ATO Nº 028/2008

 

(Publicado em 7/5/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO pelo Ato nº 51/2009, publicado no DOERJ em 31/7/2009)

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelos Decretos nº 89.467, de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº TRT-PA 01796-2006-000-01-00-6,

 

R E S O L V E:

 

REFORMULAR o Ato Nº 2.699/03, publicado no Diário Oficial Parte III – Seção II de 06/01/04, que dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos deste Ato, poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e profissionalizantes, vinculados à estrutura do ensino público e/ou privado.

 

§ 1º O estágio propiciará complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano, de modo a possibilitar experiência prática em sua linha de formação.

 

§ 2º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

 

§ 3º Para estágio em nível superior será exigido que o estudante tenha freqüentado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso em que esteja matriculado.

 

§ 4º Para os demais estágios será exigida idade mínima de 16 (dezesseis) anos e que o estudante esteja freqüentando preferencialmente o 1º semestre do curso profissional.

 

§ 5º O Tribunal Regional do Trabalho, representado por seu Presidente, celebrará convênios com Instituições de Ensino ou entidades Governamentais integrantes do Sistema de Ensino, para definição e caracterização do estágio.

 

§ 6º É vedada a realização de estágio em atividades de Execução de Mandados Judiciais.

 

§ 7º As atividades do estágio terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao seu supervisor a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo estagiário.

 

§ 8º Ao estagiário é vedada a assinatura de quaisquer documentos que exijam fé pública.

 

Art. 2º A Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS/RJ), através da Seção de Acompanhamento de Estágio, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e preparação do pagamento dos estagiários, em articulação com as instituições conveniadas, cabendo-lhe:

 

I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades deste Tribunal;

 

II - estabelecer o perfil técnico e comportamental dos estagiários, conforme necessidades das Unidades Administrativas que receberão estagiários;

 

III - providenciar a elaboração de convênios com instituições educacionais;

 

IV - lavrar os Termos de Compromisso a serem assinados pelos estagiários, instituições conveniadas e pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

V - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes relatórios de atividades periódicos;

 

VI - propor a atualização das bolsas;

 

VII - expedir declarações ou certificados de estágio;

 

VIII - receber e analisar comunicações de desligamento de estagiários;

 

IX - providenciar a abertura de conta bancária para os estagiários;

 

X - providenciar a confecção de crachás para os estagiários;

 

XI - providenciar a inclusão e exclusão de estagiários junto à Seguradora, a fim de efetivar o seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação vigente;

 

XII - articular-se com as Instituições de Ensino ou entidades Governamentais, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas), agilizando os procedimentos administrativos para sua realização;

 

XIII - realizar processo seletivo compatível com o nível do estágio, observados os princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade e publicidade;

 

XIV - receber as informações de freqüência das unidades que possuam estagiários;

 

XV - receber e analisar as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio;

 

XVI - elaborar o Termo Aditivo ao de Compromisso, para fins de renovação do estágio, quando for o caso;

 

XVII - solicitar aos estagiários, ao fim de cada período letivo, o comprovante de matrícula;

 

XVIII - providenciar a prorrogação do convênio/estágio, com a antecedência mínima de 30 dias de seu término;

 

XIX - elaborar e assinar os documentos de reapresentação do estagiário à Instituição de Ensino e/ou Entidade Governamental, em decorrência do desligamento;

 

XX - transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio, às Instituições de Ensino e às entidades Governamentais as normas contidas neste Ato, a fim de orientá-los acerca dos respectivos procedimentos;

 

XXI - exercer o controle das atividades conferidas aos estagiários pelas Unidades Administrativas, de modo a mantê-las enquadradas à diretiva imposta no parágrafo 1º do art. 1º deste Ato.

 

Art. 3º Poderão receber estagiários todas as Unidades do Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - ter condições de proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;

 

II - dispor de servidor que reúna condições necessárias para ser supervisor do estágio;

 

III - dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;

 

IV - apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter:

 

a) área do estagiário;

 

b) descrição sucinta das atividades;

 

c) resultados esperados para o estagiário e para a unidade;

 

d) número de estagiários que a unidade comporta.

 

Parágrafo único - Caberá à Unidade interessada encaminhar à ESACS/RJ:

 

I – avaliações periódicas devidamente preenchidas e assinadas, pelo supervisor;

 

II - formulário próprio de desligamento e relatório final, quando do término ou da interrupção do estágio.

 

Art. 4º O número de estagiários total é fixado em até 20% (vinte por cento) da lotação global do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, reservando-se 2% (dois por cento) desse quantitativo de vagas para estudantes portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado.

 

Parágrafo único - Não sendo apresentados pela instituição conveniada estudantes portadores de deficiência, as vagas a estes reservadas serão automaticamente revertidas aos demais estudantes.

 

Art. 5º O estágio, ante o disposto no art. 4º da Lei nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa, ressalvado o disposto na legislação previdenciária, e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 6º Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região providenciar as dotações orçamentárias e financeiras necessárias ao pagamento da bolsa-auxílio, bem como a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, condição essencial para a celebração do convênio.

 

 

CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS

 

Seção I
Da Duração e da Jornada do Estágio

 

Art. 7º O estágio terá duração mínima de um semestre e, quando do interesse dos convenentes, poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite de 24 meses, mantida a condição de estudante.

 

Art. 8º A jornada do estágio será de 20 (vinte) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Administração.

 

 

Seção II
Da Bolsa de Estágio

 

Art. 9º O estudante perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para estágios de nível médio e R$ 600,00 (seiscentos reais) quanto a estágios de nível superior.

 

§ 1º O valor da bolsa de estágio será revisado por Ato do Presidente desta Corte, observada pesquisa anual realizada pela ESACS/RJ.

 

§ 2º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento deste Tribunal.

 

Art. 10 Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário. As saídas antecipadas, bem como os atrasos, deverão ser compensados em comum acordo com o Diretor da Unidade de Lotação. As faltas justificadas poderão ser compensadas até o mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Art. 11 Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

 

Art. 12 É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou benefício de assistência médica a estagiários, exceto atendimento emergencial prestado pela Divisão de Saúde.

 

 

Seção III
Do Termo de Compromisso

 

Art. 13 A realização do estágio curricular dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição Conveniada, do qual deverão constar, pelo menos:

 

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e/ou entidade Governamental e do curso e seu respectivo nível;

 

II - menção de que o estágio não acarretará vínculo de qualquer natureza entre o estagiário e o Tribunal;

 

III - valor da bolsa mensal;

 

IV - carga horária semanal de vinte horas, distribuídas nos horários de funcionamento deste Tribunal e compatíveis com o horário escolar;

 

V - duração do estágio, obedecidos os períodos e critérios estabelecidos neste Ato.

 

VI - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

 

VII - dever do estagiário de apresentar relatórios à ESACS/RJ a respeito do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

 

VIII - assinaturas do estagiário e do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ou a quem lhe for delegada competência, e da Instituição de Ensino;

 

IX - condições de desligamento do estagiário.

 

Art. 14 Quaisquer alterações no Termo de Compromisso, incluindo prorrogações do período de estágio, serão fixadas por meio de Termo Aditivo, no qual constarão assinaturas do estudante, dos representantes da instituição conveniada e deste Tribunal.

 

 

Seção IV

Do Acompanhamento e da Avaliação

 

Art. 15 O estagiário será acompanhado pela ESACS/RJ, com base em avaliações e relatórios periódicos.

 

Art. 16 O acompanhamento das atividades, no âmbito da unidade que receber o estagiário, será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:

 

I - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas deste Tribunal;

 

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino, de acordo com a área e o grau de escolaridade;

 

III - proceder à avaliação de desempenho do estagiário e encaminhar à ESACS/RJ.

 

§ 1º O supervisor de estágio de estudantes de nível superior deverá, obrigatoriamente, ter formação compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição no Conselho de Categoria Profissional.

 

§ 2º O supervisor de estágio em ensino médio deverá ser dirigente da unidade de trabalho, ou outro servidor por este indicado.

 

Art. 17 As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à ESACS/RJ:

 

I - mensalmente, até o segundo dia do mês subseqüente, a informação de freqüência do estagiário;

 

II - no prazo de dez dias após o recebimento, a avaliação de desempenho do estagiário.

 

 

Seção V
Do Desligamento

 

Art. 18 O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

 

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês, ou por 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

 

III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

 

IV - a pedido do estagiário;

 

V- por interesse ou conveniência da Administração;

 

VI - por pontuação inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações a que for submetido;

 

VII - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

 

VIII - em virtude de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos deste Tribunal;

 

IX - por rendimento ou freqüência escolar insuficientes ou pela reprovação nos estudos escolares.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.

 

§ 2º Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico ao supervisor do estágio, que servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, referido no inciso II.

 

§ 3º Em caso de ausências para cumprimento de obrigações escolares a que estiver sujeito o estagiário, poderão, desde que comprovados os motivos junto ao supervisor, ser justificadas as faltas, a fim de evitar o desligamento por abandono, referido no inciso II.

 

§ 4º Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que, já tendo sido aceito como estagiário deste Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos II, VI, VII, VIII e IX.

 

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

 

Art. 19 Uma vez atendidas todas as condições, a ESACS/RJ encaminhará à Instituição Conveniada o relatório final do estágio.

 

Parágrafo único - Somente será emitido Certificado ao estudante que, tendo freqüentado pelo menos seis meses do programa de estágio, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações e não se enquadre em quaisquer das situações previstas nos incisos II, VII, VIII e IX do art. 18.

 

Art. 20 As Unidades deste Tribunal não poderão receber estagiários sem observância dos procedimentos fixados neste Ato.

 

Art. 21 O valor da bolsa de estágio será revisado por Ato do Presidente desta Corte, observada a disponibilidade orçamentária em dotação específica.

 

Art. 22 O programa de estágio será implementado de acordo com as necessidades administrativas do Tribunal, observada, ainda, a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 23 O não cumprimento das disposições contidas neste Ato e na Ordem de Serviço nº 02/05 será considerado como inobservância do preceito estabelecido no art. 116, inciso III da Lei nº 8.112, de 1990, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos artigos 129 e 130 do diploma estatutário.

 

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

 

Art. 25 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato nº 2.699/03 e as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2008

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente