7/2005)
(Vide
Ato nº 800/2007, publicado no DOERJ em 3/8/2007)
(REVOGADO
pelo Ato nº 28/2008, publicado no DOERJ em 7/5/2008)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 07
de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e no
Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelos Decretos nº 89.467,
de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, e tendo em vista
o constante do Processo Administrativo nº TRT-PA-667/01,
R E S O L
V E
REFORMULAR
o Ato
nº 986/02, publicado no Diário Oficial Parte III - Seção II de 24/07/02,
que dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos deste Ato,
poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham
freqüentando, efetivamente, cursos de educação
superior, de ensino médio e profissionalizante, vinculados à estrutura do
ensino público e/ou privado.
§ 1º - O
estágio propiciará complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes,
constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático,
de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano, de modo a
possibilitar experiência prática em sua linha de formação.
§ 2º -
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
§ 3º -
Para estágio em nível superior será exigido que o estudante tenha
freqüentado, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do curso em que esteja matriculado.
§ 4º - Para
os demais estágios será exigida idade mínima de 16 (dezesseis) anos e que o
estudante esteja freqüentando preferencialmente o 1º
semestre do curso profissional.
§ 5º - O
Tribunal Regional do Trabalho representado por seu Presidente,
celebrará convênios com instituições de Ensino ou entidades
Governamentais integrantes do Sistema de Ensino, para definição e
caracterização do estágio.
§ 6º - É
vedada a realização de estágio em atividades de Execução de Mandados Judiciais.
§ 7º - As
atividades do estágio terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao
seu supervisor a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo
estágio.
§ 8º - Ao
estagiário é vedada a assinatura de quaisquer documentos que exijam fé pública.
Art. 2º
- A Secretaria de Recursos Humanos, através da Seção de Administração de
Estágios, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento,
execução, acompanhamento, avaliação e preparação do pagamento dos estagiários,
em articulação com as instituições conveniadas, cabendo-lhe:
I -
realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades deste
Tribunal;
II -
estabelecer o perfil técnico e comportamental dos estagiários, conforme
necessidades das Unidades Administrativas que receberão estagiários;
III -
providenciar a elaboração de convênios com instituições educacionais;
IV -
lavrar os Termos de Compromisso a serem assinados
pelos estagiários, instituições conveniadas e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região;
V -
receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes relatórios de atividades
periódicos;
VI -
propor a atualização das bolsas;
VII -
expedir declarações ou certificados de estágio;
VIII - receber
e analisar comunicações de desligamento de estagiários;
IX -
providenciar a abertura de conta bancária para os estagiários;
X -
providenciar a confecção de crachás para os estagiários;
XI -
providenciar a inclusão e exclusão de estagiários junto à Seguradora, a fim de
efetivar o seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação vigente;
XII -
articular-se com as Instituições de Ensino ou entidades Governamentais,
indicando-lhes as possibilidades de estágio (área e número de vagas), agilizando os procedimentos administrativos para sua
realização;
XIII -
realizar processo seletivo compatível com o nível do estágio, através de
análise de currículo e entrevista;
XIV -
receber as informações de freqüência das unidades que
possuam estagiários;
XV -
receber e analisar as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de
atividades do estágio;
XVI -
elaborar o Termo Aditivo ao de Compromisso, para fins de renovação do estágio,
quando for o caso;
XVII -
solicitar aos estagiários, ao fim de cada período letivo, o comprovante de
matrícula;
XVIII -
providenciar a prorrogação do convênio/estágio, com a antecedência mínima de 30
dias de seu término;
XIX -
elaborar e assinar os documentos de reapresentação do estagiário à Instituição
de Ensino e/ou Entidade Governamental, em decorrência do desligamento;
XX -
transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do
estágio, às Instituições de Ensino e às entidades Governamentais as normas
contidas neste Ato, a fim de orientá-los acerca dos respectivos procedimentos;
XXI -
exercer o controle das atividades conferidas aos estagiários pelas Unidades
Administrativas, de modo a mantê-las enquadradas à diretiva imposta no
parágrafo 1º do Art. 1º deste Ato.
Art. 3º
- Poderão receber estagiários todas as Unidades do Tribunal, desde que
observados os seguintes requisitos:
I - ter
condições de proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação
em serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a
respectiva área de formação profissional;
II -
dispor de servidor que reúna condições necessárias para ser supervisor do
estágio;
III -
dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;
IV -
apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo
constar:
a) área
do estagiário;
b)
descrição sucinta das atividades;
c)
resultados esperados para o estagiário e para a unidade;
d) número
de estagiários que a unidade comporta.
Parágrafo
único - Caberá à Unidade interessada encaminhar à Secretaria de Recursos
Humanos:
I -
avaliações periódicas devidamente preenchidas e assinadas, pelo supervisor;
II -
formulário próprio de desligamento e relatório final, quando do término ou da
interrupção do estágio.
Art. 4º
- O número de estagiários é fixado em até 20% (vinte por cento) da lotação
global do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, reservando-se 2%
(dois por cento) desse quantitativo de vagas para estudantes portadores de
deficiência compatível com o estágio a ser realizado.
Parágrafo
único - Não sendo apresentados pela instituição conveniada estudantes portadores
de deficiência, as vagas a estes reservadas serão automaticamente revertidas
aos demais estudantes.
Art. 5º
- O estágio, ante o disposto no Art. 4º daLei nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de
bolsa, ressalvado o disposto na legislação previdenciária, e o pagamento de
seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º
- Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região providenciar
as dotações orçamentárias e financeiras necessárias ao pagamento da
bolsa-auxílio, bem como a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor
dos estagiários, condição essencial para a celebração do convênio.
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I
Da Duração e da Jornada do Estágio
Art. 7º -
O estágio terá duração mínima de um semestre e, quando do interesse dos
convenentes, poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite de 24
meses, mantida a condição de estudante.
Art. 8º
- A jornada do estágio será de 20 (vinte) horas semanais, devendo
compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário.
Parágrafo
único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Administração.
Seção II
Da Bolsa de Estágio
Art. 9º
- O estudante perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal
de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para estágios de nível médio e R$ 320,00
(trezentos e vinte reais) quanto a estágios de nível superior.
§ 1º - O
valor da bolsa de estágio será revisado por Ato do Presidente desta Corte,
observada pesquisa anual realizada pela Secretaria de Recursos Humanos.
§ 2º - A
despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser feita se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento deste Tribunal.
Art. 10
- Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário. As saídas antecipadas bem
como os atrasos deverão ser compensados em comum
acordo com o Diretor da Unidade de Lotação. As faltas justificadas poderão ser
compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência;
para realização destas compensações será necessário requerimento escrito do
estagiário devidamente autorizado pelo supervisor.
Art. 11
- Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do
estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 12
- É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou
benefício de assistência médica a estagiários, exceto o atendimento
ambulatorial prestado pela Divisão de Assistência e Benefícios deste Tribunal.
Seção III
Do Termo de Compromisso
Art. 13
- A realização do estágio curricular dar-se-á mediante assinatura do Termo
de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência
obrigatória da Instituição Conveniada, do qual deverão constar pelo menos:
I -
identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e/ou entidade
Governamental e do curso e seu respectivo nível;
II -
menção de que o estágio não acarretará vínculo de qualquer natureza entre o
estagiário e o Tribunal;
III -
valor da bolsa mensal;
IV -
carga horária semanal de vinte horas, distribuídas nos horários de
funcionamento deste Tribunal e compatíveis com o horário escolar;
V - duração
do estágio, obedecidos os períodos e critérios
estabelecidos neste Ato;
VI -
obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e
preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - dever
do estagiário de apresentar relatórios à Secretaria de Recursos Humanos a
respeito do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII -
assinaturas do estagiário e do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, ou a quem lhe for delegada competência, e da Instituição de
Ensino;
IX -
condições de desligamento do estagiário.
Art. 14
- Quaisquer alterações no Termo de Compromisso, incluindo prorrogações do
período de estágio, serão fixadas por meio de Termo Aditivo, no qual constarão
assinaturas do estudante e dos representantes da instituição conveniada e deste
Tribunal.
Seção IV
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 15
- O estagiário será acompanhado pela Secretaria de Recursos Humanos, com base
em avaliações e relatórios periódicos.
Art. 16 -
O acompanhamento das atividades no âmbito da unidade que receber o estagiário
será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:
I -
orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas deste
Tribunal;
II -
acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de
correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de
ensino, de acordo com a área e o grau de escolaridade;
III -
proceder à avaliação de desempenho do estagiário e encaminhar à Secretaria de
Recursos Humanos;
IV -
manter intercâmbio de informações pertinentes ao estágio com a Secretaria de
Recursos Humanos.
§ 1º - O supervisor
de estágio de estudantes de nível superior deverá, obrigatoriamente, ter
formação compatível com a área de estágio e, quando exigido, inscrição no
Conselho de Categoria Profissional.
§ 2º - O
supervisor de estágio em ensino médio deverá ser dirigente da unidade de
trabalho, ou outro servidor por este indicado.
Art. 17
- As Unidades que realizarem estágio deverão
encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos:
I -
mensalmente, até o segundo dia do mês subseqüente, a
informação de freqüência do estagiário;
II - no
prazo de dez dias após o recebimento, a avaliação de desempenho do estagiário.
Seção V
Do Desligamento
Art. 18 -
O desligamento do estagiário ocorrerá:
I -
automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II - por
abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3
(três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês, ou
por 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
III - por
conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - a
pedido do estagiário;
V - por
interesse ou conveniência da Administração;
VI - por
pontuação inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações a que for
submetido;
VII - ante
o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de
compromisso;
VIII - em
virtude de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e
regulamentos internos deste Tribunal;
IX - por
rendimento ou freqüência escolar
insuficientes ou pela reprovação nos estudos escolares.
§ 1º -
Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como conclusão
do curso o encerramento do último semestre letivo.
§ 2º - Em
caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar
atestado médico, a ser ratificado pela Divisão de Assistência e Benefícios, que
servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar seu desligamento
por abandono, referido no inciso II.
§ 3º - Em
caso de ausências para cumprimento de obrigações escolares a que estiver
sujeito o estagiário, poderão, desde que comprovados os motivos junto ao
supervisor, ser justificadas as faltas, a fim de evitar o desligamento por
abandono, referido no inciso II.
§ 4º -
Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que, já tendo sido aceito
como estagiário deste Tribunal, tenha sido desligado
por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos II, VI, VII, VIII e IX.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 19
- Uma vez atendidas todas as condições, a Secretaria de Recursos Humanos
encaminhará à Instituição Conveniada o Certificado de Estágio, juntamente com o
relatório final do estágio.
Parágrafo
único - Somente será emitido Certificado ao estudante que, tendo freqüentado pelo menos seis meses do programa de estágio,
obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações e não
se enquadre em quaisquer das situações previstas nos incisos II, VII, VIII e IX
do Art. 18.
Art. 20 -
As Unidades deste Tribunal não poderão receber estagiários sem observância dos
procedimentos fixados neste Ato.
Art. 21
- O valor da bolsa de estágio será revisado por Ato do Presidente desta
Corte, observada a disponibilidade orçamentária em dotação específica.
Art. 22
- O programa de estágio será implementado de
acordo com as necessidades administrativas do Tribunal, observada, ainda, a
disponibilidade orçamentária.
Art. 23
- A Secretaria de Recursos Humanos elaborará Ordem de Serviço, que fixará
normas para a prática de estágio a serem observadas pelas unidades do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região que receberem estagiários.
Art. 23A.
O não cumprimento das disposições contidas neste Ato e na Ordem de Serviço será
considerado como inobservância do preceito estabelecido no art. 116, inciso III
da Lei nº 8 112, de 1990, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos arts. 129 e 130 do diploma estatutário. (Artigo
incluído pelo Ato nº 1497/2005, publicado no DOERJ em 13/7/2005)
Art. 24
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 25
- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 05 de dezembro de 2003.
JUIZ
NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região