ATO Nº 028/2008
(Publicado
em 7/5/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 51/2009, publicado no DOERJ em 31/7/2009)
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 6.494, de
07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e
no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelos Decretos nº
89.467, de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, e tendo
em vista o constante do Processo Administrativo nº TRT-PA
01796-2006-000-01-00-6,
R E S O L V E:
REFORMULAR o Ato
Nº 2.699/03, publicado no Diário Oficial Parte III – Seção II de
06/01/04, que dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos deste Ato, poderá aceitar,
como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e profissionalizantes, vinculados à
estrutura do ensino público e/ou privado.
§ 1º O estágio
propiciará complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes,
constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático,
de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano, de modo a
possibilitar experiência prática em sua linha de formação.
§ 2º Somente poderão
ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente
com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou
entidade nos quais se realizar o estágio.
§ 3º Para estágio em
nível superior será exigido que o estudante tenha freqüentado,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso em que
esteja matriculado.
§ 4º Para os demais
estágios será exigida idade mínima de 16 (dezesseis) anos e que o estudante
esteja freqüentando preferencialmente o 1º semestre
do curso profissional.
§ 5º O Tribunal
Regional do Trabalho, representado por seu Presidente, celebrará convênios com
Instituições de Ensino ou entidades Governamentais integrantes do Sistema de
Ensino, para definição e caracterização do estágio.
§ 6º É vedada a
realização de estágio em atividades de Execução de Mandados Judiciais.
§ 7º As atividades do
estágio terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao seu supervisor
a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo estagiário.
§ 8º Ao estagiário é
vedada a assinatura de quaisquer documentos que exijam fé pública.
Art. 2º A Escola de
Administração e Capacitação de Servidores (ESACS/RJ), através da Seção de
Acompanhamento de Estágio, promoverá a operacionalização das atividades de
planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e preparação do pagamento dos
estagiários, em articulação com as instituições conveniadas, cabendo-lhe:
I - realizar
diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades deste Tribunal;
II - estabelecer o
perfil técnico e comportamental dos estagiários, conforme necessidades das
Unidades Administrativas que receberão estagiários;
III - providenciar a
elaboração de convênios com instituições educacionais;
IV - lavrar os Termos
de Compromisso a serem assinados pelos estagiários,
instituições conveniadas e pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região;
V - receber, analisar
e encaminhar aos órgãos competentes relatórios de atividades periódicos;
VI - propor a
atualização das bolsas;
VII - expedir
declarações ou certificados de estágio;
VIII - receber e
analisar comunicações de desligamento de estagiários;
IX - providenciar a
abertura de conta bancária para os estagiários;
X - providenciar a confecção
de crachás para os estagiários;
XI - providenciar a
inclusão e exclusão de estagiários junto à Seguradora, a fim de efetivar o
seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação vigente;
XII - articular-se com
as Instituições de Ensino ou entidades Governamentais, indicando-lhes as
possibilidades de estágio (áreas e número de vagas), agilizando os
procedimentos administrativos para sua realização;
XIII - realizar
processo seletivo compatível com o nível do estágio, observados os princípios
da moralidade, igualdade, impessoalidade e publicidade;
XIV - receber as
informações de freqüência das unidades que possuam
estagiários;
XV - receber e
analisar as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de
atividades do estágio;
XVI - elaborar o
Termo Aditivo ao de Compromisso, para fins de renovação do estágio, quando for
o caso;
XVII - solicitar aos
estagiários, ao fim de cada período letivo, o comprovante de matrícula;
XVIII - providenciar
a prorrogação do convênio/estágio, com a antecedência mínima de 30 dias de seu
término;
XIX - elaborar e
assinar os documentos de reapresentação do estagiário à Instituição de Ensino
e/ou Entidade Governamental, em decorrência do desligamento;
XX - transmitir às
Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio, às
Instituições de Ensino e às entidades Governamentais as normas contidas neste
Ato, a fim de orientá-los acerca dos respectivos procedimentos;
XXI - exercer o
controle das atividades conferidas aos estagiários pelas Unidades
Administrativas, de modo a mantê-las enquadradas à diretiva imposta no
parágrafo 1º do art. 1º deste Ato.
Art. 3º Poderão
receber estagiários todas as Unidades do Tribunal, desde que observados os seguintes
requisitos:
I - ter condições de
proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em
serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a
respectiva área de formação profissional;
II - dispor de servidor
que reúna condições necessárias para ser supervisor do estágio;
III - dispor de
espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;
IV - apresentar
projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter:
a) área do
estagiário;
b) descrição sucinta
das atividades;
c) resultados
esperados para o estagiário e para a unidade;
d) número de
estagiários que a unidade comporta.
Parágrafo único -
Caberá à Unidade interessada encaminhar à ESACS/RJ:
I – avaliações
periódicas devidamente preenchidas e assinadas, pelo supervisor;
II - formulário
próprio de desligamento e relatório final, quando do término ou da interrupção
do estágio.
Art. 4º O número de
estagiários total é fixado em até 20% (vinte por cento) da lotação global do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, reservando-se 2% (dois por
cento) desse quantitativo de vagas para estudantes portadores de deficiência
compatível com o estágio a ser realizado.
Parágrafo único - Não
sendo apresentados pela instituição conveniada estudantes portadores de
deficiência, as vagas a estes reservadas serão automaticamente revertidas aos
demais estudantes.
Art. 5º O estágio,
ante o disposto no art. 4º da Lei nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de
bolsa, ressalvado o disposto na legislação previdenciária, e o pagamento de
seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Caberá ao
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região providenciar as dotações
orçamentárias e financeiras necessárias ao pagamento da bolsa-auxílio, bem como
a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários,
condição essencial para a celebração do convênio.
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I
Da Duração e da Jornada do Estágio
Art. 7º O estágio
terá duração mínima de um semestre e, quando do interesse dos convenentes,
poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite de 24 meses, mantida a
condição de estudante.
Art. 8º A jornada do
estágio será de 20 (vinte) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o
horário escolar do estagiário.
Parágrafo único. Nos
períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum
acordo entre o estagiário e a Administração.
Seção II
Da Bolsa de Estágio
Art. 9º O estudante
perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) para estágios de nível
médio e R$ 600,00 (seiscentos reais) quanto a estágios de nível superior.
§ 1º O valor da bolsa
de estágio será revisado por Ato do Presidente desta Corte, observada pesquisa
anual realizada pela ESACS/RJ.
§ 2º A despesa decorrente
da concessão da bolsa só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação
orçamentária, constante do orçamento deste Tribunal.
Art. 10 Será
considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário. As saídas antecipadas, bem
como os atrasos, deverão ser compensados em comum
acordo com o Diretor da Unidade de Lotação. As faltas justificadas poderão ser
compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência.
Art. 11
Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do
estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 12 É vedada a
concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou benefício de
assistência médica a estagiários, exceto atendimento emergencial prestado pela
Divisão de Saúde.
Seção III
Do Termo de Compromisso
Art. 13 A realização
do estágio curricular dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso
celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da
Instituição Conveniada, do qual deverão constar, pelo menos:
I - identificação do
estagiário, da Instituição de Ensino e/ou entidade Governamental e do curso e
seu respectivo nível;
II - menção de que o
estágio não acarretará vínculo de qualquer natureza entre o estagiário e o
Tribunal;
III - valor da bolsa
mensal;
IV - carga horária
semanal de vinte horas, distribuídas nos horários de funcionamento deste
Tribunal e compatíveis com o horário escolar;
V - duração do
estágio, obedecidos os períodos e critérios estabelecidos neste Ato.
VI - obrigação do
estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo
referente às informações a que tiver acesso;
VII - dever do
estagiário de apresentar relatórios à ESACS/RJ a respeito do desenvolvimento
das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII - assinaturas do
estagiário e do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
ou a quem lhe for delegada competência, e da Instituição de Ensino;
IX - condições de
desligamento do estagiário.
Art. 14 Quaisquer alterações
no Termo de Compromisso, incluindo prorrogações do período de estágio, serão
fixadas por meio de Termo Aditivo, no qual constarão assinaturas do estudante,
dos representantes da instituição conveniada e deste Tribunal.
Seção
IV
Do
Acompanhamento e da Avaliação
Art. 15 O estagiário
será acompanhado pela ESACS/RJ, com base em avaliações e relatórios periódicos.
Art. 16 O
acompanhamento das atividades, no âmbito da unidade que receber o estagiário,
será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:
I - orientar o
estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas deste Tribunal;
II - acompanhar
profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as
atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino, de acordo
com a área e o grau de escolaridade;
III - proceder à
avaliação de desempenho do estagiário e encaminhar à ESACS/RJ.
§ 1º O supervisor de
estágio de estudantes de nível superior deverá, obrigatoriamente, ter formação compatível
com a área do estágio e, quando exigido, inscrição no Conselho de Categoria
Profissional.
§ 2º O supervisor de
estágio em ensino médio deverá ser dirigente da unidade de trabalho, ou outro
servidor por este indicado.
Art. 17 As Unidades
que realizarem estágio deverão encaminhar à ESACS/RJ:
I - mensalmente, até
o segundo dia do mês subseqüente, a informação de freqüência do estagiário;
II - no prazo de dez
dias após o recebimento, a avaliação de desempenho do estagiário.
Seção V
Do Desligamento
Art. 18 O
desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente,
ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II - por abandono,
caracterizado por ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5
(cinco) intercalados, no período de um mês, ou por 15 (quinze) dias durante
todo o período de estágio;
III - por conclusão
ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - a pedido do
estagiário;
V- por interesse ou
conveniência da Administração;
VI - por pontuação
inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações a que for submetido;
VII - ante o
descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VIII - em virtude de
comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos
internos deste Tribunal;
IX - por rendimento
ou freqüência escolar insuficientes
ou pela reprovação nos estudos escolares.
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso III deste artigo, entende-se como conclusão do curso o
encerramento do último semestre letivo.
§ 2º Em caso de
ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado
médico ao supervisor do estágio, que servirá apenas como justificativa da
falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, referido no inciso II.
§ 3º Em caso de
ausências para cumprimento de obrigações escolares a que estiver sujeito o
estagiário, poderão, desde que comprovados os motivos junto ao supervisor, ser
justificadas as faltas, a fim de evitar o desligamento por abandono, referido
no inciso II.
§ 4º Não poderá ser
concedido novo estágio a estudante que, já tendo sido aceito como estagiário
deste Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos
incisos II, VI, VII, VIII e IX.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 19 Uma vez
atendidas todas as condições, a ESACS/RJ encaminhará à Instituição Conveniada o
relatório final do estágio.
Parágrafo único -
Somente será emitido Certificado ao estudante que, tendo freqüentado
pelo menos seis meses do programa de estágio, obtiver, no mínimo, 70% (setenta
por cento) da pontuação nas avaliações e não se enquadre em quaisquer das
situações previstas nos incisos II, VII, VIII e IX do art. 18.
Art. 20 As Unidades
deste Tribunal não poderão receber estagiários sem observância dos
procedimentos fixados neste Ato.
Art. 21 O valor da
bolsa de estágio será revisado por Ato do Presidente desta Corte, observada a
disponibilidade orçamentária em dotação específica.
Art. 22 O programa de
estágio será implementado de acordo com as necessidades administrativas do
Tribunal, observada, ainda, a disponibilidade orçamentária.
Art. 23 O não
cumprimento das disposições contidas neste Ato e na Ordem
de Serviço nº 02/05 será considerado como inobservância do preceito
estabelecido no art. 116, inciso III da Lei nº 8.112, de 1990, sujeitando o
infrator às penalidades previstas nos artigos 129 e 130 do diploma estatutário.
Art. 24 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 25 Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato
nº 2.699/03 e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de
maio de 2008
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente